Thiago Ribeiro Evangelista
Thiago Ribeiro Evangelista
Número da OAB:
OAB/PI 005371
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Ribeiro Evangelista possui 702 comunicações processuais, em 633 processos únicos, com 197 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
633
Total de Intimações:
702
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA, TJPE
Nome:
THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA
📅 Atividade Recente
197
Últimos 7 dias
510
Últimos 30 dias
702
Últimos 90 dias
702
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (523)
APELAçãO CíVEL (87)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (62)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 702 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0829974-56.2024.8.10.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOMINGOS DE CASTRO Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por de DOMINGOS DE CASTRO em desfavor do BANCO PAN S/A. Inicialmente, foi determinada emenda à inicial, tendo em vista que a parte autora juntou aos autos procuração datada de período muito anterior ao ajuizamento da ação, o que entendendo não preencher o requisito do art. 320 do CPC. Nessa toada, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial, deixando de anexar comprovante de residência em próprio, alegando não possuir a documentação requerida. Eis a síntese necessária. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Sem custas e sem condenação em Honorários Advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Pindaré-Mirim/MA, data e hora da assinatura digital. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0829974-56.2024.8.10.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOMINGOS DE CASTRO Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por de DOMINGOS DE CASTRO em desfavor do BANCO PAN S/A. Inicialmente, foi determinada emenda à inicial, tendo em vista que a parte autora juntou aos autos procuração datada de período muito anterior ao ajuizamento da ação, o que entendendo não preencher o requisito do art. 320 do CPC. Nessa toada, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial, deixando de anexar comprovante de residência em próprio, alegando não possuir a documentação requerida. Eis a síntese necessária. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Sem custas e sem condenação em Honorários Advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Pindaré-Mirim/MA, data e hora da assinatura digital. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800760-24.2023.8.10.0108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu: MARIA BARBARA PINHEIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo Banco exequente em face de MARIA BARBARA PINHEIRO. O título executivo judicial executado consiste em condenação da parte executada em litigância de má-fé no âmbito do processo de conhecimento. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, são regidos por normatização própria, incluindo principiologia respectiva. Dentre os princípios que regem feitos executivos, está o princípio da utilidade. Este princípio dispõe que o exercício da jurisdição deve sempre considerar a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual, conforme entendimento da doutrina dominante. Assim, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe for útil. Sobre o tema, a doutrina esclarece que: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. [...] Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas. Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2018. Página 1.068) Dessa forma, não se justifica a instauração ou a manutenção de um processo executivo que não tenha utilidade prática para o credor, tampouco a adoção de medidas executivas que não resultem na satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento que perfilha o defendido pela doutrina: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15 .582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02 .06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min . Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2 . Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) A execução forçada no processo civil deve ser conduzida com base no princípio da utilidade, garantindo que o procedimento cumpra sua finalidade essencial: a satisfação do direito do credor, sem se transformar em um meio abusivo de pressão sobre o devedor. O Código de Processo Civil brasileiro reforça essa diretriz ao estabelecer que a execução deve ocorrer no interesse do exequente (art. 797) e que os meios executivos empregados devem ser proporcionais e eficazes, evitando prejuízos desnecessários ao executado (art. 805). Dessa forma, a execução não pode ser utilizada como instrumento de vingança ou retaliação, devendo ser extinta quando restar evidente a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Essa perspectiva reforça a necessidade de que o processo executivo seja pautado pela efetividade e razoabilidade, impedindo que se torne um mecanismo inócuo ou meramente punitivo, em descompasso com a moderna concepção do direito processual. Nesse ínterim, observo que o presente cumprimento de sentença se presta a executar valor de baixíssima monta, o que aliado ao custo do andamento processual torna-se totalmente inútil ao exequente. Nota-se que as custas processuais para dar andamento ao cumprimento de sentença somam, no mínimo, cerca de R$500,00. Com efeito, a tabela de custas processuais nos moldes da Resolução GP nº 147/2025/TJMA aponta que para dar entrada no cumprimento de sentença a parte exequente deverá pagar o importe de R$256,00, bem como cada diligência de consulta e constrição por meio de SISBAJUD, RENAJUD e etc custa R$25,66. Os pedidos dos exequentes pedem, em média, 04 consultas nesses sistemas. Soma-se a isto o custo dos alvarás para transferências de valores que importam em R$51,62. Ademais, os executados nestes tipos de ações predatórias nas quais este juízo possuía o entendimento pela condenação em litigância de má-fé são, no geral, aposentados e pensionistas de baixa renda que possuem apenas contas benefício e poupanças, as quais são impenhoráveis na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Desta feita, efetivamente comprovada a inutilidade do seguimento desta fase processual, resta configurada a ausência do interesse de agir, o qual atrai a necessidade de extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a inutilidade do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir. Sem custas ou honorários. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Essa sentença tem força de mandado judicial. Pindaré-Mirim/MA, data e hora da assinatura digital. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0830329-66.2024.8.10.0001 APELANTE: SABINA SEBASTIANA DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - (OAB/MA nº19092 - A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB/MA nº9348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se-se de Apelação Cível interposta por SABINA SEBASTIANA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Débito C/C Indenização por Dano Material e Moral, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, e, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a autora a pagar multa por litigância de má-fe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, asseverando que, por se tratar de sanção processual, poderá o credor exigi-la até mesmo em face do beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, §4º, CPC/15). Em suas razões recursais (id 46432962), a apelante pugna pela modificação in totum da sentença de base, para que o apelado seja condenado à restituição em dobro do indébito e a indenizá-la pelos danos morais suportados, face à alegada não contratação do empréstimo ora vergastado. Devidamente intimado, o apelado não apresentou as contrarrazões ao recurso. Recebido o recurso no duplo efeito por este órgão ad quem (id 46587190). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, assentiu pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a nulidade da contratação objeto da lide, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como à repetição do indébito em dobro, com incidência de juros moratórios e correção monetária, nos termos das Súmulas 43, 54 e 322 do Superior Tribunal de Justiça. (id 46927178). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, houve fraude na contratação do suposto empréstimo consignado em comento. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, a apelante ingressou com ação, alegando ter sido cobrado de forma indevida pelo banco apelado, em virtude de parcelas de empréstimo não contratado. Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito. Consoante supramencionado, o apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, não ter realizado o empréstimo em questão. Pois bem. Nesse aspecto, assiste razão a apelante. Explico. O tema central dos recursos consiste em examinar se de fato é fraudulento o contrato de empréstimo impugnado pela parte autora, o que ensejaria o dever de indenizar. Observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, usualmente aposentado e/ou analfabeto, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários à efetivação de seu próprio controle. Na singularidade do caso, verifico que o apelado não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que a cliente solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou as cobranças em seu benefício previdenciário, não acostou aos autos o suposto contrato firmado entre as partes. Com efeito, entendo que o Banco apelado deixou de atender o disposto no art. 373, II, CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifou-se) Nesse sentido, portanto, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, in casu, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apelante, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se). Ademais, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do Apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência (in re ipsa), prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013). A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta egrégia Câmara de Direito Privado em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que aduz dispor apenas do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar nulo o contrato ora discutido e condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo, todavia, ser deduzido o valor depositado indevidamente na conta da Apelante, em razão de contrato fraudulento, sobre o valor da condenação. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0800017-53.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A POLO PASSIVO: EDIMIR CAMPOS SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 DECISÃO Trata-se de execução de multa por litigância de má-fé, movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. acima identificada, contra a parte sucumbente, EXECUTADO: EDIMIR CAMPOS SOUSA, beneficiária da previdência social, condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Após sentença de extinção o exequente manifestou-se chamando o feito a ordem, requerendo reconsideração da sentença para que seja dado prosseguimento ao feito. É o relatório. Passo a fundamentar. O chamamento do feito à ordem é uma medida processual que pode ser determinada a qualquer tempo, desde que verificado um vício processual relevante, uma irregularidade procedimental ou alguma conduta que contrarie as normas do rito processual. Todavia, não se vislumbra, no presente caso, qualquer fundamento jurídico que justifique tal providência, uma vez que eventual inconformismo deve ser manifestado por meio do recurso cabível contra a sentença de extinção. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que os pedidos de reconsideração não possuem previsão legal como meio autônomo de impugnação, não suspendem prazos processuais e não impedem a preclusão: “Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.” (STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 – Info 1005). Ante o exposto, indefiro parcialmente pedido retro, tendo em vista que eventual irresignação deve ser manifestada por meio do recurso processual adequado. DEFIRO, a expedição da certidão do art. 517 do CPC, desde que comprovado o recolhimento das custas para a diligência. Certifique-se o decurso do prazo para interposição de recurso. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0802659-62.2023.8.10.0074 POLO ATIVO: ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Petição intercorrente no ID. 134949515, noticiando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes sobre o objeto da lide. É o relatório. Passo a fundamentar. O Código de Processo Civil, em seu art. 840, do Código Civil, permite que as partes realizem acordo a qualquer momento, seja para prevenir ou resolver o litígio, mediante concessões mútuas. Esse dispositivo jurídico reforça o princípio da autonomia da vontade, que faculta aos litigantes a possibilidade de resolverem amigavelmente as suas controvérsias. Além disso, é importante ressaltar que a celebração de acordos pode ocorrer em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado. Verifico que o acordo extrajudicial celebrado entre as partes é válido e atende aos requisitos legais, sendo, portanto, passível de homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigo 487, III, alínea “b” do e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, considerando o cumprimento integral da obrigação. Expeça-se alvará, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), com os devidos acréscimos legais, em favor da parte exequente e/ou de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 105 , § 1º do Código de Normas da CGJ/MA, condicionado ao recolhimento das custas do selo, observando a conta bancária informada ao ID 151093360. Custas rateadas pelas partes, ficando a parte autora isenta da sua parte, em razão do benefício da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC), dispensando-se o pagamento das despesas remanescentes, se existirem (art. 90, §3º do CPC). Transitado em julgado por preclusão lógica. Após o cumprimento das determinações, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intime-se a parte exequente pessoalmente, dando-lhe ciência da liberação do alvará. Proceda-se a evolução da classe judicial para "Cumprimento de sentença". Serve a presente sentença como mandado. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 2055-4187 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Pindaré-Mirim/MA, 9 de julho de 2025 Joelma Araujo Amaral Auxiliar Judiciário - Matrícula nº 117903