Gabriel Rocha Furtado
Gabriel Rocha Furtado
Número da OAB:
OAB/PI 005298
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Rocha Furtado possui 50 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO INTERNO CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT16, TJPI, TRT12, TRF1, TJSP, TJMA
Nome:
GABRIEL ROCHA FURTADO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO INTERNO CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0765360-23.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA, RENAN ARAUJO BRITO Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A AGRAVADO: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. DEVOLUÇÃO DE POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Pacheco Petro Ltda contra decisão monocrática que, no bojo de Agravo de Instrumento, deferiu tutela de urgência recursal para determinar o retorno da posse e administração de 13 postos de combustíveis aos Agravados, integrantes do Grupo Econômico Planalto Petróleo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. O Agravo de Instrumento foi interposto em ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, ajuizada em virtude de descumprimentos contratuais e bloqueio de acesso a contas bancárias operacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsistem os fundamentos para o acolhimento do Agravo Interno diante da concessão da liminar em sede de Agravo de Instrumento; (ii) determinar se a superveniência do julgamento do Agravo de Instrumento acarreta a perda do objeto do Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, com deferimento da tutela recursal e consequente concessão da liminar para devolução da posse dos postos, implica a superação da decisão agravada no Agravo Interno. Com o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, resta configurada a perda superveniente do objeto do Agravo Interno, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos cujos fundamentos foram superados por decisão posterior de mérito, sendo desnecessária a análise do conteúdo impugnado. IV. DISPOSITIVO Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.019, I; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1782461/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.04.2020; STF, Súmula 735. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento para deferir a liminar pleiteada pelo Autor, ora Agravante, para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante. Consequentemente, negar seguimento ao presente Agravo Interno Id. 21249694, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Deixam de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PACHECO PETRO LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face de PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA e OUTROS, que deferiu parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos: Portanto, ante a possibilidade da irreversibilidade dos efeitos da decisão, indefiro a tutela de urgência, quanto ao pedido de entrega imediata dos postos de combustíveis, mantendo a guarda e conservação dos mesmos. Por outro lado, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para DETERMINAR que os réus apresentem os extratos integrais das contas do Banco Santander e do Banco do Brasil utilizadas para recebimento de valores dos 13 (treze) Postos, a contar de junho de 2024, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). O descumprimento desta decisão acarretará na aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada a 30 (trinta) dias, momento a partir do qual poderão ser determinadas outras medidas coercitivas. AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões do recurso, a parte Autora, ora Agravante, argumentou, basicamente, que: i) mediante celebração de 13 contratos de compra e venda de ativos com o Grupo Econômico Planalto Petróleo, representado por Renan Araújo Brito, adquiriu pontos comerciais de postos de combustíveis, incluindo o direito de uso e exploração das unidades, além de direitos e obrigações relacionadas aos contratos de fornecimento de combustíveis com distribuidoras; ii) após o pagamento inicial e assunção de posse dos estabelecimentos, surgiram fatos relevantes que demonstram descumprimento contratual, tais como bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que atentaram contra as cláusulas pactuadas e culminaram na necessidade de rescisão contratual; iii) os agravados manifestaram concordância com a rescisão contratual, permanecendo controvertida, neste momento, apenas a questão da responsabilidade e eventuais danos. DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, Id. 21100098, foi concedido efeito suspensivo, de modo a suspender a eficácia da decisão atacada, para deferir, a título de tutela de urgência recursal, a liminar pleiteada pelo Autor, ora Agravante, para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. CONTRARRAZÕES: A parte Ré, ora Agravada, apresentou contrarrazões, e defendeu que: i) a tutela provisória não deve ser concedida por ausência de requisitos legais, como reversibilidade da medida e demonstração de risco de dano; ii) a frustração contratual decorreu de inadimplemento da Agravante, que deixou de cumprir cláusulas contratuais, como a compra mínima de combustíveis, pagamento de despesas e repasses; iii) a devolução dos postos não pode ser imediata, pois estão em posse da Agravante e com dívidas em aberto, sendo necessária compensação prévia e restituição nas condições de entrega; iv) há previsão contratual de que o rompimento unilateral sem inadimplemento da parte contrária não gera direito à rescisão, devendo a Agravante arcar com os prejuízos. AGRAVO INTERNO: Ato contínuo, a parte Agravada apresentou Agravo Interno, Id. 21249694, e em suas razões, pugnou pela reconsideração da decisão monocrática, alegando que: i) os contratos foram descumpridos por culpa da Autora (Pacheco Petro Ltda), que bloqueou acessos às contas bancárias e reteve indevidamente valores; ii) a rescisão foi motivada por condutas da parte Autora, e não por vontade dos Réus, sendo inválido o áudio apresentado como prova de desistência; iii) a medida liminar agrava ainda mais os prejuízos dos Réus, que já arcam com custos e perdas decorrentes do inadimplemento; iv) a devolução dos postos não poderia ser determinada sem a quitação dos débitos e compensações pendentes, como previsto contratualmente. CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO: Em contrarrazões, a parte Autora, ora Agravada, alegou que: i) há verossimilhança do direito em razão da concordância das partes com a rescisão contratual, sendo controvertida apenas a responsabilidade por eventuais danos; ii) a medida de retorno da posse evita maiores prejuízos e atende à função social do contrato; iii) não há perigo de irreversibilidade, pois ambas as partes concordaram com o encerramento da relação contratual; iv) o Agravo Interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) se a Agravante tem direito à devolução imediata da posse dos postos com base na alegação de apropriação indevida de recursos e rescisão contratual acordada; ii) se há inadimplemento contratual por parte da Agravante que impeça a rescisão sem responsabilização; iii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória recursal, como a verossimilhança do direito e o perigo de dano reversível. VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e teve o preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Dessa forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, trata-se de ação de declaração de rescisão contratual, visando o desfazimento dos contratos de compra e venda de 13 postos de combustível, tendo em vista o descumprimento das obrigações assumidas pelos Agravados e o impedimento de acesso às contas bancárias onde havida toda a movimentação financeira de titularidade do Agravante. Requerida a liminar, foi parcialmente deferida, apenas para apresentação dos extratos bancários de junho de 2024 até a presente data, e entendido o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, acaso deferido o retorno da posse e administração dos postos aos Agravados. Nesse sentido, mantenho a decisão monocrática liminar em todos os seus termos, tendo em vista que não houve alteração do cenário fático-jurídico a invalidar a conclusão inicial. A análise dos autos indica a existência de verossimilhança no direito alegado pela parte Agravante. É fato incontroverso, conforme exposto, que os Agravados concordaram com o pedido de rescisão dos contratos firmados com o Agravante. Tal manifestação de concordância confere substância à pretensão recursal, limitando-se a controvérsia ao estabelecimento da responsabilidade pela rescisão contratual e eventual indenização por perdas e danos. Neste contexto, o reconhecimento imediato do retorno das partes ao status quo ante surge como medida de rigor. O deferimento dos efeitos imediatos da rescisão também encontra respaldo no princípio da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), que orienta a preservação do equilíbrio e da justiça nas relações contratuais, especialmente quando uma das partes manifesta a sua intenção de não dar continuidade ao negócio jurídico por conta de supostas irregularidades no cumprimento do contrato. Nesse sentido, a adoção de uma postura judicial que assegura o retorno ao estado anterior minimiza o impacto da controvérsia entre as partes, contribuindo para uma solução menos onerosa e mais célere, de modo que os eventuais danos e responsabilidades possam ser avaliados especificamente no curso do processo e após a adequada instrução. O perigo de dano aqui é revelado de forma concreta, visto que a continuidade da situação atual, sem a cessão imediata dos efeitos dos contratos, gera prejuízos a ambas as partes, aumentando as perdas financeiras e potencializando conflitos sobre a administração e posse dos bens envolvidos. Deste modo, a concessão da tutela de urgência para suspender parcialmente a decisão agravada e determinar o retorno ao status quo ante é medida que, além de privilegiar ambas as partes, concordes com a rescisão, resguarda a autonomia da vontade. Não há, por outro lado, perigo de irreversibilidade na concessão da medida, haja vista que, conforme exposto, ambas as partes estão de acordo com a rescisão dos contratos, o que torna inócua a manutenção forçada dos vínculos contratuais diante da manifestação de concordância sobre a dissolução. A concessão da liminar, portanto, apresenta-se como solução de menor impacto às partes, ao passo que apenas a purificação de responsabilidade será postergada, causando diminuição nos prejuízos de ambas as partes. Também se justifica à luz do princípio da razoabilidade, tendo em vista que o adiamento do retorno ao status quo ante atenta contra a função social do contrato e a liberdade de contratar. Além disso, a atuação deste relator encontra respaldo no entendimento jurisprudencial de que a preservação do equilíbrio patrimonial e o retorno ao status quo ante são medidas adequadas, principalmente diante da manifestação uníssona de rescisão contratual. Desse modo, deve ser dado provimento ao recurso da parte Autora para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante. 3 DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO O Agravado interpôs Agravo Interno, Id. 21249694, insurgindo-se quanto à decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Alegou que: i) os contratos foram descumpridos por culpa da Autora (Pacheco Petro Ltda), que bloqueou acessos às contas bancárias e reteve indevidamente valores; ii) a rescisão foi motivada por condutas da parte Autora, e não por vontade dos Réus, sendo inválido o áudio apresentado como prova de desistência; iii) a medida liminar agrava ainda mais os prejuízos dos Réus, que já arcam com custos e perdas decorrentes do inadimplemento; iv) a devolução dos postos não poderia ser determinada sem a quitação dos débitos e compensações pendentes, como previsto contratualmente. Assim, tendo em vista o presente julgamento do Agravo de Instrumento, operada a perda superveniente do objeto do Agravo Interno. Tal fato se apresenta como prejudicial ao seu prosseguimento, implicando, por conseguinte, a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.). O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, quando superada a decisão agravada. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. CARÁTER MODIFICATIVO DA DECISÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA CAUTELAR. SÚMULA 735/STF. 1 - A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento, porquanto a decisão impugnada fora modificada pelo Juízo da ação originária. Assim, encontra-se prejudicado o presente recurso especial por perda do objeto. 2 - É inviável, em sede de recurso especial, examinar a natureza modificativa da decisão proferida pelo Juízo de origem em substituição à decisão agravada, por demandar inevitável reexame fático e probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2 - Não cabe recurso especial para apreciar questão relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a teor da Súmula nº 735/STF, aplicável por analogia. 3 - Parecer pelo conhecimento do agravo para reconhecer a perda de objeto do recurso especial e, subsidiariamente, para lhe negar conhecimento (fls. 761). 13. Ante o exposto, julga-se prejudicado o Recurso do MUNICÍPIO DE POMPÉU/MG pela superveniente perda de seu objeto. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 17 de abril de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito. 3 DISPOSITIVO Forte nestas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para deferir a liminar pleiteada pelo Autor, ora Agravante, para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante. Consequentemente, nego seguimento ao presente Agravo Interno Id. 21249694, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0765360-23.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA, RENAN ARAUJO BRITO Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A AGRAVADO: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. DEVOLUÇÃO DE POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Pacheco Petro Ltda contra decisão monocrática que, no bojo de Agravo de Instrumento, deferiu tutela de urgência recursal para determinar o retorno da posse e administração de 13 postos de combustíveis aos Agravados, integrantes do Grupo Econômico Planalto Petróleo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. O Agravo de Instrumento foi interposto em ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, ajuizada em virtude de descumprimentos contratuais e bloqueio de acesso a contas bancárias operacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsistem os fundamentos para o acolhimento do Agravo Interno diante da concessão da liminar em sede de Agravo de Instrumento; (ii) determinar se a superveniência do julgamento do Agravo de Instrumento acarreta a perda do objeto do Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, com deferimento da tutela recursal e consequente concessão da liminar para devolução da posse dos postos, implica a superação da decisão agravada no Agravo Interno. Com o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, resta configurada a perda superveniente do objeto do Agravo Interno, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos cujos fundamentos foram superados por decisão posterior de mérito, sendo desnecessária a análise do conteúdo impugnado. IV. DISPOSITIVO Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.019, I; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1782461/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.04.2020; STF, Súmula 735. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento para deferir a liminar pleiteada pelo Autor, ora Agravante, para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante. Consequentemente, negar seguimento ao presente Agravo Interno Id. 21249694, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Deixam de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PACHECO PETRO LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face de PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA e OUTROS, que deferiu parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos: Portanto, ante a possibilidade da irreversibilidade dos efeitos da decisão, indefiro a tutela de urgência, quanto ao pedido de entrega imediata dos postos de combustíveis, mantendo a guarda e conservação dos mesmos. Por outro lado, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para DETERMINAR que os réus apresentem os extratos integrais das contas do Banco Santander e do Banco do Brasil utilizadas para recebimento de valores dos 13 (treze) Postos, a contar de junho de 2024, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). O descumprimento desta decisão acarretará na aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada a 30 (trinta) dias, momento a partir do qual poderão ser determinadas outras medidas coercitivas. AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões do recurso, a parte Autora, ora Agravante, argumentou, basicamente, que: i) mediante celebração de 13 contratos de compra e venda de ativos com o Grupo Econômico Planalto Petróleo, representado por Renan Araújo Brito, adquiriu pontos comerciais de postos de combustíveis, incluindo o direito de uso e exploração das unidades, além de direitos e obrigações relacionadas aos contratos de fornecimento de combustíveis com distribuidoras; ii) após o pagamento inicial e assunção de posse dos estabelecimentos, surgiram fatos relevantes que demonstram descumprimento contratual, tais como bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que atentaram contra as cláusulas pactuadas e culminaram na necessidade de rescisão contratual; iii) os agravados manifestaram concordância com a rescisão contratual, permanecendo controvertida, neste momento, apenas a questão da responsabilidade e eventuais danos. DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, Id. 21100098, foi concedido efeito suspensivo, de modo a suspender a eficácia da decisão atacada, para deferir, a título de tutela de urgência recursal, a liminar pleiteada pelo Autor, ora Agravante, para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. CONTRARRAZÕES: A parte Ré, ora Agravada, apresentou contrarrazões, e defendeu que: i) a tutela provisória não deve ser concedida por ausência de requisitos legais, como reversibilidade da medida e demonstração de risco de dano; ii) a frustração contratual decorreu de inadimplemento da Agravante, que deixou de cumprir cláusulas contratuais, como a compra mínima de combustíveis, pagamento de despesas e repasses; iii) a devolução dos postos não pode ser imediata, pois estão em posse da Agravante e com dívidas em aberto, sendo necessária compensação prévia e restituição nas condições de entrega; iv) há previsão contratual de que o rompimento unilateral sem inadimplemento da parte contrária não gera direito à rescisão, devendo a Agravante arcar com os prejuízos. AGRAVO INTERNO: Ato contínuo, a parte Agravada apresentou Agravo Interno, Id. 21249694, e em suas razões, pugnou pela reconsideração da decisão monocrática, alegando que: i) os contratos foram descumpridos por culpa da Autora (Pacheco Petro Ltda), que bloqueou acessos às contas bancárias e reteve indevidamente valores; ii) a rescisão foi motivada por condutas da parte Autora, e não por vontade dos Réus, sendo inválido o áudio apresentado como prova de desistência; iii) a medida liminar agrava ainda mais os prejuízos dos Réus, que já arcam com custos e perdas decorrentes do inadimplemento; iv) a devolução dos postos não poderia ser determinada sem a quitação dos débitos e compensações pendentes, como previsto contratualmente. CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO: Em contrarrazões, a parte Autora, ora Agravada, alegou que: i) há verossimilhança do direito em razão da concordância das partes com a rescisão contratual, sendo controvertida apenas a responsabilidade por eventuais danos; ii) a medida de retorno da posse evita maiores prejuízos e atende à função social do contrato; iii) não há perigo de irreversibilidade, pois ambas as partes concordaram com o encerramento da relação contratual; iv) o Agravo Interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) se a Agravante tem direito à devolução imediata da posse dos postos com base na alegação de apropriação indevida de recursos e rescisão contratual acordada; ii) se há inadimplemento contratual por parte da Agravante que impeça a rescisão sem responsabilização; iii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória recursal, como a verossimilhança do direito e o perigo de dano reversível. VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e teve o preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Dessa forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, trata-se de ação de declaração de rescisão contratual, visando o desfazimento dos contratos de compra e venda de 13 postos de combustível, tendo em vista o descumprimento das obrigações assumidas pelos Agravados e o impedimento de acesso às contas bancárias onde havida toda a movimentação financeira de titularidade do Agravante. Requerida a liminar, foi parcialmente deferida, apenas para apresentação dos extratos bancários de junho de 2024 até a presente data, e entendido o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, acaso deferido o retorno da posse e administração dos postos aos Agravados. Nesse sentido, mantenho a decisão monocrática liminar em todos os seus termos, tendo em vista que não houve alteração do cenário fático-jurídico a invalidar a conclusão inicial. A análise dos autos indica a existência de verossimilhança no direito alegado pela parte Agravante. É fato incontroverso, conforme exposto, que os Agravados concordaram com o pedido de rescisão dos contratos firmados com o Agravante. Tal manifestação de concordância confere substância à pretensão recursal, limitando-se a controvérsia ao estabelecimento da responsabilidade pela rescisão contratual e eventual indenização por perdas e danos. Neste contexto, o reconhecimento imediato do retorno das partes ao status quo ante surge como medida de rigor. O deferimento dos efeitos imediatos da rescisão também encontra respaldo no princípio da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), que orienta a preservação do equilíbrio e da justiça nas relações contratuais, especialmente quando uma das partes manifesta a sua intenção de não dar continuidade ao negócio jurídico por conta de supostas irregularidades no cumprimento do contrato. Nesse sentido, a adoção de uma postura judicial que assegura o retorno ao estado anterior minimiza o impacto da controvérsia entre as partes, contribuindo para uma solução menos onerosa e mais célere, de modo que os eventuais danos e responsabilidades possam ser avaliados especificamente no curso do processo e após a adequada instrução. O perigo de dano aqui é revelado de forma concreta, visto que a continuidade da situação atual, sem a cessão imediata dos efeitos dos contratos, gera prejuízos a ambas as partes, aumentando as perdas financeiras e potencializando conflitos sobre a administração e posse dos bens envolvidos. Deste modo, a concessão da tutela de urgência para suspender parcialmente a decisão agravada e determinar o retorno ao status quo ante é medida que, além de privilegiar ambas as partes, concordes com a rescisão, resguarda a autonomia da vontade. Não há, por outro lado, perigo de irreversibilidade na concessão da medida, haja vista que, conforme