Patrick Eberhart
Patrick Eberhart
Número da OAB:
OAB/PI 005238
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrick Eberhart possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
PATRICK EBERHART
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765010-69.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NORBERTO LUIZ FUCK Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A AGRAVADO: AEP AGRICOLA S.A Advogados do(a) AGRAVADO: PATRICK EBERHART - PI5238-A, VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA - MA17237-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 04/06/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754627-95.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: NORBERTO LUIZ FUCK Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA AGRAVADO: AEP AGRICOLA S.A Advogado(s) do reclamado: PATRICK EBERHART RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE GRILAGEM E IRREGULARIDADE FUNDIÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA AGRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência da Vara de Conflitos Fundiários do Estado do Piauí para processar e julgar demanda envolvendo posse de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se compete à Vara de Conflitos Fundiários o julgamento de ação possessória em que se alega grilagem de terras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 100 da Lei Complementar nº 266/2022, que trata da organização judiciária do Estado do Piauí, estabelece a competência da Vara de Conflitos Fundiários para processar e julgar, com exclusividade, conflitos fundiários coletivos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais. 4. A hipótese atrai a competência da Vara Agrária, nos termos do §1º, alínea “b”, do art. 100 da LC nº 266/2022, haja vista a alegação de grilagem pela parte autora e a existência de pendência de regularização fundiária. 5. A atuação do INTERPI, órgão estadual responsável pela política fundiária e regularização de terras, reforça o caráter agrário do litígio. 6. O STF, no julgamento da ADI 3.433, fixou entendimento de que a competência prevista no art. 126 da CF/1988 para as varas agrárias deve ser interpretada de forma ampla, permitindo a especialização por legislação estadual, inclusive para alcançar matérias conexas às questões fundiárias. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 126; Lei Complementar estadual nº 266/2022, art. 100, §1º, “b”. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NORBERTO LUIZ FUCK, contra a decisão proferida, pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários-PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS movida por AEP AGRICOLA S.A, ora agravado. Recurso: o agravante se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo de origem que reconheceu a competência do Juízo da vara agrária para processar e julgar o feito. Para tal, alega, em suma, que: o objeto da ação são imóveis com matrículas 1.779, 1.784 e 1.699, situados no Município de Alvorada do Gurguéia – PI e versa sobre direitos individuais entre particulares; não há conflito fundiário coletivo, que envolva temas relacionados à reforma agrária ou à política fundiária; a Vara Agrária é competente para processar e julgar matérias relacionadas aos conflitos coletivos pela posse da terra na zona rural, as ações referentes à propriedade de terra na zona rural e aos processos relativos a registro imobiliário de terras, trata-se de juízo exclusivo, competência absoluta, nos termos do artigo 126, da Constituição Federal; ações referentes à propriedade de terra na zona rural e processos relativos a registro imobiliário de terras, se não forem coletivos ou tiverem impacto social, reconhecido pelos órgãos do governo, não são questões agrárias e fundiárias a atrair a competência da Vara Agrária; claramente se nota a inexistência de questão agrária a sugerir litígio, conflito fundiário e, estando o imóvel situado no município de Alvorada do Gurguéia - PI, o foro competente é a Comarca de Cristino Castro – PI. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso. Contrarrazões: o apelado requereu, primeiramente, o não conhecimento do recurso e, caso, assim não se entenda, o seu desprovimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Parecer: o Ministério Público Superior apresentou parecer quanto ao mérito recursal, no sentido de que o recurso seja conhecido e, no mérito, seja negado provimento. É o relato do necessário. VOTO I – JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. II – RAZÕES DO VOTO O recorrente sustenta que o Juízo da Vara Agrária é absolutamente incompetente para processamento e julgamento da presente demanda, posto que a sua competência circunscreve-se aos casos em que se analisa conflitos coletivos ou ações voltadas para a noção de função social da propriedade, o que não seria o caso do feito de origem. Dessa forma, tem-se que o art. 100, da Lei Complementar nº 266/2022 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), o qual dispõe sobre a competência da Vara Agrária estabelece que: Art. 100. Na Comarca de Bom Jesus haverá três Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado, tendo as Varas a seguinte competência: I - 1ª Vara, com competência para processar e julgar as ações criminais, execução penal, atos infracionais, sendo-lhe agregado o Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública; II - 2ª Vara, com competência para processar e julgar as ações cíveis em geral e da fazenda pública; III - A Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado. (NR) § 1º A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa: a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária; b) alegação de grilagem por qualquer das partes; c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais. § 2º A unidade prevista no inciso III deste artigo contará com o apoio técnico, material e operacional da Comissão Regional de Soluções Fundiárias e o do Núcleo de Regularização Fundiária; (AC) § 3º Sempre que necessário, o juiz requisitará apoio técnico ao Instituto de Terras do Piauí – INTERPI e/ou outros órgãos, mediante prévia celebração de Termo de Cooperação Técnica. § 4º Para racionalizar a adequada prestação jurisdicional, com a otimização de recursos humanos e tecnológicos, a unidade prevista no inciso III deste artigo contará com instalação física na Comarca de Teresina. (AC) § 5º Serão instalados anexos da Vara de Conflitos Fundiários nas Comarcas de Bom Jesus, Uruçuí e Parnaíba, com o funcionamento disciplinado por Resolução do Tribunal de Justiça. Na vertente hipótese, a parte autora, ora agravada, alegou que houve grilagem nas terras objeto da demanda, o que atrai a competência da vara especializada, conforme o §1º, “b”, do mencionado dispositivo. Além de haver pendência de regularização das terras pelo INTERPI. O INTERPI é o órgão do Estado do Piauí responsável pela execução da política fundiária, pela promoção de assentamento de famílias através de aquisição de terras, por meio de compra direta e do uso de terras públicas estaduais, sendo gestor do patrimônio público imobiliário. Ademais, o STF no julgamento da ADI 3.433, em 3-2-2022, firmou entendimento de que a competência das varas agrárias constantes no art. 126, da CF devem ser compreendidas de forma ampla, podendo inclusive abranger matérias criminais relacionadas aos conflitos fundiários ou às questões agrárias, cabendo a cada Estado-federado estabelecer a competência em sua legislação. Dessa forma, ao que tudo indica, o presente feito possui patente natureza agrária, motivo pelo qual a decisão de piso não merece reforma. III. DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e, em conformidade com o Parecer do Ministério Público, confirmando a decisão de ID 20469533, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão de piso em todos os seus termos. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0756960-83.2025.8.18.0000 Plantão Judicário PACIENTE: R. M. Advogados do(a) PACIENTE: JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744-A, PATRICK EBERHART - PI5238-A IMPETRADO: J. D. V. D. C. F. D. P. INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) IMPETRANTE(S),J. D. V. D. C. F. D. P. via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, da Decisão de ID nº 25290050 COOJUDCRI, em Teresina, 24 de maio de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800988-29.2024.8.18.0047 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Busca e Apreensão de Bens] AUTOR: D. D. P. A. M. A. D. T. REU: J. M. D. e outros DECISÃO Tratam-se de pedido de relaxamento de prisão temporária, formulado pelo procurador do Sr. J. M. D. e pedido de prorrogação de prisão temporária, formulado pela autoridade policial responsável, para subsidiar a continuação das investigações, em desfavor de Juvenal, preso temporariamente desde 21/05/2025, pela suposta contribuição nos crimes de desmatamento ilegal (Art. 50-A, §2º da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre os Crimes Ambientais); destruição ou danificação de floresta preservada e mata atlântica (Arts. 38 e 38-A da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre os Crimes Ambientais) invasão de terras públicas (Art. 20 da Lei nº 947/66) e organização criminosa (Art. 2º da Lei 12.850/2013). Relatório. Em decisão de id. 67950754, foram determinadas as prisões temporárias dos investigados Rovílio Mascarello e J. M. D.. Os mandados de prisão temporária foram expedidos em ids. 68099668 e 68099668, no dia 10 de dezembro de 2024. Na mesma data, juntou-se o comprovante de comunicação à Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (id. 68101716). Em id. 76131852, foi colacionado aos autos a certidão do cumprimento do mandado da prisão temporária de J. M. D., constando a data da efetivação no 21 de maio de 2025. Em id. 76106646, o advogado Francisco Pitombeira Dias Filho habilitou-se como procurador de J. M. D.. Em despacho de id. 76136142, foi determinada a notificação da autoridade policial responsável, para a ciência acerca do cumprimento do mandado de prisão, além da comunicação ao Ministério Público. O comprovante da comunicação foi colacionado em id. 76167992. No dia 22 de maio de 2025, o advogado que representa o investigado Juvenal apresentou pedido de relaxamento de prisão temporária, na qual alegou, em suma, que a decisão judicial que decretou a prisão foi proferida por autoridade absolutamente incompetente, uma vez que a Vara de Conflitos Fundiários não possui, segundo afirmou, competência material para processar e julgar matéria criminal, sendo sua atuação restrita à esfera cível, conforme previsão da Lei Complementar Estadual nº 291/2023. Asseverou que, ao decretar a prisão temporária, este juízo teria violado o princípio da legalidade estrita e da reserva legal, bem como o princípio do juiz natural, ao exercer competência que não lhe foi atribuída pela legislação de organização judiciária do Estado do Piauí. O advogado ainda argumentou que não há contemporaneidade ou fatos novos a justificar a prisão temporária, destacando que a decisão foi proferida mais de oito meses após a data dos supostos fatos delituosos, ocorridos em 07 de maio de 2024, e mais de cinco meses após o pedido de prisão. Afirmou que, além da incompetência deste juízo, a prisão temporária não preenche os requisitos legais previstos na Lei nº 7.960/1989, conforme interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 3360 e 4109, que exigem a presença cumulativa de elementos como indispensabilidade para as investigações, existência de razões fundadas de autoria, fatos novos ou contemporâneos, adequação à gravidade concreta do crime e impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Defendeu que o investigado possui residência fixa e local de trabalho certo e conhecido, fatos que afastariam a necessidade de segregação cautelar, especialmente por inexistirem elementos indicativos de risco de evasão ou de obstrução à investigação. Invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso em Habeas Corpus nº 168797/PI, para reforçar a tese de nulidade absoluta do decreto prisional emanado de juízo materialmente incompetente. Afirmou, ainda, que a manutenção da custódia representa violação aos incisos LXI e LXV do art. 5º da Constituição Federal, na medida em que a prisão foi determinada sem a observância da competência legal e sem o preenchimento dos requisitos indispensáveis. Pugnou, assim, pela concessão liminar da ordem de relaxamento da prisão temporária de J. M. D., requerendo a imediata expedição de alvará de soltura e, por meio de cooperação judiciária, o envio de ofício ao Juízo da Comarca de Rondonópolis/MT, local onde se encontra custodiado (id. 76181429). Em id. 76224134, os advogados do investigado Rovílio Mascarello habilitaram-se nos autos. Em id. 76224755, a autoridade policial subscreveu requerimento de prorrogação da prisão temporária de J. M. D., com fundamento no art. 2º, §7º, da Lei nº 7.960/1989. No referido requerimento, a autoridade policial relatou que, após o recebimento do Ofício nº 1308/2024/SEMARH-PI/GAB/SG/DFA, que noticiou possível prática de crimes ambientais de elevada gravidade, instaurou procedimento investigativo com vistas à apuração dos seguintes delitos: desmatamento ilegal (art. 50-A, §2º, da Lei nº 9.605/98), invasão de terras públicas (art. 20 da Lei nº 4.947/66), dano a floresta preservada e vegetação de Mata Atlântica (arts. 38, caput, e 38-A da Lei nº 9.605/98), bem como organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). Aduziu que, diante do robusto conjunto indiciário, representou judicialmente pela expedição de mandados de busca e apreensão, sequestro de bens móveis e prisão temporária de diversos nacionais, incluindo o investigado J. M. D., sendo a representação deferida pelo juízo competente após parecer favorável do Ministério Público. Na fundamentação jurídica do pedido, a autoridade policial destacou que a legislação permite a prorrogação da prisão temporária, uma única vez, por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade, conforme previsão do art. 2º, §7º, da Lei nº 7.960/89. Argumentou que a prorrogação da medida é imprescindível para a continuidade das investigações e para a efetivação da persecução penal, destacando que o investigado ainda não foi interrogado pela autoridade policial responsável pela apuração, sendo tal ato essencial para a colheita de provas diretas acerca de sua participação nos crimes ambientais sob investigação. Esclareceu que o traslado interestadual do investigado acarretou atrasos inevitáveis e alheios à vontade da autoridade policial, prejudicando a realização das diligências inicialmente previstas para o período da prisão temporária. Pontuou, ainda, que a oitiva do investigado deve ocorrer no Estado do Piauí, local do cometimento dos crimes e sede da Delegacia especializada, onde se encontram concentradas as demais provas e testemunhas já ouvidas no curso da investigação, sendo, por isso, inviável a realização do interrogatório em local diverso. Alegou que a prorrogação é necessária para evitar a dissipação de provas e o comprometimento da investigação, bem como para garantir a ordem pública, especialmente diante da gravidade dos crimes apurados e do risco de reiteração da conduta delitiva, caso o investigado seja liberado prematuramente sem que o Estado tenha exercido, de forma adequada, seu dever investigativo. Em face dessas razões, requereu a prorrogação do prazo da prisão temporária de J. M. D. por mais 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 2º, §7º, da Lei nº 7.960/89, para viabilizar o seu traslado ao Estado do Piauí e a realização do interrogatório presencial, considerado pela autoridade policial ato indispensável ao regular andamento das investigações. Abriu-se vista ao Ministério Público do Estado do Piauí para apresentar manifestação em id. 76226443. No dia 23 de maio de 2025, em id. 76226483, sobreveio a informação de cumprimento do mandado de prisão do investigado Rovílio Mascarello. Parecer do Ministério Público em id. 76258928, alegando, em síntese, que a materialidade e os indícios de autoria foram robustamente delineados a partir da fiscalização ambiental realizada pela SEMARH-PI, em 07 de maio de 2024, que constatou desmatamento ilegal de 1.431,70 hectares, incluindo 305,27 hectares em área de Reserva Legal e 336,27 hectares de Mata Atlântica. Relatou que, durante a fiscalização, foram encontrados trabalhadores atuando como tratoristas e um responsável pela logística, além de dois tratores de esteira utilizados na execução das condutas ilícitas. A investigação teria identificado Rovílio Mascarello como proprietário do imóvel rural e J. M. D. como gerente responsável pela organização das ações criminosas. O Ministério Público informou que a Fazenda Mundo Novo vem sendo objeto de fiscalizações ambientais desde 2013, com autuações recentes em 2023 e 2024, e que o imóvel encontra-se sobreposto à Gleba Pública Mundo Novo, reforçando a tese de invasão de terras públicas. Em sua manifestação, o Ministério Público destacou que o investigado J. M. D. possui antecedentes criminais, inclusive por crimes praticados na mesma fazenda, e registros de boletins de ocorrência em diversos estados, circunstâncias que indicariam um padrão delitivo reiterado. Na sequência, o órgão ministerial analisou a alegação defensiva de incompetência material deste juízo, sustentada pela defesa como fundamento para o relaxamento da prisão temporária. O Ministério Público rejeitou tal tese, defendendo que a competência da Vara de Conflitos Fundiários para processar e julgar a demanda criminal encontra amparo no art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 291/2023, bem como na interpretação teleológica da norma e na orientação do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ADI nº 3433. Asseverou que os crimes investigados, como desmatamento ilegal, invasão de terras públicas e organização criminosa, configuram manifestações diretas de conflitos fundiários e agrários, justificando a atuação desta vara especializada. Destacou, ainda, que não se trata de autodeclaração de competência sem respaldo legal, mas de subsunção lógica e necessária da matéria à especialização instituída. O Ministério Público também afastou a pertinência da aplicação da Teoria do Juízo Aparente ao caso, refutando a jurisprudência invocada pela defesa, por considerá-la descontextualizada. Em seguida, a Promotora de Justiça analisou os fundamentos relativos à legalidade e à imprescindibilidade da prisão temporária de J. M. D., afirmando que todos os requisitos legais e constitucionais encontram-se preenchidos, nos termos da interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 3360 e 4109. Defendeu que a medida é imprescindível para a investigação, diante do risco concreto de interferência nas diligências e de destruição de provas, tendo em vista a estrutura e o poder econômico da organização criminosa investigada. Afirmou, ainda, que há fundadas razões de autoria e participação do investigado, corroboradas por robusto conjunto probatório que inclui relatórios ambientais, depoimentos de trabalhadores, informações do INTERPI e antecedentes criminais. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade dos fatos, o Ministério Público sustentou que, em se tratando de crimes permanentes e continuados, como o desmatamento ilegal e a invasão de terras públicas, a necessidade da medida persiste independentemente do lapso temporal entre os fatos e a efetivação da prisão. Acrescentou que a gravidade concreta dos crimes imputados ao investigado, associada às suas condições pessoais e antecedentes, reforça a necessidade da custódia cautelar, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, o Ministério Público também se manifestou favoravelmente ao pedido de prorrogação da prisão temporária de J. M. D., formulado pela Autoridade Policial, por mais 5 (cinco) dias, argumentando que tal medida é imprescindível à continuidade das investigações, sobretudo para possibilitar o traslado interestadual do investigado ao Estado do Piauí e a realização do seu interrogatório presencial, considerado ato essencial para a colheita de provas diretas e para a elucidação completa dos fatos Diante de tais fundamentos, o Ministério Público pugnou pela rejeição do pedido de relaxamento da prisão temporária e pela prorrogação da custódia por mais 5 (cinco) dias. É o relatório. Decido. Do pedido de relaxamento da prisão temporária do Sr. Juvenal. Em primeira análise, deve-se esclarecer a competência deste Juízo para o processamento e julgamento desta ação de natureza criminal. Conforme já esclarecido em tópico específico da decisão que deferiu os pedidos de prisão temporária, a competência é especialmente da Vara de Conflitos Fundiários para o processamento e julgamento de demandas criminais envolvendo conflitos fundiários e agrários. O respaldo está no art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 291/2023 e na jurisprudência. A legislação é clara ao atribuir competência a esta Vara especializada para processar e julgar conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado, sendo irrelevante a natureza cível ou penal da causa, desde que vinculada ao contexto fundiário. Não há qualquer especificação na lei acerca da competência exclusiva para processar demandas cíveis. E, para esclarecer qualquer ausência legislativa - acerca da menção expressa de processos criminais - o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3433, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, trouxe o seguinte conteúdo. O caput do art. 126 da Constituição Federal adotou as expressões genéricas “conflitos fundiários” e “questões agrárias”, não restringindo a competência das varas especializadas a questões somente de natureza cível. Por outro lado, as questões agrárias, muitas vezes, estão intrinsecamente relacionadas com conflitos de natureza penal, como a grilagem de terras, o desmatamento ilegal, a apropriação indevida de terras públicas, o esbulho possessório, dentre outros.” (Rel. Dias Toffoli, 01/10/2021). Na espécie, as condutas imputadas ao investigado consistem em desmatamento ilegal, destruição de floresta preservada, invasão de terras públicas e participação em organização criminosa, todos relacionados a imóvel rural sobreposto à Gleba Pública Mundo Novo, objeto de antigas e reiteradas fiscalizações ambientais. A conexão entre os crimes praticados e a disputa possessória sobre terras públicas é manifesta, atraindo a competência desta Vara especializada. Rejeitada, portanto, a alegação de incompetência deste Juízo. No mérito, igualmente não assiste razão à defesa. A prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos colhidos no bojo das investigações, que apontam indícios da participação de J. M. D. no núcleo organizacional das atividades ilícitas, desempenhando função de gerência e comando na exploração indevida da Fazenda Mundo Novo. As diligências realizadas pela Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente indicaram a prática de desmatamento ilegal em vasta extensão, totalizando 1.431,70 hectares, incluindo áreas de Reserva Legal e de Mata Atlântica, configurando gravíssimo dano ambiental. As provas coligidas demonstraram que, no momento da fiscalização, foram encontrados trabalhadores operando tratores no local, os quais relataram que recebiam ordens diretas de Juvenal, responsável pela logística das operações de supressão vegetal. Tal circunstância afasta a tese defensiva de ausência de contemporaneidade, na medida em que a prisão temporária foi decretada para viabilizar o aprofundamento das investigações diante da subsistência de atos delitivos que, embora supostamente iniciados em momento anterior, possuem efeitos e desdobramentos atuais e concretos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da contemporaneidade nas prisões temporárias. Veja-se a ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPRESCINDÍVEL PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. "A prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos, previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1º, inciso III, da mesma Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 3. No caso em análise, foram identificados elementos concretos suficientes para justificar a privação cautelar da liberdade, a fim de assegurar o adequado prosseguimento da investigação criminal. Foi indicado que o paciente estaria armazenando, em sua residência, uma quantidade significativa de drogas, armas de fogo de diversos calibres e dinheiro proveniente da prática de tráfico de entorpecentes. Ressalta-se, ainda, a existência de informações indicando que o acusado utiliza uma motocicleta para simular a função de motoboy, dificultando, assim, a ação dos policiais. Além disso, há múltiplos boletins de ocorrência registrados em desfavor do paciente. 4. Constatado que o delito apurado consta no art. 1º, III, n, da Lei n. 7.960/1989 e que a liberdade do acusado comprometeria a apuração dos fatos, não há falar em ilegalidade a ser sanada. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão temporária se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal.7. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Logo, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre no presente caso, tendo em vista a imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações do inquérito policial e a existência de fundadas razões de autoria e participação do acusado no crime de tráfico de drogas. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 212.416/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Frisa-se ainda que a materialidade e os indícios de autoria não se restringem a meras conjecturas, mas decorrem de fiscalizações oficiais, declarações de trabalhadores, apreensão de maquinário e relatórios periciais que evidenciam a magnitude e a gravidade dos fatos. De igual modo, está demonstrada a imprescindibilidade da medida para a persecução penal, haja vista que o investigado ainda não foi interrogado pela autoridade policial responsável, sendo sua oitiva considerada imprescindível para a colheita de provas diretas acerca da sua participação nos delitos investigados. A necessidade do translado interestadual do investigado para o Estado do Piauí, sede da Delegacia especializada e local de concentração das provas e testemunhas, corrobora a adequação e a razoabilidade da manutenção da custódia. Por fim, não se vislumbra, no presente momento, a suficiência ou adequação de medidas cautelares diversas da prisão para assegurar os fins almejados com a prisão, sobretudo diante da gravidade concreta dos crimes imputados, da extensão do dano ambiental causado, da complexidade da investigação e do papel de liderança desempenhado pelo investigado. Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, §7º, da Lei nº 7.960/1989, indefiro o pedido de relaxamento da prisão temporária formulado pela defesa de J. M. D., mantendo-se a medida temporária até ulterior deliberação. Do pedido de prorrogação da prisão temporária formulado pela autoridade policial. A autoridade policial, em sua representação, aduziu ser imprescindível a prorrogação da custódia cautelar para subsidiar a continuidade das investigações, especialmente diante da necessidade da realização do interrogatório presencial do investigado, que ainda não foi colhido, bem como para garantir a eficácia das diligências em curso, com foco na preservação das provas e na apuração dos fatos relacionados à organização criminosa supostamente voltada à grilagem de terras públicas e à exploração ilegal de recursos naturais. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à prorrogação da prisão temporária, sob o argumento de que o conjunto indiciário que fundamentou a medida originária permanece íntegro, destacando a gravidade concreta dos delitos apurados e o risco de reiteração delitiva e de interferência nas investigações caso o investigado seja posto em liberdade neste momento. O art. 2º, §7º, da Lei nº 7.960/89, autoriza a prorrogação da prisão temporária por igual período, desde que demonstrada a extrema e comprovada necessidade. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que subsistem, com intensidade, os fundamentos que justificaram a decretação da prisão temporária originária, havendo ainda indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, corroborados pelos relatórios técnicos da SEMARH-PI, documentos do Interpi, depoimentos dos trabalhadores e demais elementos probatórios coligidos. De igual modo, constata-se que a prisão temporária ainda é imprescindível para assegurar a eficácia da persecução penal, notadamente para viabilizar a realização do interrogatório presencial do investigado na sede da Delegacia Especializada no Estado do Piauí, onde se encontram centralizadas as provas e testemunhas relacionadas aos fatos sob investigação. Frisa-se, nesse aspecto, que o translado interestadual do investigado demandou tempo e impôs dificuldades logísticas inevitáveis, configurando-se, assim, a excepcionalidade exigida pela norma para o deferimento da prorrogação. Acrescenta-se, ainda, que os crimes imputados são permanentes e continuados, com indicativos de que as condutas lesivas ao meio ambiente e ao patrimônio público não apenas supostamente persistem, como podem produzir danos irreparáveis caso não haja a devida contenção da atividade criminosa ora investigada. Desse modo, defiro o pedido de prorrogação da prisão temporária, em consonância ao parecer ministerial, fundamentado na legislação pátria. Para fins de organização processual, passo às determinações. Dispositivo: Ante todo o exposto: i) Com fundamento no art. 2º, §7º, da Lei nº 7.960/1989, indefiro o pedido de relaxamento da prisão temporária formulado pela defesa de J. M. D., mantendo-se a medida temporária até ulterior deliberação; ii) defiro o pedido de prorrogação da prisão temporária de J. M. D. por mais 05 (cinco) dias, em consonância ao parecer ministerial, fundamentado na legislação pátria. Notifique-se a autoridade policial responsável para ciência acerca da presente decisão e do cumprimento do mandado de prisão do Sr. Rovílio Mascarello (id. 76265673), para demais providências que entender cabíveis. Dê-se ciência ao Ministério Público para que, querendo, manifeste-se sobre a presente decisão e sobre o cumprimento da medida. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de maio de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CONSTRUTORA CIDADE LTDA, PAULO NUNES CORDEIRO, IRLANDA CAVALCANTE DE CASTRO Advogados do(a) AGRAVANTE: PATRICK EBERHART - PI5238-A, VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA - MA17237-A Advogados do(a) AGRAVANTE: PATRICK EBERHART - PI5238-A, VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA - MA17237-A Advogados do(a) AGRAVANTE: PATRICK EBERHART - PI5238-A, VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA - MA17237-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AGRAVADO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A O processo nº 1022454-49.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 04-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 30/06/2025 e encerramento no dia 04/07/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected]
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765010-69.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NORBERTO LUIZ FUCK Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A AGRAVADO: AEP AGRICOLA S.A Advogados do(a) AGRAVADO: PATRICK EBERHART - PI5238-A, VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA - MA17237-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 0 Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801235-43.2025.8.10.0032 Requerente: FREDSON NORDESTE MACHADO e outros Requerido(a): LUCENILDO SOARES SILVA e outros DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FREDSON NORDESTE MACHADO e LIDIANE SENA SANTIAGO, ambos qualificados na inicial, em face de LUCENILDO SOARES SILVA e LAYSSA DE OLIVEIRA SILVA, também qualificados, com base em instrumento de confissão particular de dívida pugnando o pagamento de R$ 644.672,64 (seiscentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Com a inicial veio cálculos, procuração, documentos pessoais e título extrajudicial. Sobreveio despacho de Id 146307060 indeferindo justiça gratuita ordenando o recolhimento das custas. No Id 146484467 o exequente requereu a reconsideração do despacho inicial uma vez que houve um equívoco, pois não solicitaram a justiça gratuita, mas sim o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais, conforme detalhado no tópico 4 da petição inicial, aduzindo impossibilidade de pagamento das custas de forma integral. DECIDO. Sem maiores delongas, de fato houve erro na apreciação do pedido inicial em relação às custas, pois não há pedido de concessão de justiça gratuita, mas apenas o parcelamento. Preceitua o art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; (…) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A justiça gratuita é concedida à parte mediante simples declaração de ausência de condições para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Tal declaração gozará de presunção “juris tantum”, conforme art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contraria fazer prova. Nesse sentido é a jurisprudência: STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – MERA DECLARAÇÃO – PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE – PRECEDENTES – AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 18/10/2011) No caso dos autos, o autor nem mesmo pede justiça gratuita, mas apenas o parcelamento das custas. Considerando a declaração inicial de impossibilidade de custeio integral, não há óbices à concessão do parcelamento, tanto que a jurisprudência do TJ MA é no sentido da concessão do pagamento fracionado como alternativa à impossibilidade do pagamento de forma integral. Nesse sentido: TJ MA: PROCESSO CIVIL […] GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALTERNATIVA DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Os documentos juntados pelo agravante não são suficientes a comprovar o alegado estado de hipossuficiência. 2. A simples demonstração de inadimplência de alguns condôminos não induz à imediata conclusão de carência de recursos para satisfação das custas referentes ao ingresso das demandas executivas, sobretudo quando foi ofertada a possibilidade de parcelamento ao recorrente. 3. Precedentes deste próprio Tribunal de Justiça no sentido de indeferimento da gratuidade ao agravante. 4. Recurso conhecido e desprovido. […] (AI 0815255-43.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/06/2023). Assim, chamo o feito à ordem e reconsidero o despacho de Id 146307060 para que seja deferido o parcelamento das custas processuais. Com base no acima exposto: 1) DEFIRO o pagamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) PARCELAS MENSAIS. À SEJUD para providências e controle, ficando advertido o requerente/exequente que o não pagamento ensejará revogação dos atos praticados, cancelamento da distribuição e perda dos valores eventualmente pagos; 2) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 3) Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4) Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 5) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal. 6) O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1°, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 7) Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 8) Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 9) Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 10) Não localizados o(s) executado(s), deverá a SEJUD por ato ordinatório intimar o exequente, para que na primeira oportunidade, requeira as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1°, do Código de Processo Civil, ficando advertido desde já: 10.1) Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 10.2) Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das custas previstas em lei, calculada por cada diligência a ser efetuada. 10.3) independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3o, todos do Código de Processo Civil. 10.4) Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente DECISÃO, servirá como carta, mandado ou ofício (contrafé eletrônica). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041113193323200000135579368 1. Documentos dos Exequentes e comprovante de endereço Documento de identificação 25041113193381500000135579377 2. Procuração Lidiane e Fredson Procuração 25041113193414800000135684480 3. Contrato - Confissão de dívida Documento Diverso 25041113193422500000135580502 4. Memória de Calculo Documento Diverso 25041113193431600000135580504 5. Custas Custas 25041113193439500000135580509 Despacho Despacho 25041510250307100000135835459 Intimação Intimação 25041511384738300000135912209 Parcelamento Custas Petição 25041611422105100000136000470
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