Gibran Silva De Melo Pereira
Gibran Silva De Melo Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 005436
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gibran Silva De Melo Pereira possui 104 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJSP, TJMA, STJ, TJPI, TRF1
Nome:
GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
Classificação de Crédito Público (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0836781-75.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AUREA PEREIRA DE LIMA Advogados do(a) APELANTE: MARIA MAYARA NICOLETE DE FREITAS - PI21582, PAULA VIENY DA COSTA RIBEIRO MIRANDA - PI20381-A APELADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Advogados do(a) APELADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801384-69.2020.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] INTERESSADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE JESUS SOUSAINTERESSADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DESPACHO Expeça-se de alvará judicial para transferência do valor de R$ 5.411,83 (cinco mil, quatrocentos e onze reais e oitenta e três centavos) à conta indicada pela autora no id 78037396. Quanto ao valor relativo aos honorários de sucumbência, cumpra-se a parte final do despacho de id 77879448. Cumprido que for, arquivem-se os autos, pois exaurido o ofício jurisdicional. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801234-10.2020.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] INTERESSADO: INOCENCIO PEREIRA LIMA NETOINTERESSADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DESPACHO Autos retornados da Turma Recursal com trânsito em julgado certificado (ID nº 78154838). Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado da referida decisão, para que tomem ciência e, querendo, promovam o que entenderem de direito. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0804537-46.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: DIEGO BARBOSA NUNES EXECUTADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi intimada indevidamente para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC via ato ordinatório (ID 76339660), inaplicável nesta fase por se tratar de ato privativo do juízo. Isto posto, chamo o feito a ordem, torno sem efeito o ato ordinatório acima mencionado, e determino a intimação da parte requerida para efetuar voluntário pagamento do débito, no valor de R$ 304,74 (trezentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1%, primeira parte, do Código de Processo Civil. Em análise aos autos, a parte executada realizou pagamento voluntário, EXPEÇA-SE alvará referente ao depósito em conta judicial no id 77375128 na conta de titularidade da parte exequente indicada no id 77515589. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845506-24.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE DE DEUS DA SILVA SANTIAGO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por JOSÉ DE DEUS DA SILVA SANTIAGO em desfavor de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Na ocasião, a parte ré foi condenada em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa (id 66308832). Contra a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação (id 66754367) A parte ré opôs embargos de declaração, alegando que a sentença foi omissa/contraditória em condenar a parte sucumbente em pagar honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que houve condenação em pecúnia (id 66839529). Embora intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id 72723657). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, o efeito modificativo será admitido. Não há vício a ser reparado no decisum acima referido, vez que seu conjunto argumentativo é claro e suficiente para que se tenha conhecimento do que foi apreciado no julgamento. Com efeito, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência foi realizada em adequada observância ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Art. 85 […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Apenas a título de esclarecimento, cumpre informar que os honorários advocatícios foram fixados em relação ao valor da causa, porque, se fixados sobre o valor da condenação – R$ 2.000,00 (dois mil reais) –, o valor alcançado importaria em verba honorária irrisória. Nesse sentido, esmiúça a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º) . REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a .I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art . 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º) . 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4 . Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II .b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5 . A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art . 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA . NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. A fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do parágrafo 8º, do art . 85, do CPC, incide apenas quando o proveito econômico obtido não puder ser identificado, por ser inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2. O § 2º do art. 85, do CPC, estabelece uma gradação de parâmetro para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais . O primeiro é o valor da condenação. Não havendo condenação no caso concreto, ou se tal valor importar em verba honorária irrisória, utiliza-se o proveito econômico e, quando não houver proveito econômico obtido, ou este se revelar muito baixo, a fixação tomará por base o valor da causa. Por fim, somente se o valor da causa for muito baixo é que se procederá à fixação dos honorários mediante apreciação equitativa. 3 . Considerando que foi atribuído à causa o valor de R$ 6.772,34, devem os honorários ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. 4 . Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07095915820238070004 1888566, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2024). Assim, vez que inexistente vício, impõe-se o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento. No mais, cumpra-se a sentença atacada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834117-71.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Irregularidade no atendimento] AUTOR: STUDIO CHINARA GOMES LTDA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, c/c pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes e pedido de tutela antecipada, ajuizada por STUDIO CHINARA GOMES LTDA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. A parte autora alegou que é locatária do imóvel onde funciona o estabelecimento de beleza registrado sob a unidade consumidora nº 13031848-5. Afirma que, embora a conta de água do mês de junho de 2023 indicasse que o eventual corte de fornecimento somente ocorreria a partir de 29/07/2023, o serviço foi interrompido antecipadamente, em 29/06/2023, sem a presença de pessoa responsável no local e sem a observância do prazo estipulado, sendo apenas deixado um aviso no local. A autora sustentou que, mesmo tendo realizado o pagamento e requerido a religação em caráter urgente, o restabelecimento do fornecimento de água teria sido condicionado a aguardar um dia, mesmo após o pagamento da taxa de religação expressa. Relatou que a interrupção impactou diretamente suas atividades empresariais, com cancelamentos de atendimentos previamente agendados, compromissos contratuais e queda na imagem perante os clientes. A inicial foi instruída com documentos. Foi pleiteada, em sede de tutela antecipada, ordem para religação imediata do fornecimento de água, bem como que fosse assegurada a continuidade do serviço durante a tramitação do processo. A autora requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e por lucros cessantes. A liminar foi apreciada, tendo sido deferida, conforme decisão de ID 43045558. A parte requerida, regularmente citada, apresentou contestação (ID 44702737), acompanhada de documentos, negando a ocorrência de irregularidades e defendendo a legalidade do procedimento adotado. Alegou que o corte do fornecimento teria decorrido de inadimplemento e que teria sido precedido de notificação. Requereu a improcedência dos pedidos, argumentando que não há responsabilidade objetiva nos moldes pretendidos pela autora. A autora reiterou seus pedidos e argumentos, juntando nova documentação, destacando que os fatos geraram prejuízos relevantes e configuraram conduta abusiva por parte da concessionária. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). A controvérsia centra-se na legalidade do corte do fornecimento de água e nas consequências advindas desse ato, sobretudo no que tange à ocorrência de danos morais e materiais. Conforme os documentos juntados aos autos, a autora recebeu notificação de possível corte para 29/07/2023 (id 42958770), mas teve o fornecimento de água suspenso em 29/06/2023, ou seja, um mês antes do prazo informado pela própria ré. Essa conduta configura violação ao dever de informação prévia, previsto no art. 5º, XVI, da Lei nº 13.460/2017, com as alterações da Lei nº 14.015/2020, bem como infringe o art. 42 do CDC, ao realizar cobrança mediante medida coercitiva, sem observância do contraditório. Além disso, o fornecimento de água é considerado serviço público essencial, sendo vedada sua interrupção de forma arbitrária, nos termos do art. 22 do CDC e da jurisprudência consolidada, inclusive pelo STJ. Nesse sentido, está comprovada a falha na prestação do serviço pela requerida, que procedeu ao corte de forma antecipada, sem justa causa válida, ocasionando prejuízos materiais e morais à parte autora, que teve de suspender seus atendimentos, deixando de auferir receitas e tendo sua imagem profissional abalada. O dano moral é presumível em situações como a dos autos, em que se verifica interrupção indevida de serviço essencial, com impacto direto sobre a atividade empresarial da autora. Tais danos ultrapassam o mero aborrecimento, por atingirem a honra objetiva e o exercício regular da atividade econômica, gerando frustração e prejuízos na relação com clientes. Fixando-se o valor do dano moral, deve-se observar o caráter compensatório para a vítima e punitivo pedagógico para o ofensor. Considerando as circunstâncias do caso, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia proporcional ao porte da empresa, à extensão do dano e ao grau de reprovabilidade da conduta da ré. Comprovada a impossibilidade de funcionamento do estabelecimento no dia do corte, com documentos que demonstram atendimentos agendados para a data e estimativa razoável de faturamento, entendo devida a reparação por lucros cessantes. A autora estimou que deixou de faturar aproximadamente R$ 5.000,00 no dia 29/06/2023. Embora não tenha havido prova plena da exatidão do valor, a documentação juntada permite arbitrar indenização proporcional ao prejuízo, nos termos do art. 944 do Código Civil. Assim, fixo a indenização por lucros cessantes em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva; Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); Condeno a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de lucros cessantes, corrigidos e acrescidos de juros nos mesmos moldes acima; Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800301-13.2023.