Mark Firmino Neiva Teixeira De Souza

Mark Firmino Neiva Teixeira De Souza

Número da OAB: OAB/PI 005227

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mark Firmino Neiva Teixeira De Souza possui 36 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI
Nome: MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 12/05/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801437-19.2023.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR, OAB/MA 5227 ADVOGADA: ANA DINO FIGUEIREDO, OAB/MA 5517 ADVOGADA: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, OAB/MA 4749 ADVOGADA: RENATA FERNANDES CUTRIM, OAB/MA 13517 RECORRIDO: LUCIO RICARDO RODRIGUES SANTOS ADVOGADO: LUCAS PÁDUA OLIVEIRA, OAB/MA 12262-A RELATOR: JUIZ IRAN KURBAN FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE MOTOCICLETA CAUSADO POR FIAÇÃO PENDENTE DO POSTE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PELA MANUTENÇÃO DA FIAÇÃO EXISTENTE EM POSTE DE SUA PROPRIEDADE. LESÕES CORPORAIS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUCIO RICARDO RODRIGUES SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2. O requerente alega que em 04 de outubro de 2021, por volta das 00:30, trafegava em sua moto de placa NHA-0923 pela Rua 107, do bairro São Francisco, em Timon - MA, quando se entrelaçou na fiação elétrica da Concessionária de Energia Equatorial - MA, que estava muito baixo. Sem que pudesse adotar qualquer ação, perdeu o controle de sua motocicleta e caiu, sofrendo várias lesões corporais e avarias em sua moto. Relata que foi encaminhado para o serviço médico de urgência tendo despesas com medicações. Também teve prejuízo de ordem material pois sua moto quebrou a carenagem do farou, dois retrovisores, para-lama dianteiro, chave de luz, chave de ignição, duas manetas, um burrinho de freio, um par de descanso e entortou o guidão. Ao final, requer a condenação da empresa ao pagamento do valor de R$ 590,60 (quinhentos e noventa reais e sessenta centavos) pelos danos materiais, bem como ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. 3. A empresa requerida apresentou contestação em que alegou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ausência de falha da prestação de serviço, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, inexistência de nexo de causalidade, inaplicabilidade da teoria de responsabilidade objetiva e inexistência de danos materiais e morais. 4. Os pedidos foram julgados procedente em parte para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de reparação por danos materiais no valor de R$ 590,60 (quinhentos e noventa reais e sessenta centavos). 5. Em suas razões recursais, a empresa recorrente alega preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduz ausência de falha da prestação de serviço, culpa exclusiva da vítima ou terceiro, inexistência de nexo de causalidade, não configuração de danos morais e materiais e não comprovação dos danos materiais. 6. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, já que é responsabilidade da concessionária a manutenção e conservação da rede de energia elétrica, consoante o disposto no art. 25, da Lei 8.987/95. 7. No caso em tela, são incontroversos os fatos da queda da motocicleta por causa de fios soltos do poste de propriedade da empresa recorrente. O art. 37, § 6º, da CF prevê a responsabilização objetiva nos casos em que os agentes públicos, ligados às pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviço público, nessa qualidade, causem danos a terceiros. 8. Pela teoria da responsabilidade coletiva, reconhece-se que, diante da ausência de meios técnicos para se verificar a autoria do dano, qualquer um dos envolvidos na dinâmica dos fatos, neste caso qualquer uma das empresas de serviço público usuárias do poste, pode ser responsabilizada, de modo solidário. 9. Enquanto prestadora de serviços e proprietária dos postes onde se sustentava a fiação causadora do acidente, a ré possui responsabilidade pelos danos causados, considerando especialmente que ela celebra contratos com outras fornecedoras e deve fiscalizar e resguardar a segurança dos seus equipamentos. 10. A previsibilidade do enroscamento de veículos na fiação e a possibilidade de adoção de medidas para evitar a fragilidade e a exposição da rede, afastam a hipótese de fato de terceiro na ocorrência do infortúnio, ainda que o rompimento dos fios tenha tido relação direta com a conduta desidiosa de terceiros. 