exposto, ambas as partes estão de acordo com a rescisão dos contratos, o que torna inócua a manutenção forçada dos vínculos contratuais diante da manifestação de concordância sobre a dissolução. A concessão da liminar, portanto, apresenta-se como solução de menor impacto às partes, ao passo que apenas a purificação de responsabilidade será postergada, causando diminuição nos prejuízos de ambas as partes. Também se justifica à luz do princípio da razoabilidade, tendo em vista que o adiamento do retorno ao status quo ante atenta contra a função social do contrato e a liberdade de contratar. Além disso, a atuação deste relator encontra respaldo no entendimento jurisprudencial de que a preservação do equilíbrio patrimonial e o retorno ao status quo ante são medidas adequadas, principalmente diante da manifestação uníssona de rescisão contratual. Desse modo, deve ser dado provimento ao recurso da parte Autora para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante. 3 DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO O Agravado interpôs Agravo Interno, Id. 21249694, insurgindo-se quanto à decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Alegou que: i) os contratos foram descumpridos por culpa da Autora (Pacheco Petro Ltda), que bloqueou acessos às contas bancárias e reteve indevidamente valores; ii) a rescisão foi motivada por condutas da parte Autora, e não por vontade dos Réus, sendo inválido o áudio apresentado como prova de desistência; iii) a medida liminar agrava ainda mais os prejuízos dos Réus, que já arcam com custos e perdas decorrentes do inadimplemento; iv) a devolução dos postos não poderia ser determinada sem a quitação dos débitos e compensações pendentes, como previsto contratualmente. Assim, tendo em vista o presente julgamento do Agravo de Instrumento, operada a perda superveniente do objeto do Agravo Interno. Tal fato se apresenta como prejudicial ao seu prosseguimento, implicando, por conseguinte, a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.). O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, quando superada a decisão agravada. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. CARÁTER MODIFICATIVO DA DECISÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA CAUTELAR. SÚMULA 735/STF. 1 - A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento, porquanto a decisão impugnada fora modificada pelo Juízo da ação originária. Assim, encontra-se prejudicado o presente recurso especial por perda do objeto. 2 - É inviável, em sede de recurso especial, examinar a natureza modificativa da decisão proferida pelo Juízo de origem em substituição à decisão agravada, por demandar inevitável reexame fático e probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2 - Não cabe recurso especial para apreciar questão relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a teor da Súmula nº 735/STF, aplicável por analogia. 3 - Parecer pelo conhecimento do agravo para reconhecer a perda de objeto do recurso especial e, subsidiariamente, para lhe negar conhecimento (fls. 761). 13. Ante o exposto, julga-se prejudicado o Recurso do MUNICÍPIO DE POMPÉU/MG pela superveniente perda de seu objeto. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 17 de abril de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito. 3 DISPOSITIVO Forte nestas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para deferir a liminar pleiteada pelo Autor, ora Agravante, para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante. Consequentemente, nego seguimento ao presente Agravo Interno Id. 21249694, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0765360-23.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA, RENAN ARAUJO BRITO Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A AGRAVADO: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. DEVOLUÇÃO DE POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Pacheco Petro Ltda contra decisão monocrática que, no bojo de Agravo de Instrumento, deferiu tutela de urgência recursal para determinar o retorno da posse e administração de 13 postos de combustíveis aos Agravados, integrantes do Grupo Econômico Planalto Petróleo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. O Agravo de Instrumento foi interposto em ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, ajuizada em virtude de descumprimentos contratuais e bloqueio de acesso a contas bancárias operacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsistem os fundamentos para o acolhimento do Agravo Interno diante da concessão da liminar em sede de Agravo de Instrumento; (ii) determinar se a superveniência do julgamento do Agravo de Instrumento acarreta a perda do objeto do Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, com deferimento da tutela recursal e consequente concessão da liminar para devolução da posse dos postos, implica a superação da decisão agravada no Agravo Interno. Com o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, resta configurada a perda superveniente do objeto do Agravo Interno, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos cujos fundamentos foram superados por decisão posterior de mérito, sendo desnecessária a análise do conteúdo impugnado. IV. DISPOSITIVO Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.019, I; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1782461/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.04.2020; STF, Súmula 735. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento para deferir a liminar pleiteada pelo Autor, ora Agravante, para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante. Consequentemente, negar seguimento ao presente Agravo Interno Id. 21249694, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Deixam de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PACHECO PETRO LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face de PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA e OUTROS, que deferiu parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos: Portanto, ante a possibilidade da irreversibilidade dos efeitos da decisão, indefiro a tutela de urgência, quanto ao pedido de entrega imediata dos postos de combustíveis, mantendo a guarda e conservação dos mesmos. Por outro lado, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para DETERMINAR que os réus apresentem os extratos integrais das contas do Banco Santander e do Banco do Brasil utilizadas para recebimento de valores dos 13 (treze) Postos, a contar de junho de 2024, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). O descumprimento desta decisão acarretará na aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada a 30 (trinta) dias, momento a partir do qual poderão ser determinadas outras medidas coercitivas. AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões do recurso, a parte Autora, ora Agravante, argumentou, basicamente, que: i) mediante celebração de 13 contratos de compra e venda de ativos com o Grupo Econômico Planalto Petróleo, representado por Renan Araújo Brito, adquiriu pontos comerciais de postos de combustíveis, incluindo o direito de uso e exploração das unidades, além de direitos e obrigações relacionadas aos contratos de fornecimento de combustíveis com distribuidoras; ii) após o pagamento inicial e assunção de posse dos estabelecimentos, surgiram fatos relevantes que demonstram descumprimento contratual, tais como bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que atentaram contra as cláusulas pactuadas e culminaram na necessidade de rescisão contratual; iii) os agravados manifestaram concordância com a rescisão contratual, permanecendo controvertida, neste momento, apenas a questão da responsabilidade e eventuais danos. DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, Id. 21100098, foi concedido efeito suspensivo, de modo a suspender a eficácia da decisão atacada, para deferir, a título de tutela de urgência recursal, a liminar pleiteada pelo Autor, ora Agravante, para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. CONTRARRAZÕES: A parte Ré, ora Agravada, apresentou contrarrazões, e defendeu que: i) a tutela provisória não deve ser concedida por ausência de requisitos legais, como reversibilidade da medida e demonstração de risco de dano; ii) a frustração contratual decorreu de inadimplemento da Agravante, que deixou de cumprir cláusulas contratuais, como a compra mínima de combustíveis, pagamento de despesas e repasses; iii) a devolução dos postos não pode ser imediata, pois estão em posse da Agravante e com dívidas em aberto, sendo necessária compensação prévia e restituição nas condições de entrega; iv) há previsão contratual de que o rompimento unilateral sem inadimplemento da parte contrária não gera direito à rescisão, devendo a Agravante arcar com os prejuízos. AGRAVO INTERNO: Ato contínuo, a parte Agravada apresentou Agravo Interno, Id. 21249694, e em suas razões, pugnou pela reconsideração da decisão monocrática, alegando que: i) os contratos foram descumpridos por culpa da Autora (Pacheco Petro Ltda), que bloqueou acessos às contas bancárias e reteve indevidamente valores; ii) a rescisão foi motivada por condutas da parte Autora, e não por vontade dos Réus, sendo inválido o áudio apresentado como prova de desistência; iii) a medida liminar agrava ainda mais os prejuízos dos Réus, que já arcam com custos e perdas decorrentes do inadimplemento; iv) a devolução dos postos não poderia ser determinada sem a quitação dos débitos e compensações pendentes, como previsto contratualmente. CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO: Em contrarrazões, a parte Autora, ora Agravada, alegou que: i) há verossimilhança do direito em razão da concordância das partes com a rescisão contratual, sendo controvertida apenas a responsabilidade por eventuais danos; ii) a medida de retorno da posse evita maiores prejuízos e atende à função social do contrato; iii) não há perigo de irreversibilidade, pois ambas as partes concordaram com o encerramento da relação contratual; iv) o Agravo Interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) se a Agravante tem direito à devolução imediata da posse dos postos com base na alegação de apropriação indevida de recursos e rescisão contratual acordada; ii) se há inadimplemento contratual por parte da Agravante que impeça a rescisão sem responsabilização; iii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória recursal, como a verossimilhança do direito e o perigo de dano reversível. VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e teve o preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Dessa forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, trata-se de ação de declaração de rescisão contratual, visando o desfazimento dos contratos de compra e venda de 13 postos de combustível, tendo em vista o descumprimento das obrigações assumidas pelos Agravados e o impedimento de acesso às contas bancárias onde havida toda a movimentação financeira de titularidade do Agravante. Requerida a liminar, foi parcialmente deferida, apenas para apresentação dos extratos bancários de junho de 2024 até a presente data, e entendido o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, acaso deferido o retorno da posse e administração dos postos aos Agravados. Nesse sentido, mantenho a decisão monocrática liminar em todos os seus termos, tendo em vista que não houve alteração do cenário fático-jurídico a invalidar a conclusão inicial. A análise dos autos indica a existência de verossimilhança no direito alegado pela parte Agravante. É fato incontroverso, conforme exposto, que os Agravados concordaram com o pedido de rescisão dos contratos firmados com o Agravante. Tal manifestação de concordância confere substância à pretensão recursal, limitando-se a controvérsia