Francisco Jose Gomes Da Silva

Francisco Jose Gomes Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 005234

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Jose Gomes Da Silva possui 32 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, TJAL, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF1, TJAL, TRT22, TJMA, TST, TJPI
Nome: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) AçãO RESCISóRIA (2) PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000712-09.2021.5.22.0101 AUTOR: FRANCIMEIRE SILVA PEREIRA RÉU: SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89aaa25 proferido nos autos. ADO DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., Sendo ilíquida a sentença e considerando o disposto no art. 879 da CLT, determino: 1. Fica a parte reclamada notificada, através de seu(s) Advogado(s), para, com escopo no seu §1º-B, apresentar seus cálculos de liquidação no prazo de 10 (dez) dias, devendo utilizar o PJE-CALC CIDADÃO, disponível no sítio do TRT da 22° Região, observando-se os seguintes parâmetros: a) evolução salarial do reclamante ou o valor fixado na sentença; b) incidência de juros de mora, bem como correção monetária, conforme ADC-58; c) cálculo do imposto de renda, bem como das contribuições previdenciárias do reclamado e reclamante; d) para o cálculo do FGTS, deverá a parte discriminar na planilha de cálculo se o FGTS é para depositar ou pagar, observando no pje.calc a opção "pagar" ou "depositar" em "dados do FGTS". 2. Elaborada a conta de liquidação no PJe-Calc Cidadão, deverá a parte anexar os cálculos ao PJE (em formato PDF), bem como enviar para o e-mail: CALCPNB@TRT22.JUS.BR o arquivo: ".PJC" do cálculo elaborado, conforme art. 3, § 1° do Ato Conjunto GP/CR n° 01/2018. 3. Transcorrido o prazo assinalado no item 1 sem apresentação da conta de liquidação pela parte reclamada, notifique-se a parte reclamante para que o faça no prazo de 10 (dez) dias, observando os mesmos parâmetros. Inerte o(a) reclamante, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 02(dois) anos ou até manifestação das partes. 4. Apresentada a conta de liquidação por qualquer das partes, observe-se: a) Caso a conta seja apresentada pela parte reclamada, notifique-se a parte reclamante para, querendo, manifestar-se no prazo de 08(oito) dias sob pena de preclusão, conforme seus §§2º e 3º, do art. 879, da CLT; b) Caso a conta seja apresentada pela parte reclamante, notifique-se a parte reclamada para, querendo, manifestar-se no prazo de 08(oito) dias sob pena de preclusão, conforme seus §§2º e 3º, do art. 879, da CLT; c) Após o transcurso do prazo das alíneas "a" ou "b", sem qualquer manifestação, enviar para o SCLJ para analise. Em caso de manifestação da parte contrária, façam-se conclusos os autos. 5. Considerando que a apresentação da conta de liquidação pelo reclamante supre a exigência contida no art. 878 da CLT, sendo despiciendo qualquer requerimento posterior, adote a Secretaria da Vara as providências de execução, aplicando, no que for cabível, os atos ordinatórios. 6. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN possui efeito de notificação em relação ao item 1. PARNAIBA/PI, 21 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000712-09.2021.5.22.0101 AUTOR: FRANCIMEIRE SILVA PEREIRA RÉU: SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89aaa25 proferido nos autos. ADO DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., Sendo ilíquida a sentença e considerando o disposto no art. 879 da CLT, determino: 1. Fica a parte reclamada notificada, através de seu(s) Advogado(s), para, com escopo no seu §1º-B, apresentar seus cálculos de liquidação no prazo de 10 (dez) dias, devendo utilizar o PJE-CALC CIDADÃO, disponível no sítio do TRT da 22° Região, observando-se os seguintes parâmetros: a) evolução salarial do reclamante ou o valor fixado na sentença; b) incidência de juros de mora, bem como correção monetária, conforme ADC-58; c) cálculo do imposto de renda, bem como das contribuições previdenciárias do reclamado e reclamante; d) para o cálculo do FGTS, deverá a parte discriminar na planilha de cálculo se o FGTS é para depositar ou pagar, observando no pje.calc a opção "pagar" ou "depositar" em "dados do FGTS". 2. Elaborada a conta de liquidação no PJe-Calc Cidadão, deverá a parte anexar os cálculos ao PJE (em formato PDF), bem como enviar para o e-mail: CALCPNB@TRT22.JUS.BR o arquivo: ".PJC" do cálculo elaborado, conforme art. 3, § 1° do Ato Conjunto GP/CR n° 01/2018. 3. Transcorrido o prazo assinalado no item 1 sem apresentação da conta de liquidação pela parte reclamada, notifique-se a parte reclamante para que o faça no prazo de 10 (dez) dias, observando os mesmos parâmetros. Inerte o(a) reclamante, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 02(dois) anos ou até manifestação das partes. 4. Apresentada a conta de liquidação por qualquer das partes, observe-se: a) Caso a conta seja apresentada pela parte reclamada, notifique-se a parte reclamante para, querendo, manifestar-se no prazo de 08(oito) dias sob pena de preclusão, conforme seus §§2º e 3º, do art. 879, da CLT; b) Caso a conta seja apresentada pela parte reclamante, notifique-se a parte reclamada para, querendo, manifestar-se no prazo de 08(oito) dias sob pena de preclusão, conforme seus §§2º e 3º, do art. 879, da CLT; c) Após o transcurso do prazo das alíneas "a" ou "b", sem qualquer manifestação, enviar para o SCLJ para analise. Em caso de manifestação da parte contrária, façam-se conclusos os autos. 5. Considerando que a apresentação da conta de liquidação pelo reclamante supre a exigência contida no art. 878 da CLT, sendo despiciendo qualquer requerimento posterior, adote a Secretaria da Vara as providências de execução, aplicando, no que for cabível, os atos ordinatórios. 6. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN possui efeito de notificação em relação ao item 1. PARNAIBA/PI, 21 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIMEIRE SILVA PEREIRA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802715-08.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: D. F. S. REU: GEORGE ALMEIDA DE FRANCA DECISÃO A audiência não foi designada exclusivamente para a oitiva do Policial Rodoviário Federal. Ademais, não há, como regra, um sistema de prova tarifada que atribua a uma testemunha valor probatório superior ao de outra. Não há impedimento, ainda, para que o PRF seja ouvido em data diversa. Dessa forma, mantenho a audiência previamente designada, ressaltando, entretanto, que o Policial Rodoviário Federal será ouvido em outro momento processual oportuno. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 21 de maio de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0000999-29.2022.5.22.0006 RECORRENTE: MANOEL DA CRUZ DE SOUSA RECORRIDO: SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dc61b8 proferida nos autos. PROCESSO: 0000999-29.2022.5.22.0006 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo RECORRENTE: SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR, OAB: 0017610 ISABELA MENDES SOARES, OAB: 0017687 RECORRIDO: MANOEL DA CRUZ DE SOUSA Advogado(s): FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA, OAB: 5234    DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DA CRUZ DE SOUSA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0000999-29.2022.5.22.0006 RECORRENTE: MANOEL DA CRUZ DE SOUSA RECORRIDO: SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dc61b8 proferida nos autos. PROCESSO: 0000999-29.2022.5.22.0006 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo RECORRENTE: SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR, OAB: 0017610 ISABELA MENDES SOARES, OAB: 0017687 RECORRIDO: MANOEL DA CRUZ DE SOUSA Advogado(s): FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA, OAB: 5234    DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800255-85.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão] AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA JUNIOR REU: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RENATO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, por meio da qual busca o pagamento de férias proporcionais e 13º salário referente ao exercício de cargo comissionado em 2016. Relata a parte autora, em apertada síntese, que foi nomeada para o cargo de Chefe da Divisão de Almoxarifado da Secretaria de Administração Executiva do Município de Caraúbas do Piauí em janeiro de 2016, tendo exercido a função até dezembro do mesmo ano. Alega que, ao término do vínculo, não recebeu as verbas referentes às férias proporcionais e ao 13º salário constitucional. O Município requerido, em contestação, sustenta a inexistência de direito às verbas pleiteadas, argumentando que a função exercida era de natureza transitória e comissionada, o que afastaria o pagamento das verbas típicas de vínculo efetivo. A parte autora apresentou réplica (ID nº 5986209), reiterando seus argumentos iniciais. Foi determinada a apresentação de contracheques e portaria de exoneração, mas a parte autora informou não possuir os documentos, tendo tentado obtê-los administrativamente, sem êxito. O juízo então determinou que o requerido juntasse aos autos os documentos pertinentes ao vínculo funcional do autor, o que não foi cumprido nos autos. As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, I e 356, II do CPC. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Resta incontroverso que RENATO PEREIRA DA SILVA JUNIOR exerceu função comissionada no ano de 2016 junto ao Município de Caraúbas do Piauí, conforme portaria de nomeação acostada aos autos. Discute-se se o servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, mesmo em se tratando de vínculo precário e de livre nomeação e exoneração. Art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39, § 3º, da Constituição Federal: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI nº 2.135) […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.733.294 - PE (2020/0186295-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ADVOGADO : EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630 AGRAVADO : SEVERINA BRITO DE SOUZA ADVOGADOS : EMANUEL ULISSES DE SANTANA - PE026191 MARCIA MARIA DE SANTANA - PE036739A DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. CARGO COMISSIONADO. MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA. ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ÀS FÉRIAS E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, CPC. JUROS E CORREÇÃO. ENUNCIADOS Nº. 11 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. 1. Importante mencionar que a sentença está sujeita ao Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição, por ser ilíquida e ter sido proferida em desfavor de Município (art. 496, I, § 3º, do CPC). Assim, deve também ser autuado o Reexame Necessário. 2. In casu , de acordo com a documentação acostada à inicial, constata-se que a autora ocupou o cargo comissionado de Secretário de Administração, no Município de São Lourenço da Mata, no período de 01 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2016. 3. A Magistrada condenou o Ente Municipal ao pagamento das verbas referentes ao 13º (décimo terceiro) salário e das férias vencidas, acrescidas de 1/3, ambas com base no período compreendido entre 23 de janeiro de 2012 a dia 31 de dezembro de 2016, observada a proporcionalidade quanto ao pagamento realizado à época, além do valor mensal referente ao mês de dezembro de 2016. 4. É cediço que o ocupante de cargo comissionado tem direito às verbas atinentes aos salários, um terço de férias e décimo terceiro, além dos descontos previdenciários a serem recolhidos pelo ente contratante, pois estes direitos estão previstos no art. 39 da Constituição Federal. 5. O não-pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, sendo certo que o tem direitos assegurados servidor público constitucionalmente, entre eles a garantia da percepção de férias anuais remuneradas e décimo terceiro salário. 6. A hipótese é singela, eis que, alegado o crédito perante a municipalidade, bastaria que esta juntasse comprovante de que realizara o pagamento devido para que se livrasse da condenação. , em momento algum o Município In casu comprovou o pagamento das verbas requeridas, na medida em que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento que, a teor do previsto nos artigos 319[1] e 320 da Lei Substantiva Civil, poderia ter exigido caso houvesse quitado o [2] débito cobrado. 7. Vale salientar que, como consignado na sentença, em respeito à prescrição quinquenal, impõe-se a análise, apenas, sobre as verbas inadimplidas a partir de janeiro de 2012, pois a ação foi ajuizada em janeiro de 2017. 8. Descabida a alegação do Ente Público de que o Secretário Municipal, por ser agente político, não tem direito às verbas atinentes ao 13º salário e férias. Isto porque o Secretário Municipal, ocupante de cargo comissionado, é equiparado a servidor público, não efetivo, de livre nomeação e exoneração, possuindo direito às verbas constantes do já mencionado art. 39 da Constituição Federal. 9. Assim, evidenciada a inadimplência do Município de São Lourenço da Mata e, ainda, sabendo-se que o salário do servidor tem caráter alimentar, deve o Município ser condenado no pagamento das verbas salariais devidas, em obediência ao comando inserto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. 10. Quanto à condenação em honorários, o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil determina que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Assim, impõe-se a reforma da sentença, neste ponto./ 11. Merece reforma a sentença, ainda, em relação aos índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária, para que sejam fixados de acordo com os Enunciados nº. 11 e 20 da Seção de Direito Público, publicados em 07 de maio de 2018. 12. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo. Reforma da sentença em parte, para determinar que o percentual dos honorários advocatícios será fixado quando da liquidação do julgado, e adequá-la aos Enunciados nº 11 e 20 da Seção de Direito Público, publicados em 07 de maio de 2018, no tocante aos juros de mora e correção monetária. Nas razões do recurso especial, alega violação do art. 373, I, do CPC, além de divergência jurisprudencial, no que concerne à ausência de comprovação do direito de crédito pelo recorrido, que não se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo o seguinte argumento: Nos termos já especificados acima, denota-se que o acórdão recorrido negou vigência à Lei Federal, na medida em que, mesmo invocando o Recorrente a não comprovação do direito pleiteado pela Recorrida, nos termos exigidos pelo artigo 373, inciso I, do CPC, houve a condenação do Município de São Lourenço da Mata ao pagamento das verbas por ela pleiteadas, demonstrando-se a patente violação àquele dispositivo legal No caso em apreço, verifica-se que a Recorrida demandou da Prefeitura de São Lourenço da Mata, ora Recorrente, o pagamento de verbas salariais e rescisórias, decorrentes do exercício de vinculo comissionado, as quais não teriam sido pagas pela Edilidade no final do ano de 2016. No entanto, o Tl/PE manteve a condenação do Ente Público, mesmo em não sendo devidamente comprovada a constituição do crédito em favor da Recorrida, através de documentação idônea, em que constasse a ausência de recebimento das quantias do período, ou seja, não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, como exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 136). É o relatório. Decido. Quanto à alínea a do permissivo constitucional, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que o artigo apontado como violado não foi examinado pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; e REsp n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019. Quanto à alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que o dispositivo legal sob o qual teria havido o dissídio jurisprudencial não foi examinado pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da norma objeto da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. O cabimento de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requer o prequestionamento do dispositivo de lei federal cuja interpretação se alega divergente por outro Tribunal. 2. Uma vez reconhecida a ausência de prequestionamento do dispositivo de lei federal apontado como ofendido pela parte recorrente, é desnecessário o exame do cabimento do recurso especial quanto à alínea c do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, em relação ao mesmo dispositivo. 3. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no REsp n. 1274569/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 25/8/2014). Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de agosto de 2020. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente A Constituição Federal assegura o pagamento de férias e 13º salário mesmo para os ocupantes de cargos comissionados, não sendo admissível interpretação restritiva do direito fundamental à contraprestação pelo trabalho prestado. Assim, o vínculo comissionado não afasta o direito às verbas pleiteadas. Conforme atestado nos autos, o Município de Caraúbas do Piauí não apresentou os contracheques ou documentos funcionais solicitados, tampouco comprovou o pagamento das verbas reclamadas. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A ausência de juntada dos documentos determina a procedência da pretensão inicial, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e da aplicação da teoria da carga dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), aplicada expressamente no presente feito. Estando presentes os requisitos legais e comprovada a prestação de serviço sem a respectiva contraprestação das verbas de natureza constitucional, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por RENATO PEREIRA DA SILVA JUNIOR para condenar o MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ ao pagamento das verbas referentes a: Férias proporcionais relativas ao ano de 2016, acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salário proporcional ao mesmo período. Sobre os valores incidirão correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, com sua exigibilidade suspensa ante a isenção do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0759974-17.2021.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO DE PADUA AGUIAR CARNEIRO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Considerando que o valor do crédito preferencial é o valor total do precatório, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a memória de cálculo id 25087334. Teresina, 20 de maio de 2025 MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência
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