Tarcisio Rocha De Araujo

Tarcisio Rocha De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 005268

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tarcisio Rocha De Araujo possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJPI, TRT22
Nome: TARCISIO ROCHA DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) INVENTáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800997-26.2024.8.18.0100 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: MARIA JOSE FRANCISCA DE LIMA, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MANOEL EMÍDIO REU: FELIPE PEREIRA DA SILVA MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) ré(u) acerca do processo em epígrafe e INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de Conciliação designada para 09/09/2025 10:00 horas conforme decisão em anexo, como também dos alimentos provisórios arbitrados em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. Referida importância deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, diretamente à genitora da menor ou depositados em conta bancária em nome dela ADVERTÊNCIAS: 1. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. (§4º, Art. 695); 2. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335). QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FELIPE PEREIRA DA SILVA Ru Benedio Rocha, s/n, centro, ELISEU MARTINS - PI - CEP: 64880-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do(a) citando(a), procedendo, caso necessário, à citação por hora certa (art. 252 do CPC). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091012253651700000059294601 Documentos (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091012253706600000059294604 Decisão Decisão 25012310475037500000064870586 Sistema Sistema 25012311581801500000065046931 Sistema Sistema 25012311581801500000065046931 Intimação Intimação 25012312045489600000065048136 Sistema Sistema 25012312050430600000065048140 MANOEL EMÍDIO, 23 de janeiro de 2025. MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS SARAIVA Secretaria do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802034-43.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: LUCIANA DE SOUSA MACENA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Intimado o autor, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias anexar aos autos documentos indispensáveis a propositura da ação, tais como, documentos pessoais, procuração e comprovante de residência, sob pena das cominações inscritas nos arts. 14, I, da Lei 9.099/95 e 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte em dar promoção ao requerimento judicial (ID 78673103). Indeferimento da inicial que se impõe. Conhecimento direto da matéria. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2. A junção aos autos de documento essencial a propositura da ação, como a comprovação material da identidade, serve para individualizar o autor. Ademais, a ausência de comprovante de residência compromete a verificação da competência territorial do Juízo, delimitada nesta capital pela Resolução 33/2008 e suas alterações, emanada do Tribunal de Justiça do Estado, o que indispensável para a fixação da atuação de cada um dos nove Juizados existentes. 3. Outrossim, a procuração trata-se de instrumento do mandato que expressa os poderes conferidos ao outorgado, afim de que este pratique os atos que forem necessários ao seu fiel cumprimento, nos termos do art. 5º da Lei 8.906/94 e art. 653 do Código Civil. Não se trata assim do mero fornecimento de informações, mas de documentos e de provas, sem as quais é impossível a verificação da questão ora ventilada. 4. Ex Positis, indefiro a petição inicial e julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito nos termos dos arts. 14, I, da Lei 9.099/95 e arts. 485, I, e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil. Ancorado no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, arquivem-se os autos sem necessidade de intimação das partes. P.R.C. Sem custas. Teresina, . Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802034-43.