Erika Araujo Rocha

Erika Araujo Rocha

Número da OAB: OAB/PI 005384

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erika Araujo Rocha possui 50 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT19 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT19, TJMA, TJCE, TJSP, TRT22
Nome: ERIKA ARAUJO ROCHA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO DE CUMPRIMENTO (9) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029070-73.2021.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:FRANCISCO EPIFÂNIO DE CARVALHO REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A, HANNA LEAL RIBEIRO DIAS - PI12947, FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR - PI9457, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA - PI6914, ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - PI5763, NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA MADEIRA - PI10546 e IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249 SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra os seguintes réus: FRANCISCO EPIFÂNIO CARVALHO REIS – Prefeito de Massapê do Piauí/PI (2013–2017); BRUNA MARIA LEAL DE CARVALHO – Secretária de Educação (2013 a 2017); LUCILEIDE DE CARVALHO VELOSO COSTA – Presidente da Presidente de Comissão de Licitação/Pregoeira (2013); LUCINEIDE ENEDINA DOS REIS SILVA – Pregoeira e Presidente de Comissão de Licitação (2014 e 2017); JB LOCAÇÕES DE VEÍCULOS E CONSTRUCOES LTDA; ALFA CONSTRUÇÕES PROJETOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA EPP; T L DE CARVALHO LOPES EIRELI; CONSTRUTORA CARVALHO & VIEIRA LTDA. Imputou a eles a prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes da investigação conduzida nos Inquéritos Civis nº 1.27.001.000253/2019-92 e 1.27.001.000124/2020-38, autuado a partir do Relatório nº 201800517 elaborado pela CGU, por meio do qual foram apuradas irregularidades na aplicação dos recursos do PNATE no Município de Massapê/PI. Alegou-se na inicial, em resumo, a existência das seguintes irregularidades: Irregularidades nos procedimentos licitatórios. Pregões Presenciais nº 10/2013, 19/2014 e 18/2017. Segundo o MPF, os réus FRANCISCO, LUCILEIDE e LUCINEIDE seriam responsáveis por irregularidades nos Pregões nº 10/2013 (que resultou na contratação da empresa ASS [JB LOCAÇÕES]), nº 19/2014 (que resultou na contratação da empresa ALFA) e nº 18/2017 (que resultou na contratação da empresa TL DE CARLVALHO. Basicamente, as irregularidades identificadas pela CGU são: 1) No Pregão nº 10/2013, ausência de justificativa do orçamento; instalações, aparelhamento e força de trabalho inexistentes ou precários para execução dos serviços de transporte contratados; adjudicação indevida por preço global; exigência editalícia irregular de quitação fiscal; e exigência editalícia irregular de registro no CRA; 2) No Pregão nº 19/2014, ausência de justificativa do orçamento; ausência de termo de referência; instalações, aparelhamento e força de trabalho inexistentes ou precários para execução dos serviços de transporte contratados; e exigência editalícia irregular de quitação fiscal; e 3) No Pregão nº 18/2017, ausência de justificativa do orçamento; ausência de termo de referência; instalações, aparelhamento e força de trabalho inexistentes ou precários para execução dos serviços de transporte contratados; e exigência editalícia irregular de quitação fiscal. Subcontratação integral e superfaturamento nos contratos de transporte escolar. O MPF alegou que, nos Pregões nº 10/2013, 38/2013, 19/2014 e 18/2017 eram de responsabilidade da ré BRUNA. Por meio desses procedimentos, foram contratadas as empresas ASS SERVIÇOS (JB LOCAÇÕES), ALFA , TL DE CARVALHO e CONSTRUTORA CARVALHO. Basicamente, as irregularidades identificadas pela CGU foram: fornecimento de veículos em desacordo com o edital (não atendiam às especificações do termo de referência); subcontratação integral irregular (as empresas não executaram diretamente os serviços com veículos e pessoal próprios); ausência de justificativa técnica para aditivos; e ausência de capacidade operacional para a prestação dos serviços de locação de veículos, transporte escolar e fretes, diante dos volumes de recursos identificados em favor das empresas em relação a esses objetos e considerando as quantidades de empregados e veículos. Além disso, com a