Anna Vitoria Alcantara Feijo
Anna Vitoria Alcantara Feijo
Número da OAB:
OAB/PI 005337
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anna Vitoria Alcantara Feijo possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TRT22, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJDFT, TRT22, TJPI, STJ, TRF1
Nome:
ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803565-91.2025.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: SANTOS IND E COM LTDA REU: NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP e outros DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por SANTOS IND COM LTDA em face de NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP e NAILTON PASSOS BRITO, objetivando a cobrança da quantia de R$ 160.323,74, representada por 05 (cinco) cheques prescritos. A parte requerente formulou pedido de parcelamento das custas processuais, fundamentando-se no artigo 98, § 6º, do CPC/15, alegando não possuir condições financeiras para arcar com o valor integral das custas de uma só vez. FUNDAMENTAÇÃO O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece que “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Para a concessão do benefício do parcelamento das custas processuais, faz-se necessária a demonstração da insuficiência de recursos por parte do requerente, ainda que de forma temporária, que impeça o recolhimento integral. No caso em análise, a parte requerente limitou-se a fazer alegação genérica de impossibilidade financeira, sem apresentar qualquer documentação comprobatória que evidencie sua alegada dificuldade econômica momentânea. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento das custas processuais formulado pela parte requerente, tendo em vista a ausência de comprovação documental da alegada impossibilidade de arcar com o recolhimento integral das custas. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento integral das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após o regular recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para análise da petição inicial. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801433-13.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] AUTOR(A): NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP RÉU(S): SANTOS IND E COM LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito. MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Demonstrou-se nos autos a emissão de um cheque de número 000821, pelo qual NAILTON PASSOS & CIA. COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. se compromete a pagar à SANTOS IND. E COM. LTDA, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em 10/10/2023. Verificou-se ainda que o título foi protestado no Cartório no dia 27/03/2024, sem a sua apresentação para pagamento pela instituição financeira. Durante o andamento do processo, foi ainda demonstrado que foi apresentada ao cartório uma decisão judicial atribuída a este juízo, sem assinatura digital, o que motivou a sustação do protesto. Para alcançar tais conclusões, foi determinante a análise da notificação do protesto e do cheque juntados no ID 55028311, o que foi repetido no ID 58400179. Quanto à alegação da parte autora relativa à inexistência da dívida declarada no cheque, verifica-se que não foi produzida nenhuma prova a este respeito, deixando a parte de cumprir o ônus quanto aos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I do CPC. Passo a analisar as aspectos jurídicos da pretensão. PROTESTO DE CHEQUE NÃO APRESENTADO PARA PAGAMENTO De acordo com o art. 6.º da Lei n.º 9492/1997, o protesto do cheque é facultativo e pode ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido título, constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito. Por conta da natureza do título, é intrínseca e inafastável a relação entre o emitente e a instituição financeira sacada. Afinal, o cheque se trata de uma ordem do emissor ao banco para pagamento de uma quantia específica ao beneficiário, compromisso esse que deve ser reputado como inadimplido através da recusa de pagamento na forma descrita na cártula. Observada tal exigência legal, o protesto pode ser realizado dentro do prazo de apresentação do cheque, para a hipótese de manutenção da executividade do título em razão da não apresentação do cheque ao sacado para pagamento e para a constituição em mora dos endossantes e seus avalistas (Art. 47 e 48 da Lei 7357/85). Fora dessa hipótese, ainda remanesce o interesse ao credor em relação à prova pública do atraso no pagamento de uma dívida e ao resguardo do direito ao respectivo crédito e a seriedade da situação. Afinal, de acordo com o art. 1.º da Lei 9492/97, o protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Assim, desde que observada a obediência aos requisitos do art. 6.º da Lei 9.294/97, poderá o credor indicar o emitente do cheque como devedor dentro do prazo para a execução cambial. É que se extrai da interpretação sistemática dos dispositivos legais e do cotejo dos julgados do STJ no Resp 1.423.464 - SC (2013/0400805-2) e Resp 1.124.709 - TO (2009/0032819-1, in verbis: TÍTULO DE CRÉDITO E PROTESTO CAMBIAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ORIUNDA DE INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DE BANCO DE DADO PÚBLICO, PERTENCENTE A CARTÓRIO DE PROTESTO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . DESCABIMENTO. CHEQUE. PRAZO DE APRESENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA À DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA . ENDOSSATÁRIO TERCEIRO DE BOA-FÉ. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. PROTESTO DE CHEQUE À ORDEM, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE . PROTESTO CAMBIAL. NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAMBIAL EXECUTIVA. SUPERAÇÃO, COM O ADVENTO DO NOVEL DIPLOMA CIVILISTA, DA SÚMULA 153/STF. (...) 4. O protesto do cheque é facultativo e, como o título tem por característica intrínseca a inafastável relação entre o emitente e a instituição financeira sacada, é indispensável a prévia apresentação da cártula, não só para que se possa proceder à execução do título, mas também para cogitar do protesto (art . 