11. Por se tratar de responsabilidade objetiva, sequer há que se perquirir sobre a culpa da concessionária. Uma vez verificada a presença do fio solto na rua, está caracterizada a falha na prestação do serviço, colocando em risco a segurança dos consumidores que nela trafegam. Tendo em vista que o acidente narrado dos autos decorreu diretamente do fio solto, tem-se configurado o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço, ensejando, assim, o dever de reparação por parte da ré. 12. O dano moral foi devidamente comprovado, de acordo com acervo fotográfico e prontuário médico, que demonstram as lesões físicas sofridas pelo recorrido, que são sempre tormentosas para quem as sofre, rompendo-lhe o equilíbrio psicológico e a paz de espírito. A incolumidade física consubstancia direito da personalidade, razão pela qual, havendo lesão corporal, ao lesado deve ser assegurado a reparação correspondente. 13. O cálculo da verba indenizatória a título de danos morais deve seguir três parâmetros, alicerçando-se a condenação no caráter punitivo para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, como também, um caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, recompor-se do mal sofrido e da dor moral suportada, considerando-se, ainda, a capacidade financeira do autor do ilícito. consideradas as circunstâncias do caso concreto, o valor arbitrado na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não comporta reparação. 14. O valor da indenização por danos materiais revela-se escorreito, pois foi fixado no quanto necessário para efetuar os reparos na motocicleta avariada, bem como a ressarcir as despesas com medicamentos. 15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 16. Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobe o valor da condenação. 17. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanharam o Relator, o Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE (Presidente) e o Juiz WELITON SOUSA CARVALHO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por Videoconferência realizada no dia 12 de maio de 2025. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0755767-33.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Candidatos] AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS EM EDUCACAO DE SANTANA DO PIAUI AGRAVADO: ROSELAINE SILVA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM EDUCAÇÃO DE SANTANA DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE (0803098-12.2025.8.18.0032), ajuizada, na origem, por ROSELAINE SILVA DOS SANTOS. A decisão agravada (id 74912352 – processo referência) suspendeu as eleições sindicais, com base no alegado descumprimento do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para a convocação do pleito. Nas suas razões recursais, o Agravante sustenta que o edital de convocação foi publicado no dia 02/03/2025 e a eleição está marcada para 01/05/2025, cumprindo rigorosamente os 60 (sessenta) dias exigidos no art. 36, do estatuto. Pede a concessão de liminar atribuindo efeito suspensivo ativo à decisão vergastada, bem como o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. D E C I D O. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, em sede de juízo de admissibilidade recursal, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, e preenchidos os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, assim como por ser a decisão agravável. Diante da comprovação dos valores arrecadados pelo sindicato agravante (id 24767032), defere-se a justiça gratuita. II - DO PEDIDO DE LIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À AGRAVO DE INSTRUMENTO O Relator tem a faculdade de atribuir, ou não, efeito suspensivo ao recurso incidental, consoante se vê dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, verbis: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Da leitura do expoente alhures destacado, para que se atribua efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é necessário o vislumbre de que a decisão recorrida possa vir a causar lesão grave e de difícil ou impossível reparação ao Agravante, e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, não vislumbro a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, conforme passo a fundamentar. O cerne da controvérsia reside na observância do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para a convocação das eleições sindicais, conforme disposto no art. 36 do Estatuto da entidade sindical ora agravante. Nesse contexto, ao analisar a contagem do referido prazo, observa-se que a publicação foi feita por whatsapp, meio inidôneo para informar a todos os interessados pela eleição, havendo que se observar, ainda, que cópia do edital deve ser afixado na sede do sindicato, nos principais locais de trabalho e divulgado nos meios de comunicação da região. Nesses termos, ainda que se adote a hipótese mais favorável ao agravante — qual seja, a publicação do edital em 03/03/2025 (primeiro dia útil subsequente à sua elaboração em 02/03/2025, domingo) — constata-se que o início do prazo só se iniciaria no dia 05/03/2025, uma vez que os dias 04 e 05 foram feriados (carnaval) e, assim, o intervalo até a data designada para o pleito, em 01/05/2025, corresponde a apenas 57 (cinquenta e sete dias) dias, o que contraria o lapso mínimo exigido e, ainda que se entenda que o prazo se iniciaria no dia 04 de março de 2025, o interregno seria de apenas 59 (cinquenta e nove) dias. A argumentação sustentada pelo agravante, no sentido de que a simples disponibilização do edital em grupo de WhatsApp, em dia não útil, seria suficiente para configurar a publicidade formal do ato convocatório, de modo a iniciar a contagem do prazo, não se coaduna com o escopo da norma estatutária, a qual visa assegurar a ampla e efetiva participação dos filiados no processo democrático interno da entidade. Acresça-se que a alegada disponibilização do edital em 02/03/2025 (domingo), nas plataformas oficiais do sindicato, não veio acompanhada de elementos comprobatórios idôneos e inequívocos quanto à efetividade e regularidade dos meios utilizados para conferir publicidade válida ao ato convocatório. Ainda que se admitisse, em caráter meramente hipotético, que a divulgação se deu na data e forma alegadas, constata-se que o agravante igualmente não demonstrou o cumprimento das demais exigências formais previstas no § 1º do art. 36 do Estatuto do SISPMESPI, o qual estabelece, in verbis: “Parágrafo 1º. Cópia do edital a que se refere este artigo será afixado na sede do sindicato, nos principais locais de trabalho e divulgado nos meios de comunicação da região.” Verifica-se que, embora se alegue a afixação do edital na sede da entidade e sua veiculação em grupo de WhatsApp — este último, registre-se, não previsto como meio válido pelo estatuto —, o agravante não logrou comprovar a sua divulgação nos principais locais de trabalho e nos meios de comunicação regionalizados, em evidente descumprimento das formalidades exigidas. Ressalte-se, nesse contexto, que o art. 64 do Estatuto do SISPMESPI expressamente prevê a nulidade do processo eleitoral em casos de descumprimento de formalidades ou prazos essenciais, o que evidencia a gravidade da irregularidade ora debatida. Quanto à invocação da autonomia sindical, cumpre observar que, embora tal prerrogativa esteja constitucionalmente garantida, seu exercício não é irrestrito, devendo observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico e pelos estatutos internos da entidade. Por derradeiro, impende registrar que a suspensão temporária do processo eleitoral não acarreta prejuízo irreversível à entidade sindical agravante, uma vez que o mandato da atual diretoria somente se encerra em 06/07/2025, havendo, portanto, tempo hábil para a regularização do certame, em conformidade com as normas estatutárias e legais pertinentes. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, em cognição sumária, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não estarem demonstrados os pressupostos para a sua concessão. INTIME-SE a AGRAVADA, para, no prazo legal, apresentar as suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Publique-se, intimem-se. Cumpra-se, imediatamente. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852830-24.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) AUTOR: MARIA DA GLORIA SERRA PEREIRA - MA14353-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO - PI11066 REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogados do(a) REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, BRUNO TOME FONSECA - MA6457-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, responderem à manifestação do perito judicial (Id149078980). São Luís, 21 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0800768-13.2023.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: 2ª Delegacia de Polícia Civil de Picos REU: FILIPE LAIO HOLANDA SANTOS DECISÃO Vistos. Em sede de resposta a acusação (ID 54274353), o acusado arguiu preliminares de ausência de justa causa e superada a preliminar, que seja declarada a sua absolvição Decido. DAS PRELIMINARES Não merece acolhida as preliminares alegadas na defesa. Os fatos narrados são típicos e a suspeita da autoria recaem sobre o réu, estando presentes os elementos necessários para a formação e desenvolvimento da ação penal. A denúncia também veio escorada por vasto conjunto documental. Diante do exposto, não se verifica nesta fase de cognição processual a hipótese de rejeição da denúncia. Neste momento processual a decisão do magistrado deverá ser tomada observando-se o princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida recebe-se a denúncia. Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas, pois da análise da defesa preliminar não vislumbro, neste momento, as situações descritas no art. 397 do CPP, que seriam aptas a conduzir à absolvição sumária do acusado os argumentos defensivos adentram ao mérito, o qual será oportunamente analisado. Inexistindo diligências ou preliminares a serem apreciadas, mantenho o recebimento da denúncia e dou prosseguimento ao feito. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A FALTA DE OUTRA DATA LIVRE E DESIMPEDIDA, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 30/06/2025, ÀS 09:30 HORAS, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS OU DE FORMA PRESENCIAL. Intimem-se o Ministério Público, a Assistência de Acusação, caso exista, a Defesa e a parte Ré, para que tomem ciência da audiência designada, que será realizada de forma mista. Intimem-se as testemunhas para que participem da audiência, devendo constar no mandado de intimação bem como serem advertidas de que o não comparecimento, seja de forma presencial ou por meio de videoconferência, poderá resultar em condução coercitiva, multa e configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP. Sendo o caso, oficie-se para a apresentação dos Policiais. No caso da parte Ré estar presa, oficie-se ao diretor da Penitenciária informando sobre a realização da audiência por videoconferência e solicitando contato de e-mail ou telefone (WhatsApp), bem como para que providencie pelos meios necessários à sua participação. Junte-se certidão de antecedentes criminais, constando os processos em que responde e eventual condenação transitada em julgado, com a respectiva data do trânsito, caso não conste nos autos. Se necessário, expeça-se carta precatória, onde a audiência poderá ser realizada por este juízo, sendo necessário na intimação ser fornecido contato telefônico (WhatsApp) do intimado. Este deverá solicitar o link para ingresso por videoconferência com antecedência mínima de 48 horas, utilizando o WhatsApp 89 9 8108-7195 (Contato de Atendimento da Sala de Audiências da 5ª Vara de Picos) ou por peticionamento nos autos. Se não for possível ao intimado participar por meios próprios, o juízo deprecado deverá fornecer sala passiva com os meios necessários para a participação na audiência do intimado. Para participar da audiência por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, os participantes devem seguir os seguintes passos: -Solicitar o link de acesso com pelo menos 48 horas de antecedência, utilizando o WhatsApp 89 9 8108-7195 (Contato de Atendimento da Sala de Audiências da 5ª Vara de Picos) ou por peticionamento nos autos. -Ter previamente instalado e saber utilizar o aplicativo Microsoft Teams. -Estar em local com conexão de internet de qualidade adequada para garantir a transmissão adequada da videoconferência. -Estar em ambiente silencioso e adequado, garantindo a qualidade do áudio e da imagem durante a audiência. -Portar documento oficial de identidade com foto para verificação da identidade durante a audiência. ESTE DESPACHO SERVIRÁ DE OFÍCIO/MANDADO PARA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Intimações e expedientes necessários. PICOS-PI, 28 de Outubro de 2024. Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806809-93.2023.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo, Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: ERICK RUAN RODRIGUES SOUSA, JOSE REGIANO DA SILVA LOPES DESPACHO Vistos, etc. Em razão da data designada para a realização de audiência de instrução e julgamento em 10/06/2025 (id. 70626815) ter coincidido com data designada para a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, o que importa em prejuízo à realização dos atos, vez que este magistrado e os servidores deste juízo estarão dedicados exclusivamente para a realização do Júri. Diante disso, redesigno a audiência anteriormente agendada para o dia 18/06/2025, às 10h30min. Considerando a redação do art. 7º da Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE de 18 de abril de 2022 que determina que “as audiência poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha da forma de sua realização, bem como que “A forma de realização da audiência (videoconferência ou presencial) deverá constar expressamente da decisão judicial que a designar”, determino que a audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microssoft Teams, a qual deverá ser acessada através do link: https://bit.ly/Audiencias_Juizo_Auxiliar_n3_Comarca_de_Picos. Notifique-se o Ministério Público. Intime(m)-se o(s) réu(s), bem como os seus defensores. Caso não possua, nomeio a Defensoria Pública para patrocinar(em) a(s) sua(s) defesa(s). Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como as arroladas na resposta à acusação, expedindo-se cartas precatórias se necessário, ficando desde já assinado o prazo de 30 (trinta) dias, com intimação das partes da expedição (Súmula 273 do STJ). Expedientes necessários. PICOS-PI, 18 de março de 2025. Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000801-08.2001.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A APELADO: JOSE BORGES DE MOURA LEAL, MARIA BETÂNIA LAVOR, JESSICA BRISA DE LAVOR BORGES, JOSE JEFFERSON DE LAVOR BORGES Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR - PI229192-A Advogado do(a) APELADO: MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA - PI5227-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801017-66.2020.8.18.0032 APELANTE: FRANNOEL PITAGORA DE OLIVEIRA LEAL Advogado do(a) APELANTE: JODSON PINHEIRO LUZ - PI4536-A APELADO: LUZINARIA MARIA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA - PI5227-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. REVELIA. NÃO CONFIGURADA. CONSTATADAS CONTRADIÇÕES NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INCABÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALOR DE SUPOSTO “EMPRÉSTIMO” CONTRAÍDO PELA RÉ. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MEROS INFORTÚNIOS DE ORDEM CONJUGAL, MAS SEM EXCESSOS. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA AÇÃO PRINCIPAL. CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ab initio, o Apelante sustenta que deveria ter sido reconhecida a revelia da parte Apelada, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados. 2. No entanto, conforme bem fundamentado na sentença, a revelia não gera automaticamente os efeitos pretendidos pelo Apelante, especialmente quando há provas nos autos que contradizem suas alegações. 3. O Autor pleiteia pela devolução da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sob a alegação de que teria emprestado esse valor à Apelada para custear um curso preparatório de residência médica. 4. Contudo, é importante destacar que o Apelante apresentou apenas comprovantes de transferência bancária em favor da Apelada, sem, no entanto, fornecer qualquer elemento probatório que confirme a existência da relação de mútuo mencionada. Frise-se que meros registros de transações financeiras não são suficientes para comprovar a natureza de um suposto empréstimo. 5. A parte Recorrente pugnou, ainda, pela devolução ou ressarcimento de um par de anéis e um par de alianças de ouro 18 (dezoito) quilates, todavia, o documento que comprova a alegação somente fora juntado aos autos em sede recursal. 6. Neste diapasão, documentos novos juntados, exclusivamente, em sede de Apelação, não podem ser considerados a efeito de influir no julgamento recursal, quando não houve fato novo em grau de recurso ou força maior impeditiva da exibição em momento oportuno. Precedentes. 7. A jurisprudência posiciona-se no sentido de que desentendimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros não configuram dano moral, salvo quando há excessos comprovados, não sendo este o caso. Precedentes. 8. Não obstante, o Magistrado de primeiro grau, ao condenar o Autor ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, desconsiderou que houve acolhimento parcial dos pedidos da ação principal, o que exige a repartição proporcional dos ônus de sucumbência, logo, é medida de rigor reformar a sentença neste ponto. 9. Assim, em razão da sucumbência recíproca, reformo a sentença a quo neste ponto, para condenar as partes, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte Autora e 70% (setenta por cento) para a parte Ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas que cada parte fora vencedora e vencida, vedada a compensação, nos termos, do art. 85, § 14, do CPC. 10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANNOEL PITAGORA DE OLIVEIRA LEAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, movida em desfavor do LUZINARIA MARIA DE SOUZA, que julgou, in verbis: “Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL entre FRANNOEL PITÁGORA DE OLIVEIRA LEAL e LUZINARIA MARIA DE SOUZA a partir do dia 18 de outubro de 2018 e dissolvida a união em 25/02/2020; b) declarar que OS BENS MÓVEIS pleiteados pelo autor na inicial e confirmados em defesa pela requerida e que foram comprovados os valores com as notas indicadas nos ID 9783795, 9787797, 9783798, 9783799, 9783807 e 9783808 (Armário Itatiaia e ar-condicionados) que foram adquiridos na constância da união devem ser partilhados de forma equitativa entre eles, na proporção de 50% para cada um e quanto à cama de casal e ao roupeiro, estes bens devem ser partilhados na proporção de 50% para cada um e deve-se observar a média dos valores estimados pelas partes, para fins de divisão; c) julgar improcedente o pedido de condenação da requerida à obrigação de devolver seus bens supostamente adquiridos pelo autor antes da união estável; d) julgar improcedente o pedido de condenação da requerida em dano moral. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, se ainda houver. E aos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa principal atribuído na emenda à inicial. JULGO IMPROCEDENTES todos os PEDIDOS contidos na DEMANDA RECONVENCIONAL, tocante a divisão de terreno; condenação do autor a pagar a metade das dívidas adquiridas para a manutenção do imóvel; pensão alimentícia para a filha da requerida, Luma Souza Ramos; e condenação do o Autor em Danos Morais. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais com base no valor da reconvenção. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento dos honorários do advogado da parte autora/reconvinda, que arbitro em 10% do valor da reconvenção ID 15390594” (id n.º 16464127). Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso. APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) em primeiro lugar, restou comprovado a existência dos referidos bens, conforme prova testemunhal e documental acostada aos autos, acrescendo-se por doc. que ora se faz juntada (Inventário da Transportadora); ii) restou-se comprovado que os bens adquiridos anteriormente à relação de União Estável e que não entram na partilha de bens, devem ser ressarcidos pela Apelada; iii) restou devidamente comprovado nos autos que o comportamento da parte Apelada causou sérios constrangimentos psicológicos e patrimoniais ao Apelante; iv) não há razão para a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual arbitrado pelo Juízo a quo, tendo em vista que restou comprovado durante a instrução processual que o Apelante não deu causa à presente demanda; v) pugnou, por fim, pelo provimento do recurso, pelos termos retromencionados. CONTRARRAZÕES: apesar de intimada, a parte Ré, ora Apelada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id n.º 11868085). PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a revelia em relação ao pedido de devolução dos bens pertencentes ao Autor ou, ainda, o ressarcimento deles, posto que não contestados especificamente pela Ré; ii) a devolução dos bens elencados pelo Apelante, em id n.º 10598968, p. 11; iii) a configuração, ou não, de dano moral indenizável; iv) a sucumbência recíproca. VOTO I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e fora recolhido o preparo, conforme comprovante em id n.º 10598971, p. 01 e 02. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: i) a Apelação Cível é o recurso cabível para atacar o decisum impugnado; ii) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e, iii) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. II. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, conforme relatado, o Apelante sustenta que deveria ter sido reconhecida a revelia da parte Apelada, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados. No entanto, conforme bem fundamentado na sentença, a revelia não gera automaticamente os efeitos pretendidos pelo Apelante, especialmente quando há provas nos autos que contradizem suas alegações. O Código de Processo Civil, em seu artigo 345, IV, dispõe que a revelia não acarreta os efeitos do art. 344 quando as alegações do Autor estiverem em contradição com prova constante dos autos, como ocorre no presente caso, pelo que passo a expor. O Apelante pleiteia pela devolução da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sob a alegação de que teria emprestado esse valor à Apelada para custear um curso preparatório de residência médica. Contudo, é importante destacar que o Apelante apresentou apenas comprovantes de transferência bancária em favor da Apelada, sem, no entanto, fornecer qualquer elemento probatório que confirme a existência da relação de mútuo mencionada. Afinal, meros registros de transações financeiras não são suficientes para comprovar a natureza de um suposto empréstimo. O ônus de demonstrar a existência do empréstimo recai sobre o Apelante, conforme artigo 373, I, do CPC, o qual não fora cumprido. Os documentos apresentados poderiam se referir a qualquer outro tipo de transação, e a ausência de um contrato de mútuo ou qualquer outro elemento que comprove a obrigação de restituição impede a procedência do pedido. Noutro giro, o Apelante pleiteia pela devolução ou ressarcimento de um par de anéis e um par de alianças de ouro 18 (dezoito) quilates, alegando que “compradas pelo apelante em preparação à formalização da União Estável pelo Casamento, que já estava previsto para o fim do ano” (id n.º 10598968, p. 11). Todavia, o documento que comprova a alegação somente fora juntado aos autos em sede recursal, em id n.º 10598973, id n.º 10598974, id n.º 10598975 e id n.º 10598976. Pondero que, dentre os princípios balizadores do processo, destaca-se o Princípio da Cooperação, enunciado pelo art. 6º, do Código de Processo Civil, cujo teor institui dever imposto a todos os sujeitos do processo de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ora, o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes. Neste diapasão, documentos novos juntados, exclusivamente, em sede de Apelação, não podem ser considerados a efeito de influir no julgamento recursal, quando não houve fato novo em grau de recurso ou força maior impeditiva da exibição em momento oportuno. Assim entende a jurisprudência dominante, conforme arestos, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. DOCUMENTOS NOVOS. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA. - Preliminar contrarrecursal de documentos carreados aos autos em fase recursal: De acordo com o entendimento de parte da doutrina, admite-se a juntada posterior de documentos desde que efetuada até o encerramento da fase instrutória da demanda, respeitados os princípios da lealdade e estabilização da lide. No entanto, não é admissível a juntada de documentos em sede recursal, especialmente daqueles que poderiam ter sido juntados por ocasião da dilação probatória, que é o momento processual oportuno para a realização de tais atos. Extemporânea a juntada do documento obtido após a prolação da sentença, ou seja, na fase recursal, razão pela qual é desconsiderado na análise de mérito do presente recurso. [...] omissis. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS – Apelação Cível: 50055734220188210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 25/07/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024). [negritou-se] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. ESCRITOS EM QUE REGISTRADOS FATOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SITUAÇÃO AUTORIZATIVA CONSUBSTANCIADA NA JUNTADA DE ESCRITOS NOVOS RELATIVOS A FATOS NOVOS NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS. DUPLICATA VIRTUAL. NOTA FISCAL. FATURA SEM ACEITE. PROTESTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. RECURSO DA EMPRESA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os documentos hábeis a comprovar o fato constitutivo do direito do autor devem ser colacionados aos autos juntamente com a petição inicial, segundo a dicção do art. 434 do CPC. A juntada de documentos em momento posterior só é legalmente admitida nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, de modo que, demonstrado que os elementos extemporaneamente acostados aos autos fazem prova de fatos ocorridos anteriormente à propositura da ação e não apresentada justificativa plausível para a juntada tardia, mister reconhecer que operada está a preclusão consumativa. Hipótese de inadmissível integração dos escritos intempestivamente colacionados ao conjunto probatório anteriormente formado. Documentos não conhecidos. 2. A cobrança de débito previsto em duplicata virtual, cuja dívida encontra-se declarada em nota fiscal não aceita pelo devedor, deve vir aparelhada com prova de efetiva entrega da mercadoria ou da prestação de serviço (art. 15, I e II e §§ 1º e 2º, da Lei n. 5.474/68). Não colacionadas provas suficientes a certificar a alegação inicial de que é o autor titular de direito a que corresponde dever inadimplido do réu, desatendido está o ônus probatório legalmente imposto pelo art. 373, I, do CPC. 3. Recurso do réu conhecido e provido. Honorários redistribuídos e majorados. (TJ-DF 07012887320198070011 DF 0701288-73.2019.8.07.0011, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021). [negritou-se] Isto posto, torna-se inadmissível a juntada de documento novo em sede recursal, salvo quando versar sobre as estritas situações previstas no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos, porquanto possuía o Autor prévio acesso a todas as notas fiscais que foram colacionadas somente em sede recursal, não obstante, quedou-se inerte em apresentá-las em momento oportuno. Nesta perspectiva, prevê, ainda, o art. 1.014, do CPC, o qual dispõe que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. Entretanto, conforme exposto anteriormente, tal previsão não se aplica ao caso das notas fiscais, uma vez que a parte Apelante já possuía acesso aos documentos desde o momento de sua emissão. De mais a mais, deve-se analisar, ainda, o exposto pela testemunha trazida pelo Apelante, o Sr. Guilherme Scholl Roballo, o qual cito fragmento já degravado pelo Juízo a quo, ipsis litteris: “Que conhece o autor desde 2017, que na época em que conheceu o autor chegou a ir em seu apartamento, que ele morava em um apartamento mobiliado, que lembra que la tinha geladeira, fogão, armário, sofá, micro-ondas, que o autor quando se mudou para fortaleza e que sabia que ele tinha levado todos os seus pertences, seus móveis la para aquela região, para ficar perto da família; soube que o autor levou todo esse material pra transportadora para levar para essa região ; que não conheceu a requerida pessoalmente, que não conheceu a primeira esposa do autor; que autor colocou seus móveis em Picos; que não sabe dizer se o autor colocou os móveis na casa de sua mãe, irmã ou no apartamento que ele morava; que não tem a informação de que autor e requerida moraram juntos em Picos; que perdeu contato com o autor no final de 2020.” [negritou-se] Pelo exposto, incabível que a revelia gere automaticamente os efeitos pretendidos pelo Apelante, pois, das