Tiago Bruno Pereira De Carvalho

Tiago Bruno Pereira De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 005308

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Bruno Pereira De Carvalho possui 443 comunicações processuais, em 286 processos únicos, com 150 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT22, TJPR, TJMA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 286
Total de Intimações: 443
Tribunais: TRT22, TJPR, TJMA, TRF1, TST, TRT15, TJRJ, TJPA, TRT16, TJPI
Nome: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

150
Últimos 7 dias
244
Últimos 30 dias
443
Últimos 90 dias
443
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (183) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (117) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) AGRAVO DE PETIçãO (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 443 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001766-68.2025.5.22.0101 AUTOR: EDUARDO DOS SANTOS SOUZA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL-Via ZOOM (DeJT/DJEN) Vara do Trabalho Eletrônica - VTe PROCESSO: ATOrd: 0001766-68.2025.5.22.0101-AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: EDUARDO DOS SANTOS SOUZA, CPF: 073.530.473-48-Advogado do AUTOR: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 35.099.027/0001-68; EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CNPJ: 06.840.748/0001-89-Advogados do RÉU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO, JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA Audiência Inicial por videoconferência: 03/09/2025 10:35 horas As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room)  com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. 1. Fica a parte: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, NOTIFICADA, através de seu(s) Procurador(es), para tomar ciência da audiência por videoconferência/telepresencial, designada para o dia 03/09/2025 10:35 horas, no Juízo 100% Digital, a ser realizada na Sala de Audiência Telepresencial da VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA-VTe, pela plataforma ZOOM Meetings com utilização da funcionalidade da VTe–Vara do Trabalho eletrônica (Lei 11.419/2006, Res. CSJT nº094/2012, Ato GP nº045/2012 do TRT22, Res. Nº 345/2020, 354/2020 e Nº 372/2021 do CNJ). 2. É recomendado a todos os participantes o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos, devendo ingressarem na plataforma Zoom Meeting, no dia e horário da audiência, em local reservado (Res. CNJ Nº 465/2022). 3. A parte reclamada deverá apresentar defesa escrita e documentos via peticionamento eletrônico no sistema PJe-JT, preferencialmente até uma hora antes da realização da audiência (art. 22 da Res. nº094/12/CSJT). Caso haja impossibilidade de peticionamento eletrônico, a defesa ainda poderá ser apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT. 4. A ausência de manifestação e de defesa implicará na aplicação do disposto no art. 844 da CLT, com presunção de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5. De acordo com o art. 843 da CLT, é indispensável a participação das partes, independentemente do comparecimento de seus representantes, na audiência designada para o dia 03/09/2025 10:35 horas, a ser realizada Vara do Trabalho Eletrônica – VTE, por intermédio da plataforma Zoom Meeting, devendo todos os participantes estar no dia e horário da audiência, em local reservado. Não sendo necessário se deslocar até a Sede da VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA - PIAUÍ, para audiência relativa a Ação Trabalhista supra, que tramita eletronicamente (Lei 11.419/2006, Resolução nº094/2012 e Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região), cuja petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet no site https://pje.trt22.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando as chaves de acesso abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 25060311082347000000015343389 PROCURAÇÃO DÍNAMO Procuração 25060311082267700000015343388 ATOS CONSTITUTIVOS Documento Diverso 25060311082231500000015343387 Habilitação Solicitação de Habilitação 25060311080034400000015343383 5 - EQTL Piauí - Termo de Posse Documento Diverso 25060209145380600000015335399 4 - Atos (1) Documento Diverso 25060209145162900000015335398 3 - 2024.01.16 - ARCA EQTL PI Documento Diverso 25060209144379000000015335396 2 - Carta de preposição Carta de Preposição 25060209143995900000015335395 1 - Procuração EQTL PIAUI Procuração 25060209143416000000015335394 Habilitação Solicitação de Habilitação 25060209124951200000015335386 Certidão de Distribuição Certidão 25052718020965200000015312113 CNPJ DA EMPRESA 2 Cadastro Pessoa Jurídica (CNPJ) 25052718001323100000015312100 CNPJ DA EMPRESA Cadastro Pessoa Jurídica (CNPJ) 25052718001304200000015312099 RELATORIO_CALCULO Planilha de Cálculos 25052717525988100000015312055 CARTEIRA TRABALHO DIGITAL Carteira de Trabalho (CTPS) 25052717525953100000015312053 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25052717525930200000015312052 DECLARAÇÃO DE POBREZA Declaração de Hipossuficiência 25052717525899700000015312051 PROCURAÇÃO Procuração 25052717525867900000015312050 Petição Inicial Petição Inicial 25052717484323600000015312023 6. Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, deverá apresentar o PCMSO-Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e o PPRA-Programa de Proteção de Riscos Ambientais, bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova de número de trabalhadores empregados: controle de ponto (manual ou eletrônico) e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. 7. Apresentar ao juízo registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição do CNPJ para empregador pessoa jurídica, ou do comprovante de inscrição do CPF e cadastro específico do INSS (CEI) para empregador pessoa física, conforme o Provimento nº 05/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual.  8. Os arquivos de áudios ou de qualquer outra mídia deverá ser disponibilizada utilizando-se plataformas como Google Drive, Dropbox, etc., informando nos autos o link para acesso. 