47 da Lei do Cheque). Evidentemente, é também vedado o apontamento de cheques quando tiverem sido devolvidos pelo banco sacado por motivo de furto, roubo ou extravio das folhas ou talonários - contanto que não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval, pois nessas hipóteses far-se-á o protesto sem fazer constar os dados do emitente da cártula. 5. Tomadas essas cautelas, caracterizando o cheque levado a protesto título executivo extrajudicial, dotado de inequívoca certeza e exigibilidade, não se concebe possam os credores de boa-fé verem-se tolhidos quanto ao seu lídimo direito de resguardarem-se quanto à prescrição, tanto no que tange ao devedor principal quanto a coobrigados; visto que, conforme disposto no art . 202, III, do Código Civil de 2002, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para ajuizamento de ação cambial de execução, ficando, com a vigência do novel Diploma, superada a Súmula 153/STF. (...) (STJ - REsp: 1124709 TO 2009/0032819-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CÁRTULA ESTAMPANDO, NO CAMPO ESPECÍFICO, DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA SUA APRESENTAÇÃO . CONSIDERA-SE, PARA CONTAGEM DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, AQUELA CONSTANTE NO ESPAÇO PRÓPRIO. PROTESTO, COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO DEVEDOR, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 . As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: (...) b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor . 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1423464 SC 2013/0400805-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/04/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2016 RSTJ vol. 243 p . 361) Aplicadas tais conclusões ao caso concreto, nota-se a irregularidade da conduta da empresa SANTOS IND E COM LTDA. consistente do protesto do cheque emitido por NAILTON PASSOS & CIA. COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA., sem antes apresentá-lo para pagamento junto ao sacado. Inobservada referida obrigação contida no art. 6.º da Lei n.º 9492/1997, a empresa credora não poderá se utilizar do protesto facultativo do título enquanto mantida a sua força executiva. Trata-se, portanto, de conduta irregular que merece ser afastada. DANOS DE ORDEM MORAL Quanto aos danos de ordem moral, reconhece-se que está pacificada a possibilidade de sua ocorrência em prejuízo de pessoas jurídicas, tal como declarado na súmula n. 227 do STJ. Contudo, no voto proferido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no Recurso Especial 60033-2 de Minas Gerais que serviu de “leading case” para a referida súmula, esclarece a uma importante particularidade: “Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua” (STJ. REsp 60033-2/MG. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. DJ 27/11/1995). Assim, como mencionado no capítulo relativo às conclusões a respeito dos fatos veiculados na demanda, não foi afastada a condição de devedora da empresa NAILTON PASSOS & CIA. COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA.. Tal particularidade não constou da cognição realizada por este juízo, concentrada apenas na regularidade formal do protesto. Mesmo assim, nota-se que a publicidade do registro não foi levado a cabo, tal como apontado nos autos pela certidão apresentada pelo cartório competente na informação contida no ID 59600395, particularidade que afasta o ataque à reputação e ao nome da empresa autora, vez que seu alcance se deu apenas entre pactuantes, sem qualquer exteriorização ou publicidade. Em outras palavras, não houve atentado contra a boa fama e reputação da empresa autora. Muito embora possa ser presumível a frustração dos seus sócios, não foi atingida a honra objetiva e, por conseguinte, não há qualquer dano moral passível de indenização. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Em seu pedido reverso, o contestante falha em comprovar que é uma empresa de pequeno porte. Pelo contrário, ao analisar comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica em busca por seus CNPJ é possível observar que o porte da exequente é qualificado com a expressão "DEMAIS", termo utilizado para designar empresas que excedem a expectativa de receita anual para enquadramento como ME ou EPP, tratando-se de EMPRESAS DE MÉDIO e GRANDE PORTE. Logo, é certo que a exequente não preenche o requisito legal para demandar em sede de juizados especiais (art. 8º, §1º, II da Lei nº 9.099/95) e consequentemente realizar pedido contraposto. DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, acolho parcialmente os pedidos formulados pela parte autora e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a presente ação para determinar que a empresa SANTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. adote as providências necessárias à exclusão do protesto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou se abstenha de promovê-lo em relação ao cheque n.º 000821, emitido por NAILTON PASSOS & CIA. COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA., no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com vencimento em 10/10/2023. Em caso de descumprimento da presente ordem judicial, fixo multa cominatória diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Ainda nos termos da fundamentação, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805864-12.2023.8.18.0031 APELANTE: PETRO NORTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, SANTOS IND E COM LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A, JOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS - PI3614-A, JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO - PI5444-A, LUCAS BARBOSA BELCHIOR - PI11704-A APELADO: NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - PI9361-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo , uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). Preclusas as vias impugnativas, devolva-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0031222-64.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DE CASTRO REQUERIDOS: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS LIMA E ANTONIO MARCOS DE SOUSA VISGUEIRA SENTENÇA 1. Relatório Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por João Francisco de Castro em face de Francisco das Chagas dos Santos Lima e Antônio Marcos de Sousa Visqueira, ambos devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que em 20.12.2008 foi surpreendido com um assalto em sua residência em que os dois infratores subtraíram diversos bens pertencentes ao autor. Aduz que através de inquérito policial, foi comprovada a autoria do delito, vez que encontraram o celular subtraído do autor na posse do réu Francisco das Chagas dos Santos Lima e o autor o reconheceu como um dos assaltantes. Em razão de tais alegações, requereu a restituição dos danos patrimoniais subtraídos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Devidamente citada, apenas o réu Francisco das Chagas dos Santos Lima apresentou contestação, levantando preliminar de ilegitimidade passiva e negando a autoria do crime (Id. 7039180 - Pág. 123). A parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que corrobora os argumentos expostos na peça exordial (Id. 7039182 - Pág. 30). Realizada audiência, o autor e o réu Antônio Marcos de Sousa Visqueira apresentaram memoriais. Determinada a intimação do autor para que promovesse a citação do espólio do réu Francisco das Chagas dos Santos Lima, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação (Id. 18606819). Contudo, o autor restou silente, razão pela qual foi extinto o processo em relação ao réu Francisco das Chagas dos Santos Lima, por ausência de pressuposto processual (Id. 58946166). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, verifico que o réu Antônio Marcos de Sousa Visgueira não apresentou contestação (Id. 7039180 - Pág. 109), por conseguinte, decreto a revelia da parte ré (art. 344, do Código de Processo Civil), situação cujos efeitos se submeterão aos limites previstos pelo art. 345, do mesmo diploma legal. Nesta linha, vale ressaltar que a presunção de veracidade advinda da revelia é relativa, podendo ceder diante da análise que o Magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido. Assim é o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.588.993/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020). Destarte, embora decretada a revelia, faz-se necessária a análise do caso diante dos fatos e do direito pleiteados. Pois bem, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal, conforme inteligência do artigo 935 do Código Civil. Ademais, nos termos do art. 66 do CPP, in verbis: Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Percebe-se, portanto, que há conflito entre as mencionadas normas, uma vez que, de acordo com o CPP, somente a inexistência material do fato declarada no juízo criminal impediria a ação para a apuração da responsabilidade civil. Como o art. 935 do Código Civil de 2002 acrescentou a esta hipótese a questão relativa à autoria do fato no âmbito criminal, sendo uma norma posterior, revogou parcialmente o art. 66 do CPP. Sobre o tema, a doutrina de Rui Stocco: "Agora, portanto, a situação se inverte, pois esta disposição está contida em lei mais recente, de modo que se pode afirmar que o Código Civil de 2002 revogou, em parte, o art. 66 do Código de Processo Penal". (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 262). Portanto, extrai-se que a sentença criminal de absolvição, se fundada na negativa do fato ou na negativa de que o indigitado responsável foi o seu autor, tem eficácia absoluta no cível, trancando qualquer discussão a seu respeito, o que implica concluir que a superveniência da absolvição do réu na esfera criminal impõe exonerá-lo de qualquer culpa e obrigação na esfera cível. Pois bem, no caso em comento, assim restou consignado na sentença proferida pela 4ª Vara Criminal desta Comarca: “Em que pese as fundamentações do Parquet para oferecimento da denúncia, durante a instrução criminal, não restou comprovada a autoria do fato típico imputado ao autor, não se tendo provas suficientes para fundamentar eventual condenação, não havendo, nos autos, provas capazes de tornar inconteste a denúncia. Não há ainda produção nos autos de prova material de que o acusado tenha ingressado na residência da vítima em companhia do corréu e mediante uso de violência e grave ameaça subtraído os bens citados nos autos. Observa-se, assim, não haver nos autos provas capazes de fundamentar a condenação do acusado em questão, por oportuno, conclui-se pela sua absolvição, em razão da clarividente ausência de provas suficientes à sua condenação. Sem o binômio materialidade-autoria, é impossível a condenação de qualquer cidadão. Segundo estabelecido no art. 13 do CP, o resultado de um crime só pode ser imputado a quem lhe deu causa. Inexistindo prova da materialidade do delito, torna-se impossível a imputação do crime ao réu, vez que, não há provas suficientes para sua condenação. Ante tudo o que foi exposto, em dissonância com o parecer Ministerial fundamentando no art. 386, VII do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia contra o réu ANTÔNIO MARCOS DE SOUSA VISGUEIRA, ABSOLVENDO-O da imputação que lhe fora atribuída.” Por conseguinte, uma vez reconhecida, em sentença penal absolutória transitada em julgado, a ausência de condenação do réu por não comprovada a autoria do fato típico a ele imputado, não é possível reabrir-se a discussão no Juízo Cível, sob pena de ofensa à coisa julgada criminal, que, nesse caso, por força do supracitado art. 935 do Código Civil, se estende ao cível. Assim, percebe-se que a ação civil não pode prosseguir, uma vez que as questões decididas no âmbito penal não podem ser revistas no juízo cível, sob pena de serem proferidas decisões contraditórias. Logo, no presente caso, o conteúdo da sentença penal absolutória revela que o suposto autor do delito não foi culpado pelo evento, refutando a ocorrência da responsabilidade civil e o dever de reparação, ambos atribuídos ao requerido nos presentes autos, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida de rigor. 3. Dispositivo Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais aos patronos dos réus, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, 16 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF
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