provas testemunhais e documentais constantes nos autos, verifica-se as contradições extraídas de suas próprias alegações. Em relação à alegação do Apelante de que sofreu danos morais, em razão de supostos constrangimentos psicológicos e patrimoniais, não encontra respaldo nos autos. A jurisprudência posiciona-se no sentido de que desentendimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros não configuram dano moral, salvo quando há excessos comprovados, não sendo este o caso. Cito, ainda, precedentes das Cortes de Justiça, in verbis: Responsabilidade civil - Pretensão de reparação de danos suportados em razão de relacionamento “abusivo” - Sentença que não reconheceu a existência de dano moral a ensejar reparação - Infortúnios que caracterizaram desentendimentos de ordem conjugal - Dano moral não configurado - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP – RI: 00233598320178260001 SP 0023359-83.2017.8 .26.0001, Relator.: Paulo de Abreu Lorenzino, Data de Julgamento: 27/04/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2018). [negritou-se] APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE RELACIONAMENTO ABUSIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . 1) APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIDA. PARTE QUE INTERPÔS RECURSO APÓS A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA . 2) RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIADA. BENESSE MANTIDA . 3) PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUE NÃO OCORRE ENTRE OS CÔNJUGES NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. ART . 197, I, DO CPC. 4) NARRATIVA INICIAL QUE DESCREVE SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PARA CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL NO TÉRMINO DE RELACIONAMETOS CONJUGAIS É PRECISO A DEMONSTRAÇÃO DE VIOLÊNCIA FÍSICA E/OU PSICOLÓGICA. COMPORTAMENTOS VIOLENTOS QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS NOS AUTOS. O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO CONJUGAL ENSEJA, NÃO RARAS VEZES, DESENTENDIMENTOS E DISCUSSÕES MAIS ACIRRADAS, O QUAIS NÃO NECESSARIAMENTE INDUZEM À RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVAS DOCUMENTAIS QUE NÃO INDICAM COMPORTAMENTO ABUSIVO E/OU VIOLENTO POR PARTE DO RÉU. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE QUALIFICA COMO MEIO DE PROVA. PREMISSA, NO ENTANTO, QUE NÃO ELIDE A PARTE DE DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES. PROVAS QUE NÃO DEMONSTRAM AS SITUAÇÕES APONTADAS NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO 1 NÃO CONHECIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR – 00012155820218160194 Curitiba, Relator.: substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 27/07/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024). [negritou-se] De mais a mais, no que tange à insurgência do Apelante acerca de um rateio proporcional da condenação em honorários, verifica-se, de fato, que houve parcial procedência da ação principal, o que, no caso sub examine, permite a aplicação da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, o qual dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. O Magistrado de primeiro grau, ao condenar o Autor ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, desconsiderou que houve acolhimento parcial dos pedidos da ação principal, o que exige a repartição proporcional dos ônus de sucumbência. A jurisprudência dos tribunais reforça que, em situações de parcial procedência, não é razoável impor a apenas uma das partes o pagamento integral dos custos do processo (STJ – AgRg no AgRg no REsp: 1537853 DF 2015/0124864-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3 REGIÃO, Data de Julgamento: 10/03/2016, T2 –SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2016). Logo, em razão da sucumbência recíproca, reformo a sentença a quo neste ponto, para condenar as partes, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte Autora e 70% (setenta por cento) para a parte Ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas que cada parte fora vencedora e vencida, vedada a compensação, nos termos, do art. 85, § 14, do CPC. Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). III. DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca na ação principal, de formar a condenar as partes, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte Autora e 70% (setenta por cento) para a parte Ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas que cada parte fora vencedora e vencida, vedada a compensação, nos termos, do art. 85, § 14, do CPC. Deixo, contudo, de majorar os honorários sucumbenciais neste grau recursal, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação – vide Tema n.º 1.059. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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