Edward Robert Lopes De Moura

Edward Robert Lopes De Moura

Número da OAB: OAB/PI 005262

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMA, TJPI, TJSP, TJDFT, TJRS, TRF1, TJPR
Nome: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA

Processos do Advogado

Mostrando 1 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828294-87.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES TEIXEIRA REU: M J P CAVALCANTE COMERCIO - EPP Nome: FRANCISCO RODRIGUES TEIXEIRA Endereço: Rua Pirangi, 1331, Alvorada, TERESINA - PI - CEP: 64004-475 Nome: M J P CAVALCANTE COMERCIO - EPP Endereço: Rua 36 n 2489 BR 343 , Dirceu Arcoverde I, TERESINA - PI - CEP: 64055-285 SENTENÇA O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda à INTIMAÇÃO conforme a sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES TEIXEIRA em face inicialmente da M J P CAVALCANTE COMERCIO – EPP e MARIA DE JESUS PIMENTEL na qual o autor requer que sejam apresentados o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LCTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pelas rés, viabilizando a concessão do benefício previdenciário consistente na aposentadoria especial. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido ao autor e foi determinado que ele apresentasse o requerimento amigável para a exibição de documento pretendida (id 19219504). Após a apresentação do requerimento amigável pelo autor, foi determinada a citação das rés para apresentarem os documentos perseguidos (ids 19630950 e 20848511). As rés apresentaram defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de MARIA DE JESUS PIMENTEL, a inépcia da petição inicial, e impugnaram o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor. No mérito, elencam a inexistência de provas quanto aos fatos articulados na inicial, pugnando pela rejeição do pedido inaugural (id 36124646). O autor se manifestou quanto à defesa, rebatendo os fatos nela articulados (id 36894425). Intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas, as rés requereram o chamamento do feito à ordem solicitando a prolação de decisão de saneamento e organização do feito e o autor se quedou inerte, fato atestado automaticamente por este sistema PJe em 17.07.2023 (ids 43762337 e 44029784). Foi proferida decisão interlocutória acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva e determinando a exclusão da ré MARIA DE JESUS PIMENTEL e foi renovada a intimação da ré para responder ao pedido de exibição de documento (id 50322645). A serventia atestou o cumprimento da exclusão da ré MARIA DE JESUS PIMENTEL (id 66682684). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, registre-se que, da leitura da inicial, restou claro que a pretensão autoral se pauta unicamente na exibição de documentos pela parte ré, uma vez que entende que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LCTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são indispensáveis à concessão da aposentadoria especial junto ao INSS. Portanto, o objetivo da presente demanda judicial se pauta, unicamente, na exibição dos documentos individualizados acima, nos moldes disciplinados no art. 396 e seguintes, do CPC. Citada para apresentar a prova requerida pela parte autora, a ré não o fez, limitando-se a arguir que o autor não comprovou que chegou a trabalhar pela ré, tampouco o período que tal relação durou. No entanto, em consulta aos documentos acostados à inicial, percebe-se que foi apresentada cópia da carteira de trabalho, documento do qual se depreende que em 03.01.205 a relação entre os postulantes se iniciou e findou em 19.03.2018, tendo apresentado ainda termo de rescisão (ids 19173777 e 19173784). Houve, pois, resistência injustificada à pretensão. Por oportuno, cite-se o seguinte julgado do C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. ‘O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral’ (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) 1.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de pretensão resistida autoral, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.389.142/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Cabível, pois, a condenação ao pagamento em custas processuais e honorários advocatícios à parte ré. Destaque-se, por oportuno, que as matérias apontadas na defesa juntada aos autos pela parte ré sequer remetem a possível escusa quanto ao dever de apresentar os documentos pretendidos pelo autor. Desse modo, não atendida a determinação pela parte ré, tampouco apresentada qualquer escusa legal, o pedido inicial merece proceder integralmente (art. 487, I, do CPC). 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido inicial determinando que a ré exiba o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LCTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da parte autora em juízo (art. 487, I, do CPC). Caso não cumprida a determinação acima no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência da presente sentença, incidir-se-á multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao(à) responsável pelo descumprimento (art. 497, do CPC). A presente sentença servirá também como mandado (Súmula 410 do C. STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo na monta de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o ínfimo valor atribuído à causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081320565497100000018088373 1. PETIÇÃO INICIAL Petição 21081320565512800000018088374 2. DOCUMENTAÇÃO PESSOAL Documentos 21081320565552900000018088375 3. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante 21081320565589600000018088376 4. PROCURAÇÃO Petição 21081320565625300000018088378 5. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Comprovante 21081320565667700000018088380 6. CARTEIRA DE TRABALHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081320565705500000018088381 7. REQUERIMENTO - TENTATIVA ADMINISTRATIVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081320565746500000018088382 8. RESCISÃO TRABALHISTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081320565790600000018088888 9. COMPROVANTE - AR- CORREIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081320565866500000018088905 10. COMPROVANTE - PROTOCOLO CORREIOS - AR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081320565915900000018088906 11. PROTOCOLO - APOSENTADORIA - INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21081320565947000000018088908 Despacho Despacho 21081709422494100000018131234 Intimação Intimação 21081709422494100000018131234 REQUERIMENTO AMIGÁVEL MANIFESTAÇÃO 21083023434256500000018515832 MANIFESTAÇÃO - REQUERIMENTO AMIGÁVEL MANIFESTAÇÃO 21083023434277600000018516294 REQUERIMENTO AMIGAVEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21083023434309700000018515833 COMPROVANTE - PROTOCOLO CORREIOS - AR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21083023434355300000018516284 COMPROVANTE - AR- CORREIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21083023434388100000018516292 Despacho Despacho 21101112135932800000019653983 Citação Citação 21101601015322100000019824722 Citação Citação 21101601015322100000019824722 Certidão Certidão 22071309082918600000027777281 0828294-87.2021 AVISO DE RECEBIMENTO 22071309082962000000027777734 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071309095313600000027777739 Intimação Intimação 22071309095313600000027777739 REQUISIÇÃO DE OFICIO AO CRC Petição 22072512444178100000028182869 1.PETIÇÃO - REQUISIÇÃO DE OFICIO AO CRC Petição 22072512444193700000028182870 2. CONSULTA - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22072512444221300000028182872 Despacho Despacho 22082913010960000000029399177 Intimação Intimação 22111410491285700000032122983 Certidão Certidão 22121310362826500000032099327 adriana Ofício 22121310362837700000033096143 Certidão Certidão 22121408340385900000033137735 Citação Citação 22121408382587500000033137763 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23010806424900000000033497254 Petição Petição 23012417115795900000034000205 REQUERIMENTO - HABILITAÇÃO - 23-01-2023 Petição 23012417115820400000034000715 PROCURAÇÃO - MARIA DE JESUS CAVALCANTE - 24-01-2023 Procuração 23012417115879800000034000717 PROCURAÇÃO - MJP CAVALCANTE COMERCIO EPP - 24-01-2023 Procuração 23012417115900500000034000719 identidade Jesus Documentos 23012417115913100000034000721 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23012419054694000000034004126 CONTESTAÇÃO - obrigação de exibir documento - onus da prova - ilegitimidade - 24-01-2023 Petição 23012419054912500000034004129 CONTRARRAZOES A CONTESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23021210281966700000034724410 CONTRARRAZÕES À CONTESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23021210281975600000034724411 JUNTA COMERCIAL - CERTIDAO DE INTEIRO TEOR DA EMPRESA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021210281985300000034724413 Certidão Certidão 23021312474780300000034757538 Despacho Despacho 23071718505834100000041170149 Despacho Despacho 23071718505834100000041170149 Petição - CHAMAMENTO FEITO À ORDEM Petição 23072307120966000000041420825 REQUERIMENTO - DESPACHO SANEADOR - ART. 357, CPC Petição 23072307120977500000041420826 Certidão Certidão 23083018421474300000043105454 Sistema Sistema 23083018423976500000043105455 Decisão Decisão 23120713573519300000047349643 Intimação Intimação 23120713573519300000047349643 Manifestação Manifestação 24041115511882500000052336414 Manifestação Manifestação 24043014154025500000053214936 Sistema Sistema 24051315052070900000053772320 Despacho Despacho 24082216133784700000058203417 Certidão Certidão 24111212111816400000062408031 Sistema Sistema 24111212113126600000062408420 TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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