Erika Araujo Rocha

Erika Araujo Rocha

Número da OAB: OAB/PI 005384

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erika Araujo Rocha possui 32 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TRF1, TJCE, TRT22, TRT19, TJMA, TJPI
Nome: ERIKA ARAUJO ROCHA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO DE CUMPRIMENTO (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800182-97.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AUTOR: CONCEICAO MARIA DE SOUSA MIRANDA REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por CONCEIÇÃO MARIA DE SOUSA MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, objetivando seu correto enquadramento funcional e o pagamento de diferenças salariais retroativas. A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal, no cargo de zeladora, desde 10 de agosto de 2006, e que o réu não vem cumprindo a legislação municipal de regência (Leis nº 57/1998, 201/2009, 250/2014 e 254/2015) no que concerne à sua progressão funcional. Sustenta que já completou tempo suficiente para ter direito a três quinquênios (15%), devendo ser enquadrada no Nível IV de sua carreira, mas permanece no Nível III. Afirma, ainda, que por possuir ensino médio completo, faz jus ao enquadramento na Classe C, com vencimento calculado na forma da lei, o que não estaria ocorrendo. Pede, ao final, a implementação do enquadramento correto e o pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos. Na petição inicial, a autora requereu a concessão da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação. Em despacho, foi determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação, arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/03/2017. No mérito, defendeu a regularidade do enquadramento da servidora, sustentando que a progressão não é automática, pois depende de requisitos não comprovados, como a avaliação de desempenho. Alegou, ademais, óbice orçamentário e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a tese inicial, especialmente quanto à natureza de trato sucessivo da obrigação e à inaplicabilidade dos óbices orçamentários genéricos para afastar direito subjetivo do servidor. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o Município deixou transcorrer o prazo sem manifestação. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Do Pedido de Justiça Gratuita A autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando que se trata de servidora pública municipal, ocupante do cargo de zeladora, presume-se sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a simples afirmação da parte é suficiente para a concessão do benefício, salvo se houver indícios de que não se trata de pessoa necessitada. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Da Prescrição O requerido arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 10/03/2017 (cinco anos anteriores à propositura da ação, ajuizada em 10/03/2022). A questão central reside em definir se a pretensão da autora configura relação de trato sucessivo ou se versa sobre parcela única prescritível. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 85, pacificou o entendimento de que nas relações de trato sucessivo em que se postula o reenquadramento do servidor, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, não alcançando o fundo de direito. Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso em análise, a autora postula o reconhecimento de seu direito ao enquadramento correto na carreira, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Trata-se, portanto, de típica relação de trato sucessivo, onde a violação ao direito se renova mensalmente com o pagamento dos vencimentos em valor inferior ao devido. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito, reconhecendo, contudo, a prescrição das parcelas vencidas antes de 10/03/2017. 3. Do Mérito 3.1. Do Enquadramento Funcional - Progressão por Tempo de Serviço (Quinquênio) O art. 56 da Lei Municipal nº 57/1998 (Estatuto dos Servidores) estabelece que "o servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço de cinco por cento (5%) sobre os vencimentos, a cada período de cinco anos de serviço público efetivo". A redação legal é clara ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço é devido "a cada período de cinco anos", sem condicionar sua concessão a qualquer outro requisito que não seja o temporal. A norma tem caráter autoaplicável e não exige regulamentação posterior. Os documentos juntados aos autos comprovam que a autora ingressou no serviço público municipal em 10/08/2006, completando, portanto: 1º quinquênio em 10/08/2011 2º quinquênio em 10/08/2016 3º quinquênio em 10/08/2021 A alegação do réu de que seria necessária avaliação de desempenho não encontra respaldo na legislação municipal. O art. 56 da Lei nº 57/1998 não condiciona o adicional por tempo de serviço a qualquer avaliação, tratando-se de direito de natureza automática. Ademais, ainda que se admitisse tal exigência, o réu não comprovou a existência de sistema de avaliação de desempenho implementado e aplicado à autora, não podendo valer-se de sua própria inércia para negar direito legalmente previsto. 