Tiago Bruno Pereira De Carvalho
Tiago Bruno Pereira De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 005308
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Bruno Pereira De Carvalho possui 900 comunicações processuais, em 516 processos únicos, com 181 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT15, TRT22, TJRJ e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
516
Total de Intimações:
900
Tribunais:
TRT15, TRT22, TJRJ, TRT24, TRT16, TRT9, TJMA, TRF1, TJPI, TST, TJPR, TRT7, TJPA
Nome:
TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
181
Últimos 7 dias
423
Últimos 30 dias
898
Últimos 90 dias
900
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (398)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (282)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (28)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 900 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0802413-23.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: TERESA DAVYLA DOS SANTOS SOUZA REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença em anexo. PARNAÍBA, 14 de julho de 2025. CAIO TIBERIO DE LIMA DIOGO JECC Parnaíba Anexo II NASSAU
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0801420-33.2023.8.18.0031 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: PAULO DE SOUSA SEVERO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22881087) interposto nos autos n° 0801420-33.2023.8.18.0031 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 21625183, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXAS DE JUROS APLICADOS NA AVENÇA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. RESP 1.061.530/RS. PARÂMETRO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - De acordo com a Orientação 1 do REsp nº. 1.061.530, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, concluindo-se, pois, que a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro. 4 - O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 5 – In casu, evidencia-se que o valor da taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes litigantes (22% a.m e 987,22% a.a) discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, à época da contratação, 15/05/2019, a saber: 6,79% a.m e 119,94% a.a, gerando, assim, uma vantagem exagerada à instituição financeira, razão pela qual, mostra-se devida a revisão contratual para reduzir a taxa de juros (mensal e anual) ao limite da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 6 – A restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior é medida que se impõe, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau. 7 - Recurso conhecido e improvido. 8 – Sentença mantida.”. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração (id. 16901281), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21690745). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 421, do CC, ao art. 927, do CPC, e art. 51, IV, do CDC, além de divergência jurisprudencial com o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS. Intimado, o Recorrido deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. As razões recursais trazem a alegação de violação ao art. 51, IV, do CDC, além de divergência jurisprudencial com o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, sustentando que não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, o que não ocorreu nestes autos. A seu turno, o acórdão combatido, após a análise dos autos e com base no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, assentou que a verificação de eventual abuso na fixação do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação, como ocorreu no caso, conforme se verifica, in verbis: “A parte apelante alega, em suma, que não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva, não havendo que se falar em abusividade e/ou ilegalidade dos juros praticados no contrato, porquanto, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Neste ponto, é pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do artigo 192, § 3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% (doze por cento) ao ano. Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que ‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’. Neste sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, vigente à época, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do CPC), julgou o Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios e juros moratórios. Cito: (…) De acordo com a Orientação 1 do REsp nº. 1.061.530, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, concluindo-se, pois, que a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro. Assim, para a configuração da abusividade contratual é necessário que os juros remuneratórios sejam excessivamente onerosos, ou seja, que excedam exageradamente os parâmetros utilizados no mercado. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares deve ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Em outras palavras, a verificação de eventual abuso na fixação do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação, uma vez que a referida taxa trata-se de um referencial a ser considerado, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (…) Releva assinalar que neste julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassar de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, in verbis: (…) A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação. O que não se pode admitir é a aplicação de taxas exorbitantes, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), conforme a tese jurídica consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS. A conclusão deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). Consoante se extrai do Contrato de Empréstimo Pessoal acostado aos autos (Id 12915297), a taxa de juros aplicada pela instituição financeira no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes litigantes foi de 22% (vinte e dois por cento) ao mês e 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento) ao ano. Por outro lado, o índice médio calculado na página eletrônica do Banco Central do Brasil, atinente à modalidade de crédito pessoal não consignado para pessoas físicas, à época da contratação (15/05/2019), é de 6,79% ao mês e de 119,94% ao ano (Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS – Estatísticas de Crédito – Séries pesquisadas: 25464 e 20742 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado e Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado, respectivamente. Assim, evidencia-se nos autos que o valor da taxa de juros pactuada no contrato (22% a.m e 987,22% a.a) discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, à época da contratação, 15/05/2019, ou seja, é mais do que o triplo das referidas taxas (6,79% a.m e 119,94% a.a), gerando, assim, uma vantagem exagerada à instituição financeira, razão pela qual, mostra-se devida a revisão contratual para reduzir a taxa de juros (mensal e anual) ao limite da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau.”. Sobre a matéria dos autos, o Tema nº 27, do STJ, que tinha com o REsp nº 1.061.530, citado tanto pelo Recorrente, quanto pelo acórdão, levou a seguinte questão a julgamento “Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários”, fixando a seguinte tese: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”. Assim, verifica-se, da leitura do acervo da lide, evidente conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de recurso repetitivo, visto que o acórdão guerreado, a par da análise das nuances probatórias definidas no Tema nº 27, do STJ, esclareceu que a abusividade não restou caracterizada somente pela taxa aplicada ser superior à taxa média do mercado, e, sim, por ela ser três vezes maior do que a taxa média, restando demonstrada a abusividade, o que autoriza a revisão dos juros remuneratórios aplicados. Por fim, embora o Recorrente indique violação ao art. 421, do CC, ao art. 927, do CPC, não teceu comentários de como o acórdão os teria violado, apenas apontou tais dispositivos, restando deficiente sua argumentação, atraindo a incidência da Súm. 284, do STF, por analogia. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001826-41.2025.5.22.0101 AUTOR: MARCELO BRITTO DA SILVEIRA RÉU: RA CONSTRUCOES LTDA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL_Via ZOOM (DeJT/DJEN) Vara do Trabalho Eletrônica - VTe PROCESSO: ATOrd 0001826-41.2025.5.22.0101 AUTOR: MARCELO BRITTO DA SILVEIRA, CPF: 034.454.483-45-Advogado do AUTOR: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO RÉU: RA CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 41.490.773/0001-80- Audiência Inicial por videoconferência: 15/09/2025 11:25 horas As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room) com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. 1. Fica a parte: MARCELO BRITTO DA SILVEIRA, NOTIFICADA, através de seu(s) Procurador(es), para tomar ciência da audiência por videoconferência/telepresencial, designada para o dia 15/09/2025 11:25 horas, no Juízo 100% Digital, a ser realizada na Sala de Audiência Telepresencial da VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA-VTe, pela plataforma ZOOM Meetings com utilização da funcionalidade VTe–Vara do Trabalho eletrônica (Lei 11.419/2006, Res. CSJT nº094/2012, Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região, Res. CNJ Nº 345/2020, CNJ 354/2020 e CNJ Nº 372/2021). 2. É recomendado a todos os participantes o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos, devendo ingressarem na plataforma Zoom Meeting, no dia e horário da audiência, em local reservado (Res. CNJ Nº 465/2022). 3. Até a data de realização da audiência deverão as partes fornecer os dados completos das testemunhas (incluindo CPF) a serem ouvidas na audiência de instrução, que residam fora da jurisdição da Vara do Trabalho de Parnaíba, com indicação da Vara do Trabalho mais próxima do domicílio da mesma, para inclusão no Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência – SISDOV, em cumprimento ao disposto no Provimento CGJT Nº 03/2021. 4. De acordo com o art. 843 da CLT, é indispensável a participação das partes, independentemente do comparecimento de seus representantes, na audiência designada para o dia 15/09/2025 11:25 horas, a ser realizada Vara do Trabalho Eletrônica – VTE, por intermédio da plataforma Zoom Meeting, relativa a Ação Trabalhista supra, que tramita eletronicamente (Lei 11.419/2006, Resolução nº094/2012 e Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região), NÃO SENDO NECESSÁRIO se deslocar até a Sede da VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA - PIAUÍ, situada na Rua Riachuelo, 786, Centro, Parnaíba – Piauí. 5. Os arquivos de áudios ou de qualquer outra mídia deverá ser disponibilizada utilizando-se plataformas como Google Drive, Dropbox, etc., informando nos autos o link para acesso. 