9. Reiteramos que todas as peças processuais (Petição Inicial, Defesa, Recurso, Petições, etc) deverão ser enviadas, para Vara do Trabalho de Parnaíba-PI, exclusivamente, via Sistema PJe-JT, sob pena de não recebimento de tais peças, eis que apócrifas e em descumprimento de procedimento específico previsto na Lei 11.419/2006 e Res. nº094/2012 do CSJT. Deverão ser mantidos os endereços atualizados durante a tramitação do processo nesta Vara do Trabalho. 10. Eventual problema de acesso à VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA - VTe deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: (86) 3321-2828, WhatsApp da Vara: (86) 99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: (86) 99941-6122. PARNAIBA/PI, 10 de julho de 2025. Aureny Dias de Oliveira Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001767-53.2025.5.22.0101 AUTOR: LAURA VITORIA MIRANDA DE LIMA RÉU: REPRESENTACOES VINHAES LTDA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL_Via ZOOM (DeJT/DJEN) Vara do Trabalho Eletrônica - VTe PROCESSO: ATOrd 0001767-53.2025.5.22.0101 AUTOR: LAURA VITORIA MIRANDA DE LIMA, CPF: 078.306.713-54-Advogado do AUTOR: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO RÉU: REPRESENTACOES VINHAES LTDA - ME, CNPJ: 02.575.783/0001-67; L. REPRESENTACOES DE MATERIAIS ODONTO-MEDICO-HOSPITALARES LTDA, CNPJ: 32.493.380/0001-30- Audiência Inicial por videoconferência: 03/09/2025 10:40 horas As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room)  com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. 1. Fica a parte: LAURA VITORIA MIRANDA DE LIMA, NOTIFICADA, através de seu(s) Procurador(es), para tomar ciência da audiência por videoconferência/telepresencial, designada para o dia 03/09/2025 10:40 horas, no Juízo 100% Digital, a ser realizada na Sala de Audiência Telepresencial da VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA-VTe, pela plataforma ZOOM Meetings com utilização da funcionalidade VTe–Vara do Trabalho eletrônica (Lei 11.419/2006, Res. CSJT nº094/2012, Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região, Res. CNJ Nº 345/2020, CNJ 354/2020 e CNJ Nº 372/2021). 2. É recomendado a todos os participantes o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos, devendo ingressarem na plataforma Zoom Meeting, no dia e horário da audiência, em local reservado (Res. CNJ Nº 465/2022). 3. Até a data de realização da audiência deverão as partes fornecer os dados completos das testemunhas (incluindo CPF) a serem ouvidas na audiência de instrução, que residam fora da jurisdição da Vara do Trabalho de Parnaíba, com indicação da Vara do Trabalho mais próxima do domicílio da mesma, para inclusão no Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência – SISDOV, em cumprimento ao disposto no Provimento CGJT Nº 03/2021. 4. De acordo com o art. 843 da CLT, é indispensável a participação das partes, independentemente do comparecimento de seus representantes, na audiência designada para o dia 03/09/2025 10:40 horas, a ser realizada Vara do Trabalho Eletrônica – VTE, por intermédio da plataforma Zoom Meeting, relativa a Ação Trabalhista supra, que tramita eletronicamente (Lei 11.419/2006, Resolução nº094/2012 e Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região), NÃO SENDO NECESSÁRIO se deslocar até a  Sede da VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA - PIAUÍ, situada na Rua Riachuelo, 786, Centro, Parnaíba – Piauí. 5. Os arquivos de áudios ou de qualquer outra mídia deverá ser disponibilizada utilizando-se plataformas como Google Drive, Dropbox, etc., informando nos autos o link para acesso. 6. Deverá ser mantido o endereço atualizado durante a tramitação do processo nesta Vara do Trabalho. 7. Eventual problema de acesso à VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA - VTe deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: (86) 3321-2828, WhatsApp da Vara: (86) 99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: (86) 99941-6122. PARNAIBA/PI, 10 de julho de 2025. Aureny Dias de Oliveira Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAURA VITORIA MIRANDA DE LIMA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001764-98.2025.5.22.0101 AUTOR: FRANCISCO JOSUE ALENCAR SILVA RÉU: RUMAH BRASIL LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL_Via ZOOM (DeJT/DJEN) Vara do Trabalho Eletrônica - VTe PROCESSO: ATSum 0001764-98.2025.5.22.0101 AUTOR: FRANCISCO JOSUE ALENCAR SILVA, CPF: 065.315.193-47-Advogado do AUTOR: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO RÉU: RUMAH BRASIL LTDA, CNPJ: 49.434.864/0001-00; DMDL LTDA, CNPJ: 05.332.851/0001-55- Audiência Inicial por videoconferência: 03/09/2025 10:30 horas As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room)  com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. 1. Fica a parte: FRANCISCO JOSUE ALENCAR SILVA, NOTIFICADA, através de seu(s) Procurador(es), para tomar ciência da audiência por videoconferência/telepresencial, designada para o dia 03/09/2025 10:30 horas, no Juízo 100% Digital, a ser realizada na Sala de Audiência Telepresencial da VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA-VTe, pela plataforma ZOOM Meetings com utilização da funcionalidade VTe–Vara do Trabalho eletrônica (Lei 11.419/2006, Res. CSJT nº094/2012, Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região, Res. CNJ Nº 345/2020, CNJ 354/2020 e CNJ Nº 372/2021). 2. É recomendado a todos os participantes o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos, devendo ingressarem na plataforma Zoom Meeting, no dia e horário da audiência, em local reservado (Res. CNJ Nº 465/2022). 