Gibran Silva De Melo Pereira
Gibran Silva De Melo Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 005436
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gibran Silva De Melo Pereira possui 102 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRF1, STJ, TJSP, TJPI, TJMA
Nome:
GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
Classificação de Crédito Público (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800715-96.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: GERCINEA ARAUJO DOS SANTOS ROCHA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DECISÃO 01. Em observância aos princípios da cooperação (CPC, art. 6°), contraditório material (CPC, art. 7°) e vedação a decisões surpresas (CPC, arts. 9° e 10), determino a intimação da parte demandada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar, especificamente, sobre o requerimento de produção de prova pericial contábil apresentado pela parte autora na petição de ID 49615202. 02. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835614-23.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SANDRA MARIA TEIXEIRA MARTINS REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DECISÃO Tendo em vista que é dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, do CPC), e considerando que em qualquer fase do processo compete ao juiz tentar a conciliação das partes (CPC, art. 139, V), bem assim que ainda não houve designação de audiência na presente demanda, determino que a Central de Processos Eletrônicos Cível II designe audiência de Conciliação/Mediação a ser incluída em pauta pela secretaria, em conformidade com o procedimento adotado no SEI nº 22.0.000094337-5. A presente audiência deverá ser realizada/materializada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. Intimações necessárias, observando-se que as partes serão intimadas por seus advogados. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito Respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0833698-22.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LANNA VANESSA PEREIRA GOMES Advogado do(a) APELANTE: JOELMA BANDEIRA MELO - PI14166-A APELADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Advogados do(a) APELADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026023-56.2012.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/AEXECUTADO: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos, Observando a manifestação de ID 73976952, diga a embargante sobre a real necessidade da perícia, tendo em vista, ainda, não dispor da documentação referida na peça de ID 73518195. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801275-65.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Competência dos Juizados Especiais] INTERESSADO: CELENE MARIA CARDOSO DE CARVALHO CASTELO BRANCOINTERESSADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a Promovente apurou um crédito em favor da Promovida, conforme planilha de ID n. 74260194, no entanto, pediu pelo início da fase de cumprimento de sentença em face da parte Promovida, sem especificar valores. Em razão disso, a Promovida apresentou petição de chamamento do feito à ordem, da qual a Promovente foi regularmente intimada para se manifestar, exercendo o contraditório e ampla defesa, mas quedou-se inerte. Dito isso, INTIME-SE a Promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar pelo que lhe for de direito. No silêncio das partes, arquivem-se de imediato os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801120-56.2020.8.18.0167 RECORRENTE: JOSE WELLINGTON LOPES, MARIA DAS GRACAS LOPES RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE MULTA POR IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É parte legítima para ajuizar ação contra concessionária de serviço público o usuário de fato do serviço, ainda que não conste como titular do contrato. A cobrança de multa por suposta irregularidade no fornecimento de água, sem prova da infração e sem auto de infração assinado, configura cobrança indevida. Caracterizado o abuso, a indenização por danos morais é devida. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por José Wellington Lopes e Maria das Graças Lopes em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora. Na origem, os recorrentes ajuizaram ação de nulidade de multa administrativa c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais contra a empresa Águas de Teresina SANEAMENTO SPE S.A., alegando terem recebido fatura indevida com valor de R$ 507,70, sendo R$ 459,90 atribuídos à suposta irregularidade na ligação de água da unidade consumidora. Aduzem desconhecer a origem da multa, negam qualquer fraude e sustentam ter sido coagidos a negociar um débito para evitar o corte no fornecimento do serviço essencial. A parte recorrida, em sua contestação, levantou preliminar de incompetência do Juizado por complexidade da matéria e ausência de legitimidade dos autores. No mérito, alegou a legalidade da cobrança e do procedimento de fiscalização. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, entendendo que os autores não detinham legitimidade ativa para a demanda. Recorreu a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, com o reconhecimento da legitimidade ativa, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré em danos morais. Foram apresentadas contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. I – Da legitimidade ativa Consta dos autos que os autores são residente(s) e usuário(s) do serviço de fornecimento de água, sendo o contrato de prestação de serviço registrado em nome de Maria das Graças Lopes (mãe e coautora). Ainda que eventual discussão envolva titularidade formal da unidade consumidora, é pacífico o entendimento de que o usuário de fato de serviço essencial tem legitimidade para discutir cobranças abusivas ou interrupções indevidas, nos termos do CDC. Logo, reconheço a legitimidade ativa dos autores. II – Do mérito A cobrança objeto da demanda originou-se de multa por suposta irregularidade, sem que conste nos autos prova inequívoca de autoria da infração por parte dos consumidores. A concessionária não demonstrou a existência de auto de infração assinado pelo usuário, tampouco laudo técnico que comprove desvio de água ou ligação clandestina. O Regulamento de Serviços da própria empresa estabelece que a caracterização de fraude deve ser comprovada por laudo técnico específico e enseja o contraditório e a ampla defesa Ademais, a suposta coação para pagamento de débito, sob pena de corte do fornecimento de água, serviço essencial, evidencia abuso de direito. A simples existência de cobrança não autorizada, sem elementos probatórios suficientes e imposta de forma a constranger o consumidor à adesão de acordo, configura prática abusiva. No tocante ao dano moral, entende-se que a cobrança indevida de valor expressivo, somada à ameaça de interrupção do serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo suficiente para configurar violação aos direitos da personalidade. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido, para: declarar a inexistência do débito de R$ 459,90 oriundo da fatura vencida em 24/12/2019; condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescidos de juros legais desde o evento danoso (cobrança indevida); determinar a exclusão de eventual negativação relacionada a tal débito. Sem ônus de sucumbência. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834117-71.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Irregularidade no atendimento] AUTOR: STUDIO CHINARA GOMES LTDA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, c/c pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes e pedido de tutela antecipada, ajuizada por STUDIO CHINARA GOMES LTDA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. A parte autora alegou que é locatária do imóvel onde funciona o estabelecimento de beleza registrado sob a unidade consumidora nº 13031848-5. Afirma que, embora a conta de água do mês de junho de 2023 indicasse que o eventual corte de fornecimento somente ocorreria a partir de 29/07/2023, o serviço foi interrompido antecipadamente, em 29/06/2023, sem a presença de pessoa responsável no local e sem a observância do prazo estipulado, sendo apenas deixado um aviso no local. A autora sustentou que, mesmo tendo realizado o pagamento e requerido a religação em caráter urgente, o restabelecimento do fornecimento de água teria sido condicionado a aguardar um dia, mesmo após o pagamento da taxa de religação expressa. Relatou que a interrupção impactou diretamente suas atividades empresariais, com cancelamentos de atendimentos previamente agendados, compromissos contratuais e queda na imagem perante os clientes. A inicial foi instruída com documentos. Foi pleiteada, em sede de tutela antecipada, ordem para religação imediata do fornecimento de água, bem como que fosse assegurada a continuidade do serviço durante a tramitação do processo. A autora requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e por lucros cessantes. A liminar foi apreciada, tendo sido deferida, conforme decisão de ID 43045558. A parte requerida, regularmente citada, apresentou contestação (ID 44702737), acompanhada de documentos, negando a ocorrência de irregularidades e defendendo a legalidade do procedimento adotado. Alegou que o corte do fornecimento teria decorrido de inadimplemento e que teria sido precedido de notificação. Requereu a improcedência dos pedidos, argumentando que não há responsabilidade objetiva nos moldes pretendidos pela autora. A autora reiterou seus pedidos e argumentos, juntando nova documentação, destacando que os fatos geraram prejuízos relevantes e configuraram conduta abusiva por parte da concessionária. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). A controvérsia centra-se na legalidade do corte do fornecimento de água e nas consequências advindas desse ato, sobretudo no que tange à ocorrência de danos morais e materiais. Conforme os documentos juntados aos autos, a autora recebeu notificação de possível corte para 29/07/2023 (id 42958770), mas teve o fornecimento de água suspenso em 29/06/2023, ou seja, um mês antes do prazo informado pela própria ré. Essa conduta configura violação ao dever de informação prévia, previsto no art. 5º, XVI, da Lei nº 13.460/2017, com as alterações da Lei nº 14.015/2020, bem como infringe o art. 42 do CDC, ao realizar cobrança mediante medida coercitiva, sem observância do contraditório. Além disso, o fornecimento de água é considerado serviço público essencial, sendo vedada sua interrupção de forma arbitrária, nos termos do art. 22 do CDC e da jurisprudência consolidada, inclusive pelo STJ. Nesse sentido, está comprovada a falha na prestação do serviço pela requerida, que procedeu ao corte de forma antecipada, sem justa causa válida, ocasionando prejuízos materiais e morais à parte autora, que teve de suspender seus atendimentos, deixando de auferir receitas e tendo sua imagem profissional abalada. O dano moral é presumível em situações como a dos autos, em que se verifica interrupção indevida de serviço essencial, com impacto direto sobre a atividade empresarial da autora. Tais danos ultrapassam o mero aborrecimento, por atingirem a honra objetiva e o exercício regular da atividade econômica, gerando frustração e prejuízos na relação com clientes. Fixando-se o valor do dano moral, deve-se observar o caráter compensatório para a vítima e punitivo pedagógico para o ofensor. Considerando as circunstâncias do caso, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia proporcional ao porte da empresa, à extensão do dano e ao grau de reprovabilidade da conduta da ré. Comprovada a impossibilidade de funcionamento do estabelecimento no dia do corte, com documentos que demonstram atendimentos agendados para a data e estimativa razoável de faturamento, entendo devida a reparação por lucros cessantes. A autora estimou que deixou de faturar aproximadamente R$ 5.000,00 no dia 29/06/2023. Embora não tenha havido prova plena da exatidão do valor, a documentação juntada permite arbitrar indenização proporcional ao prejuízo, nos termos do art. 944 do Código Civil. Assim, fixo a indenização por lucros cessantes em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva; Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); Condeno a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de lucros cessantes, corrigidos e acrescidos de juros nos mesmos moldes acima; Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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