6. Deverá ser mantido o endereço atualizado durante a tramitação do processo nesta Vara do Trabalho. 7. Eventual problema de acesso à VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA - VTe deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: (86) 3321-2828, WhatsApp da Vara: (86) 99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: (86) 99941-6122. PARNAIBA/PI, 14 de julho de 2025. Aureny Dias de Oliveira Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO BRITTO DA SILVEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001817-79.2025.5.22.0101 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA PEREIRA RÉU: RA CONSTRUCOES LTDA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL_Via ZOOM (DeJT/DJEN) Vara do Trabalho Eletrônica - VTe PROCESSO: ATOrd 0001817-79.2025.5.22.0101 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA PEREIRA, CPF: 612.367.933-31-Advogado do AUTOR: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO RÉU: RA CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 41.490.773/0001-80- Audiência Inicial por videoconferência: 15/09/2025 10:40 horas As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room) com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. 1. Fica a parte: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA PEREIRA, NOTIFICADA, através de seu(s) Procurador(es), para tomar ciência da audiência por videoconferência/telepresencial, designada para o dia 15/09/2025 10:40 horas, no Juízo 100% Digital, a ser realizada na Sala de Audiência Telepresencial da VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA-VTe, pela plataforma ZOOM Meetings com utilização da funcionalidade VTe–Vara do Trabalho eletrônica (Lei 11.419/2006, Res. CSJT nº094/2012, Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região, Res. CNJ Nº 345/2020, CNJ 354/2020 e CNJ Nº 372/2021). 2. É recomendado a todos os participantes o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos, devendo ingressarem na plataforma Zoom Meeting, no dia e horário da audiência, em local reservado (Res. CNJ Nº 465/2022). 3. Até a data de realização da audiência deverão as partes fornecer os dados completos das testemunhas (incluindo CPF) a serem ouvidas na audiência de instrução, que residam fora da jurisdição da Vara do Trabalho de Parnaíba, com indicação da Vara do Trabalho mais próxima do domicílio da mesma, para inclusão no Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência – SISDOV, em cumprimento ao disposto no Provimento CGJT Nº 03/2021. 4. De acordo com o art. 843 da CLT, é indispensável a participação das partes, independentemente do comparecimento de seus representantes, na audiência designada para o dia 15/09/2025 10:40 horas, a ser realizada Vara do Trabalho Eletrônica – VTE, por intermédio da plataforma Zoom Meeting, relativa a Ação Trabalhista supra, que tramita eletronicamente (Lei 11.419/2006, Resolução nº094/2012 e Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região), NÃO SENDO NECESSÁRIO se deslocar até a Sede da VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA - PIAUÍ, situada na Rua Riachuelo, 786, Centro, Parnaíba – Piauí. 5. Os arquivos de áudios ou de qualquer outra mídia deverá ser disponibilizada utilizando-se plataformas como Google Drive, Dropbox, etc., informando nos autos o link para acesso. 6. Deverá ser mantido o endereço atualizado durante a tramitação do processo nesta Vara do Trabalho. 7. Eventual problema de acesso à VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA - VTe deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: (86) 3321-2828, WhatsApp da Vara: (86) 99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: (86) 99941-6122. PARNAIBA/PI, 14 de julho de 2025. Aureny Dias de Oliveira Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA PEREIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000032-63.2017.5.22.0101 AUTOR: FELIPE CARVALHO DA SILVA RÉU: COHABIL-CONSTRUCOES HABITACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b80130 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, com notificação das partes. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 14 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EXPEDITO FONTELES ALBUQUERQUE
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000032-63.2017.5.22.0101 AUTOR: FELIPE CARVALHO DA SILVA RÉU: COHABIL-CONSTRUCOES HABITACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b80130 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, com notificação das partes. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 14 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE CARVALHO DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001638-82.2024.5.22.0101 AUTOR: EVANILDO DA SILVA SIQUEIRA RÉU: EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA CONSTRU SHOW LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0881c00 proferido nos autos. WCP DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Com razão a parte reclamada POTI JUNIOR S S/A. 2. Considerando o acordo realizado nos autos da reclamação trabalhista nº 0001350-03.2025.5.22.0101, exclua-se referida empresa do polo passivo. 3. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 14 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA CONSTRU SHOW LTDA - EPP - POTI JUNIOR S S/A