Fernanda De Araujo Camelo

Fernanda De Araujo Camelo

Número da OAB: OAB/PI 005378

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda De Araujo Camelo possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2022, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: FERNANDA DE ARAUJO CAMELO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (5) APELAçãO CRIMINAL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754555-16.2021.8.18.0000 REQUERENTE: INES DE MARIA BANDEIRA PEREIRA REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente consta com mais de 60 (sessenta) anos de idade. A Constituição Federal, em seu § 5º do art. 100, estabelece que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, devendo o pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte, respeitando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O § 2º do art. 100 da Carta Magna estabelece, ainda, a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Assim, a Constituição não exige o vencimento do precatório como condição para seu pagamento, tampouco para o pagamento de crédito preferencial, sendo devida apenas a inclusão da verba no orçamento da entidade devedora. Cumpre destacar que o MUNICPIO DE CAMPO MAIOR se encontra amparado pelo Regime Especial de Pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, o qual estabelece uma vinculação entre a forma e o prazo de pagamento e a receita corrente líquida do ente federado. O dispositivo constitucional dispõe o seguinte: "Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021). O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte quanto ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: "Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022)” Ressalte-se que a superpreferência por idade, conforme o art. 9º, § 2º da resolução supramencionada, deve ser verificada de ofício, ou seja, sem a necessidade de requerimento por parte do interessado, a partir dos dados pessoais constantes dos autos. No presente precatório, a parte exequente preenche o requisito subjetivo, uma vez que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. Dessa forma, faz jus ao direito de preferência no pagamento. Cumpre destacar que essa preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas apenas a uma parcela dele, limitada ao quíntuplo do valor fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadram no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017. Isso significa que o credor de precatório alimentar, comprovadamente com idade superior a 60 (sessenta) anos, tem direito ao pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor. Ademais, conforme o parágrafo 1º do art. 74 da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga observando-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário. Dessa forma, a Contadoria da CPREC deverá elaborar os cálculos destacando a parcela superpreferencial, tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Com esses fundamentos, DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte beneficiária para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento por meio de reserva em conta judicial. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se possui Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo, deverá o ente informar a conta bancária para o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0751526-21.2022.8.18.0000 REQUERENTE: IEDA MARIA PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente consta com mais de 60 (sessenta) anos de idade. A Constituição Federal, em seu § 5º do art. 100, estabelece que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, devendo o pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte, respeitando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O § 2º do art. 100 da Carta Magna estabelece, ainda, a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Assim, a Constituição não exige o vencimento do precatório como condição para seu pagamento, tampouco para o pagamento de crédito preferencial, sendo devida apenas a inclusão da verba no orçamento da entidade devedora. Cumpre destacar que o município de Campo Maior se encontra amparado pelo Regime Especial de Pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, o qual estabelece uma vinculação entre a forma e o prazo de pagamento e a receita corrente líquida do ente federado. O dispositivo constitucional dispõe o seguinte: "Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021). O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte quanto ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: "Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022)” Ressalte-se que a superpreferência por idade, conforme o art. 9º, § 2º da resolução supramencionada, deve ser verificada de ofício, ou seja, sem a necessidade de requerimento por parte do interessado, a partir dos dados pessoais constantes dos autos. No presente precatório, a parte exequente preenche o requisito subjetivo, uma vez que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. Dessa forma, faz jus ao direito de preferência no pagamento. Cumpre destacar que essa preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas apenas a uma parcela dele, limitada