3. Até a data de realização da audiência deverão as partes fornecer os dados completos das testemunhas (incluindo CPF) a serem ouvidas na audiência de instrução, que residam fora da jurisdição da Vara do Trabalho de Parnaíba, com indicação da Vara do Trabalho mais próxima do domicílio da mesma, para inclusão no Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência – SISDOV, em cumprimento ao disposto no Provimento CGJT Nº 03/2021. 4. De acordo com o art. 843 da CLT, é indispensável a participação das partes, independentemente do comparecimento de seus representantes, na audiência designada para o dia 03/09/2025 10:30 horas, a ser realizada Vara do Trabalho Eletrônica – VTE, por intermédio da plataforma Zoom Meeting, relativa a Ação Trabalhista supra, que tramita eletronicamente (Lei 11.419/2006, Resolução nº094/2012 e Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região), NÃO SENDO NECESSÁRIO se deslocar até a  Sede da VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA - PIAUÍ, situada na Rua Riachuelo, 786, Centro, Parnaíba – Piauí. 5. Os arquivos de áudios ou de qualquer outra mídia deverá ser disponibilizada utilizando-se plataformas como Google Drive, Dropbox, etc., informando nos autos o link para acesso. 6. Deverá ser mantido o endereço atualizado durante a tramitação do processo nesta Vara do Trabalho. 7. Eventual problema de acesso à VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA - VTe deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: (86) 3321-2828, WhatsApp da Vara: (86) 99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: (86) 99941-6122. PARNAIBA/PI, 10 de julho de 2025. Aureny Dias de Oliveira Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSUE ALENCAR SILVA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001768-38.2025.5.22.0101 AUTOR: RAIMUNDO NONATO RAMOS RÉU: EMPA S/A SERVICOS DE ENGENHARIA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL_Via ZOOM (DeJT/DJEN) Vara do Trabalho Eletrônica - VTe PROCESSO: ATOrd 0001768-38.2025.5.22.0101 AUTOR: RAIMUNDO NONATO RAMOS, CPF: 018.542.603-40-Advogado do AUTOR: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO RÉU: EMPA S/A SERVICOS DE ENGENHARIA, CNPJ: 17.159.856/0001-07-Advogado do RÉU: LUCIANA DAVANCO AUGUSTO Audiência Inicial por videoconferência: 03/09/2025 10:45 horas As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room)  com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. 1. Fica a parte: RAIMUNDO NONATO RAMOS, NOTIFICADA, através de seu(s) Procurador(es), para tomar ciência da audiência por videoconferência/telepresencial, designada para o dia 03/09/2025 10:45 horas, no Juízo 100% Digital, a ser realizada na Sala de Audiência Telepresencial da VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA-VTe, pela plataforma ZOOM Meetings com utilização da funcionalidade VTe–Vara do Trabalho eletrônica (Lei 11.419/2006, Res. CSJT nº094/2012, Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região, Res. CNJ Nº 345/2020, CNJ 354/2020 e CNJ Nº 372/2021). 2. É recomendado a todos os participantes o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos, devendo ingressarem na plataforma Zoom Meeting, no dia e horário da audiência, em local reservado (Res. CNJ Nº 465/2022). 3. Até a data de realização da audiência deverão as partes fornecer os dados completos das testemunhas (incluindo CPF) a serem ouvidas na audiência de instrução, que residam fora da jurisdição da Vara do Trabalho de Parnaíba, com indicação da Vara do Trabalho mais próxima do domicílio da mesma, para inclusão no Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência – SISDOV, em cumprimento ao disposto no Provimento CGJT Nº 03/2021. 4. De acordo com o art. 843 da CLT, é indispensável a participação das partes, independentemente do comparecimento de seus representantes, na audiência designada para o dia 03/09/2025 10:45 horas, a ser realizada Vara do Trabalho Eletrônica – VTE, por intermédio da plataforma Zoom Meeting, relativa a Ação Trabalhista supra, que tramita eletronicamente (Lei 11.419/2006, Resolução nº094/2012 e Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região), NÃO SENDO NECESSÁRIO se deslocar até a  Sede da VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA - PIAUÍ, situada na Rua Riachuelo, 786, Centro, Parnaíba – Piauí. 5. Os arquivos de áudios ou de qualquer outra mídia deverá ser disponibilizada utilizando-se plataformas como Google Drive, Dropbox, etc., informando nos autos o link para acesso. 6. Deverá ser mantido o endereço atualizado durante a tramitação do processo nesta Vara do Trabalho. 7. Eventual problema de acesso à VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA - VTe deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: (86) 3321-2828, WhatsApp da Vara: (86) 99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: (86) 99941-6122. PARNAIBA/PI, 10 de julho de 2025. Aureny Dias de Oliveira Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO RAMOS
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001768-38.2025.5.22.0101 AUTOR: RAIMUNDO NONATO RAMOS RÉU: EMPA S/A SERVICOS DE ENGENHARIA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL-Via ZOOM (DeJT/DJEN) Vara do Trabalho Eletrônica - VTe PROCESSO: ATOrd: 0001768-38.2025.5.22.0101-AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: RAIMUNDO NONATO RAMOS, CPF: 018.542.603-40-Advogado do AUTOR: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO RÉU: EMPA S/A SERVICOS DE ENGENHARIA, CNPJ: 17.159.856/0001-07-Advogado do RÉU: LUCIANA DAVANCO AUGUSTO Audiência Inicial por videoconferência: 03/09/2025 10:45 horas As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room)  com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. 1. Fica a parte: EMPA S/A SERVICOS DE ENGENHARIA, NOTIFICADA, através de seu(s) Procurador(es), para tomar ciência da audiência por videoconferência/telepresencial, designada para o dia 03/09/2025 10:45 horas, no Juízo 100% Digital, a ser realizada na Sala de Audiência Telepresencial da VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA-VTe, pela plataforma ZOOM Meetings com utilização da funcionalidade da VTe–Vara do Trabalho eletrônica (Lei 11.419/2006, Res. CSJT nº094/2012, Ato GP nº045/2012 do TRT22, Res. Nº 345/2020, 354/2020 e Nº 372/2021 do CNJ). 