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: LUCIANA DE SOUSA MACENA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis, no entanto, falta a procuração "ad judicia et extra" assinada e o documento de identidade da parte autora; III - Uma das partes possui domicílio ou estabelecimento na área territorial deste JECC; IV - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência,; V - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, intimo neste ato o autor, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos procuração atualizada devidamente assinada e o documento de identidade da parte autora, sob pena de extinção do feito. TERESINA, 23 de junho de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000307-37.2013.8.18.0093 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: FRANCISCO BRITO DE ARAUJO - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em face de FRANCISCO BRITO DE ARAUJO – ME, em relação as Certidões de dívidas ativas 32 6 03 003146-23, 32 6 03 003145-42, 32 6 03 003144-61, 32 4 05 003048-13 e 32 4 05 002322-19 E CDA 32413000995-05, no valor TOTAL de R$ R$ 22.564,21. No curso da presente execução adveio o adimplemento as Certidões de dívidas ativas 32 6 03 003146-23, 32 6 03 003145-42, 32 6 03 003144-61, 32 4 05 003048-13 e 32 4 05 002322-19, tendo a parte exequente pleiteado a extinção parcial da execução e o prosseguimento em relação a CDA 32413000995-05, que se encontrava parcelada. ID 14039311 Ressalta-se que o interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, inclusive na fase executória. A superveniente perda dessa utilidade acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1184), fixou a seguinte tese de repercussão geral: " É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Em consonância com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que dispõe: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Registra-se que se tratando de cobrança de débitos federais, a Lei 10.522 de 19 de julho de 2022, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, apregoa: Art. 20. “Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. A Portaria MF nº 130 de 19 de Abril de 2012 dispõe no “art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.” O processo tramita nesse juízo há quase 12 anos nesse juízo, constata-se que incide no caso a ausência de interesse de agir, o que corrobora a tese de que eventual saldo devedor, ainda existente, se enquadra em pequeno valor. Ante o exposto, diante existência do interesse de agir, tendo em vista a existência de saldo devedor atualmente enquadrado como pequeno valor para execuções fiscais, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro art. 485, IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manoel Emídio/PI, datado e assinado eletronicamente MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000307-37.2013.8.18.0093 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: FRANCISCO BRITO DE ARAUJO - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em face de FRANCISCO BRITO DE ARAUJO – ME, em relação as Certidões de dívidas ativas 32 6 03 003146-23, 32 6 03 003145-42, 32 6 03 003144-61, 32 4 05 003048-13 e 32 4 05 002322-19 E CDA 32413000995-05, no valor TOTAL de R$ R$ 22.564,21. No curso da presente execução adveio o adimplemento as Certidões de dívidas ativas 32 6 03 003146-23, 32 6 03 003145-42, 32 6 03 003144-61, 32 4 05 003048-13 e 32 4 05 002322-19, tendo a parte exequente pleiteado a extinção parcial da execução e o prosseguimento em relação a CDA 32413000995-05, que se encontrava parcelada. ID 14039311 Ressalta-se que o interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, inclusive na fase executória. A superveniente perda dessa utilidade acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1184), fixou a seguinte tese de repercussão geral: " É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Em consonância com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que dispõe: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Registra-se que se tratando de cobrança de débitos federais, a Lei 10.522 de 19 de julho de 2022, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, apregoa: Art. 20. “Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. A Portaria MF nº 130 de 19 de Abril de 2012 dispõe no “art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.” O processo tramita nesse juízo há quase 12 anos nesse juízo, constata-se que incide no caso a ausência de interesse de agir, o que corrobora a tese de que eventual saldo devedor, ainda existente, se enquadra em pequeno valor. Ante o exposto, diante existência do interesse de agir, tendo em vista a existência de saldo devedor atualmente enquadrado como pequeno valor para execuções fiscais, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro art. 485, IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manoel Emídio/PI, datado e assinado eletronicamente MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000101-91.2011.8.18.0093 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOAO CARLOS MIRANDA DOS SANTOS INVENTARIADO: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS INTERESSADO: MARIA APARECIDA MIRANDA DOS SANTOS, JOAO HENRIQUE BRANDAO DOS SANTOS, CHELY OLIVEIRA