ao quíntuplo do valor fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadram no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017. Isso significa que o credor de precatório alimentar, comprovadamente com idade superior a 60 (sessenta) anos, tem direito ao pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor. Ademais, conforme o parágrafo 1º do art. 74 da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga observando-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário. Dessa forma, a Contadoria da CPREC deverá elaborar os cálculos destacando a parcela superpreferencial, tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Com esses fundamentos, DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à IEDA MARIA PEREIRA, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte beneficiária para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento por meio de reserva em conta judicial. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se possui Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo, deverá o ente informar a conta bancária para o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000723-44.2019.8.10.0084 20ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 23/06/2025 E FINALIZADA EM 30/06/2025. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOSARES AMORIM RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTORA DE JUSTIÇA SAMIRA MERCES DOS SANTOS 1os RECORRIDOS: LUÍS SÉRGIO PINHEIRO DA COSTA, ILANA PATRÍCIA SILVA PIRES E NELCY DINIZ RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO JOÃO VITOR CONCEIÇÃO GONÇALVES 2os RECORRIDOS: MÁRCIO HENRIQUE SANTIAGO DE SOUSA, MANOEL BARBOSA E ROSÁRIA DE FÁTIMA CHAVES REPRESENTANTES: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO (OAB/MA 10255) E ALICE MARIA SALMITO CAVALCANTI (OAB/PI 5159) 3as RECORRIDAS: JACIRA PIMENTEL CUNHA E NATALIA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS O. DE ALENCAR (OAB/MA 21057) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE CURURUPU EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. DESVIO DE RECURSOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os acusados, com base no Código de Processo Penal (CPP, art. 386, III e V). Imputação de contratação direta de serviços sem licitação, com suposto favorecimento indevido, superfaturamento e falsificação documental, durante o exercício financeiro de 2009, na Prefeitura Municipal de Cururupu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se: (i) houve dispensa indevida de licitação com dano ao erário e dolo específico; (ii) existem provas da falsificação e do uso de documentos para simular regularidade dos contratos; (iii) ocorreu desvio de recursos com favorecimento político-eleitoral indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de provas robustas de participação consciente e dolosa dos réus, com ausência de dolo específico e inexistência de comprovação de prejuízo ao erário. 4. Existência de procedimento licitatório, ainda que com vícios formais, e efetiva prestação dos serviços contratados. 5. Denúncia genérica e sem individualização suficiente quanto aos crimes de falsidade documental. 6. Ausência de prova de vínculo político-eleitoral ou favorecimento ilícito. 7. Aplicação do princípio do in dubio pro reo e da suficiência probatória penal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Exige-se, para a configuração do crime previsto na Lei nº 8.666/1993 (art. 89), a demonstração do dolo específico e de prejuízo ao erário. 2. Irregularidades formais em procedimento licitatório não são suficientes para a tipificação de crime sem comprovação de lesão efetiva ao patrimônio público. 3. Ausência de individualização da conduta e de provas inequívocas sobre falsificação documental e conluio político impede o decreto condenatório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e em desacordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Nilo Ribeiro Filho (Presidente) e os Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas e Dra. Rosaria de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Sr.(a) Procurador(a) Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Cururupu que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu, com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 386, incisos III e V), os acusados José Francisco Pestana, Rosária de Fátima Chaves, Márcio Henrique Santiago de Sousa, Luís Sérgio Pinheiro da Costa, Natália Ferreira da Silva, Nelcy Diniz Ribeiro, Ilana Patrícia Silva Pires, Jacira Pimentel Cunha, Nelcionita Ramos Machado dos Santos e Manoel Barbosa. Conforme descrito na denúncia (ID 44655515), no exercício financeiro de 2009 (janeiro a dezembro daquele ano), José Francisco Pestana (então Prefeito Municipal de Cururupu) e Rosária de Fátima Chaves (então Secretária Municipal de Educação) teriam contratado diretamente serviços de assessoria contábil e fornecimento de combustíveis, sem o devido processo licitatório, mediante direcionamento, beneficiando, respectivamente, os acusados Manoel Barbosa (assessor contábil e financiador de campanha do prefeito) e Nelcionita Ramos Machado dos Santos (sócia da empresa Mercantil Cururupu LTDA e ex-cunhada do prefeito). Já