2. É recomendado a todos os participantes o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos, devendo ingressarem na plataforma Zoom Meeting, no dia e horário da audiência, em local reservado (Res. CNJ Nº 465/2022). 3. A parte reclamada deverá apresentar defesa escrita e documentos via peticionamento eletrônico no sistema PJe-JT, preferencialmente até uma hora antes da realização da audiência (art. 22 da Res. nº094/12/CSJT). Caso haja impossibilidade de peticionamento eletrônico, a defesa ainda poderá ser apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT. 4. A ausência de manifestação e de defesa implicará na aplicação do disposto no art. 844 da CLT, com presunção de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5. De acordo com o art. 843 da CLT, é indispensável a participação das partes, independentemente do comparecimento de seus representantes, na audiência designada para o dia 03/09/2025 10:45 horas, a ser realizada Vara do Trabalho Eletrônica – VTE, por intermédio da plataforma Zoom Meeting, devendo todos os participantes estar no dia e horário da audiência, em local reservado. Não sendo necessário se deslocar até a Sede da VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA - PIAUÍ, para audiência relativa a Ação Trabalhista supra, que tramita eletronicamente (Lei 11.419/2006, Resolução nº094/2012 e Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região), cuja petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet no site https://pje.trt22.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando as chaves de acesso abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** EMPA - 144ª_AGE_EMPA_DIRETORIA Estatuto 25070116314172700000015475082 Procuração_DAV_EMPA_RT Procuração 25070116314011800000015475080 Habilitação Solicitação de Habilitação 25070116311836800000015475059 Certidão de Distribuição Certidão 25052810384607500000015315654 CNPJ DA EMPRESA Cadastro Pessoa Jurídica (CNPJ) 25052810372630300000015315641 RELATORIO CONSOLIDADO Planilha de Cálculos 25052810355719700000015315617 RELATORIO DE CALCULO Planilha de Cálculos 25052810355714600000015315616 RELATORIO CALCULO- VERBAS Planilha de Cálculos 25052810355684400000015315615 EXAMES MEDICOS 2 Documento Diverso 25052810355674800000015315614 EXAMES MEDICOS Documento Diverso 25052810355567100000015315613 CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL Carteira de Trabalho (CTPS) 25052810355405600000015315612 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 25052810355395100000015315611 DECLARAÇÃO DE POBREZA Declaração de Hipossuficiência 25052810355317900000015315609 PROCURAÇÃO Procuração 25052810355271600000015315608 Petição Inicial Petição Inicial 25052810333415100000015315593 6. Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, deverá apresentar o PCMSO-Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e o PPRA-Programa de Proteção de Riscos Ambientais, bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova de número de trabalhadores empregados: controle de ponto (manual ou eletrônico) e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. 7. Apresentar ao juízo registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição do CNPJ para empregador pessoa jurídica, ou do comprovante de inscrição do CPF e cadastro específico do INSS (CEI) para empregador pessoa física, conforme o Provimento nº 05/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual.  8. Os arquivos de áudios ou de qualquer outra mídia deverá ser disponibilizada utilizando-se plataformas como Google Drive, Dropbox, etc., informando nos autos o link para acesso. 9. Reiteramos que todas as peças processuais (Petição Inicial, Defesa, Recurso, Petições, etc) deverão ser enviadas, para Vara do Trabalho de Parnaíba-PI, exclusivamente, via Sistema PJe-JT, sob pena de não recebimento de tais peças, eis que apócrifas e em descumprimento de procedimento específico previsto na Lei 11.419/2006 e Res. nº094/2012 do CSJT. Deverão ser mantidos os endereços atualizados durante a tramitação do processo nesta Vara do Trabalho. 10. Eventual problema de acesso à VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA - VTe deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: (86) 3321-2828, WhatsApp da Vara: (86) 99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: (86) 99941-6122. PARNAIBA/PI, 10 de julho de 2025. Aureny Dias de Oliveira Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPA S/A SERVICOS DE ENGENHARIA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001770-08.2025.5.22.0101 AUTOR: BRUNO WESLEY SOUSA DA SILVA RÉU: A F CARDOSO LTDA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL_Via ZOOM (DeJT/DJEN) Vara do Trabalho Eletrônica - VTe PROCESSO: ATOrd 0001770-08.2025.5.22.0101 AUTOR: BRUNO WESLEY SOUSA DA SILVA, CPF: 079.273.833-02-Advogado do AUTOR: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO RÉU: A F CARDOSO LTDA, CNPJ: 47.800.086/0001-09- Audiência Inicial por videoconferência: 03/09/2025 10:50 horas As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room)  com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. 1. Fica a parte: BRUNO WESLEY SOUSA DA SILVA, NOTIFICADA, através de seu(s) Procurador(es), para tomar ciência da audiência por videoconferência/telepresencial, designada para o dia 03/09/2025 10:50 horas, no Juízo 100% Digital, a ser realizada na Sala de Audiência Telepresencial da VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA-VTe, pela plataforma ZOOM Meetings com utilização da funcionalidade VTe–Vara do Trabalho eletrônica (Lei 11.419/2006, Res. CSJT nº094/2012, Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região, Res. CNJ Nº 345/2020, CNJ 354/2020 e CNJ Nº 372/2021). 2. É recomendado a todos os participantes o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos, devendo ingressarem na plataforma Zoom Meeting, no dia e horário da audiência, em local reservado (Res. CNJ Nº 465/2022). 3. Até a data de realização da audiência deverão as partes fornecer os dados completos das testemunhas (incluindo CPF) a serem ouvidas na audiência de instrução, que residam fora da jurisdição da Vara do Trabalho de Parnaíba, com indicação da Vara do Trabalho mais próxima do domicílio da mesma, para inclusão no Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência – SISDOV, em cumprimento ao disposto no Provimento CGJT Nº 03/2021. 4. De acordo com o art. 843 da CLT, é indispensável a participação das partes, independentemente do comparecimento de seus representantes, na audiência designada para o dia 03/09/2025 10:50 horas, a ser realizada Vara do Trabalho Eletrônica – VTE, por intermédio da plataforma Zoom Meeting, relativa a Ação Trabalhista supra, que tramita eletronicamente (Lei 11.419/2006, Resolução nº094/2012 e Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região), NÃO SENDO NECESSÁRIO se deslocar até a  Sede da VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA - PIAUÍ, situada na Rua Riachuelo, 786, Centro, Parnaíba – Piauí. 5. Os arquivos de áudios ou de qualquer outra mídia deverá ser disponibilizada utilizando-se plataformas como Google Drive, Dropbox, etc., informando nos autos o link para acesso. 6. Deverá ser mantido o endereço atualizado durante a tramitação do processo nesta Vara do Trabalho. 7. Eventual problema de acesso à VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA - VTe deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: (86) 3321-2828, WhatsApp da Vara: (86) 99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: (86) 99941-6122. PARNAIBA/PI, 10 de julho de 2025. Aureny Dias de Oliveira Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO WESLEY SOUSA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000054-43.2025.5.22.0101 AUTOR: KATRINE RICHELY NASCIMENTO SANTOS RÉU: TRINDADE E TRINDADE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8de54a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO KATRINE RICHELY NASCIMENTO SANTOS ajuizou ação em desfavor de TRINDADE E TRINDADE ALIMENTOS LTDA., LAIS MARIA SOUSA DA TRINDADE RESTAURANTE LTDA, LAIS MARIA SOUSA DA TRINDADE BAR LTDA e VALESKA MENEZES CRUZ, aduzindo, em síntese, que trabalhou para a 1ª reclamada de 14/05/2022 a 15/01/2025, na função de auxiliar de cozinheira. Acrescentou que estava gestante à época da rescisão contratual. Atribuiu à causa o importe de R$ 136.365,91. Apesar de devidamente notificadas, as reclamadas não compareceram à audiência, tendo sido reputadas revéis e confessas quanto à matéria de fato. Homologada desistência parcial quanto ao pedido de adicional de insalubridade. Dispensado o depoimento pessoal da reclamante. Não foram ouvidas testemunhas. Sem outras provas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas, pela presente. Prejudicadas ambas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PACTO. A dicção da Súmula Vinculante 53 é peremptória ao afastar a competência desta Especializada para tratar das contribuições previdenciárias do pacto, que não decorram da condenação em verbas com sua incidência. Portanto, por ser matéria de ordem pública, declaro a incompetência deste juízo para apreciar o pleito de contribuições previdenciárias faltantes do pacto não decorrentes da condenação, extinguindo-o sem resolução de mérito. Assim, por ser matéria de ordem pública, declaro a incompetência material desta Especializada para apreciar o pleito de recolhimentos previdenciários do pacto, extinguindo o processo sem resolução de mérito neste particular. EXTINÇÃO DO CONTRATO. A Reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do pacto, alegando vários fatos que justificariam a extinção do pacto por culpa do empregador, por exemplo: salários inadimplidos, não recolhimento do FGTS e falta do pagamento do 13º salário de todo o pacto. Nada obstante a revelia e confissão da empregadora, por questão de prejudicialidade, passo, primeiramente, a analisar cada violação alegada, para então concluir pela existência ou não de falta grave do empregador. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Aduz a obreira que fora contratada como auxiliar de cozinheira e acumulava função de auxiliar de serviços gerais. O acúmulo de função, por sua vez, ocorre quando o empregado é designado para exercer determinada atribuição, mas, por ato unilateral do empregador, passa a exercer, concomitantemente, outras atribuições incompatíveis com aquelas as quais fora designado. O contrato de trabalho é informado pelo caráter sinalagmático e comutativo, não podendo haver alterações lesivas ao empregado (art. 468 da CLT). Segundo o ministro MAURÍCIO GODINHO DELGADO, na época desembargador do TRT de Minas Gerais e relator do acórdão proferido nos autos do processo 00031-2003-071-03-00-2 RO (DJMG 24/04/2004), distinguem-se, conceitualmente, função e tarefa: esta constitui a atividade específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa; aquela, um conjunto coordenado e integrado de tarefas, formando um todo unitário. Assim, conquanto seja possível que a função englobe uma única tarefa, não é o que normalmente ocorre, pois, em geral, a função engloba um plexo de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos. Por outro lado, uma mesma tarefa pode estar presente na composição de mais de uma função, sem que com isso venha necessariamente a comprometer a identidade própria e distintiva de cada uma das funções comparadas. Dispõe o art. 444 da CLT que "As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes". Dessa forma, o acúmulo de função decorre do incremento de atribuições qualitativamente distintas, que exigem maior complexidade técnica ou esforço do empregado. No caso dos autos, entendo que as atribuições citadas pela obreira estavam inseridas em sua jornada e eram compatíveis com sua condição pessoal. Assim, em análise estrita do direito cabível, em que pese revel a reclamada, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais pelo acúmulo de função. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. Alega a autora que não recebeu integralmente os salários dos meses de novembro e dezembro de 2024. Ante a ausência de prova de quitação, defiro o pleito da autora e determino o pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2024. FGTS DO PACTO. Ainda, aduz que a 1ª ré não efetuou o recolhimento do FGTS do pacto integralmente. Ante a revelia e confissão ficta, e à falta de prova de quitação, reputo verdadeira tal alegação. 13º SALÁRIO. Não há nos autos prova de quitação do 13º salário durante o período laboral. FÉRIAS. A reclamante alega que não gozou as férias dos períodos aquisitivos de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025. Ante a revelia e confissão ficta da empregadora, e à falta de prova em contrário, reputo verdadeira tal alegação. JORNADA. Alega a autora que laborava de terça a domingo, das 16h às 01:30h, com intervalo intrajornada de 30 minutos e folgas semanais às segundas. Ademais, alega ainda que laborou em 19 feriados. Assim, ante a revelia e confissão ficta da ré, e à falta de prova em contrário, reputo verdadeira a jornada acima indicada e defiro o pagamento das horas extras que excederem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, com adicional de 50% para o labor de terça a domingo, conforme jornada acima fixada e observados os parâmetros de liquidação abaixo delineados. Considerando a jornada de trabalho acolhida pelo Juízo, defiro o pagamento do adicional de 100% pelos feriados trabalhados, sem a devida folga compensatória na mesma semana (Súmula 146 do C. TST). Com efeito, nos termos do art. 9º da Lei nº 605/1949, somente deve ser paga em dobro a remuneração do serviço prestado nos dias de feriados civis e religiosos, quando o empregador não conceder folga compensatória ao empregado em outro dia da semana. Ante a habitualidade, defiro as repercussões das horas extras e da dobra dos feriados sobre as parcelas de RSR e, somado a este (conforme IRR 10169-57.2013.5.05.0024), reflexos sobre férias + 1/3 (art. 142, §5º da CLT), 13º salário (Súmula 45) e FGTS (Súmula 63). Quanto ao intervalo intrajornada, uma vez que o pacto laboral é após o advento da lei 13.467/17, vigente em 11/11/2017, aplicável a nova redação do art. 71, §4º da CLT, in verbis: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”. Pelo exposto, sem prejuízo das horas extras deferidas, defiro o pleito de 30 minutos de intervalo não usufruído, de forma indenizada, durante o período do contrato de trabalho. Por ser indenizado, indefiro reflexos. Por fim, ante o reconhecimento da jornada indicada na inicial, defiro o adicional noturno, pelo labor a partir das 22h, na forma do art. 73 e parágrafos da CLT. Defiro os reflexos do adicional noturno, em adstrição aos pedidos, sobre as parcelas de 13º salários, férias + 1/3, e aviso prévio, inclusive as parcelas proporcionais constantes das verbas rescisórias. ESTABILIDADE GESTACIONAL. RESCISÃO INDIRETA. FALTA CARACTERIZADA. VERBAS RESCISÓRIAS. Restou comprovado nos autos que, à data do término do pacto, a Reclamante estava gestante (ID. e63e3c1). Dispõe o art. 10º, II, “b”, do ADCT da CF/1988, verbis: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Convém ressaltar que não houve dispensa por iniciativa do empregador, mas sim pedido de rescisão indireta. Em tais hipóteses, ainda que o dispositivo legal encimado não trate da rescisão indireta, a jurisprudência é remansosa no sentido de que é aplicável a garantia de emprego em rescisão indireta, uma vez que o empregador teria cometido falta grave apta a ensejar a ruptura do pacto. Entendimento diverso faria com que a empregada gestante permanecesse no emprego submetida a condições perniciosas, acarretando benefício à própria torpeza do empregador. Assim, entendo aplicável ao caso a garantia de emprego, mesmo com iniciativa de ruptura contratual dada pela trabalhadora. Cabe então, analisar se há ou não fundamento para a rescisão indireta. E, em caso contrário, se o pedido de demissão da obreira afastaria a garantia de emprego citada. In casu, como se verifica nos capítulos anteriores, a 1ª ré deixou de cumprir diversas obrigações contratuais. Isso posto, reconheço a rescisão indireta, manifestada em 15/01/2025. Uma vez que o período estabilitário ainda não foi exaurido, já que a Reclamante ainda não deu à luz, porém, em razão das faltas graves do empregador, optou por rescindir o pacto, não há falar em renúncia ao período estabilitário. Deve, portanto, ser reconhecida a ruptura contratual e a obreira ser indenizada do período remanescente. Nessa toada, determino que a ré proceda à retificação e baixa da CTPS obreira, fazendo constar como data de dispensa 20/02/2025 (considerada a projeção do aviso prévio de 36 dias), no prazo de dez dias a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 1.000,00, em favor da obreira (art. 537 do novo CPC). Nos termos do art. 29, §7º da CLT, alterado pela lei 13.879/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico, tendo o trabalhador o acesso às informações atualizadas por meio do aplicativo Carteira Profissional Digital. A reclamada deverá abster-se de efetuar qualquer anotação desabonadora ou menção a este processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor da obreira (art. 29 §4º da CLT c/c art. 537 do novo CPC). Em adstrição aos pedidos, e em razão dos inadimplementos anteriormente identificados, defiro as seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário. Aviso-prévio indenizado (art. 487, II da CLT c/c lei 12.506/2011). 13º salários de todo o pacto (lei 4090/62, art. 1º). Férias vencidas em dobro de 2022/2023, simples de 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025, todas acrescidas do terço constitucional. (art. 130, I c/c art. 146 da CLT). FGTS inadimplido e multa de 40% de todo o pacto, (lei 8036/90, arts. 15 e 18), tudo em adstrição aos pedidos (art. 141 do NCPC). Deverá a parte autora comprovar que não é optante do saque-aniversário, conforme art. 20-A da lei 8.036/90, com redação dada pela lei 13.932/2019, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, para que se proceda ao saque do FGTS com a rescisão do pacto. A opção pelo saque-aniversário impede o saque após a rescisão contratual, sendo permitido o levantamento apenas da multa de 40% (art. 20-D, §7º da Lei 8.036/90). O FGTS não recolhido, acrescido da multa de 40%, deverá ser depositado na conta vinculante da autora, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e, se for o caso, liberado mediante alvará judicial, juntamente com os valores depositados e com a multa de 40% (Art. 26, parágrafo único, da lei 8.036/90), ou apenas esta última, conforme acima explicitado. Devida a multa do art. 467 da CLT, ante a revelia e confissão da ré, que tornou os fatos incontroversos. Registro que a referida multa não incide sobre o FGTS do pacto, conforme entendimento firmado pelo TST: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. VERBA DE NATUREZA NÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. As penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT devem ser interpretadas de maneira restritiva, de modo a abranger, em seus cálculos, apenas as verbas de natureza rescisória. Não se caracterizando como tal, os depósitos do FGTS devem ser excluídos desta conta. No entanto, a respeito da multa de 40% sobre o FGTS, a matéria não comporta discussões, porquanto o valor em questão detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo das sanções em deslinde. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 3865320135230052, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 25/02/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015). Devida a Multa do art. 477, §8º da CLT, pelo acolhimento da rescisão indireta (Tese em Recurso Repetitivo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Por fim, defiro sua habilitação no seguro-desemprego, por alvará judicial após o trânsito em julgado, acaso preencha os requisitos legais pertinentes (lei 7.998/90 com redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015), que serão avaliados pela autoridade competente. Eventual indeferimento administrativo dos benefícios, decorrente de culpa do empregador, ensejará a conversão da obrigação em indenização substitutiva. Defiro, ainda, a indenização do período estabilitário, composta dos salários desde o dia seguinte à saída (16/01/2025) até cinco meses após o parto, acrescido das parcelas proporcionais de 13º salário, FGTS + 40% e férias + 1/3, tudo a ser pago de forma indenizada. GRUPO ECONÔMICO. A parte autora alega que “a inclusão da empresa LAIS MARIA SOUSA DA TRINDADE RESTAURANTE LTDA e da empresa LAIS MARIA SOUSA DA TRINDADE BAR LTDA no polo passivo da demanda se deve porque essas empresas e a primeira reclamada TRINDADE E TRINDADE ALIMENTOS LTDA exploram de forma conjunta, coordenada e em comunhão de interesses atividades econômicas idênticas e atividades complementares entre si, o que configura um grupo econômico empresarial, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT.” As reclamadas foram revéis e confessas quanto a matéria de fato. Não bastasse, conforme documentos anexados pela autora (ID. bc6edf7, ID. 28ee7f4), as reclamadas possuem o mesmo objeto, qual seja, restaurantes e similares. Assim, julgo procedente o pleito de reconhecimento de grupo econômico e, portanto, a responsabilidade solidária das empresas LAIS MARIA SOUSA DA TRINDADE RESTAURANTE LTDA e LAIS MARIA SOUSA DA TRINDADE BAR LTDA. SÓCIA OCULTA. A parte autora alega que VALESKA MENEZES CRUZ é sócia oculta da empresa ré, pois ela figura como administradora/proprietária de fato dos estabelecimentos, uma vez que recebia ordens tanto das reclamadas, quanto de Valeska. As reclamadas foram revéis e confessas quanto a matéria de fato e ante a falta de prova em contrário, reputo verdadeira tal alegação. Assim, julgo procedente o pleito de reconhecimento da qualidade de sócia oculta da reclamada VALESKA MENEZES CRUZ, que poderá responder subsidiariamente por eventual execução. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis: CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência emitida pela reclamante é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da lei 7.115/1983, norma não alterada pela lei 13.467/17, e pelo art. 99, §3º, do CPC, subsidiariamente aplicável. Inclusive, em decisão recentíssima, o Pleno do C. TST fixou tese (Tema 21), em caráter vinculante, in verbis: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Por conseguinte, defiro para a reclamante a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de ação protocolada já na vigência da Lei nº 13.467/17. Convém ressaltar que as normas que tratam da justiça gratuita e da sucumbência são aplicáveis de acordo com a norma vigente na data do ajuizamento da ação. Com efeito, com fulcro no art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo dos patronos das partes e o grau de complexidade da demanda, defiro honorários advocatícios para cada patrono/escritório de advocacia, sendo o da parte autora fixado em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, para o da reclamada, 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do c. TST, por analogia. Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Aplico, ainda, a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Saliento que os honorários de sucumbência não incidem sobre a multa do art. 467 da CLT, de natureza processual, independentemente de quem tenha sido sucumbente. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, portanto, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido nos autos, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Liquidação por cálculos. Averbo que as horas extras deferidas deverão ser apuradas à vista da evolução remuneratória da reclamante, a globalidade salarial (Súmula 264 do C. TST), a jornada reconhecida pelo Juízo e o divisor 220. O adicional será aquele previsto na norma coletiva da categoria, ou, na falta, o legalmente previsto. Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas de salários atrasados, saldo de salário, 13º salários, horas extras, reflexos destas sobre RSR e 13º salários. Contribuições previdenciárias devidas, sobre as parcelas de natureza salarial supraindicadas, na forma da Súmula 368 do TST, por cada uma das partes (OJ 363 da SDI-1 do TST). Imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92, com a nova redação do art. 12-A da Lei 7.713/88, a cada uma das partes, não incidente sobre juros (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C. TST, em razão do advento da lei 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, para evitar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: Declarar a incompetência material desta Especializada para apreciar o pleito de recolhimentos previdenciários do pacto, extinguindo o processo sem resolução de mérito neste particular. E, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos efetuados na Reclamação Trabalhista 0000054-43.2025.5.22.0101 proposta por KATRINE RICHELY NASCIMENTO SANTOS em face de TRINDADE E TRINDADE ALIMENTOS LTDA., LAIS MARIA SOUSA DA TRINDADE RESTAURANTE LTDA, LAIS MARIA SOUSA DA TRINDADE BAR LTDA e VALESKA MENEZES CRUZ, para condenar a 1ª reclamada e, solidariamente, a 2ª e 3ª reclamadas, no pagamento das seguintes parcelas: Horas extras que excederem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, com adicional de 50% para o labor de terça a domingo. Adicional de 100% pelos feriados trabalhados, sem a devida folga compensatória na mesma semana (Súmula 146 do C. TST). Repercussões das horas extras e da dobra dos feriados sobre as parcelas de RSR e, somado a este (conforme IRR 10169-57.2013.5.05.0024), reflexos sobre férias + 1/3 (art. 142, §5º da CLT), 13º salário (Súmula 45) e FGTS (Súmula 63). 30 minutos de intervalo não usufruído, de forma indenizada, durante o período do contrato de trabalho. Adicional noturno, pelo labor a partir das 22h, na forma do art. 73 e parágrafos da CLT. Reflexos do adicional noturno, em adstrição aos pedidos, sobre as parcelas de 13º salários, férias + 1/3, e aviso prévio, inclusive as parcelas proporcionais constantes das verbas rescisórias. Salários de novembro e dezembro de 2024. Saldo de salário. Aviso-prévio indenizado (art. 487, II da CLT c/c lei 12.506/2011). 13º salário de todo o pacto (lei 4090/62, art. 1º). Férias vencidas em dobro de 2022/2023, simples de 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025, todas acrescidas do terço constitucional. (art. 130, I c/c art. 146 da CLT). FGTS inadimplido e multa de 40% de todo o pacto, (lei 8036/90, arts. 15 e 18), tudo em adstrição aos pedidos (art. 141 do NCPC). Indenização do período estabilitário será composta dos salários acrescido das parcelas proporcionais de 13º salário, FGTS + 40% e férias + 1/3, desde o dia seguinte à data da ruptura reconhecida até o final da garantia, tudo a ser pago de forma indenizada. Multa do art. 467 da CLT. Multa do art. 477, §8º da CLT. Deverá a parte autora comprovar que não é optante do saque-aniversário, conforme art. 20-A da lei 8.036/90, com redação dada pela lei 13.932/2019, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, para que se proceda ao saque do FGTS com a rescisão do pacto. A opção pelo saque-aniversário impede o saque após a rescisão contratual, sendo permitido o levantamento apenas da multa de 40% (art. 20-D, §7º da Lei 8.036/90). O FGTS não recolhido, acrescido da multa de 40%, deverá ser depositado na conta vinculante da autora, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e, se for o caso, liberado mediante alvará judicial, juntamente com os valores depositados e com a multa de 40% (Art. 26, parágrafo único, da lei 8.036/90), ou apenas esta última, conforme acima explicitado. Defiro a habilitação no seguro-desemprego, por alvará judicial após o trânsito em julgado, acaso preencha os requisitos legais pertinentes (lei 7.998/90 com redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015), que serão avaliados pela autoridade competente. Eventual indeferimento administrativo dos benefícios, decorrente de culpa do empregador, ensejará a conversão da obrigação em indenização substitutiva. Determino que a ré proceda à retificação e baixa da CTPS obreira, fazendo constar como data de dispensa 20/02/2025 (considerada a projeção do aviso prévio de 36 dias), no prazo de dez dias a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 1.000,00, em favor da obreira (art. 537 do novo CPC). Nos termos do art. 29, §7º da CLT, alterado pela lei 13.879/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico, tendo o trabalhador o acesso às informações atualizadas por meio do aplicativo Carteira Profissional Digital. A reclamada deverá abster-se de efetuar qualquer anotação desabonadora ou menção a este processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor da obreira (art. 29 §4º da CLT c/c art. 537 do novo CPC). Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, para evitar enriquecimento sem causa. Ainda, condeno a 4ª reclamada, de forma subsidiária, na forma da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos, na forma da fundamentação. A hipoteca judiciária, aplicável ao processo do trabalho, poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (artigo 495, § 2º do CPC).”. Contribuições Previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária, conforme parâmetros de liquidação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 120,00, à vista do valor arbitrado da condenação de R$60.000,00. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Notifiquem-se as partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATRINE RICHELY NASCIMENTO SANTOS
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