BRANDAO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOÃO CARLOS MIRANDA DOS SANTOS. Consta intimação pessoal da parte autora para tomar diversas providências, tendo em vista que se trata de ação de 2011, assim como para manifestar interesse da causa no prazo de 05 dias. É o brevíssimo relatório. Decido. Tendo a parte sido devidamente intimada pessoalmente e não tendo dado andamento ao feito, permanecendo o mesmo parado por mais de 30 dias, incorreu no tipo processual do abandono da causa, punido com a extinção do feito sem resolução do mérito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Com essas considerações, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000411-29.2013.8.18.0093 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento, Direito de Imagem] AUTOR: JOSE DE MACEDO MACHADO, MARIA DAS NEVES PEREIRA MACHADO REU: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO MÉDICO LEGAL-IML SENTENÇA I - RELATÓRIO ANDERSON PEREIRA DA SILVA MACHADO e LUCAS PEREIRA DA SILVA MACHADO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada em face do ESTADO DO PIAUÍ, também qualificado, alegando, em síntese, que seu genitor, Adeilson Pereira Machado, foi preso ilegalmente em 25 de setembro de 2009, no município de Eliseu Martins-PI, sendo conduzido à delegacia local onde teria sido vítima de tortura e espancamento por parte de agentes estatais, vindo a óbito em 26 de setembro de 2009, ainda sob custódia do Estado. Sustentam que a vítima era trabalhador rural e provedor da família, deixando os filhos menores desamparados. Requereram, liminarmente, a concessão de tutela antecipada para pagamento de pensão mensal de 2 salários mínimos e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, danos materiais correspondentes a 1.000 salários mínimos e pensão mensal de 2 salários mínimos até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade. O pedido liminar foi indeferido. O Estado do Piauí ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, sustentou a ausência de conduta ilícita de seus agentes e de nexo de causalidade entre a custódia e o óbito, atribuindo a morte a problemas de saúde preexistentes da vítima (epilepsia, etilismo crônico). Impugnou a existência e extensão dos danos pleiteados, requerendo a improcedência total da ação. Os autores apresentaram tríplica, rebatendo a preliminar de prescrição sob o argumento de que não corre prescrição contra incapazes, reiterando os termos da inicial. A preliminar de prescrição foi implicitamente rejeitada, prosseguindo-se à instrução probatória. Foi juntado aos autos o Laudo de Exumação elaborado pelo Instituto Médico Legal. Em audiência de instrução, foi deferida a produção de prova emprestada consistente nos depoimentos do Tenente Luciano Lopes de Castro Teles e do Soldado Everaldo da Costa e Silva, colhidos na Ação Penal nº 0000181-84.2013.8.18.0093. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais nada, destaco que os links de acesso à prova emprestada estão acessíveis, de modo que a fala de habilidade da Procuradoria do Estado em acessar o link não configura cerceamento de defesa ou imprestabilidade do link, devendo o feito seguir ao seu final: 1. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O Estado do Piauí arguiu a prescrição da pretensão indenizatória, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai das certidões de nascimento juntadas aos autos, os autores Anderson Pereira da Silva Machado e Lucas Pereira da Silva Machado eram absolutamente incapazes à época do evento danoso (26/09/2009) e quando do ajuizamento da ação (18/10/2013), contando com menos de 16 anos de idade. Nos termos do art. 198, I, do Código Civil, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. Considerando que os autores somente atingiram a maioridade durante o curso do processo, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória. A preliminar fica REJEITADA. 2. DO MÉRITO 2.1. Da Responsabilidade Civil do Estado A responsabilidade civil do Estado encontra-se disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Para a configuração da responsabilidade estatal, faz-se necessária a presença dos seguintes elementos: (i) conduta do agente público; (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Tratando-se de responsabilidade objetiva, prescinde-se da demonstração de dolo ou culpa do agente, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. 2.2. Dos Fatos Provados Da análise do conjunto probatório, restaram incontroversos os seguintes fatos: a) Adeilson Pereira Machado foi preso em 25 de setembro de 2009 e mantido sob custódia na Delegacia de Polícia de Eliseu Martins-PI; b) Veio a óbito em 26 de setembro de 2009, enquanto ainda estava sob custódia estatal; c) Era pai dos autores, que à época eram menores de idade; d) Foi instaurado Inquérito Policial para apurar as circunstâncias da morte; e) Foi realizada exumação do corpo e elaborado laudo pericial pelo Instituto Médico Legal. 