Luís Sérgio Pinheiro da Costa, Natália Ferreira da Silva, Nelcy Diniz Ribeiro, Ilana Patrícia Silva Pires e Jacira Pimentel Cunha são apontados como integrantes da Comissão Permanente de Licitação (CPL), que em conluio com os demais, teriam elaborado documentos públicos simulando regularidade dos processos, incorrendo nas condutas previstas no Código Penal (CP, arts. 297 e 304). Márcio Henrique Santiago de Sousa (contador da Secretaria de Educação) e Manoel Barbosa (assessor contábil contratado) teriam participado das fraudes e superfaturamentos, contribuindo para a dispensa indevida e desvio de recursos. Adveio sentença absolutória (ID 44656609) considerando que as provas constantes dos autos não permitiram a formação do juízo de certeza exigido para a condenação criminal, destacando: (i) ausência de elementos demonstrativos da efetiva participação consciente e voluntária dos denunciados nos atos de dispensa indevida de licitação e nos supostos desvios de recursos; (ii) não comprovação cabal do dolo específico quanto aos crimes contra a Administração Pública; (iii) fragilidade na demonstração de que os serviços contratados não foram efetivamente prestados. Inconformado, o órgão ministerial se insurge por meio das razões recursais (ID 44656631) em que pugna pela reforma da sentença, argumentando: (i) existência de provas documentais e técnicas robustas (relatórios e Acórdão do TCE/MA) que demonstram irregularidades insanáveis nas contratações diretas; (ii) participação consciente e dolosa dos acusados, com vinculação direta entre os agentes públicos e os beneficiários das contratações; (iii) caracterização de superfaturamento, desvio de finalidade e simulação de regularidade documental; (iv) configuração da tipicidade penal no art. 337-E do CP (antigo art. 89 da Lei nº 8.666/93), arts. 297 e 304 do CP e art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, com participação de todos os denunciados. Contrarrazões apresentadas por Luís Sérgio Pinheiro da Costa, Ilana Patrícia Silva Pires e Nelcy Diniz Ribeiro, por meio da Defensoria Pública (ID 44656639), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de ausência de provas de dolo ou participação relevante. Márcio Henrique Santiago de Sousa (ID 44656640) defende inexistência de conduta típica e responsabilidade penal, enquanto Manoel Barbosa (ID 44656641) nega ter havido qualquer superfaturamento ou vinculação política com a contratação. Rosária de Fátima Chaves (ID 44656642) aduz que atuou mediante confiança técnica da assessoria e sem dolo; por sua vez, Jacira Pimentel Cunha e Natália Ferreira da Silva (44656643) afirmam não haver prova de participação consciente ou de falsificação documental. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 45091748) no sentido do conhecimento e provimento do recurso, destacando: (i) existência de superfaturamento comprovado nas contratações; (ii) inexistência de comprovação documental da prestação dos serviços ou entrega de combustíveis; (iii) relação de parentesco e financiamento eleitoral entre contratantes e gestores; (iv) falsificação de documentos e uso para dar aparência de legalidade; (v) participação de todos os acusados, por ação ou omissão, na execução do esquema de desvio de recursos públicos e burla à licitação. Este o Relatório, apresentado objetivamente. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Ministerial. Do exame da sentença impugnada, verifico ter o Juízo concluído pela absolvição dos acusados, “com fulcro no art. 386, inciso III e V, do CPP”, com isso reconhecendo “não constituir o fato infração penal” (em relação à conduta prevista no art. 89 da Lei nº 8.666/1993) e “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal” quanto às demais condutas imputadas. Preliminarmente, cumpre asseverar que nas contrarrazões foram suscitadas questões a respeito da inépcia da denúncia, ausência de individualização das condutas imputadas e do cerceamento de defesa, sobretudo no que tange à suposta atuação irregular do Tribunal de Contas. No entanto, a análise detida dos autos não evidencia nulidades capazes de abalar a higidez da persecução penal, de sorte que rejeito as alegações apontadas pela defesa técnica dos Apelados como preliminares, as quais serão reexaminadas no momento oportuno, em sede de apreciação do mérito recursal propriamente dito. Pertinente à conclusão a que chegou o juiz sentenciante, não assiste razão ao Recorrente quando aponta erro de julgamento no decisum. Com efeito, a exordial acusatória imputa aos réus – então gestores, servidores e particulares contratados pela Prefeitura Municipal de Cururupu (MA) – a prática de condutas tipificadas na revogada Lei nº 8.666/93 (art. 89), além daquelas previstas no Código Penal (arts. 297 e 304) e no Decreto-Lei nº 201/67 (art. 1º, inciso I), com alegações centradas na suposta contratação irregular da empresa Mercantil Cururupu LTDA, para fornecimento de combustíveis, e do contador Manoel Barbosa, para serviços de assessoria contábil, tudo sem observância do devido processo licitatório e com indicativo de superfaturamento – segundo a acusação. Afirma ainda o Ministério Público, contudo sem apresentar arcabouço probatório, que tais contratações teriam servido para favorecer cabos eleitorais vinculados à campanha de 2008, o que configuraria conluio entre os réus com fim espúrio de recompensar apoios político-partidários pretéritos. Nessa esteira, impende anotar que as provas produzidas em sede judicial não corroboram, com a certeza exigida na esfera penal, a narrativa lançada na denúncia, sendo a sentença recorrida meticulosa em demonstrar que, embora existam registros técnicos do Tribunal de Contas do Estado apontando falhas formais na execução orçamentária e nos processos licitatórios referentes ao exercício financeiro de 2009, não se pode extrair dessas irregularidades a presença do dolo específico exigido para a configuração das infrações penais imputadas. Exsurge dos autos o Acórdão PL-TCE nº 1046/2017, base do Inquérito Civil nº 0012/2029 que consubstancia a denúncia, dando conta de que “por unanimidade, dissentindo do Parecer nº 378/2015-GPROC4”, a Corte de Contas Estadual resolveu “julgar regulares com ressalvas das contas prestadas pelo Senhor José Francisco Pestana e pela Senhora Rosário de Fátima Chaves, nos termos do art. 21 da Lei Orgânica” (ID 44655515 - pág. 46). De forma pontual, quanto à acusação de dispensa indevida de licitação (Lei nº 8.666/93, art. 89, vigente à época), a sentença enfrentou com profundidade a matéria e reconheceu, a partir da documentação acostada aos autos (ID 44655515 ao ID 44655522), existir, de fato, procedimento licitatório – ainda que permeado por vícios – para a contratação dos serviços impugnados, de modo que tal constatação esvazia, por completo, a tese de ausência absoluta de procedimento competitivo e, por conseguinte, afasta a configuração típica do crime em comento, em harmonia com entendimento consolidado nos Tribunais Superiores: “A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que, para que haja a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é imprescindível a comprovação de dois elementos fundamentais: o dolo específico e a ocorrência de prejuízo para o erário” (STJ, AgRg no REsp 2.040.788/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.14/04/2025, DJEN 25/04/2025; negritou-se). Como se percebe, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário (dolo específico), não se podendo chegar a tal conclusão na hipótese aqui versada pelo simples fato de a denunciada Nelcionita Ramos Machado dos Santos, sócia proprietária do único posto de combustível operando na cidade de Cururupu no ano de 2009, figurar como cunhada do prefeito à época, mormente quando se infere da Nota Fiscal acostada ao ID 44655517 - pág. 36, que Mercantil Cururupu LTDA (Posto São Jorge) já prestava o mesmo serviço na gestão anterior, com base da Tomada de Preço nº 002/2007. Não obstante, consta dos autos Edital de Licitação (Tomada de Preço nº 004/2009) no ID 44655519 - pág. 39, documentação apresentada pela empresa interessada (ID 44655520 - pág. 10 e seguintes), com proposta tomando por referência a Tomada de Preço nº 006/2008, conforme se infere do ID 44655520 - pág. 23, com valor estimativo de R$ 141.196,00 (cento e quarenta e um mil, cento e noventa e seis reais), portanto, inferior ao montante daquela impugnada na espécie, qual seja, R$ 113.048,00 (cento e treze mil e quarenta e oito reais), com manutenção do preço por litro de combustível (R$ 3,00 para a gasolina e R$ 2,30 para o óleo diesel), infirmando, a uma só vez, a tese de absoluta ausência de procedimento licitatório e a de superfaturamento do preço na aquisição dos combustíveis em questão. Da análise do Contrato nº 10/2009-00-CPU (ID 44655520 - pág. 30 e seguintes) não se constata mácula a corroborar a imputação que ancora a peça acusatória, convergindo-se à conclusão a que chegou a Corte de Contas Estadual, de que a irregularidade repousa na ausência de publicação do Edital do certame em jornal de grande circulação no Estado do Maranhão e no Município de Cururupu, não se podendo olvidar, repise-se, que no ano de 2009 havia apenas o Posto São Jorge operando naquela cidade, distando dos municípios mais próximos, Serrano do Maranhão e Mirinzal, 30,6 km e 32,2 km, respectivamente, a demonstrar que, ao fim e ao cabo, a alegação de superfaturamento não tem como subsistir. Ademais, não há falar em inexistência de comprovação da efetiva entrega dos combustíveis e serviços contratados, havendo farta documentação nos autos, calhando mencionar, à guisa de exemplo, a Nota Fiscal acostada no ID 44655517 - pág. 62. No tocante aos delitos de falsidade documental (CP, arts. 297 e 304), a improcedência da imputação penal é igualmente manifesta, na medida em que a denúncia, nesse ponto, incorre em evidente deficiência de individualização, atribuindo genericamente aos denunciados a produção e o uso de documentos falsos, sem indicar, com precisão e clareza, quais teriam sido os documentos falsificados, quem os teria manipulado, e de que forma os mesmos teriam sido utilizados com dolo e consciência de sua falsidade, sendo imperioso ponderar que a imputação indistinta e sem lastro probatório viola frontalmente o princípio da responsabilidade penal subjetiva e compromete o devido processo legal substantivo, impondo, como consectário, o reconhecimento da insuficiência de prova quanto à materialidade e autoria delitivas (CPP, art. 386, V), exatamente como assentado no decisum objurgado, aliás, em conformidade com precedentes desta Corte Estadual de Justiça (ex vi TJMA, ApCrim 0001105-14.2016.8.10.0061, rel. desemb. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, 2ª Câmara Criminal, DJe 14/12/2022). Por outro vértice, pertinente à acusação de apropriação ou desvio de recursos públicos (Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, inciso I), de igual modo a decisão fustigada se revela tecnicamente irretocável, quando em cotejo com a análise dos autos, especialmente os documentos relativos à execução dos contratos questionados, os quais dão conta de que tanto os combustíveis quanto os serviços contábeis foram efetivamente entregues e prestados, não havendo demonstração objetiva de enriquecimento ilícito, superfaturamento ou ausência de contraprestação. Aliás, nesse diapasão importa pontuar que a mera elevação do valor global contratado, sem que se prove a prática dolosa de superfaturamento e a intenção de causar dano ao erário, não autoriza a configuração do tipo penal em comento, mormente diante do fato incontroverso de que no ano de 2009 havia, como anotado alhures, apenas o Posto São Jorge operando na cidade de Cururupu. Cumpre ressaltar, com a ênfase devida, que a acusação ministerial invoca, em diversos trechos, suposta relação entre os acusados e a campanha eleitoral de 2008, sugerindo que os contratos impugnados teriam sido firmados com o intuito de retribuir apoio político ou beneficiar cabos eleitorais. Todavia, inexiste qualquer elemento probatório, documental ou testemunhal que comprove a efetiva participação dos réus na campanha em questão, financiando-a como descrito na exordial acusatória, ou que demonstre que os contratados exerciam funções eleitorais naquele pleito. Apenas conjecturas e inferências – despidas de lastro probatório e não confirmadas em instrução criminal – não bastam para embasar o decreto condenatório pretendido. Nesse sentido, de rigor a aplicação do consagrado princípio in dubio pro reo e a regra da suficiência probatória, insculpida no art. 386, VII, do CPP. Por fim, a sentença, ao invocar o art. 22 da LINDB, acerta ao ponderar que irregularidades administrativas – por si – não possuem aptidão para deslocar a questão para o âmbito penal, especialmente quando não demonstrado o elemento volitivo de lesar o patrimônio público ou de se beneficiar indevidamente da função pública exercida. ANTE O EXPOSTO, contra o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial, para manter íntegra a sentença absolutória, por seus próprios fundamentos, destacando, com especial relevo, a ausência de provas acerca da participação dos réus em conluio político-eleitoral e a não comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, requisitos essenciais à configuração dos tipos penais em questão, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0711866-25.2019.8.18.0000 EMBARGANTE: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: CLEOMILDA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA DE ARAUJO CAMELO, MARTIM FEITOSA CAMELO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONOTÁRIA E JUROS. TEMA 905 STJ. TEMA 810 STF. APLICAÇÃO. I. Considerando o julgamento dos Temas 905 do STJ e 810 do STF, quanto ao índice de correção monetária e juros, verifico que o presente feito guarda identidade com os temas referidos. II. Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema nº 810 (RE nº 870.947), cuja ata foi publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017 e acórdão foi publicado em 20/11/2017), fixando teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública. III. Posteriormente, em 22/02/2018, a Colenda 1ª Seção do STJ julgou o Tema nº 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), quanto aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. IV. Vale destacar que, na sessão de 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração que visavam à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947. V. Assim, considerando que as instâncias ordinárias se encontram igualmente vinculadas ao julgamento proferido pelo STJ no Tema 905, devem ser observados os critérios estabelecidos em relação à correção monetária e juros de mora. VI. Embargos conhecidos para determinar a readequação do acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Cãmara de Direito Público, a fim de fixar os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, a ser realizado pela Contadoria Judicial desta e. Corte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e acolho os Embargos de Declaração para readequar o acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Câmara de Direito Público, a fim de fixar os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, a ser realizado pela Contadoria Judicial desta e. Corte." SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 09/05/2025 a 16/05/2025. Des. Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do pedido de cumprimento de Acórdão de julgamento do Mandado de Segurança nº 0711866-25.2019.8.18.0000. O Impetrante requereu a execução do julgado, consubstanciado no pagamento de R$ 52.372,42 (cinquenta e dois mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos). O Estado do Piauí apresentou impugnação à execução, apresentando cálculos, requerendo o reconhecimento de excesso de execução, entendendo que o real valor devido seria de R$ 48.155,48 (quarenta e oito mil cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). A Contadoria Judicial apresentou Cálculo, nos termos determinados no Acórdão, apontando como devido o valor de R$ 72.733,30 (setenta e dois mil setecentos e trinta e três reais e trinta centavos). A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte Diante julgou improcedente a Impugnação à Execução, homologando o Cálculo apresentado pela Contadoria Judicial que concluiu pelo valor total do débito de R$ 72.733,30 (setenta e dois mil setecentos e trinta e três reais e trinta centavos), com as atualizações monetárias legais até a data do pagamento. O ESTADO DO PIAUÍ opôs os presentes embargos, requerendo: “Diante do exposto, a requer que o presente recurso seja conhecido e provido para suprimir a omissão apontada para que seja anulada a r. decisão e que aberta vista ao Estado do Piauí para se manifestar sobre os cálculos ou novamente remetido os autos para que a Contadoria Judicial explique o motivo da aplicação da taxa de 0,5% a.m., em vez da remuneração da caderneta de poupança, para o período anterior a vigência da EC 113/2021. O Estado do Piauí aponta que o valor devido para outubro de 2024 é de R$ 68.909,51 (sessenta e oito mil novecentos e nove reais e cinquenta e um centavos).” A parte Embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração requerendo: “O não acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente o r. acórdão”. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO O ESTADO DO PIAUÍ opôs os presentes embargos, requerendo: “Diante do exposto, a requer que o presente recurso seja conhecido e provido para suprimir a omissão apontada para que seja anulada a r. decisão e que aberta vista ao Estado do Piauí para se manifestar sobre os cálculos ou novamente remetido os autos para que a Contadoria Judicial explique o motivo da aplicação da taxa de 0,5% a.m., em vez da remuneração da caderneta de poupança, para o período anterior a vigência da EC 113/2021. O Estado do Piauí aponta que o valor devido para outubro de 2024 é de R$ 68.909,51 (sessenta e oito mil novecentos e nove reais e cinquenta e um centavos).” Considerando o julgamento dos Temas 905 do STJ e 810 do STF, quanto ao índice de correção monetária e juros, verifico que o presente feito guarda identidade com os temas referidos. Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema nº 810 (RE nº 870.947), cuja ata foi publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017 e acórdão foi publicado em 20/11/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Posteriormente, em 22/02/2018, a Colenda 1ª Seção do STJ julgou o Tema nº 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), quanto aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, com a seguinte Tese Firmada: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Vale destacar que, na sessão de 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração que visavam à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947 nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.” Assim, considerando que as instâncias ordinárias se encontram vinculadas ao julgamento proferido pelo STJ no Tema 905, devem ser observados os critérios estabelecidos em relação à correção monetária e juros de mora. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e acolho os Embargos de Declaração para readequar o acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Câmara de Direito Público, a fim de fixar os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, a ser realizado pela Contadoria Judicial desta e. Corte. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000164-07.2003.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: DILZA SOARES DA SILVA PEREIRAREQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR DESPACHO Certifique a Secretaria se houve resposta do ofício enviado ao banco, conforme solicitação realizada em ID 56636931. Em caso positivo, acoste aos autos a resposta. Ato contínuo, intime o autor. Expedientes necessários. Cumpra-se. Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  7. Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo: 0800021-32.2019.8.10.0095 Ação de Interdição Demandante: Raimunda Nonata de Sousa Portela de Almeida Demandado: João de Sousa Portela SENTENÇA Relatório Cuida-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela ajuizada por Raimunda Nonata de Sousa Portela de Almeida em face de João de Sousa Portela, ambos devidamente qualificados. A autora, irmã do requerido, afirma que o demandado possui problemas de saúde com diagnóstico de epilepsia, com déficit cognitivo, alterações de humor e do quadro mental, impulsividade e alucinações auditivas (CID G40.1 e F71.0) e que por essa razão é incapaz de realizar atos patrimoniais e atos negociais, conforme ID 21782563. Na entrevista com o interditando, o juízo indeferiu a curatela provisória, oportunidade em nomeou curador especial para o interditando, oficiou a APAE para confecção do laudo médico pericial e oficiou o CRAS para realizar relatório de estudo social, consoante ID 25547796. Apresentada a contestação (ID 30786443), logo após foi acostado nos autos o laudo pericial, que averiguou a necessidade permanente de acompanhamento médico e a necessidade de auxílio de terceiros para a prática da vida civil, em virtude de ter sido diagnosticado com epilepsia e transtorno de ansiedade generalizada (CID G40 e F41.1) (ID 118226295) O Ministério Público manifestou-se pelo julgamento procedente da presente ação, para a nomeação de Raimunda Nonata de Sousa Portela de Almeida como curadora de Joao de Sousa Portela, consoante ID 140942928.. Laudo Médico acostado na inicial, ID 21782566 p. 05 a 11. Relatório de estudo social favorável ao pedido, ID 36822803. É o relato do essencial. Decido. Fundamentação A interdição é medida extrema que visa retirar da pessoa a capacidade de autodeterminação e gestão dos atos da vida civil, devendo, portanto, ser analisada com a cautela necessária para assegurar o respeito aos direitos fundamentais do interditando, em especial à dignidade, à autonomia e à inclusão social. O instituto da curatela, por sua vez, surge como instrumento de proteção à pessoa com deficiência que não possui condições de se autodeterminar, buscando a sua inclusão e o exercício da capacidade civil em igualdade de condições com as demais pessoas. No presente caso, a requerente busca a interdição do seu irmão, Joao, alegando que é acometido por epilepsia, com déficit cognitivo, alterações de humor e do quadro mental, impulsividade e alucinações auditivas, CID G40.1 e F71.0, o que o impede de gerir para atos patrimoniais e negociais. A análise das provas produzidas se faz crucial para verificar a procedência do pedido. Compulsando os autos, observa-se que a declaração médica inicial corrobora as alegações da requerente quanto ao fato do interditando possuir epilepsia, com déficit cognitivo, alterações de humor e do quadro mental, impulsividade e alucinações auditivas, e por isso não consegue realizar as atos patrimoniais e negociais. O relatório do estudo social, por sua vez, concluiu que é de desejo do requerido que a autora obtenha a curatela, ao passo que sente dificuldade de autonomia para exercer os atos cíveis. O laudo pericial médico, por outro lado, afirma a incapacidade do Sr. Joao para realizar atos patrimoniais e negociais, em virtude do seu diagnóstico epilepsia e transtorno de ansiedade generalizada, quadro este que, segundo a perícia, precisa de acompanhamento multiprofissional e médico neurologista/psiquiatra permanentemente. Considera-se que a interdição parcial, é a medida mais adequada ao caso, pois preserva a autonomia do interditando em relação aos atos que pode praticar sozinho e garante o apoio necessário por meio da curatela para os atos patrimoniais e negociais. As provas nos autos demonstraram, de forma inequívoca, a incapacidade do requerido para atos patrimoniais e negociais, resta preenchido os requisitos legais para o deferimento do pedido de interdição, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Ademais, restou provado, também, o parentesco entre a requerente e o requerido, nos termos do artigo 747, inciso II, do CPC, e preenchidos requisitos da curatela provisória (art. 749 do CPC). Dispositivo Ante o exposto, acolho o pedido ministerial e julgo procedente o pedido formulado na inicial, para decretar a interdição parcial de JOAO DE SOUSA PORTELA, nomeando sua irmã, RAIMUNDA NONATA DE SOUSA PORTELA DE ALMEIDA, como curadora para assisti-lo apenas aos atos relacionados a natureza patrimonial e negocial. Determino que: a) seja oficiado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a interdição parcial decretada, para as providências que entender cabíveis; b) a curadora preste contas anualmente ao juízo de sua administração, apresentando balanço do respectivo ano. Deverá ser constado no termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado, salvo autorização judicial. Considerando a atuação do advogado Bernardo Spindula dos Santos Filho, como curador especial do requerido em virtude da ausência de Defensoria Pública na comarca, necessária a fixação de honorários advocatícios a serem arcados pelo Estado do Maranhão. Portanto, condeno, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em favor de Bernardo Spindula dos Santos filho no importe R$ 2.000,00 (dois mil reais) considerando todo trabalho desenvolvido e toda complexidade da demanda, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora para o pagamento das custas processuais. Publique-se na imprensa local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos estritos termos deste pronunciamento e em atenção ao que preconiza o art. 756, § 3º do CPC. Publique-se na plataforma de editais do CNJ, devendo permanecer por 6 (seis) meses, consoante a dicção do art. 755, § 3º, do CPC. Expeça-se mandado para registro junto ao registro civil. Expeçam-se os mandados necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/24
  8. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832945-36.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: desconhecido EXECUTADO: JOSE RIBEIRO SOARES SOBRINHO, MANOEL GONCALVES DE FREITAS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA FERREIRA, CARLOS AUGUSTO DE PINHO SANTOS, EMIDIO JOSE MEDEIROS DE OLIVEIRA, RONALDO MACEDO DE ARAUJO, CLEMILTON AQUINO ALMEIDA, DEMETRIUS RODRIGUES DO REGO, ERIVALDO DA SILVA CAMPOS, EGIDIO NOBREGA DE CARVALHO LEITE Nome: JOSE RIBEIRO SOARES SOBRINHO Endereço: desconhecido Nome: MANOEL GONCALVES DE FREITAS Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCO JOSE DE SOUSA FERREIRA Endereço: desconhecido Nome: CARLOS AUGUSTO DE PINHO SANTOS Endereço: desconhecido Nome: EMIDIO JOSE MEDEIROS DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nome: RONALDO MACEDO DE ARAUJO Endereço: desconhecido Nome: CLEMILTON AQUINO ALMEIDA Endereço: desconhecido Nome: DEMETRIUS RODRIGUES DO REGO Endereço: desconhecido Nome: ERIVALDO DA SILVA CAMPOS Endereço: desconhecido Nome: EGIDIO NOBREGA DE CARVALHO LEITE Endereço: desconhecido MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Nos termos do requerimento (id 46941440), determino a intimação do patrono constituído por Manoel Gonçalves Freitas (falecido, conforme certidão id 46199868) para, querendo, no prazo de 15 (dias) efetuar a habilitação dos sucessos do falecido. Após, abra-se vistas à parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular manifestação que entender cabível. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Cumprimento de Sentença Petição Inicial 19111313454474400000006855750 Cumprimento de sentença - honorários- Jose Ribeiro Soares Sobrinho Petição 19111313454500500000006855753 Sentença 0003014-22.1999.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19111313454542500000006855759 Certidão Transito em Julgado 0003014-22.1999.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19111313454562000000006855761 Calculos Contadoria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19111313454616700000006855763 Despacho Despacho 19111411514171000000006864131 Intimação Intimação 19111411514171000000006864131 Intimação Intimação 19111411514171000000006864131 Manifestação Manifestação 19121515254075900000007296935 impugnação cumprimento de sentença MANOEL GONCALVES DE FREITAS e OUTROS Petição 19121515254091700000007296936 Certidão Certidão 20042711073892800000008967600 Despacho Despacho 20060607191962900000009619485 Intimação Intimação 20060607191962900000009619485 Petição Petição 20062210265591400000009854507 0832945-36.2019.8.18.0140 - Petição. Impugnação. Honorários. Petição 20062210265602300000009854508 Certidão Certidão 20062211085708500000009856300 Despacho Despacho 20111213572928000000012368346 Sistema Sistema 20111213574552200000012374346 Petição Petição 20111816041108600000012493557 Certidão Certidão 20111908353397700000012503968 Sentença Sentença 21031011232589500000014430889 Intimação Intimação 21031011232589500000014430889 Intimação Intimação 21031011232589500000014430889 Manifestação Manifestação 21032313334160600000014710522 Petição Petição 21050314201225100000015522046 manifestação MANOEL GONCALVES DE FREITAS e outros Petição 21050314201238300000015522048 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21052822052634500000016174598 Certidão Certidão 21052822082828300000016174600 Certidão Certidão 21052822093022600000016174604 Despacho Despacho 21053110244528100000016188204 Intimação Intimação 21053110244528100000016188204 Petição Petição 21061622275810000000016625901 Certidão Certidão 21061709040716300000016630169 Despacho Despacho 21061718025594200000016642519 Intimação Intimação 21061718025594200000016642519 Despacho Despacho 21070811150983500000017150571 Sistema Sistema 21070811153545000000017153260 Petição Petição 21071419265592500000017320948 Petição Petição 21071419265593500000017320949 Certidão Certidão 21071419311020000000017322755 Despacho Despacho 21071512114977000000017329103 Intimação Intimação 21071512114977000000017329103 Petição Petição 21081810140873000000018175834 Certidão Certidão 21120918145222300000021480586 Certidão Certidão 21120918151846000000021480587 Petição Petição 22012519531182000000022304523 requerimento MANOEL GONCALVES DE FREITAS e outros Petição 22012519531197600000022304524 Despacho Despacho 22013116113186600000022456315 Intimação Intimação 22013116113186600000022456315 Manifestação Manifestação 22030310322808500000023397509 Certidão Certidão 22032920021427800000024275513 Despacho Despacho 22053016150708900000026262752 Ofício Ofício 22092016055652500000030238306 Certidão Certidão 22092016125964300000030239290 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011109013232000000033577856 SEI_22.0.000096063_6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011109013242600000033577868 Certidão Certidão 23011308591521900000033654686 Óbito de MANOEL GONÇALVES DE FREITAS Informação - Corregedoria 23090622585976200000043467333 Despacho Despacho 23091209045267700000043576010 Intimação Intimação 23091209045267700000043576010 Petição Petição 23092511105688100000044168041 Sistema Sistema 23111320213030300000046279125 TERESINA-PI, 24 de novembro de 2024. Lirton Nogueira Santos Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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