Anna Vitoria Alcantara Feijo
Anna Vitoria Alcantara Feijo
Número da OAB:
OAB/PI 005337
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anna Vitoria Alcantara Feijo possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TRT22, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJDFT, TRT22, TJPI, STJ, TRF1
Nome:
ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806239-13.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANTOS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI5337-A APELADO: NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: ELIAQUIM SOUSA NUNES - PI15080-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0751009-16.2022.8.18.0000 REQUERENTE: JURACI RAMOS DE OLIVEIRA, MARIA RICOLICE MIRANDA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente MARIA RICOLICE MIRANDA DE SOUSA consta com mais de 60 (sessenta) anos de idade. A Constituição Federal, em seu § 5º do art. 100, estabelece que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, devendo o pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte, respeitando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O § 2º do art. 100 da Carta Magna estabelece, ainda, a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Assim, a Constituição não exige o vencimento do precatório como condição para seu pagamento, tampouco para o pagamento de crédito preferencial, sendo devida apenas a inclusão da verba no orçamento da entidade devedora. Cumpre destacar que o Estado do Piauí se encontra amparado pelo Regime Especial de Pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, o qual estabelece uma vinculação entre a forma e o prazo de pagamento e a receita corrente líquida do ente federado. O dispositivo constitucional dispõe o seguinte: "Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021). O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte quanto ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: "Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022)” Ressalte-se que a superpreferência por idade, conforme o art. 9º, § 2º da resolução supramencionada, deve ser verificada de ofício, ou seja, sem a necessidade de requerimento por parte do interessado, a partir dos dados pessoais constantes dos autos. No presente precatório, a parte exequente preenche o requisito subjetivo, uma vez que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. Dessa forma, faz jus ao direito de preferência no pagamento. Cumpre destacar que essa preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas apenas a uma parcela dele, limitada ao quíntuplo do valor fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadram no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017. Isso significa que o credor de precatório alimentar, comprovadamente com idade superior a 60 (sessenta) anos, tem direito ao pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor. Ademais, conforme o parágrafo 1º do art. 74 da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga observando-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário. Dessa forma, a Contadoria da CPREC deverá elaborar os cálculos destacando a parcela superpreferencial, tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Com esses fundamentos, DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à MARIA RICOLICE MIRANDA DE SOUSA, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte beneficiária para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento por meio de reserva em conta judicial. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se possui Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo, deverá o ente informar a conta bancária para o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001625-83.2024.5.22.0101 AUTOR: DIANA KALINY FARIAS ARAUJO RÉU: SANTOS IND E COM LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59d0c8b proferido nos autos. JBMCJ DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Ficam notificadas as partes reclamadas, via DeJT, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição da parte reclamante de 55acb92, advertindo-lhe de que, no seu silêncio, presumir-se-ão verdadeiras suas alegações, o que ensejará na imediata execução do acordo homologado em Ata de Audiência, com bloqueio do valor do débito e posterior liberação em favor do credor. 2. Tudo comprovado, arquivem-se os autos com as cautela de praxe. 3. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 07 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIANA KALINY FARIAS ARAUJO
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001625-83.2024.5.22.0101 AUTOR: DIANA KALINY FARIAS ARAUJO RÉU: SANTOS IND E COM LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59d0c8b proferido nos autos. JBMCJ DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Ficam notificadas as partes reclamadas, via DeJT, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição da parte reclamante de 55acb92, advertindo-lhe de que, no seu silêncio, presumir-se-ão verdadeiras suas alegações, o que ensejará na imediata execução do acordo homologado em Ata de Audiência, com bloqueio do valor do débito e posterior liberação em favor do credor. 2. Tudo comprovado, arquivem-se os autos com as cautela de praxe. 3. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 07 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS PHB EMPREENDIMENTOS DE ALIMENTOS LTDA - YASMIN SANTOS DE MORAES VERAS - I & E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - INDUSTRIA DE GELO ISAAC LTDA - JAMYLLA SANTOS LONSDALE - SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - SANTOS GELATO LTDA - CATIA MENDES DOS SANTOS - E & C SANTOS LOJA DE CONVENIENCIA LTDA - Y SANTOS TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI - EPP - PETRO NORTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - ISAAC SANTOS DE MORAIS VERAS - SANTOS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ENEIDA DOS SANTOS VERAS
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2936061/PI (2025/0175931-0) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE : JOSE DE MORAES VERAS AGRAVANTE : COMERCIAL CID LTDA ADVOGADOS : VINICIO KALID ANTÔNIO - MG057527 ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI005337 AGRAVADO : NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADOS : JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO - PI002594 DANIEL LOPES REGO - PI003450 FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237 CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124 FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155 VIVIAN JOORY - RJ230763 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001337-04.2025.5.22.0101 AUTOR: JOAO ERINEUTO DO NASCIMENTO RÉU: I & E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddaa75e proferido nos autos. JBMCJ DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Fica notificada a parte reclamada, I & E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, via DeJT, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição da parte reclamante de 70451aa, advertindo-lhe de que, no seu silêncio, presumir-se-ão verdadeiras suas alegações, o que ensejará na imediata execução do acordo homologado em Ata de Audiência, com bloqueio do valor do débito e posterior liberação em favor do credor. 2. Tudo comprovado, arquivem-se os autos com as cautela de praxe. 3. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 03 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ERINEUTO DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001337-04.2025.5.22.0101 AUTOR: JOAO ERINEUTO DO NASCIMENTO RÉU: I & E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddaa75e proferido nos autos. JBMCJ DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Fica notificada a parte reclamada, I & E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, via DeJT, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição da parte reclamante de 70451aa, advertindo-lhe de que, no seu silêncio, presumir-se-ão verdadeiras suas alegações, o que ensejará na imediata execução do acordo homologado em Ata de Audiência, com bloqueio do valor do débito e posterior liberação em favor do credor. 2. Tudo comprovado, arquivem-se os autos com as cautela de praxe. 3. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 03 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS PHB EMPREENDIMENTOS DE ALIMENTOS LTDA - I & E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - INDUSTRIA DE GELO ISAAC LTDA - JAMYLLA SANTOS LONSDALE - SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - SANTOS GELATO LTDA - CATIA MENDES DOS SANTOS - E & C SANTOS LOJA DE CONVENIENCIA LTDA - Y SANTOS TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI - EPP - PETRO NORTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - SANTOS IND E COM LTDA - ISAAC SANTOS DE MORAIS VERAS - SANTOS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ENEIDA DOS SANTOS VERAS
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