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] AUTOR: NATALINA FREIRES DE ASSIS REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, sustentou a autora ser titular da unidade consumidora (UC) n. 12781630-5. Afirmou que não recebeu a fatura referente ao mês de setembro/2022 e, ao procurar uma agência da empresa para efetuar o pagamento, pagou o valor de R$ 100,84, acreditando ser atinente à fatura daquele mês. Contudo, sustentou que apenas R$ 36,62 era oriundo do seu consumo de água, sendo o valor restante de R$ 64,22 referente à primeira prestação de um parcelamento em 6 (seis) vezes de um suposto débito, que a requerida lhe apresentou sem informá-la previamente. Aduziu que a requerida a coagiu a apor sua digital no Termo de Parcelamento de Débito, o que fez imaginando ser sua fatura referente ao mês de setembro de 2022. Alegou que, por não concordar com o parcelamento, não pagou as demais prestações, o que resultou no corte do abastecimento de água de sua residência, mesmo estando com as três últimas faturas de consumo pagas. Daí o acionamento postulando: restabelecimento imediato do fornecimento de água em sua residência, declaração de nulidade do parcelamento firmado, condenação da requerida à restituir a autora o valor pago indevidamente de R$ 64,22 (sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), danos morais causados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. 2. Liminar concedida (ID n. 36156058). Audiência não exitosa quanto à composição amigável da lide (ID n. 76231292). Contestando a requerida suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa, alegando a necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, defendeu a legalidade do acordo de parcelamento celebrado entre as partes, argumentando que a autora não é analfabeta, como demonstram documentos por ela mesma juntados aos autos, nos quais consta sua assinatura. Sustentou que a autora, por sua espontânea vontade, procurou a empresa para celebrar o acordo de parcelamento dos débitos pendentes em sua unidade consumidora. Afirmou, ainda, que o corte no fornecimento de água foi legítimo, em razão da inadimplência da autora com relação à fatura de referência 11/2022, no valor de R$ 64,13, com vencimento em 30/11/2022, que estava com 50 dias em atraso na data do corte. Postulou, ainda, pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como pelo não cabimento de indenização por danos morais. Pugnou, por fim, pela improcedência total dos pedidos constantes na inicial. Também juntou documentos. É o breve relatório inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. De início, não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda. Sustenta a ré a necessidade de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura e digital da autora para a solução do litígio. Não há razão para acolhida da preambular, pois se entende que há nos autos provas suficientes a embasarem este juízo para conclusão a respeito da regularidade da contratação do termo de parcelamento, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Importante destacar também que a própria autora não nega que colocou sua digital no termo de parcelamento, e informou aos atendentes da empresa que era analfabeta, ao passo que ela mesma assinou os documentos que instruem a inicial. Não há, portanto, questionamento sobre a autenticidade da assinatura ou da digital aposta no documento, mas sim sobre as circunstâncias em que o acordo foi firmado. Assim, sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se essas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber esta chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 4. A relação entre as partes é de consumo. Contudo, a documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à parte ré. A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, só é cabível se presentes, além da hipossuficiência econômica ou técnica, a verossimilhança das alegações, não verificada na espécie. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. VÍCIO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2245830 SP 2022/0356238-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) 5. Passada à análise do mérito verifico que a autora alegou que é analfabeta e que foi induzida a erro ao assinar o termo de parcelamento, acreditando tratar-se apenas do pagamento da fatura do mês de setembro de 2022. Entretanto, os documentos juntados aos autos, juntamente com o depoimento da autora em audiência (ID 76231292), não confirmam a versão de sua exordial. Conforme se verifica nos documentos apresentados pela própria requerente, há assinaturas de próprio punho em diversos documentos, o que contradiz sua alegação de que não enxerga relatada em depoimento e de que não foi “enviado qualquer documento ou termo com o qual se permitisse tomar ciência do parcelamento”, visto que há o termo de parcelamento anexado pela autora nos autos (ID 36100979). 6. Além disso, os registros de atendimento apresentados pela requerida evidenciam que a autora se dirigiu espontaneamente à empresa para solicitar o parcelamento dos débitos pendentes em sua unidade consumidora, não havendo qualquer indício de coação ou vício de consentimento na celebração do acordo. 