subcontratação, os custos de execução seriam inferiores aos contratados, arcando a Administração Pública com uma taxa de administração do contrato. Teria ocorrido, ainda, superfaturamento decorrente dessa intermediação, pois os subcontratados pela ASS (atual JB LOCAÇÕES) tinham um custo de 81% dos valores pagos pela Prefeitura (um sobrepreço, portanto, de 19% ou de R$ 94.549,40, sendo R$ 75.065,77 do FUNDEV e PNATE). O mesmo percentual seria o mesmo para a empresa ALFA, resultando um prejuízo de R$145.398,16, sendo R$ 126.007,71 do FUNDEB e PNATE. Para a empresa TL DE CARVALHO, o sobrepreço seria de 30,60%, um prejuízo de R$ 116.545,17, sendo R$ 58.287,39 do FUNDEB e PNATE. E, para a empresa CONSTRUTORA CARVALHO, o sobrepreço seria de 56,67%, um prejuízo de R$47.600,00 com recursos do FUNDEB e PNATE. Assim sendo, BRUNA, na condição de secretária de educação, ao realizar despesas com recursos do FUNDEB e PNATE, permitindo a subcontratação ilegal, seria a responsável pelo superfaturamento das empresas ASS (JB LOCAÇÕES), ALFA, TL DE CARVALHO e CONSTRUTORA CARVALHO. Sustentou o MPF, assim, a competência da Justiça Federal em razão das irregularidades com a aplicação de recursos federais e imputou aos réus a prática de atos de improbidade administrativa, nos termos do: artigo 10, VIII, XI e 11, I e II da LIA em relação aos réus FRANCISCO, LUCILEIDE e LUCINEIDE; do artigo 10, I, II, XI e 11, I e II da LIA em relação aos réus BRUNA e empresas ASS (JB LOCAÇÕES), ALFA, TL DE CARVALHO e CONSTRUTORA CARVALHO. Manifestação de interesse do FNDE (Id. 918880651 e 918880655). Contestação apresentada pela empresa ALFA (Id. 941242191). Sustentou, em resumo, que não teria praticado ato ímprobo; que não teria havido comprovação de perda ao erário federal; que deveria ser aplicável retroativamente a Lei 14.230/2021; que a subcontratação foi legal, conforme Lei 8.666/93; que não teria havido dolo ou prejuízo ao erário; que deveria ser considerada a realidade e as dificuldades locais do Município para o transporte escolar; que eventuais falhas administrativas ou ausência de justificativa técnica não poderia ser imputada à empresa. Contestação apresentada pela empresa JB LOCAÇÕES (Id. 943360683). Sustentou, em resumo que nome da empresa sequer teria sido citado nas conclusões da CGU; que a subcontratação não era vedada; que deveria ser considerada a realidade e as dificuldades locais do Município para o transporte escolar; que eventuais falhas administrativas ou ausência de justificativa técnica não poderia ser imputada à empresa; e que não houve má-fé ou dolo. Contestação apresentada por BRUNA (id. 957684655). Sustentou, em resumo, ilegitimidade passiva; inépcia da inicial, por ausência de descrição de conduta dolosa; a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021; inexistência de irregularidades aptas à caracterização do ato de improbidade; e que o simples exercício do cargo não implicaria responsabilização sem demonstração de finalidade ilícita. Contestação apresentada por pela empresa TL DE CARVALHO (Id. 1015231268). Sustentou, em resumo, não ter participado da fase interna das licitações; que sua atuação teria sido legítima e que não teria se beneficiado indevidamente; que não haveria dolo específico comprovado ou ilicitude da subcontratação; que não haveria prova em observância ao contraditório para condenação por improbidade. Decisão Id. 1036471290 declarando a revelia de FRANCISCO, LUCILEIDE, LUCINEIDE e CONTRUTORA CARVALHO e deferindo do pedido do FNDE como assistente litisconsorcial. Contestação apresentada por FRANCISCO (id. 1039272249). Sustentou em resumo, aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021; a necessidade de comprovação do dolo específico para configuração do ato ímprobo, o que não teria ocorrido; e que sua atuação teria ocorrido com base na legalidade, sem intenção de causar dano ao erário. Contestação apresentada por LUCILEIDE (Id. 1039272280). Sustentou em resumo, aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021; a necessidade de comprovação do dolo específico para configuração do ato ímprobo, o que não teria ocorrido; e que sua atuação teria ocorrido com base na legalidade, sem intenção de causar dano ao erário. Preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva afastadas e delimitação da conduta dos réus ao tipo previsto no artigo 10 da LIA (cf. decisão Id. 1201292283). Ausência de interesse do MPF e do FNDE em produzir provas (Id. 1211755323 e 1230338765). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 1887867667, 2130375589 e 2169674682). Alegações finais do MPF (Id. 2170590516) e dos réus (Id. 2180537060, 2180544787 e 2181122021). É o relatório. DECIDO. A ação é improcedente. Considerando o afastamento das preliminares alegadas na contestação ao longo da demanda, passa-se à análise dos fatos que teriam ensejado atos de improbidade administrativa pelos réus. Irregularidades nos procedimentos licitatórios. Pregões Presenciais nº 10/2013, 19/2014 e 18/2017 Em relação às irregularidades nos Pregões Presenciais nº 10/2013, 19/2014 e 18/2017, NÃO há ato de improbidade doloso passível de imputação aos réus: FRANCISCO, LUCILEIDE e LUCINEIDE. Em observância à exigência de tipicidade una por fato, pelas irregularidades indicadas na inicia e dentre os incisos indicados pelo MPF, entendo que o caso se adequa ao inciso VIII do artigo 10 da LIA, cuja redação da época dos fatos era de: “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.” Com as modificações da Lei 14.230/2021, o dispositivo tem a seguinte redação: “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.” Pela nova redação, aplicável ao caso de maneira retroativa por ser mais benéfica, não basta mais a frustração da licitude da licitação. Exige-se que isso tenha acarretado perda patrimonial efetiva. Superou-se, pois, o entendimento jurisprudencial anteriormente dominante no sentido de que a frustração de procedimento licitatório gerava dano presumido, em razão da perda de competitividade, por ter o contratante deixado de contratar conforme a melhor proposta. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DANO PRESUMIDO. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Paraná contra réus acusados de fraudar licitação para aquisição de trator, no valor de R$ 12.000,00. O juízo de primeiro grau condenou os réus Wilson Soares da Silva e o espólio de Francisco Andreoli Gonçalves, mas afastou a condenação de Elias Demétrio da Silva. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para condenar Elias Demétrio da Silva e reconheceu a prescrição das sanções, exceto o ressarcimento ao erário, por ser imprescritível. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação por ato de improbidade administrativa, consistente em fraudar licitação, com base na presunção de dano ao erário. 4. A análise da retroatividade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo a comprovação de dano efetivo ao erário para a configuração de improbidade administrativa. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.230/2021 alterou a redação do art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, exigindo a comprovação de dano patrimonial efetivo para a configuração de improbidade administrativa. 6. A presunção de dano ao erário não é mais suficiente para a condenação por improbidade administrativa, sendo necessário demonstrar o dano efetivo. 7. No caso concreto, não houve comprovação de que o valor pago pelo trator foi superior ao praticado no mercado ou que a aquisição era desnecessária, afastando a possibilidade de condenação com base em dano presumido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para julgar improcedente a ação civil pública em relação a todos os demandados. Tese de julgamento: "1. A condenação por improbidade administrativa exige a comprovação de dano patrimonial efetivo ao erário. 2. A presunção de dano não é suficiente para a configuração de improbidade administrativa após a Lei n. 14.230/2021". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 10, VIII; Lei n. 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgInt no REsp 1737731/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria. (STJ, 2ª Turma, REsp n° 1.941.255/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 18/3/2025). Para além da comprovação do prejuízo efetivo, pelas modificações da Lei 14.230/2021, o referido inciso deve ser lido conforme o caput do artigo 10, que exige o dolo específico no sentido de causar lesão ao erário. No caso, não há comprovação efetiva de dano em razão das contratações citadas. Não há comprovação do elemento subjetivo necessário (dolo) do Prefeito (FRANCISCO) e das responsáveis pelas licitações (LUCILEIDE e LUCINEIDE). A responsabilidade extraída pelo MPF, na verdade, assemelha-e à responsabilização objetiva em função dos cargos ocupados pelos agentes públicos ou, no máximo, uma responsabilidade por negligência, na medida em que tais funcionários não teriam sanado as irregularidades nos editais. Entretanto, a alegação de irregularidades nos editais, por si, é insuficiente, para gerar um ato de improbidade doloso, tal como exigido no artigo 10 da LIA. Subcontratação integral e superfaturamento nos contratos de transporte escolar. Pregões nº 10/2013, 38/2013, 19/2014 e 18/2017 Em relação às irregularidades nos Pregões nº 10/2013, 38/2013, 19/2014 e 18/2017, NÃO há ato de improbidade doloso passível de imputação à ré BRUNA e às empresas contratadas. Em observância à exigência de tipicidade una por fato, pelas irregularidades indicadas na inicial e dentre os incisos indicados pelo MPF, entendo que o caso se adequa ao inciso I do artigo 10 da LIA, porque supostamente BRUNA teria permitido o enriquecimento sem causa das empresas contratadas, permitindo a subcontratação e o superfaturamento dos contratos celebrados. Na sua relação original, o inciso I do artigo 10 da LIA tinha a seguinte redação: “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.” Com as modificações da Lei 14.230/2021, o dispositivo tem a seguinte redação: “facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei.” Não houve alteração significativa no texto do referido dispositivo. Ainda assim, conforme modificações pela Lei 14.230/2021, exige-se que tenha havido prejuízo efetivo ao erário e que esse prejuízo seja decorrente de um ato doloso. No caso, por um lado, é duvidosa a ocorrência de dano. Afinal, subcontratação, por si só, não quer dizer superfaturamento do contrato. Superfaturamento é um problema na execução do contrato, fazendo com que a Administração pague mais do que aquilo que foi inicialmente previsto. O artigo 6º, inciso LVII da nova Lei de Licitações traz um conceito de superfaturamento, que não se confunde com mera subcontratação. Tal conceito pode ser utilizado, na ausência de uma definição desse conceito na Lei 8.666/93. A subcontratação, por sua vez, é permitida pela Lei 8.666/93, conforme seu artigo 72: “O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.” Se houve ou não subcontratação em violação ao contrato, isso é irrelevante. Nesse caso, seria considerado um ilícito contratual apenas, com a possibilidade de aplicação das sanções contratais em desfavor da empresa contratada e sanções disciplinares quanto à eventual omissão/negligência do responsável pela fiscalização do contrato (que, no caso, sequer é possível saber se BRUNA era a responsável pela fiscalização da execução do contrato). De qualquer forma, a existência de subcontratação indevida ou não permitida no contrato NÃO autoriza a responsabilização por ato de improbidade administrativa ao agente público (BRUNA) ou às empresas contratadas. O fato em questão sequer é TÍPICO. E mesmo que se fizesse alguma interpretação ampliativa do tipo previsto no artigo 10, inciso I da LIA, NÃO há comprovação do elemento subjetivo necessário (dolo) da responsável pela licitação ou das empresas contratadas. A responsabilidade extraída pelo MPF, na verdade, assemelha-e à responsabilização objetiva em função do cargo ocupado por BRUNA ou, no máximo, uma responsabilidade por negligência, na medida em que tal servidora não teria sanado as irregularidades presentes nas contratações e durante a execução dos respectivos contratos administrativos. Em relação às empresas, a voluntariedade na subcontratação (supostamente indevida) não induz por si um ato doloso de improbidade, com a finalidade específica de causar prejuízo ao erário. No mais, outras irregularidades constatadas no momento de realização da licitação ou durante a sua execução NÃO são suficientes para gerar um ato de improbidade doloso, tal como exigido no artigo 10 da LIA. Nesse contexto, impõe-se a absolvição dos réus FRANCISCO, LUCILEIDE, LUCINEIDE, BRUNA e empresas JB LOCAÇÕES, ALFA, TL DE CARVALHO e CONSTRUTORA CARVALHO, pelos fatos alegados na inicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Custas incabíveis e sem condenação em honorários advocatícios em razão da natureza do feito (art. 23-B, caput e § 2º da LIA). Decisão não sujeita a reexame necessário (art. 17, § 19. IV da LIA). Interposto recurso, intime-se para contrarrazões, remetendo-se oportunamente o recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Não interposto o recurso e/ou certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Brasília, 15 de abril de 2025. Guilherme Gomes da Silva Juiz Federal Substituto em auxílio à 3ª Vara Criminal da SJPI
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ACum 0001679-42.2013.5.19.0061 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS RÉU: GVE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (15) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS   INTIMAÇÃO Audiência de Conciliação em Execução - Semana Nacional de Conciliação: 27/05/2025, às 08:10 Fica INTIMADO(A) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS para comparecer à audiência de Conciliação em Execução PRESENCIAL - Semana Nacional da Conciliação designada para o dia 27/05/2025, às 08:10, a realizar-se na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca, com endereço na AVENIDA DEPUTADA CECI CUNHA, 1068, ITAPOA, ARAPIRACA/AL - CEP: 57314-105/AL, para tentativa de conciliação. Em caso de dúvida, V. Sª de poderá entrar em contato com a Secretaria da Vara tanto pelo telefone (82) 21218399 como pelo e-mail [email protected]. ARAPIRACA/AL, 14 de abril de 2025. MOISES LOPES DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ACum 0001679-42.2013.5.19.0061 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS RÉU: GVE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (15) GVE ENGENHARIA LTDA Endereço desconhecido INTIMAÇÃO Audiência de Conciliação em Execução - Semana Nacional de Conciliação: 27/05/2025, às 08:10 Fica INTIMADO(A) GVE ENGENHARIA LTDA para comparecer à audiência de Conciliação em Execução PRESENCIAL - Semana Nacional da Conciliação designada para o dia 27/05/2025, às 08:10, a realizar-se na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca, com endereço na AVENIDA DEPUTADA CECI CUNHA, 1068, ITAPOA, ARAPIRACA/AL - CEP: 57314-105/AL, para tentativa de conciliação. Em caso de dúvida, V. Sª de poderá entrar em contato com a Secretaria da Vara tanto pelo telefone (82) 21218399 como pelo e-mail [email protected]. ARAPIRACA/AL, 14 de abril de 2025. MOISES LOPES DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GVE ENGENHARIA LTDA
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ACum 0001679-42.2013.5.19.0061 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS RÉU: GVE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (15) FLAVIA MENDES PIRES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Audiência de Conciliação em Execução - Semana Nacional de Conciliação: 27/05/2025, às 08:10 Fica INTIMADO(A) FLAVIA MENDES PIRES DE OLIVEIRA para comparecer à audiência de Conciliação em Execução PRESENCIAL - Semana Nacional da Conciliação designada para o dia 27/05/2025, às 08:10, a realizar-se na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca, com endereço na AVENIDA DEPUTADA CECI CUNHA, 1068, ITAPOA, ARAPIRACA/AL - CEP: 57314-105/AL, para tentativa de conciliação. Em caso de dúvida, V. Sª de poderá entrar em contato com a Secretaria da Vara tanto pelo telefone (82) 21218399 como pelo e-mail [email protected]. ARAPIRACA/AL, 14 de abril de 2025. MOISES LOPES DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA MENDES PIRES DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ACum 0001679-42.2013.5.19.0061 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS RÉU: GVE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (15) MARCELO MENDES PIRES DE OLIVEIRA Endereço desconhecido INTIMAÇÃO Audiência de Conciliação em Execução - Semana Nacional de Conciliação: 27/05/2025, às 08:10 Fica INTIMADO(A) MARCELO MENDES PIRES DE OLIVEIRA para comparecer à audiência de Conciliação em Execução PRESENCIAL - Semana Nacional da Conciliação designada para o dia 27/05/2025, às 08:10, a realizar-se na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca, com endereço na AVENIDA DEPUTADA CECI CUNHA, 1068, ITAPOA, ARAPIRACA/AL - CEP: 57314-105/AL, para tentativa de conciliação. Em caso de dúvida, V. Sª de poderá entrar em contato com a Secretaria da Vara tanto pelo telefone (82) 21218399 como pelo e-mail [email protected]. ARAPIRACA/AL, 14 de abril de 2025. MOISES LOPES DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MENDES PIRES DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ACum 0001679-42.2013.5.19.0061 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS RÉU: GVE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (15) MARIA MENDES PIRES DE OLIVEIRA Endereço desconhecido INTIMAÇÃO Audiência de Conciliação em Execução - Semana Nacional de Conciliação: 27/05/2025, às 08:10 Fica INTIMADO(A) MARIA MENDES PIRES DE OLIVEIRA para comparecer à audiência de Conciliação em Execução PRESENCIAL - Semana Nacional da Conciliação designada para o dia 27/05/2025, às 08:10, a realizar-se na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca, com endereço na AVENIDA DEPUTADA CECI CUNHA, 1068, ITAPOA, ARAPIRACA/AL - CEP: 57314-105/AL, para tentativa de conciliação. Em caso de dúvida, V. Sª de poderá entrar em contato com a Secretaria da Vara tanto pelo telefone (82) 21218399 como pelo e-mail [email protected]. ARAPIRACA/AL, 14 de abril de 2025. MOISES LOPES DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MENDES PIRES DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000204-06.2017.8.18.0088 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA Endereço: FRANCISCO ALVES MENDES, 149, CENTRO, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: , FRANCINÓPOLIS - PI - CEP: 64520-000 REU: JOSE ERASMO DA SILVA Nome: JOSE ERASMO DA SILVA Endereço: PADRE MATEUS CORTEZ RUFINO, 51, CENTRO, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20121712482109600000013091029 0000204-06.2017.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20121712482117500000013091485 Intimação Intimação 20121712520697900000013091504 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022209033115400000014041236 Decisão Decisão 21022219002300000000027352003 Despacho Despacho 21041414005800000000027352004 Intimação Intimação 21061709380700000000027352005 Despacho Despacho 21082610434100000000027352006 Sistema Sistema 21090309435300000000027352007 Petição Petição 21102609534200000000027352008 Petição Petição 21102609534200000000027352009 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 21113010271300000000027352010 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 21121711560600000000027352011 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 22012709383500000000027352012 Ementa Ementa 22012709383500000000027352013 Relatório Relatório 22012709383500000000027352014 Voto do Magistrado Voto 22012709383500000000027352015 Voto Voto 22012709383500000000027352016 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA 22013108454200000000027352017 000204-06 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA 22013108454200000000027352018 Sistema Sistema 22022316362800000000027352019 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22063011520000000000027352020 Intimação Intimação 22120209243581600000032790150 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23020214562168300000034361209 Sistema Sistema 23042711531998000000037705692 Decisão Decisão 23072108363854500000037715069 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23082115552773500000042645534 Sistema Sistema 23082410194193600000042803054 Despacho Despacho 23121217453985500000043284014 Sistema Sistema 23121912322775000000047809813 Manifestação Manifestação 24011208592500000000048251791 [PJe - MANIFESTAÇÃO] 0000204-06.2017.8.18.0088 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - JULGAMENTO ANTECIPADO Manifestação 24011208592500000000048251792 Sistema Sistema 24040509232876200000052014508 Decisão Decisão 24061011144878000000054956454 Sistema Sistema 24061209101656800000055085431 Sistema Sistema 24061209101656800000055085431 Manifestação Manifestação 24062508464800000000055692291 [PJe - MANIFESTAÇÃO] 0000204-06.2017.8.18.0088 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ASSUNÇÃO POLO ATIVO Manifestação 24062508464800000000055692292 Intimação Intimação 24100310514895100000060450219 Intimação Intimação 24100310514895100000060450219 Certidão Certidão 25012310271043100000065035946 Sistema Sistema 25012310275230000000065035950 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 8 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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