Alexandre Lopes Filho

Alexandre Lopes Filho

Número da OAB: OAB/PI 005322

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Lopes Filho possui 84 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJCE, TJPI, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJCE, TJPI, TJMA, TRF1, TRT22
Nome: ALEXANDRE LOPES FILHO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (60) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012925-91.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR MENDES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOICE MARIA OLIVEIRA PEREIRA - PI22293 e ALEXANDRE LOPES FILHO - PI5322 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE RIBAMAR MENDES DE SOUZA ALEXANDRE LOPES FILHO - (OAB: PI5322) JOICE MARIA OLIVEIRA PEREIRA - (OAB: PI22293) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012922-39.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HORTENCIA DE FREITAS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOICE MARIA OLIVEIRA PEREIRA - PI22293 e ALEXANDRE LOPES FILHO - PI5322 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: HORTENCIA DE FREITAS LIMA ALEXANDRE LOPES FILHO - (OAB: PI5322) JOICE MARIA OLIVEIRA PEREIRA - (OAB: PI22293) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012881-72.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO FREITAS FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE LOPES FILHO - PI5322 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO SOCORRO FREITAS FERNANDES ALEXANDRE LOPES FILHO - (OAB: PI5322) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801028-82.2022.8.18.0046 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: FABIO DE BRITO SALES Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE LOPES FILHO, ADRIANA LUIZA PASSOS BORGES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. EMBARGOS DA PARTE REQUERIDA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, impondo à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A embargante alega a existência de erro material na decisão, sustentando que a base de cálculo dos honorários advocatícios foi equivocadamente fixada sobre o valor da causa, contrariando a Lei nº 9.099/95. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC. 4. O erro material pode ser corrigido de ofício ou mediante provocação da parte, desde que comprometa a clareza ou a exatidão da decisão judicial. 5. O acórdão embargado fixou erroneamente os honorários advocatícios com base no valor da causa, quando, na realidade, a incidência deveria ocorrer sobre o valor da condenação, conforme previsto na legislação aplicável. 7. Embargos de declaração acolhidos. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão contém erro material em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram em desconformidade com a determinação da Lei 9.099/95. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, o Embargo de Declaração consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão. Analisando os autos, constato que assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão proferido por este juízo concedeu à parte embargada como beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso. E existência de erro material na decisão embargada no tocante à fixação dos honorários advocatícios, os quais tiveram sua incidência estabelecida sobre o valor da causa, não sobre o valor da condenação. Neste sentido, onde se lê no Voto: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Leia-se: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação. Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração. É como voto. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 03/06/2025
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0804192-50.2024.8.10.0000 Credor: C. R. C. D. L. Advogados do REQUERENTE: ALEXANDRE LOPES FILHO - OAB/PI 5.322-A, GIULIANO CAMPOS PEREIRA - OAB/PI 12.558-A Devedor: M. D. A. NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o credor principal possui a maioridade exigida pela Constituição para fins de pagamento da parcela superpreferencial, conforme documento anexo. Uma vez que a análise do preenchimento dos pressupostos da superpreferência por idade deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes nos autos, independentemente de requerimento, concedo a habilitação da superpreferência pelo critério de idade (maior de 60 anos), em favor de C. R. C. D. L., em conformidade com o disposto no art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal e no art. 9º, § 2º, da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça. Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Intimem-se os beneficiários, a fim de que apresentem seus dados bancários (da parte credora e de eventual titular de honorários), caso ainda não tenham sido informados. Por fim, ante a inexistência, até o momento, de petições pendentes de análise nos autos e a ausência de duplicidade, quando da disponibilização de verbas pelo ente devedor e do alcance da ordem cronológica de pagamento do presente precatório, adotem-se as providências necessárias para a individualização e posterior pagamento do valor correspondente à parcela superpreferencial, com o encaminhamento dos autos para revisão, atualização e apuração de tributos/retenções pela Coordenadoria de Cálculo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023366-12.2025.4.01.0000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS MAGNO SILVA e outros (2) Destinatários: Advogado do(a) REU: ALEXANDRE LOPES FILHO - PI5322-A Advogados do(a) REU: ANDRE LUIS CALLEGARI - RS26663-A, ARIEL BARAZZETTI WEBER - RS88859-A, DANIELA SCARIOT - RS110864-A, MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF43260-A Advogados do(a) REU: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, MARCIO KYLDARE PEQUENO SARAIVA - PI20137-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 439027734) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA 2ª Seção
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000226-39.2016.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imissão] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA, LUCIA RODRIGUES DE SOUSA INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SILVA, ANDERSON MENDES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO, BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA, JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS LEAL, MARIA DOS REMEDIOS SOUZA VIEIRA, PEDRO JOSE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO FREITAS DOS SANTOS, RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação reivindicatória, ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA e LUCIA RODRIGUES DE SOUSA em face de MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA CARVALHO, BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA, JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS LEAL, MARIA DOS REMÉDIOS SOUZA VIEIRA, PEDRO JOSÉ DOS SANTOS (falecido), RAIMUNDO NONATO FREITAS DOS SANTOS, RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SILVA, ANDERSON MENDES DA SILVA e FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, pela qual os autores visam à retomada da posse de imóvel que alegam lhes pertencer. Relata a parte autora, em apertada síntese, que são legítimos proprietários de determinado imóvel, o qual vem sendo ocupado indevidamente pelos requeridos. Afirma que propôs a presente ação para obter a reintegração na posse do bem. Pleitearam o benefício da justiça gratuita, instruindo a inicial apenas com declaração de hipossuficiência. Por meio de despacho judicial (ID 63249807), os autores foram intimados a comprovar a hipossuficiência alegada, mediante apresentação de contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda, CTPS e demais documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC. A certidão de ID 53848760 atesta que os autores foram devidamente intimados, mas deixaram transcorrer in albis o prazo legal sem qualquer manifestação ou juntada de documentos. É o relatório. Decido. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” No caso em exame, os autos evidenciam que os autores foram regularmente intimados pessoalmente, conforme exigido pela legislação processual, e ainda assim permaneceram inertes, revelando desinteresse na continuidade do feito. Não tendo os autores atendido à determinação judicial de emenda da inicial nem demonstrado o requisito essencial à concessão da gratuidade judiciária, resta configurado o abandono da causa. Ademais, não se encontram presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 319 e art. 320, ambos do CPC, tampouco restou possível o exame da pretensão inicial, em virtude da não regularização da petição inicial no prazo fixado. Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC: "Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Da mesma forma, configurado o não atendimento à determinação judicial essencial para o prosseguimento regular do feito, ta,bém seria caso de indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pelos autores. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, ressalvada a possibilidade de posterior concessão da gratuidade judiciária, desde que devidamente comprovada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BURITI DOS LOPES-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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