7. Repise-se que a autora recebeu o termo de acordo assinado, tanto que o protocolou junto à inicial (ID 36100979), demonstrando que estava ciente do que havia contratado com a empresa. Não há, portanto, como acolher a alegação de que desconhecia o conteúdo do documento que assinou. 8. Ademais, verifica-se que o termo de parcelamento (ID 36100979) está relacionado ao processo nº 0826673-26.2019.8.18.0140, no qual foi determinado o refaturamento da fatura de abril de 2019. A requerente afirma que foram excluídas as duas últimas parcelas do parcelamento, mas deveria ter sido excluído o parcelamento inteiro. Ocorre que o termo de parcelamento não incluía apenas os débitos da fatura do mês de abril de 2019, mas também os débitos referentes à fatura do mês de julho de 2019, sendo, portanto, válido. 9. Em relação ao corte no fornecimento de água, a documentação apresentada pela requerida comprova que a suspensão do serviço ocorreu em razão da inadimplência do parcelamento realizado pela autora com relação à fatura de referência 11/2022, no valor de R$ 64,13, com vencimento em 30/11/2022, que estava com 50 dias em atraso na data do corte. É importante destacar que, embora a autora alegue que os débitos referentes ao corte são débitos antigos, o que se verifica é que ela realizou uma renegociação, contraindo uma nova dívida com a requerida. Diante do exposto, não há que se falar em nulidade do termo de parcelamento, em restituição de valores, pois a requerida agiu no exercício regular de seu direito ao suspender o fornecimento de água em razão da inadimplência da autora. 10. Quanto ao dano moral, não vislumbro a sua configuração, visto não haver prova indiciária em desfavor da ré de que a autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que tenha sido submetida à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Nesse sentido, vale mencionar os seguintes julgados: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C .C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA PAGA APÓS O CORTE. INADIMPLÊNCIA CONFESSA . ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. 1. Ação julgada improcedente em primeira instância. 2 . Inconformismo da autora não acolhido. 3. Corte do fornecimento de água realizado quando a autora se encontrava inadimplente. Pagamento realizado após a suspensão do serviço . Notificação expressa quanto à possibilidade de corte constante das faturas mensais. 4. Dano moral não configurado. Inadimplência confessa . Ausente conduta ilícita da ré. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida . (TJ-SP - Apelação Cível: 1002322-49.2022.8.26 .0472 Porto Ferreira, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 25/03/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE FATURA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO NO FATURAMENTO . CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA. MEROS ABORRECIMENTOS EM RAZÃO DO FATURAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Joany Moura Lopes contra sentença que, em ação de revisão de fatura c/c indenização por danos morais, movida contra a Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais (COPASA), declarou a inexistência do débito e condenou a concessionária a recalcular as faturas reclamadas . No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o erro no faturamento das contas de água e alegado posterior corte indevido no fornecimento de água configuram danos morais passíveis de indenização . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, mas, para que haja indenização por dano moral, é necessário que a falha na prestação do serviço cause um abalo relevante aos direitos de personalidade do consumidor. 4 . Embora tenha ocorrido erro no faturamento, não restou comprovado que as cobranças indevidas tenham gerado abalo moral significativo à apelante. A situação configurou meros aborrecimentos cotidianos, que, por si só, não ensejam a reparação por danos morais. 5. As fotografias anexadas aos autos pela apelante não são suficientes para comprovar que houve o corte no fornecimento de água em decorrência da inadimplência das faturas discutidas, tampouco a data e circunstâncias da lacração do hidrômetro . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O simples erro no faturamento sem prova de que houve corte indevido no fornecimento de água, não configuram danos morais passíveis de indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CDC, art. 14 . Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.106863-6/002, Rel . Des. Pedro Bitencourt Marcondes, j. 18.04 .2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50032787520238130487, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2025) 11. Cumpre salientar que cabia à autora comprovar ao menos minimamente o seu direito. Em assim não procedendo, o autor não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe recaiu. Nesse sentido, dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – (...)”. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) 12. Diante do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pleitos da inicial. Revogo a medida liminar conferida em ID 36156058. Defiro o pleito de gratuidade judicial, conforme comprovação da hipossuficiência econômica (ID 36100972). Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível