Fabiola Freire De Albuquerque

Fabiola Freire De Albuquerque

Número da OAB: OAB/PI 005340

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiola Freire De Albuquerque possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPI, TJGO
Nome: FABIOLA FREIRE DE ALBUQUERQUE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) HABILITAçãO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827943-75.2025.8.18.0140 CLASSE: HABILITAÇÃO (38) ASSUNTO: [Pagamento do Débito] REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CLARICE LISPECTORREQUERIDO: ANA LUCIA LUSTOSA DA COSTA FERREIRA, FABIOLA FREIRE DE ALBUQUERQUE, IARA FLOR RICHWIN FERREIRA, IRIS MARIBEL DA COSTA FERREIRA MACHADO FAISCA, IANA SAMARA BRAGA RODRIGUES, DEUZA MARIA AMORIM FERREIRA ROCHA, JULIA VILARINDO DA COSTA LEAL DESPACHO Intime-se a parte inventariante, bem como os demais herdeiros, para ciência e manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre os termos da presente ação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860457-52.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] INVENTARIANTE: ANA LUCIA LUSTOSA DA COSTA FERREIRA REQUERENTE: FABIOLA FREIRE DE ALBUQUERQUE HERDEIRO: IARA FLOR RICHWIN FERREIRA, IRIS MARIBEL DA COSTA FERREIRA MACHADO FAISCA, IANA SAMARA BRAGA RODRIGUES, DEUZA MARIA AMORIM FERREIRA ROCHA, JULIA VILARINDO DA COSTA LEAL INVENTARIADO: ANA MARIA DA COSTA FERREIRA DESPACHO Diante dos termos da petição ID 76280470, intimem-se os herdeiros, via Advogado, e pessoalmente, se for o caso, para dizer do interesse no encargo de inventariante, no prazo de 10 dias, visto que o processo até o momento se encontra sem a referida nomeação, ante a destituição da inventariante anterior. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800113-64.2023.8.18.0089 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: A. R. REQUERIDO: N. S. D. C. R. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso, com pedidos cumulados de partilha de bens e alimentos. O divórcio já foi decretado por sentença (Id. 37964651), restando pendente de resolução a partilha de bens, os alimentos pleiteados em reconvenção e demais pedidos acessórios formulados pelas partes. Houve tentativa de composição amigável, com apresentação de minuta de acordo pelas partes, mas sobreveio manifestação da requerida (Id. 63891154), na qual informa que não possui mais interesse na homologação do pacto, requerendo expressamente que não seja homologado. Assim, considero sem efeito o pedido de homologação do acordo de Id. 63891155, devendo o feito prosseguir. Verifico ainda que a requerida apresentou reconvenção com pedido de alimentos provisórios (Id. 42211633), requerendo pensão no valor correspondente a 8,9 salários mínimos, de forma vitalícia, o que ainda não foi apreciado. Diante da complexidade do caso, da ausência de comprovação inequívoca da capacidade econômica do requerido e da controvérsia sobre os rendimentos da autora, deixo para apreciar referido pleito após a instrução probatória, inclusive quanto à fixação de alimentos definitivos. Sendo assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 02/07/2025, ÀS 10 HORAS. Intimem-se as partes, através dos(as) Advogados(as) regularmente habilitados(as). Testemunhas devem comparecer independentemente de intimação deste juízo, na forma do art. 455, do CPC, salvo se apresentado expresso requerimento de intimação pessoal. Em caso de optarem pelo comparecimento virtual, devem acessar o link de acesso e verificar as informações contidas no arquivo em anexo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846317-47.2022.8.18.0140 CLASSE: SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) ASSUNTO(S): [Capacidade] AUTOR: A. C. R. R. INTERESSADO: A. L. D. S. R. REU: A. D. C. R. AVISO DE INTIMAÇÃO Intimem-se as partes, por seus patronos legais, para ciência e manifestação, se for o caso, do documento de ID 74556679. Teresina-PI, 26 de maio de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857314-21.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HERCILIA NEIVA NUNES REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 21 de maio de 2025. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810480-57.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade / Anulação] AUTOR: J. B. M. REU: M. S. D. S. S. DECISÃO Trata-se de ação anulatória de escritura de união estável na qual a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da escritura pública de união estável lavrada em nome das partes. A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, por meio de suas advogadas habilitadas com procuração contendo poder específico para receber citação, não tendo apresentado contestação. Os autos foram redistribuídos para este juízo em razão da existência da ação de reconhecimento e dissolução de união estável de nº 0802139-42.2024.8.18.0140, a qual tramita nesta unidade judiciária. É o relatório, decido. Da revelia De acordo com o Art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. Assim, tendo a parte requerida comparecido espontaneamente aos autos em 20/03/2024, sem oferecer contestação à demanda no prazo legal, resta configurada a sua revelia, nos termos do Art. 344 do CPC. Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da parte requerida, devendo ser aplicados os seus efeitos apenas em relação às alegações de fato verossímeis, não dispensando a análise fundamentada das questões postas, para o que DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando as que eventualmente requeira. Do pedido de liminar A concessão de liminar tem previsão e elementos definidos no Art. 300 do CPC, segundo o qual, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de liminar depende da prova, com a inicial, em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final, assim como o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado, na inicial, que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano, ou não terá utilidade. Em análise preliminar e superficial de mérito, verificam-se presentes os requisitos da probabilidade do direito do requerente, pois demonstrou por meio dos documentos anexados à inicial que encontrava-se casado durante o período apontado na declaração de união estável (ID nº 53935220); há ainda elementos indiciários de prova que ainda conviva com a sua cônjuge durante o período referenciado (ID nº 53935886), e ainda que estava-se internado na UTI nos dias 02/10/2023 a 04/10/2023 (ID nº 53935860), sendo que a referida escritura foi lavrada em 03/10/2023 (ID nº 53935216). Em que pese a fé pública dos documentos produzidos em cartório, tem-se que a internação do autor em UTI no dia da lavratura da escritura pública, bem como no dia anterior e no dia posterior, aliada aos demais elementos acima mencionados, indicam a possibilidade de que o autor não estava em condições de expressar sua vontade de forma livre e consciente para firmar tal documento, fatos que, em conjunto configuram a verossimilhança da alegação. Quanto à urgência, tem-se que esta encontra-se configurada diante da necessidade de proteção dos interesses do autor decorrentes de seu estado civil, inclusive patrimoniais, bem como para evitar eventuais prejuízos aos direitos da sua cônjuge. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência para suspender os efeitos da escritura pública declaratória de união estável lavrada em nome das partes pelo Cartório do 3º Ofício de Notas de Teresina, registrada no Livro n. 144, fls. 193/194, datada de 03/10/2023, até o julgamento da presente ação, ou até decisão em contrário. A presente decisão servirá de ofício para fins de cumprimento desta liminar. Da conexão Constata-se o risco de prolação de decisões conflitantes em relação ao presente processo e a ação de reconhecimento e dissolução de união estável de nº 0802139-42.2024.8.18.0140, tendo em vista que as duas demandas possuem as mesmas partes e causas de pedir semelhantes que são dependentes e prejudiciais entre si. Nesse sentido, o Art. 55, §3º, do CPC, dispõe sobre a reunião dos processos com risco de decisões conflitantes ou contraditórias in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (omissis) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Ante o exposto, declaro a conexão da presente ação com o processo de nº de nº 0802139-42.2024.8.18.0140, bem como determino a reunião desses processos para julgamento conjunto. Da audiência de instrução e julgamento Determino que a audiência designada no processo nº 0802139-42.2024.8.18.0140, para o dia 04/08/2025, às 08:30, também sirva para a instrução da presente ação, advertindo-se às partes que terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, para apresentar rol de testemunhas, na forma do Art. 357, §4º do Código de Processo Civil, ficando obrigadas a qualificá-las de modo completo, endereço e informar número de telefone das partes e testemunhas para eventual contato. As partes deverão se apresentar na sala de audiência (virtual ou presencial) com antecedência mínima de 20 (vinte) minutos em relação ao horário designado, para fins de identificação e qualificação, com vistas a evitar atrasos injustificados. O prazo de tolerância será de 30 (trinta) minutos, conforme previsão do Art. 362, III, do CPC. Caso haja necessidade de intimação pessoal de testemunha, deve o advogado comprovar a impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo fixado para apresentação do rol. Em face do que assegura o Art. 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, para garantir maior celeridade no andamento do processo, fica em princípio, designada audiência por VIDEOCONFERÊNCIA/TELEPRESENCIAL, podendo qualquer das partes, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS a contar da intimação do presente despacho, manifestarem eventual recusa na utilização de tais meios. Em caso de recusa por quaisquer das partes (a parte, seu advogado e testemunhas, se houver) ambas, seus advogados e testemunhas, em caso de haver, terão que comparecer pessoalmente na sede do fórum. SEGUE O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS: https://link.tjpi.jus.br/1a9dfb Incumbe às PARTES E ADVOGADOS, o encaminhamento do link a todos aqueles que deverão participar do ato (partes e eventuais testemunhas), SOB PENA DE CONFIGURAR-SE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE OU DESISTÊNCIA DA OITIVA DA TESTEMUNHA. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801161-41.2023.8.18.0030 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Fixação, Guarda, Partilha] REQUERENTE: W. B. M. REQUERIDO: P. C. V. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora sob a alegação de existência de erro material na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito o presente processo, indeferindo a petição inicial pela falta de retificação do valor da inicial. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO A regulamentação dos embargos de declaração encontra-se inserida nos Arts. 1.022 e seguintes do CPC, dos quais cumpre destacar, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Cumpre aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, os quais, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exigem a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A parte embargante alega a existência de erro material na sentença que extinguiu o processo, sob o fundamento de que o prazo para o cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial ainda estava em curso quando proferida a sentença. Ademais, também requereu que sejam aclarados os fundamentos que justificaram o reconhecimento do decurso do prazo. Entretanto, deve ser esclarecido que o erro material que autoriza a oposição de embargos diz, respeito a equívocos ou inexatidões dentro do próprio corpo da sentença. No presente caso, não foi apontado qualquer equívoco material a ser sanado no texto da sentença. Em relação aos fundamentos que justificaram a extinção do processo, constata-se que a parte autora foi intimada via sistema para emendar a inicial, indicando o valor correto da causa, porém, apresentou manifestação em seguida na qual não cumpriu com a ordem de emenda. Desse modo, operou-se a preclusão consumativa da faculdade processual da parte. Por fim, frisa-se que o simples fato da conclusão da sentença ser contrária aos interesses da parte embargante não implica em ocorrência de erro material no julgado, como se faz transparecer do teor dos embargos. Diante da insurgência da parte embargante, ressalta-se que a APELAÇÃO é o recurso cabível quando há discordância em relação ao mérito da sentença. Pela análise da decisão proferida e dos argumentos apresentados pelo embargante, nitidamente voltados à reapreciação do mérito, entendo que a decisão não merece qualquer reparo, devendo ser mantida incólume, por ausente qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto aos pontos levantados pelo embargante, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, ficando esclarecido que novos embargos sobre o mesmo fundamento, em razão da mesma decisão, ensejará conclusão de que se trata de embargos protelatórios, com as consequências que são próprias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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