2.3. Da Análise Probatória A controvérsia central da lide reside na causa da morte de Adeilson Pereira Machado e na existência de nexo causal entre a conduta dos agentes estatais e o evento morte. 2.3.1. Certidão de Óbito Original A certidão de óbito emitida em 28/09/2009 apontou como causa da morte: "Parada Cardio Respiratória; Crises Convulsivas; Epilepsia; Ingestão de Bebida Alcoólica", não fazendo menção a traumatismos ou lesões decorrentes de agressão. 2.3.2. Depoimentos Testemunhais Os depoimentos das testemunhas Elenilza Pereira Machado (irmã da vítima), Cícero Rodrigues da Costa e Valdenilza Pereira Machado (irmã da vítima) convergem no sentido de que: A vítima teria relatado ter sido agredida pelo delegado; Foram ouvidos gritos de que estava sendo espancado; Foram constatadas lesões (hematomas) no corpo da vítima; Houve demora no atendimento médico. Por outro lado, o policial EVERALDO DA SILVA informou que todos os cuidados foram tomados com o preso e socorreram o mesmo, assim como teve condutas violentas com terceiros, e com seu próprio corpo. No mesmo sentido foi o interrogatório de LUCIANO. Ambos foram trazidos a título de prova emprestada. 2.3.3. Inquérito Policial O Inquérito Policial nº 016/09, embora tenha indiciado o delegado Luciano Lopes de Castro Teles por abuso de autoridade, não concluiu pela ocorrência de tortura como causa direta da morte, baseando-se no depoimento do médico que não identificou lesões externas que justificassem o óbito. 2.3.4. Laudo de Exumação - Prova Técnica Determinante O Laudo de Exumação elaborado pelo Instituto Médico Legal em 13/05/2018 constitui a prova técnica mais relevante dos autos. Suas conclusões são as seguintes: Causa da morte: "Óbito por choque" (distúrbio circulatório); Meio que produziu a morte: "De ação contundente e biodinâmica"; Achado relevante: Confirmação de trauma craniano na região supraorbitária esquerda por ação contundente. O laudo pericial, embora não tenha conseguido determinar se o trauma decorreu de agressão, queda ou outro mecanismo, confirma inequivocamente a existência de trauma craniano por ação contundente, elemento não constante da certidão de óbito original. 2.4. Do Nexo de Causalidade e do Dever de Custódia 2.4.1. Princípio da Responsabilidade por Custódia Quando uma pessoa se encontra sob custódia do Estado, este assume o dever legal de preservar sua integridade física e garantir sua segurança. Trata-se de responsabilidade que decorre do próprio ato de privar alguém de sua liberdade. O Estado responde objetivamente pelos danos sofridos por pessoa sob sua custódia, salvo se comprovar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima). 2.4.2. Inversão do Ônus Probatório Em casos de morte ocorrida em custódia estatal, aplica-se a inversão do ônus probatório, cabendo ao Estado demonstrar que adotou todas as medidas necessárias para preservar a vida e integridade física do custodiado, bem como esclarecer as circunstâncias do óbito. 2.4.3. Análise do Caso Concreto No presente caso, o Estado logrou comprovar: a) Que a prisão foi realizada de forma regular e proporcional; b) Que foram adotadas todas as medidas de segurança e cuidado necessárias; c) Que o trauma craniano confirmado pelo laudo pericial decorreu de causa estranha à sua responsabilidade; d) Que foi prestado socorro médico adequado e tempestivo. A existência de trauma craniano por ação contundente, confirmada pelo laudo de exumação, é elemento objetivo que não pode ser ignorado. Este trauma ocorreu enquanto a vítima estava sob custódia do Estado, contudo, pela conduta açodada, agitada e violenta do próprio preso. 2.5. Conclusão sobre a Responsabilidade O conjunto probatório, analisado em sua integralidade, demonstra: A vítima morreu sob custódia do Estado; Apresentava trauma craniano por ação contundente explicado satisfatoriamente em razão da conduta descontrolada do preso, que se debatia dentro da cela, causando lesões em si mesmo, como se estivesse em um surto; O Estado comprovou a adoção de todas as medidas necessárias para preservar sua vida e integridade. Resta, portanto, desconfigurada a responsabilidade civil do Estado do Piauí pela morte de Adeilson Pereira Machado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e fixo a sucumbência e os honorários em face dos autores, no valor de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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