3.2. Do Enquadramento Funcional - Progressão por Titulação (Classe C) A Lei Municipal nº 250/2014, ao alterar a Lei nº 201/2009, estabeleceu em seu art. 2º que os cargos de apoio administrativo são estruturados em classes, enquadrando na Classe C o servidor com habilitação em ensino médio. O art. 4º da mesma lei dispõe que "o vencimento da Classe C corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o vencimento da Classe B". A autora comprovou possuir diploma de ensino médio completo (fls. 174-175), preenchendo, portanto, o requisito legal para o enquadramento na Classe C com a respectiva diferença remuneratória. 3.3. Dos Óbices Orçamentários Alegados O réu alegou que a concessão da progressão pleiteada violaria o art. 169 da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Tal argumento não merece prosperar. O reconhecimento do direito à progressão funcional não implica criação de nova despesa, mas sim o cumprimento de obrigação já prevista em lei municipal preexistente (plano de carreira). O Tema 1.075/STJ, é expresso ao afirmar que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. " (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) 3.4. Da Análise das Provas Os documentos carreados aos autos são suficientes para demonstrar o direito da autora: O termo de posse e a portaria de nomeação comprovam o início do exercício em 10/08/2006; Os contracheques demonstram que a autora permanece enquadrada na Classe C, Nível III, quando deveria estar no Nível IV; O diploma de ensino médio comprova o preenchimento do requisito para a Classe C; A legislação municipal ampara integralmente a pretensão da autora. 4. Dos Juros e Correção Monetária As diferenças salariais devidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros moratórios da popuança, e a partir de da EC 113/2021, tudo através da SELIC. 5. Dos Honorários Advocatícios Nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA a implementar o correto enquadramento funcional da autora CONCEIÇÃO MARIA DE SOUSA MIRANDA na Classe C, Nível IV de sua carreira, com os efeitos financeiros retroativos a partir de 10/08/2021 (data do 3º quinquênio); b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes do enquadramento correto, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas posteriores a 10/03/2017), acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do TJPI desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação; d) FIXAR os juros de mora e correção monetária nos termos acima. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800012-04.2023.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ADALBERON GOMES DA SILVA FILHO, A G DA SILVA FILHO LTDA EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL FINPASS PME SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por A G DA SILVA FILHO LTDA e ADALBERON GOMES DA SILVA FILHO, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL FINPASS PME, já qualificados. Petição inicial acompanhada de documentos (ID. 35537509). Impugnação aos embargos no ID. 37165724. Réplica no ID. 45030329. Audiência de conciliação realizada em 18/11/2024 (ID. 66931943) As partes firmaram acordo nos autos da execução autuada sob o n. 0806235-07.2022.8.18.0032 (ID. 73312947). É o breve relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as provas juntadas aos autos são suficientes ao deslinde das controvérsias. Procedo, pois, na forma do art. 920 do CPC/2015. Cumpre destacar que os presentes embargos discutem a débito referente ao objeto do processo n. 0806235-07.2022.8.18.0032, no qual foi homologado acordo pelas partes. Desse modo, considerando que o executado ora embargante e a parte contrária firmaram acordo, em que o executado renegociou a dívida diretamente com exequente, ocorreu a perda superveniente do objeto dos presentes embargos à execução. Ante exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15. Sem custas processuais ante a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa. P. R. I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008958-75.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BOSCO DIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO BOSCO DIAS DOS SANTOS ERIKA ARAUJO ROCHA - (OAB: PI5384-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  5. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690. Telefone: (85) 3108-1976. PROCESSO Nº: 3032396-60.2025.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: P. N. D. F. REQUERIDO: A. P. D. A. DECISÃO Custas recolhidas (ID 154194522). Indefiro o pedido de decretação do divórcio em sede de tutela de urgência ou de evidência, vez que ambas são medidas de caráter provisório, incompatíveis com o pedido de decretação, medida satisfativa irreversível. As seguinte decisão é clara nesse sentido (destaquei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. EXPLICITAÇÃO DE MOTIVAÇÃO DO VÍNCULO. DESNECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1. As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, §6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal. Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges. 2. A transformação do divórcio em direito potestativo do cônjuge que deseja o fim do casamento eliminou a necessidade de explicitação de motivação do rompimento do vínculo, mas não eliminou a necessidade de se observar o devido processo legal e o procedimento previsto no Código de Processo Civil, razão pela qual mostra-se imprescindível que seja efetivada a citação do cônjuge antes da decretação do divórcio. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; Proc 07011.33-06.2019.8.07.0000; Ac. 118.1254; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 26/06/2019; DJDFTE 02/07/2019); Dando prosseguimento ao feito, encaminho os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), para realização de audiência de conciliação/mediação. Assinalada a data da audiência, CITE-SE a promovida, por Oficial de Justiça, para que compareça ao ato (seja de forma física ou virtual, a depender da modalidade adotada pelo CEJUSC), ficando advertido de que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias e será contado somente a partir do evento (a partir da data da audiência), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.  As partes deverão ser advertidas expressamente do contido no parágrafo 8º do art. 334 do CPC, assim redigido (grifei): § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. INTIME-SE a parte autora, via DJe. Fortaleza/CE, 12 de maio de 2025. ADEMAR DA SILVA LIMA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ACum 0001679-42.2013.5.19.0061 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS RÉU: GVE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bab1c7a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Mantenho a decisão recorrida (#id:e711e87) por seus próprios fundamentos, conferindo efeitos meramente devolutivos ao recurso de agravo de petição dos executados WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A (#id:3e08ff1), GVE ENGENHARIA LTDA (#id:d49e631) e de MARIA MENDES PIRES DE OLIVEIRA (#id:038102f), consoante infere-se do art. 899 da CLT. Tendo em vista que o recurso atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do processo, intimem-se a parte exequente e os demais executados, via DEJT, para que no prazo comum de 08 (oito) dias, da intimação, querendo, apresentem as contrarrazões ao agravo de petição dos executados WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A (#id:3e08ff1), GVE ENGENHARIA LTDA (#id:d49e631) e de MARIA MENDES PIRES DE OLIVEIRA (#id:038102f), nos termos do art. 897, b, da CLT, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo da parte recorrida, retornem os autos conclusos. Intimem-se. CUMPRA-SE.   ARAPIRACA/AL, 02 de julho de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MENDES PIRES DE OLIVEIRA - GVE ENGENHARIA LTDA - FLAVIA MENDES PIRES DE OLIVEIRA - GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A - MARCELO MENDES PIRES DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ACum 0001679-42.2013.5.19.0061 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS RÉU: GVE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bab1c7a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Mantenho a decisão recorrida (#id:e711e87) por seus próprios fundamentos, conferindo efeitos meramente devolutivos ao recurso de agravo de petição dos executados WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A (#id:3e08ff1), GVE ENGENHARIA LTDA (#id:d49e631) e de MARIA MENDES PIRES DE OLIVEIRA (#id:038102f), consoante infere-se do art. 899 da CLT. Tendo em vista que o recurso atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do processo, intimem-se a parte exequente e os demais executados, via DEJT, para que no prazo comum de 08 (oito) dias, da intimação, querendo, apresentem as contrarrazões ao agravo de petição dos executados WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A (#id:3e08ff1), GVE ENGENHARIA LTDA (#id:d49e631) e de MARIA MENDES PIRES DE OLIVEIRA (#id:038102f), nos termos do art. 897, b, da CLT, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo da parte recorrida, retornem os autos conclusos. Intimem-se. CUMPRA-SE.   ARAPIRACA/AL, 02 de julho de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DA COMARCA DE Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800509-71.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] AUTOR: DINAMARA DA CONCEICAO DOS SANTOS PEREIRA REU: COLONIA DO GURGUEIA CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA CERTIDÃO Certifico a inviabilidade da realização da audiência designada nos autos, tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiências. Informo ainda que, a audiência designada será realizada em data posterior a ser determinada pelo MM Juiz. O referido é verdade e dou fé. MANOEL EMÍDIO-PI, 23 de junho de 2025. ARLLA REGO GOMES DA SILVA Secretaria da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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