ao estabelecimento da responsabilidade pela rescisão contratual e eventual indenização por perdas e danos. Neste contexto, o reconhecimento imediato do retorno das partes ao status quo ante surge como medida de rigor. O deferimento dos efeitos imediatos da rescisão também encontra respaldo no princípio da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), que orienta a preservação do equilíbrio e da justiça nas relações contratuais, especialmente quando uma das partes manifesta a sua intenção de não dar continuidade ao negócio jurídico por conta de supostas irregularidades no cumprimento do contrato. Nesse sentido, a adoção de uma postura judicial que assegura o retorno ao estado anterior minimiza o impacto da controvérsia entre as partes, contribuindo para uma solução menos onerosa e mais célere, de modo que os eventuais danos e responsabilidades possam ser avaliados especificamente no curso do processo e após a adequada instrução. O perigo de dano aqui é revelado de forma concreta, visto que a continuidade da situação atual, sem a cessão imediata dos efeitos dos contratos, gera prejuízos a ambas as partes, aumentando as perdas financeiras e potencializando conflitos sobre a administração e posse dos bens envolvidos. Deste modo, a concessão da tutela de urgência para suspender parcialmente a decisão agravada e determinar o retorno ao status quo ante é medida que, além de privilegiar ambas as partes, concordes com a rescisão, resguarda a autonomia da vontade. Não há, por outro lado, perigo de irreversibilidade na concessão da medida, haja vista que, conforme exposto, ambas as partes estão de acordo com a rescisão dos contratos, o que torna inócua a manutenção forçada dos vínculos contratuais diante da manifestação de concordância sobre a dissolução. A concessão da liminar, portanto, apresenta-se como solução de menor impacto às partes, ao passo que apenas a purificação de responsabilidade será postergada, causando diminuição nos prejuízos de ambas as partes. Também se justifica à luz do princípio da razoabilidade, tendo em vista que o adiamento do retorno ao status quo ante atenta contra a função social do contrato e a liberdade de contratar. Além disso, a atuação deste relator encontra respaldo no entendimento jurisprudencial de que a preservação do equilíbrio patrimonial e o retorno ao status quo ante são medidas adequadas, principalmente diante da manifestação uníssona de rescisão contratual. Desse modo, deve ser dado provimento ao recurso da parte Autora para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante. 3 DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO O Agravado interpôs Agravo Interno, Id. 21249694, insurgindo-se quanto à decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Alegou que: i) os contratos foram descumpridos por culpa da Autora (Pacheco Petro Ltda), que bloqueou acessos às contas bancárias e reteve indevidamente valores; ii) a rescisão foi motivada por condutas da parte Autora, e não por vontade dos Réus, sendo inválido o áudio apresentado como prova de desistência; iii) a medida liminar agrava ainda mais os prejuízos dos Réus, que já arcam com custos e perdas decorrentes do inadimplemento; iv) a devolução dos postos não poderia ser determinada sem a quitação dos débitos e compensações pendentes, como previsto contratualmente. Assim, tendo em vista o presente julgamento do Agravo de Instrumento, operada a perda superveniente do objeto do Agravo Interno. Tal fato se apresenta como prejudicial ao seu prosseguimento, implicando, por conseguinte, a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.). O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, quando superada a decisão agravada. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. CARÁTER MODIFICATIVO DA DECISÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA CAUTELAR. SÚMULA 735/STF. 1 - A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento, porquanto a decisão impugnada fora modificada pelo Juízo da ação originária. Assim, encontra-se prejudicado o presente recurso especial por perda do objeto. 2 - É inviável, em sede de recurso especial, examinar a natureza modificativa da decisão proferida pelo Juízo de origem em substituição à decisão agravada, por demandar inevitável reexame fático e probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2 - Não cabe recurso especial para apreciar questão relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a teor da Súmula nº 735/STF, aplicável por analogia. 3 - Parecer pelo conhecimento do agravo para reconhecer a perda de objeto do recurso especial e, subsidiariamente, para lhe negar conhecimento (fls. 761). 13. Ante o exposto, julga-se prejudicado o Recurso do MUNICÍPIO DE POMPÉU/MG pela superveniente perda de seu objeto. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 17 de abril de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito. 3 DISPOSITIVO Forte nestas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para deferir a liminar pleiteada pelo Autor, ora Agravante, para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante. Consequentemente, nego seguimento ao presente Agravo Interno Id. 21249694, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0765360-23.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA, RENAN ARAUJO BRITO Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A AGRAVADO: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. DEVOLUÇÃO DE POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Pacheco Petro Ltda contra decisão monocrática que, no bojo de Agravo de Instrumento, deferiu tutela de urgência recursal para determinar o retorno da posse e administração de 13 postos de combustíveis aos Agravados, integrantes do Grupo Econômico Planalto Petróleo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. O Agravo de Instrumento foi interposto em ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, ajuizada em virtude de descumprimentos contratuais e bloqueio de acesso a contas bancárias operacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsistem os fundamentos para o acolhimento do Agravo Interno diante da concessão da liminar em sede de Agravo de Instrumento; (ii) determinar se a superveniência do julgamento do Agravo de Instrumento acarreta a perda do objeto do Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, com deferimento da tutela recursal e consequente concessão da liminar para devolução da posse dos postos, implica a superação da decisão agravada no Agravo Interno. Com o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, resta configurada a perda superveniente do objeto do Agravo Interno, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos cujos fundamentos foram superados por decisão posterior de mérito, sendo desnecessária a análise do conteúdo impugnado. IV. DISPOSITIVO Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.019, I; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1782461/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.04.2020; STF, Súmula 735. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento para deferir a liminar pleiteada pelo Autor, ora Agravante, para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante. Consequentemente, negar seguimento ao presente Agravo Interno Id. 21249694, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Deixam de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PACHECO PETRO LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face de PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA e OUTROS, que deferiu parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos: Portanto, ante a possibilidade da irreversibilidade dos efeitos da decisão, indefiro a tutela de urgência, quanto ao pedido de entrega imediata dos postos de combustíveis, mantendo a guarda e conservação dos mesmos. Por outro lado, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para DETERMINAR que os réus apresentem os extratos integrais das contas do Banco Santander e do Banco do Brasil utilizadas para recebimento de valores dos 13 (treze) Postos, a contar de junho de 2024, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). O descumprimento desta decisão acarretará na aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada a 30 (trinta) dias, momento a partir do qual poderão ser determinadas outras medidas coercitivas. AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões do recurso, a parte Autora, ora Agravante, argumentou, basicamente, que: i) mediante celebração de 13 contratos de compra e venda de ativos com o Grupo Econômico Planalto Petróleo, representado por Renan Araújo Brito, adquiriu pontos comerciais de postos de combustíveis, incluindo o direito de uso e exploração das unidades, além de direitos e obrigações relacionadas aos contratos de fornecimento de combustíveis com distribuidoras; ii) após o pagamento inicial e assunção de posse dos estabelecimentos, surgiram fatos relevantes que demonstram descumprimento contratual, tais como bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que atentaram contra as cláusulas pactuadas e culminaram na necessidade de rescisão contratual; iii) os agravados manifestaram concordância com a rescisão contratual, permanecendo controvertida, neste momento, apenas a questão da responsabilidade e eventuais danos. DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, Id. 21100098, foi concedido efeito suspensivo, de modo a suspender a eficácia da decisão atacada, para deferir, a título de tutela de urgência recursal, a liminar pleiteada pelo Autor, ora Agravante, para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. CONTRARRAZÕES: A parte Ré, ora Agravada, apresentou contrarrazões, e defendeu que: i) a tutela provisória não deve ser concedida por ausência de requisitos legais, como reversibilidade da medida e demonstração de risco de dano; ii) a frustração contratual decorreu de inadimplemento da Agravante, que deixou de cumprir cláusulas contratuais, como a compra mínima de combustíveis, pagamento de despesas e repasses; iii) a devolução dos postos não pode ser imediata, pois estão em posse da Agravante e com dívidas em aberto, sendo necessária compensação prévia e restituição nas condições de entrega; iv) há previsão contratual de que o rompimento unilateral sem inadimplemento da parte contrária não gera direito à rescisão, devendo a Agravante arcar com os prejuízos. AGRAVO INTERNO: Ato contínuo, a parte Agravada apresentou Agravo Interno, Id. 21249694, e em suas razões, pugnou pela reconsideração da decisão monocrática, alegando que: i) os contratos foram descumpridos por culpa da Autora (Pacheco Petro Ltda), que bloqueou acessos às contas bancárias e reteve indevidamente valores; ii) a rescisão foi motivada por condutas da parte Autora, e não por vontade dos Réus, sendo inválido o áudio apresentado como prova de desistência; iii) a medida liminar agrava ainda mais os prejuízos dos Réus, que já arcam com custos e perdas decorrentes do inadimplemento; iv) a devolução dos postos não poderia ser determinada sem a quitação dos débitos e compensações pendentes, como previsto contratualmente. CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO: Em contrarrazões, a parte Autora, ora Agravada, alegou que: i) há verossimilhança do direito em razão da concordância das partes com a rescisão contratual, sendo controvertida apenas a responsabilidade por eventuais danos; ii) a medida de retorno da posse evita maiores prejuízos e atende à função social do contrato; iii) não há perigo de irreversibilidade, pois ambas as partes concordaram com o encerramento da relação contratual; iv) o Agravo Interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) se a Agravante tem direito à devolução imediata da posse dos postos com base na alegação de apropriação indevida de recursos e rescisão contratual acordada; ii) se há inadimplemento contratual por parte da Agravante que impeça a rescisão sem responsabilização; iii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória recursal, como a verossimilhança do direito e o perigo de dano reversível. VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e teve o preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Dessa forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, trata-se de ação de declaração de rescisão contratual, visando o desfazimento dos contratos de compra e venda de 13 postos de combustível, tendo em vista o descumprimento das obrigações assumidas pelos Agravados e o impedimento de acesso às contas bancárias onde havida toda a movimentação financeira de titularidade do Agravante. Requerida a liminar, foi parcialmente deferida, apenas para apresentação dos extratos bancários de junho de 2024 até a presente data, e entendido o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, acaso deferido o retorno da posse e administração dos postos aos Agravados. Nesse sentido, mantenho a decisão monocrática liminar em todos os seus termos, tendo em vista que não houve alteração do cenário fático-jurídico a invalidar a conclusão inicial. A análise dos autos indica a existência de verossimilhança no direito alegado pela parte Agravante. É fato incontroverso, conforme exposto, que os Agravados concordaram com o pedido de rescisão dos contratos firmados com o Agravante. Tal manifestação de concordância confere substância à pretensão recursal, limitando-se a controvérsia ao estabelecimento da responsabilidade pela rescisão contratual e eventual indenização por perdas e danos. Neste contexto, o reconhecimento imediato do retorno das partes ao status quo ante surge como medida de rigor. O deferimento dos efeitos imediatos da rescisão também encontra respaldo no princípio da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), que orienta a preservação do equilíbrio e da justiça nas relações contratuais, especialmente quando uma das partes manifesta a sua intenção de não dar continuidade ao negócio jurídico por conta de supostas irregularidades no cumprimento do contrato. Nesse sentido, a adoção de uma postura judicial que assegura o retorno ao estado anterior minimiza o impacto da controvérsia entre as partes, contribuindo para uma solução menos onerosa e mais célere, de modo que os eventuais danos e responsabilidades possam ser avaliados especificamente no curso do processo e após a adequada instrução. O perigo de dano aqui é revelado de forma concreta, visto que a continuidade da situação atual, sem a cessão imediata dos efeitos dos contratos, gera prejuízos a ambas as partes, aumentando as perdas financeiras e potencializando conflitos sobre a administração e posse dos bens envolvidos. Deste modo, a concessão da tutela de urgência para suspender parcialmente a decisão agravada e determinar o retorno ao status quo ante é medida que, além de privilegiar ambas as partes, concordes com a rescisão, resguarda a autonomia da vontade. Não há, por outro lado, perigo de irreversibilidade na concessão da medida, haja vista que, conforme exposto, ambas as partes estão de acordo com a rescisão dos contratos, o que torna inócua a manutenção forçada dos vínculos contratuais diante da manifestação de concordância sobre a dissolução. A concessão da liminar, portanto, apresenta-se como solução de menor impacto às partes, ao passo que apenas a purificação de responsabilidade será postergada, causando diminuição nos prejuízos de ambas as partes. Também se justifica à luz do princípio da razoabilidade, tendo em vista que o adiamento do retorno ao status quo ante atenta contra a função social do contrato e a liberdade de contratar. Além disso, a atuação deste relator encontra respaldo no entendimento jurisprudencial de que a preservação do equilíbrio patrimonial e o retorno ao status quo ante são medidas adequadas, principalmente diante da manifestação uníssona de rescisão contratual. Desse modo, deve ser dado provimento ao recurso da parte Autora para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante. 3 DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO O Agravado interpôs Agravo Interno, Id. 21249694, insurgindo-se quanto à decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Alegou que: i) os contratos foram descumpridos por culpa da Autora (Pacheco Petro Ltda), que bloqueou acessos às contas bancárias e reteve indevidamente valores; ii) a rescisão foi motivada por condutas da parte Autora, e não por vontade dos Réus, sendo inválido o áudio apresentado como prova de desistência; iii) a medida liminar agrava ainda mais os prejuízos dos Réus, que já arcam com custos e perdas decorrentes do inadimplemento; iv) a devolução dos postos não poderia ser determinada sem a quitação dos débitos e compensações pendentes, como previsto contratualmente. Assim, tendo em vista o presente julgamento do Agravo de Instrumento, operada a perda superveniente do objeto do Agravo Interno. Tal fato se apresenta como prejudicial ao seu prosseguimento, implicando, por conseguinte, a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.). O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, quando superada a decisão agravada. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. CARÁTER MODIFICATIVO DA DECISÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA CAUTELAR. SÚMULA 735/STF. 1 - A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento, porquanto a decisão impugnada fora modificada pelo Juízo da ação originária. Assim, encontra-se prejudicado o presente recurso especial por perda do objeto. 2 - É inviável, em sede de recurso especial, examinar a natureza modificativa da decisão proferida pelo Juízo de origem em substituição à decisão agravada, por demandar inevitável reexame fático e probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2 - Não cabe recurso especial para apreciar questão relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a teor da Súmula nº 735/STF, aplicável por analogia. 3 - Parecer pelo conhecimento do agravo para reconhecer a perda de objeto do recurso especial e, subsidiariamente, para lhe negar conhecimento (fls. 761). 13. Ante o exposto, julga-se prejudicado o Recurso do MUNICÍPIO DE POMPÉU/MG pela superveniente perda de seu objeto. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 17 de abril de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito. 3 DISPOSITIVO Forte nestas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para deferir a liminar pleiteada pelo Autor, ora Agravante, para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante. Consequentemente, nego seguimento ao presente Agravo Interno Id. 21249694, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0765360-23.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA, RENAN ARAUJO BRITO Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A AGRAVADO: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. DEVOLUÇÃO DE POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Pacheco Petro Ltda contra decisão monocrática que, no bojo de Agravo de Instrumento, deferiu tutela de urgência recursal para determinar o retorno da posse e administração de 13 postos de combustíveis aos Agravados, integrantes do Grupo Econômico Planalto Petróleo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. O Agravo de Instrumento foi interposto em ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, ajuizada em virtude de descumprimentos contratuais e bloqueio de acesso a contas bancárias operacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsistem os fundamentos para o acolhimento do Agravo Interno diante da concessão da liminar em sede de Agravo de Instrumento; (ii) determinar se a superveniência do julgamento do Agravo de Instrumento acarreta a perda do objeto do Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, com deferimento da tutela recursal e consequente concessão da liminar para devolução da posse dos postos, implica a superação da decisão agravada no Agravo Interno. Com o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, resta configurada a perda superveniente do objeto do Agravo Interno, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos cujos fundamentos foram superados por decisão posterior de mérito, sendo desnecessária a análise do conteúdo impugnado. IV. DISPOSITIVO Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.019, I; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1782461/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.04.2020; STF, Súmula 735. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento para deferir a liminar pleiteada pelo Autor, ora Agravante, para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante. Consequentemente, negar seguimento ao presente Agravo Interno Id. 21249694, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Deixam de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PACHECO PETRO LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face de PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA e OUTROS, que deferiu parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos: Portanto, ante a possibilidade da irreversibilidade dos efeitos da decisão, indefiro a tutela de urgência, quanto ao pedido de entrega imediata dos postos de combustíveis, mantendo a guarda e conservação dos mesmos. Por outro lado, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para DETERMINAR que os réus apresentem os extratos integrais das contas do Banco Santander e do Banco do Brasil utilizadas para recebimento de valores dos 13 (treze) Postos, a contar de junho de 2024, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). O descumprimento desta decisão acarretará na aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada a 30 (trinta) dias, momento a partir do qual poderão ser determinadas outras medidas coercitivas. AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões do recurso, a parte Autora, ora Agravante, argumentou, basicamente, que: i) mediante celebração de 13 contratos de compra e venda de ativos com o Grupo Econômico Planalto Petróleo, representado por Renan Araújo Brito, adquiriu pontos comerciais de postos de combustíveis, incluindo o direito de uso e exploração das unidades, além de direitos e obrigações relacionadas aos contratos de fornecimento de combustíveis com distribuidoras; ii) após o pagamento inicial e assunção de posse dos estabelecimentos, surgiram fatos relevantes que demonstram descumprimento contratual, tais como bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que atentaram contra as cláusulas pactuadas e culminaram na necessidade de rescisão contratual; iii) os agravados manifestaram concordância com a rescisão contratual, permanecendo controvertida, neste momento, apenas a questão da responsabilidade e eventuais danos. DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, Id. 21100098, foi concedido efeito suspensivo, de modo a suspender a eficácia da decisão atacada, para deferir, a título de tutela de urgência recursal, a liminar pleiteada pelo Autor, ora Agravante, para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. CONTRARRAZÕES: A parte Ré, ora Agravada, apresentou contrarrazões, e defendeu que: i) a tutela provisória não deve ser concedida por ausência de requisitos legais, como reversibilidade da medida e demonstração de risco de dano; ii) a frustração contratual decorreu de inadimplemento da Agravante, que deixou de cumprir cláusulas contratuais, como a compra mínima de combustíveis, pagamento de despesas e repasses; iii) a devolução dos postos não pode ser imediata, pois estão em posse da Agravante e com dívidas em aberto, sendo necessária compensação prévia e restituição nas condições de entrega; iv) há previsão contratual de que o rompimento unilateral sem inadimplemento da parte contrária não gera direito à rescisão, devendo a Agravante arcar com os prejuízos. AGRAVO INTERNO: Ato contínuo, a parte Agravada apresentou Agravo Interno, Id. 21249694, e em suas razões, pugnou pela reconsideração da decisão monocrática, alegando que: i) os contratos foram descumpridos por culpa da Autora (Pacheco Petro Ltda), que bloqueou acessos às contas bancárias e reteve indevidamente valores; ii) a rescisão foi motivada por condutas da parte Autora, e não por vontade dos Réus, sendo inválido o áudio apresentado como prova de desistência; iii) a medida liminar agrava ainda mais os prejuízos dos Réus, que já arcam com custos e perdas decorrentes do inadimplemento; iv) a devolução dos postos não poderia ser determinada sem a quitação dos débitos e compensações pendentes, como previsto contratualmente. CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO: Em contrarrazões, a parte Autora, ora Agravada, alegou que: i) há verossimilhança do direito em razão da concordância das partes com a rescisão contratual, sendo controvertida apenas a responsabilidade por eventuais danos; ii) a medida de retorno da posse evita maiores prejuízos e atende à função social do contrato; iii) não há perigo de irreversibilidade, pois ambas as partes concordaram com o encerramento da relação contratual; iv) o Agravo Interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) se a Agravante tem direito à devolução imediata da posse dos postos com base na alegação de apropriação indevida de recursos e rescisão contratual acordada; ii) se há inadimplemento contratual por parte da Agravante que impeça a rescisão sem responsabilização; iii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória recursal, como a verossimilhança do direito e o perigo de dano reversível. VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e teve o preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Dessa forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, trata-se de ação de declaração de rescisão contratual, visando o desfazimento dos contratos de compra e venda de 13 postos de combustível, tendo em vista o descumprimento das obrigações assumidas pelos Agravados e o impedimento de acesso às contas bancárias onde havida toda a movimentação financeira de titularidade do Agravante. Requerida a liminar, foi parcialmente deferida, apenas para apresentação dos extratos bancários de junho de 2024 até a presente data, e entendido o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, acaso deferido o retorno da posse e administração dos postos aos Agravados. Nesse sentido, mantenho a decisão monocrática liminar em todos os seus termos, tendo em vista que não houve alteração do cenário fático-jurídico a invalidar a conclusão inicial. A análise dos autos indica a existência de verossimilhança no direito alegado pela parte Agravante. É fato incontroverso, conforme exposto, que os Agravados concordaram com o pedido de rescisão dos contratos firmados com o Agravante. Tal manifestação de concordância confere substância à pretensão recursal, limitando-se a controvérsia ao estabelecimento da responsabilidade pela rescisão contratual e eventual indenização por perdas e danos. Neste contexto, o reconhecimento imediato do retorno das partes ao status quo ante surge como medida de rigor. O deferimento dos efeitos imediatos da rescisão também encontra respaldo no princípio da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), que orienta a preservação do equilíbrio e da justiça nas relações contratuais, especialmente quando uma das partes manifesta a sua intenção de não dar continuidade ao negócio jurídico por conta de supostas irregularidades no cumprimento do contrato. Nesse sentido, a adoção de uma postura judicial que assegura o retorno ao estado anterior minimiza o impacto da controvérsia entre as partes, contribuindo para uma solução menos onerosa e mais célere, de modo que os eventuais danos e responsabilidades possam ser avaliados especificamente no curso do processo e após a adequada instrução. O perigo de dano aqui é revelado de forma concreta, visto que a continuidade da situação atual, sem a cessão imediata dos efeitos dos contratos, gera prejuízos a ambas as partes, aumentando as perdas financeiras e potencializando conflitos sobre a administração e posse dos bens envolvidos. Deste modo, a concessão da tutela de urgência para suspender parcialmente a decisão agravada e determinar o retorno ao status quo ante é medida que, além de privilegiar ambas as partes, concordes com a rescisão, resguarda a autonomia da vontade. Não há, por outro lado, perigo de irreversibilidade na concessão da medida, haja vista que, conforme exposto, ambas as partes estão de acordo com a rescisão dos contratos, o que torna inócua a manutenção forçada dos vínculos contratuais diante da manifestação de concordância sobre a dissolução. A concessão da liminar, portanto, apresenta-se como solução de menor impacto às partes, ao passo que apenas a purificação de responsabilidade será postergada, causando diminuição nos prejuízos de ambas as partes. Também se justifica à luz do princípio da razoabilidade, tendo em vista que o adiamento do retorno ao status quo ante atenta contra a função social do contrato e a liberdade de contratar. Além disso, a atuação deste relator encontra respaldo no entendimento jurisprudencial de que a preservação do equilíbrio patrimonial e o retorno ao status quo ante são medidas adequadas, principalmente diante da manifestação uníssona de rescisão contratual. Desse modo, deve ser dado provimento ao recurso da parte Autora para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante. 3 DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO O Agravado interpôs Agravo Interno, Id. 21249694, insurgindo-se quanto à decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Alegou que: i) os contratos foram descumpridos por culpa da Autora (Pacheco Petro Ltda), que bloqueou acessos às contas bancárias e reteve indevidamente valores; ii) a rescisão foi motivada por condutas da parte Autora, e não por vontade dos Réus, sendo inválido o áudio apresentado como prova de desistência; iii) a medida liminar agrava ainda mais os prejuízos dos Réus, que já arcam com custos e perdas decorrentes do inadimplemento; iv) a devolução dos postos não poderia ser determinada sem a quitação dos débitos e compensações pendentes, como previsto contratualmente. Assim, tendo em vista o presente julgamento do Agravo de Instrumento, operada a perda superveniente do objeto do Agravo Interno. Tal fato se apresenta como prejudicial ao seu prosseguimento, implicando, por conseguinte, a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.). O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, quando superada a decisão agravada. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. CARÁTER MODIFICATIVO DA DECISÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA CAUTELAR. SÚMULA 735/STF. 1 - A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento, porquanto a decisão impugnada fora modificada pelo Juízo da ação originária. Assim, encontra-se prejudicado o presente recurso especial por perda do objeto. 2 - É inviável, em sede de recurso especial, examinar a natureza modificativa da decisão proferida pelo Juízo de origem em substituição à decisão agravada, por demandar inevitável reexame fático e probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2 - Não cabe recurso especial para apreciar questão relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a teor da Súmula nº 735/STF, aplicável por analogia. 3 - Parecer pelo conhecimento do agravo para reconhecer a perda de objeto do recurso especial e, subsidiariamente, para lhe negar conhecimento (fls. 761). 13. Ante o exposto, julga-se prejudicado o Recurso do MUNICÍPIO DE POMPÉU/MG pela superveniente perda de seu objeto. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 17 de abril de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito. 3 DISPOSITIVO Forte nestas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para deferir a liminar pleiteada pelo Autor, ora Agravante, para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante. Consequentemente, nego seguimento ao presente Agravo Interno Id. 21249694, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0765360-23.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA, RENAN ARAUJO BRITO Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A AGRAVADO: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. DEVOLUÇÃO DE POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Pacheco Petro Ltda contra decisão monocrática que, no bojo de Agravo de Instrumento, deferiu tutela de urgência recursal para determinar o retorno da posse e administração de 13 postos de combustíveis aos Agravados, integrantes do Grupo Econômico Planalto Petróleo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. O Agravo de Instrumento foi interposto em ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, ajuizada em virtude de descumprimentos contratuais e bloqueio de acesso a contas bancárias operacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsistem os fundamentos para o acolhimento do Agravo Interno diante da concessão da liminar em sede de Agravo de Instrumento; (ii) determinar se a superveniência do julgamento do Agravo de Instrumento acarreta a perda do objeto do Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, com deferimento da tutela recursal e consequente concessão da liminar para devolução da posse dos postos, implica a superação da decisão agravada no Agravo Interno. Com o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, resta configurada a perda superveniente do objeto do Agravo Interno, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos cujos fundamentos foram superados por decisão posterior de mérito, sendo desnecessária a análise do conteúdo impugnado. IV. DISPOSITIVO Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.019, I; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1782461/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.04.2020; STF, Súmula 735. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento para deferir a liminar pleiteada pelo Autor, ora Agravante, para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante. Consequentemente, negar seguimento ao presente Agravo Interno Id. 21249694, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Deixam de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PACHECO PETRO LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face de PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA e OUTROS, que deferiu parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos: Portanto, ante a possibilidade da irreversibilidade dos efeitos da decisão, indefiro a tutela de urgência, quanto ao pedido de entrega imediata dos postos de combustíveis, mantendo a guarda e conservação dos mesmos. Por outro lado, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para DETERMINAR que os réus apresentem os extratos integrais das contas do Banco Santander e do Banco do Brasil utilizadas para recebimento de valores dos 13 (treze) Postos, a contar de junho de 2024, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). O descumprimento desta decisão acarretará na aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada a 30 (trinta) dias, momento a partir do qual poderão ser determinadas outras medidas coercitivas. AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões do recurso, a parte Autora, ora Agravante, argumentou, basicamente, que: i) mediante celebração de 13 contratos de compra e venda de ativos com o Grupo Econômico Planalto Petróleo, representado por Renan Araújo Brito, adquiriu pontos comerciais de postos de combustíveis, incluindo o direito de uso e exploração das unidades, além de direitos e obrigações relacionadas aos contratos de fornecimento de combustíveis com distribuidoras; ii) após o pagamento inicial e assunção de posse dos estabelecimentos, surgiram fatos relevantes que demonstram descumprimento contratual, tais como bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que atentaram contra as cláusulas pactuadas e culminaram na necessidade de rescisão contratual; iii) os agravados manifestaram concordância com a rescisão contratual, permanecendo controvertida, neste momento, apenas a questão da responsabilidade e eventuais danos. DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, Id. 21100098, foi concedido efeito suspensivo, de modo a suspender a eficácia da decisão atacada, para deferir, a título de tutela de urgência recursal, a liminar pleiteada pelo Autor, ora Agravante, para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. CONTRARRAZÕES: A parte Ré, ora Agravada, apresentou contrarrazões, e defendeu que: i) a tutela provisória não deve ser concedida por ausência de requisitos legais, como reversibilidade da medida e demonstração de risco de dano; ii) a frustração contratual decorreu de inadimplemento da Agravante, que deixou de cumprir cláusulas contratuais, como a compra mínima de combustíveis, pagamento de despesas e repasses; iii) a devolução dos postos não pode ser imediata, pois estão em posse da Agravante e com dívidas em aberto, sendo necessária compensação prévia e restituição nas condições de entrega; iv) há previsão contratual de que o rompimento unilateral sem inadimplemento da parte contrária não gera direito à rescisão, devendo a Agravante arcar com os prejuízos. AGRAVO INTERNO: Ato contínuo, a parte Agravada apresentou Agravo Interno, Id. 21249694, e em suas razões, pugnou pela reconsideração da decisão monocrática, alegando que: i) os contratos foram descumpridos por culpa da Autora (Pacheco Petro Ltda), que bloqueou acessos às contas bancárias e reteve indevidamente valores; ii) a rescisão foi motivada por condutas da parte Autora, e não por vontade dos Réus, sendo inválido o áudio apresentado como prova de desistência; iii) a medida liminar agrava ainda mais os prejuízos dos Réus, que já arcam com custos e perdas decorrentes do inadimplemento; iv) a devolução dos postos não poderia ser determinada sem a quitação dos débitos e compensações pendentes, como previsto contratualmente. CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO: Em contrarrazões, a parte Autora, ora Agravada, alegou que: i) há verossimilhança do direito em razão da concordância das partes com a rescisão contratual, sendo controvertida apenas a responsabilidade por eventuais danos; ii) a medida de retorno da posse evita maiores prejuízos e atende à função social do contrato; iii) não há perigo de irreversibilidade, pois ambas as partes concordaram com o encerramento da relação contratual; iv) o Agravo Interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) se a Agravante tem direito à devolução imediata da posse dos postos com base na alegação de apropriação indevida de recursos e rescisão contratual acordada; ii) se há inadimplemento contratual por parte da Agravante que impeça a rescisão sem responsabilização; iii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória recursal, como a verossimilhança do direito e o perigo de dano reversível. VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e teve o preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Dessa forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, trata-se de ação de declaração de rescisão contratual, visando o desfazimento dos contratos de compra e venda de 13 postos de combustível, tendo em vista o descumprimento das obrigações assumidas pelos Agravados e o impedimento de acesso às contas bancárias onde havida toda a movimentação financeira de titularidade do Agravante. Requerida a liminar, foi parcialmente deferida, apenas para apresentação dos extratos bancários de junho de 2024 até a presente data, e entendido o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, acaso deferido o retorno da posse e administração dos postos aos Agravados. Nesse sentido, mantenho a decisão monocrática liminar em todos os seus termos, tendo em vista que não houve alteração do cenário fático-jurídico a invalidar a conclusão inicial. A análise dos autos indica a existência de verossimilhança no direito alegado pela parte Agravante. É fato incontroverso, conforme exposto, que os Agravados concordaram com o pedido de rescisão dos contratos firmados com o Agravante. Tal manifestação de concordância confere substância à pretensão recursal, limitando-se a controvérsia ao estabelecimento da responsabilidade pela rescisão contratual e eventual indenização por perdas e danos. Neste contexto, o reconhecimento imediato do retorno das partes ao status quo ante surge como medida de rigor. O deferimento dos efeitos imediatos da rescisão também encontra respaldo no princípio da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), que orienta a preservação do equilíbrio e da justiça nas relações contratuais, especialmente quando uma das partes manifesta a sua intenção de não dar continuidade ao negócio jurídico por conta de supostas irregularidades no cumprimento do contrato. Nesse sentido, a adoção de uma postura judicial que assegura o retorno ao estado anterior minimiza o impacto da controvérsia entre as partes, contribuindo para uma solução menos onerosa e mais célere, de modo que os eventuais danos e responsabilidades possam ser avaliados especificamente no curso do processo e após a adequada instrução. O perigo de dano aqui é revelado de forma concreta, visto que a continuidade da situação atual, sem a cessão imediata dos efeitos dos contratos, gera prejuízos a ambas as partes, aumentando as perdas financeiras e potencializando conflitos sobre a administração e posse dos bens envolvidos. Deste modo, a concessão da tutela de urgência para suspender parcialmente a decisão agravada e determinar o retorno ao status quo ante é medida que, além de privilegiar ambas as partes, concordes com a rescisão, resguarda a autonomia da vontade. Não há, por outro lado, perigo de irreversibilidade na concessão da medida, haja vista que, conforme exposto, ambas as partes estão de acordo com a rescisão dos contratos, o que torna inócua a manutenção forçada dos vínculos contratuais diante da manifestação de concordância sobre a dissolução. A concessão da liminar, portanto, apresenta-se como solução de menor impacto às partes, ao passo que apenas a purificação de responsabilidade será postergada, causando diminuição nos prejuízos de ambas as partes. Também se justifica à luz do princípio da razoabilidade, tendo em vista que o adiamento do retorno ao status quo ante atenta contra a função social do contrato e a liberdade de contratar. Além disso, a atuação deste relator encontra respaldo no entendimento jurisprudencial de que a preservação do equilíbrio patrimonial e o retorno ao status quo ante são medidas adequadas, principalmente diante da manifestação uníssona de rescisão contratual. Desse modo, deve ser dado provimento ao recurso da parte Autora para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante. 3 DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO O Agravado interpôs Agravo Interno, Id. 21249694, insurgindo-se quanto à decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Alegou que: i) os contratos foram descumpridos por culpa da Autora (Pacheco Petro Ltda), que bloqueou acessos às contas bancárias e reteve indevidamente valores; ii) a rescisão foi motivada por condutas da parte Autora, e não por vontade dos Réus, sendo inválido o áudio apresentado como prova de desistência; iii) a medida liminar agrava ainda mais os prejuízos dos Réus, que já arcam com custos e perdas decorrentes do inadimplemento; iv) a devolução dos postos não poderia ser determinada sem a quitação dos débitos e compensações pendentes, como previsto contratualmente. Assim, tendo em vista o presente julgamento do Agravo de Instrumento, operada a perda superveniente do objeto do Agravo Interno. Tal fato se apresenta como prejudicial ao seu prosseguimento, implicando, por conseguinte, a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.). O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, quando superada a decisão agravada. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. CARÁTER MODIFICATIVO DA DECISÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA CAUTELAR. SÚMULA 735/STF. 1 - A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento, porquanto a decisão impugnada fora modificada pelo Juízo da ação originária. Assim, encontra-se prejudicado o presente recurso especial por perda do objeto. 2 - É inviável, em sede de recurso especial, examinar a natureza modificativa da decisão proferida pelo Juízo de origem em substituição à decisão agravada, por demandar inevitável reexame fático e probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2 - Não cabe recurso especial para apreciar questão relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a teor da Súmula nº 735/STF, aplicável por analogia. 3 - Parecer pelo conhecimento do agravo para reconhecer a perda de objeto do recurso especial e, subsidiariamente, para lhe negar conhecimento (fls. 761). 13. Ante o exposto, julga-se prejudicado o Recurso do MUNICÍPIO DE POMPÉU/MG pela superveniente perda de seu objeto. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 17 de abril de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito. 3 DISPOSITIVO Forte nestas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para deferir a liminar pleiteada pelo Autor, ora Agravante, para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante. Consequentemente, nego seguimento ao presente Agravo Interno Id. 21249694, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0765360-23.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA, RENAN ARAUJO BRITO Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A AGRAVADO: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. DEVOLUÇÃO DE POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Pacheco Petro Ltda contra decisão monocrática que, no bojo de Agravo de Instrumento, deferiu tutela de urgência recursal para determinar o retorno da posse e administração de 13 postos de combustíveis aos Agravados, integrantes do Grupo Econômico Planalto Petróleo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. O Agravo de Instrumento foi interposto em ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, ajuizada em virtude de descumprimentos contratuais e bloqueio de acesso a contas bancárias operacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsistem os fundamentos para o acolhimento do Agravo Interno diante da concessão da liminar em sede de Agravo de Instrumento; (ii) determinar se a superveniência do julgamento do Agravo de Instrumento acarreta a perda do objeto do Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, com deferimento da tutela recursal e consequente concessão da liminar para devolução da posse dos postos, implica a superação da decisão agravada no Agravo Interno. Com o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, resta configurada a perda superveniente do objeto do Agravo Interno, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos cujos fundamentos foram superados por decisão posterior de mérito, sendo desnecessária a análise do conteúdo impugnado. IV. DISPOSITIVO Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.019, I; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1782461/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.04.2020; STF, Súmula 735. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento para deferir a liminar pleiteada pelo Autor, ora Agravante, para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante. Consequentemente, negar seguimento ao presente Agravo Interno Id. 21249694, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Deixam de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PACHECO PETRO LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face de PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA e OUTROS, que deferiu parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos: Portanto, ante a possibilidade da irreversibilidade dos efeitos da decisão, indefiro a tutela de urgência, quanto ao pedido de entrega imediata dos postos de combustíveis, mantendo a guarda e conservação dos mesmos. Por outro lado, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para DETERMINAR que os réus apresentem os extratos integrais das contas do Banco Santander e do Banco do Brasil utilizadas para recebimento de valores dos 13 (treze) Postos, a contar de junho de 2024, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). O descumprimento desta decisão acarretará na aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada a 30 (trinta) dias, momento a partir do qual poderão ser determinadas outras medidas coercitivas. AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões do recurso, a parte Autora, ora Agravante, argumentou, basicamente, que: i) mediante celebração de 13 contratos de compra e venda de ativos com o Grupo Econômico Planalto Petróleo, representado por Renan Araújo Brito, adquiriu pontos comerciais de postos de combustíveis, incluindo o direito de uso e exploração das unidades, além de direitos e obrigações relacionadas aos contratos de fornecimento de combustíveis com distribuidoras; ii) após o pagamento inicial e assunção de posse dos estabelecimentos, surgiram fatos relevantes que demonstram descumprimento contratual, tais como bloqueios no acesso às contas bancárias e retenção indevida de valores advindos das operações comerciais dos postos, práticas que atentaram contra as cláusulas pactuadas e culminaram na necessidade de rescisão contratual; iii) os agravados manifestaram concordância com a rescisão contratual, permanecendo controvertida, neste momento, apenas a questão da responsabilidade e eventuais danos. DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, Id. 21100098, foi concedido efeito suspensivo, de modo a suspender a eficácia da decisão atacada, para deferir, a título de tutela de urgência recursal, a liminar pleiteada pelo Autor, ora Agravante, para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. CONTRARRAZÕES: A parte Ré, ora Agravada, apresentou contrarrazões, e defendeu que: i) a tutela provisória não deve ser concedida por ausência de requisitos legais, como reversibilidade da medida e demonstração de risco de dano; ii) a frustração contratual decorreu de inadimplemento da Agravante, que deixou de cumprir cláusulas contratuais, como a compra mínima de combustíveis, pagamento de despesas e repasses; iii) a devolução dos postos não pode ser imediata, pois estão em posse da Agravante e com dívidas em aberto, sendo necessária compensação prévia e restituição nas condições de entrega; iv) há previsão contratual de que o rompimento unilateral sem inadimplemento da parte contrária não gera direito à rescisão, devendo a Agravante arcar com os prejuízos. AGRAVO INTERNO: Ato contínuo, a parte Agravada apresentou Agravo Interno, Id. 21249694, e em suas razões, pugnou pela reconsideração da decisão monocrática, alegando que: i) os contratos foram descumpridos por culpa da Autora (Pacheco Petro Ltda), que bloqueou acessos às contas bancárias e reteve indevidamente valores; ii) a rescisão foi motivada por condutas da parte Autora, e não por vontade dos Réus, sendo inválido o áudio apresentado como prova de desistência; iii) a medida liminar agrava ainda mais os prejuízos dos Réus, que já arcam com custos e perdas decorrentes do inadimplemento; iv) a devolução dos postos não poderia ser determinada sem a quitação dos débitos e compensações pendentes, como previsto contratualmente. CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO: Em contrarrazões, a parte Autora, ora Agravada, alegou que: i) há verossimilhança do direito em razão da concordância das partes com a rescisão contratual, sendo controvertida apenas a responsabilidade por eventuais danos; ii) a medida de retorno da posse evita maiores prejuízos e atende à função social do contrato; iii) não há perigo de irreversibilidade, pois ambas as partes concordaram com o encerramento da relação contratual; iv) o Agravo Interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) se a Agravante tem direito à devolução imediata da posse dos postos com base na alegação de apropriação indevida de recursos e rescisão contratual acordada; ii) se há inadimplemento contratual por parte da Agravante que impeça a rescisão sem responsabilização; iii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória recursal, como a verossimilhança do direito e o perigo de dano reversível. VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e teve o preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Dessa forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, trata-se de ação de declaração de rescisão contratual, visando o desfazimento dos contratos de compra e venda de 13 postos de combustível, tendo em vista o descumprimento das obrigações assumidas pelos Agravados e o impedimento de acesso às contas bancárias onde havida toda a movimentação financeira de titularidade do Agravante. Requerida a liminar, foi parcialmente deferida, apenas para apresentação dos extratos bancários de junho de 2024 até a presente data, e entendido o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, acaso deferido o retorno da posse e administração dos postos aos Agravados. Nesse sentido, mantenho a decisão monocrática liminar em todos os seus termos, tendo em vista que não houve alteração do cenário fático-jurídico a invalidar a conclusão inicial. A análise dos autos indica a existência de verossimilhança no direito alegado pela parte Agravante. É fato incontroverso, conforme exposto, que os Agravados concordaram com o pedido de rescisão dos contratos firmados com o Agravante. Tal manifestação de concordância confere substância à pretensão recursal, limitando-se a controvérsia ao estabelecimento da responsabilidade pela rescisão contratual e eventual indenização por perdas e danos. Neste contexto, o reconhecimento imediato do retorno das partes ao status quo ante surge como medida de rigor. O deferimento dos efeitos imediatos da rescisão também encontra respaldo no princípio da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), que orienta a preservação do equilíbrio e da justiça nas relações contratuais, especialmente quando uma das partes manifesta a sua intenção de não dar continuidade ao negócio jurídico por conta de supostas irregularidades no cumprimento do contrato. Nesse sentido, a adoção de uma postura judicial que assegura o retorno ao estado anterior minimiza o impacto da controvérsia entre as partes, contribuindo para uma solução menos onerosa e mais célere, de modo que os eventuais danos e responsabilidades possam ser avaliados especificamente no curso do processo e após a adequada instrução. O perigo de dano aqui é revelado de forma concreta, visto que a continuidade da situação atual, sem a cessão imediata dos efeitos dos contratos, gera prejuízos a ambas as partes, aumentando as perdas financeiras e potencializando conflitos sobre a administração e posse dos bens envolvidos. Deste modo, a concessão da tutela de urgência para suspender parcialmente a decisão agravada e determinar o retorno ao status quo ante é medida que, além de privilegiar ambas as partes, concordes com a rescisão, resguarda a autonomia da vontade. Não há, por outro lado, perigo de irreversibilidade na concessão da medida, haja vista que, conforme exposto, ambas as partes estão de acordo com a rescisão dos contratos, o que torna inócua a manutenção forçada dos vínculos contratuais diante da manifestação de concordância sobre a dissolução. A concessão da liminar, portanto, apresenta-se como solução de menor impacto às partes, ao passo que apenas a purificação de responsabilidade será postergada, causando diminuição nos prejuízos de ambas as partes. Também se justifica à luz do princípio da razoabilidade, tendo em vista que o adiamento do retorno ao status quo ante atenta contra a função social do contrato e a liberdade de contratar. Além disso, a atuação deste relator encontra respaldo no entendimento jurisprudencial de que a preservação do equilíbrio patrimonial e o retorno ao status quo ante são medidas adequadas, principalmente diante da manifestação uníssona de rescisão contratual. Desse modo, deve ser dado provimento ao recurso da parte Autora para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante. 3 DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO O Agravado interpôs Agravo Interno, Id. 21249694, insurgindo-se quanto à decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Alegou que: i) os contratos foram descumpridos por culpa da Autora (Pacheco Petro Ltda), que bloqueou acessos às contas bancárias e reteve indevidamente valores; ii) a rescisão foi motivada por condutas da parte Autora, e não por vontade dos Réus, sendo inválido o áudio apresentado como prova de desistência; iii) a medida liminar agrava ainda mais os prejuízos dos Réus, que já arcam com custos e perdas decorrentes do inadimplemento; iv) a devolução dos postos não poderia ser determinada sem a quitação dos débitos e compensações pendentes, como previsto contratualmente. Assim, tendo em vista o presente julgamento do Agravo de Instrumento, operada a perda superveniente do objeto do Agravo Interno. Tal fato se apresenta como prejudicial ao seu prosseguimento, implicando, por conseguinte, a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.). O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, quando superada a decisão agravada. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. CARÁTER MODIFICATIVO DA DECISÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA CAUTELAR. SÚMULA 735/STF. 1 - A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento, porquanto a decisão impugnada fora modificada pelo Juízo da ação originária. Assim, encontra-se prejudicado o presente recurso especial por perda do objeto. 2 - É inviável, em sede de recurso especial, examinar a natureza modificativa da decisão proferida pelo Juízo de origem em substituição à decisão agravada, por demandar inevitável reexame fático e probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2 - Não cabe recurso especial para apreciar questão relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a teor da Súmula nº 735/STF, aplicável por analogia. 3 - Parecer pelo conhecimento do agravo para reconhecer a perda de objeto do recurso especial e, subsidiariamente, para lhe negar conhecimento (fls. 761). 13. Ante o exposto, julga-se prejudicado o Recurso do MUNICÍPIO DE POMPÉU/MG pela superveniente perda de seu objeto. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 17 de abril de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito. 3 DISPOSITIVO Forte nestas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para deferir a liminar pleiteada pelo Autor, ora Agravante, para determinar o retorno da posse e administração dos 13 postos objetos dos contratos ora discutidos, aos Agravados, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do Agravante. Consequentemente, nego seguimento ao presente Agravo Interno Id. 21249694, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator