Maria Do Socorro Veloso Nogueira

Maria Do Socorro Veloso Nogueira

Número da OAB: OAB/PI 005209

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Do Socorro Veloso Nogueira possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJCE, TJBA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJCE, TJBA, TJPI, TJSP
Nome: MARIA DO SOCORRO VELOSO NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0707857-20.2019.8.18.0000 REQUERENTE: JOAO CORREIA NETO, DEUSELITA MARQUES PIAUILINO CORREIA, WAGNER MARQUES CORREIA, JOSE WALISON MARQUES CORREIA, ANA CAROLINA GOUVEIA JONSON, EDSON RICARDO VIEIRA, FABIO MARQUES DE MORAES, MARCO AURELIO JONSON REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: JOAO CORREIA NETO, DEUSELITA MARQUES PIAUILINO CORREIA, WAGNER MARQUES CORREIA, JOSE WALISON MARQUES CORREIA, ANA CAROLINA GOUVEIA JONSON, EDSON RICARDO VIEIRA, FABIO MARQUES DE MORAES, MARCO AURELIO JONSON, pessoa que consta com idade superior a 60 (sessenta) anos, e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual os cessionários: FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, FJ CONSULTORIA LTDA, ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, manifestaram aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 9º, 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0712712-76.2018.8.18.0000 REQUERENTE: ANALIA NUNES DE MIRANDA, DURVAL NUNES DE MIRANDA, MARIA DE FATIMA NUNES DE MIRANDA, MARIA DAS DORES NUNES SALVADOR, MARIA GORETE MIRANDA BATISTA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: ANALIA NUNES DE MIRANDA, DURVAL NUNES DE MIRANDA, MARIA DE FATIMA NUNES DE MIRANDA, MARIA DAS DORES NUNES SALVADOR, MARIA GORETE MIRANDA BATISTA, pessoa que consta com idade superior a 60 (sessenta) anos, e como devedor o Estado do Piauí. Em decisão id. 6475630 o beneficiário DURVAL NUNES DE MIRANDA recebeu a parcela do crédito preferencial. Foi homologada cessão da totalidade do crédito em id. 7597035 Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s), LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 9º, 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários para recebimento do crédito preferencial, sob pena de depósito judicial. Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849091-16.2023.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] IMPETRANTE: CARMELITA DA CRUZ SILVA IMPETRADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 16 de julho de 2025. CECI FIGUEIREDO NETA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002641-55.2025.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - INTIMAÇÃO : Manifeste-se o AUTOR/EXEQUENTE, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o(a) mandado/carta precatória, com resultado NEGATIVO referente à CITAÇÃO, conforme certificado pelo oficial de justiça, promovendo os atos e diligências que lhe competem. Caso peticione informando novo endereço para diligência ou requerendo a realização de pesquisa para localização de endereço pelos meios disponíveis, ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e outros ), deverá, na mesma oportunidade, não sendo beneficiado pela gratuidade da justiça, providenciar o recolhimento das respectivas despesas/taxas para o ato. NOTA: Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste ato, sem manifestação : a) PROCESSO EM FASE CONHECIMENTO - intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção por abandono ( art. 485, III CPC); b) PROCESSO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ou quando se tratar de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 9244/RO), SERGIO SCHULZE (OAB 23524/PA), SERGIO SCHULZE (OAB 8526/TO), SERGIO SCHULZE (OAB 564/RR), SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN), SERGIO SCHULZE (OAB 139082/MG), SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB), SERGIO SCHULZE (OAB 1213/AM), SERGIO SCHULZE (OAB 14858/AL), SERGIO SCHULZE (OAB 15172/PI), SERGIO SCHULZE (OAB 1642/PE), SERGIO SCHULZE (OAB 5209/AC), SERGIO SCHULZE (OAB 63894/RS), SERGIO SCHULZE (OAB 26786/ES), SERGIO SCHULZE (OAB 176786/RJ), SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), SERGIO SCHULZE (OAB 42597/BA), SERGIO SCHULZE (OAB 35635/CE), SERGIO SCHULZE (OAB 52214/DF), SERGIO SCHULZE (OAB 4036/AP), SERGIO SCHULZE (OAB 38588/GO), SERGIO SCHULZE (OAB 16840/MA), SERGIO SCHULZE (OAB 16807/MT), SERGIO SCHULZE (OAB 19361/MS)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇÁ Processo: 8000379-22.2024.8.05.0073 AUTOR: CICERO ALVES FEITOSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO VELOSO NOGUEIRA  RÉU BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):  Advogado(s) do reclamado: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA DESPACHO   Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, e considerando que a parte ré se manifestou requerendo perícia contábil, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. Cumpra-se, servindo o presente de mandado.   Curaçá-BA, data da assinatura eletrônica EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0200889-56.2022.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANTONIA MARIA PAULA LIMA REQUERENTE: JOSE PAULA LIMA   DECISÃO   Vistos em conclusão.  Atento a manifestação da Sra. Jacqueline Beatriz Santos Alves em ID 148353751, na qual informa que está em tramite na 3ª Vara de Família da comarca de Teresina/PI, em fase de instrução, a ação de reconhecimento de filiação socioafetiva, hei por bem deferir a sua habilitação no feito, como terceira interessada, até que se dê o destrame da referida ação, ocasião em que a sua legitimidade será reapreciada por este juízo.   Em consequência, indefiro a sua nomeação para o cargo de inventariante, neste instante processual, posto que não resta suficientemente comprovada a sua legitimidade ad causam.   Cediço é que a circunstância fática que permeia o presente feito, diante da possibilidade de vir a ser reconhecida a filiação socioafetiva da Sra. Jacqueline Beatriz Santos Alves, poderá alterar drasticamente a ordem da vocação hereditária, o que torna inviável a este juízo autorizar ou deliberar acerca da partilha de bens, pois toda medida a esse respeito será irreversível.   No caso em apreço, a existência de uma filha, exclui os sucessores colaterais da partilha, tornando-a herdeira única dos bens deixados por José Paula Lima. Portanto, não havendo como ser realizada a reserva de bens e dado prosseguimento ao inventário.   Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis:    AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO SUCESSÓRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO/PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM - RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA - VEDAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO MORAL OU PATRIMONIAL - ASSEGURAÇÃO DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS DECORRENTES DA EVENTUAL COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE FILIAÇÃO - REGRA GERAL: RESERVA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO - EXCEÇÃO: MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL NA FORMA DE PARTILHA DE BENS - RESPEITO À ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.- De acordo coma legislação civil, a filiação socioafetiva constitui uma das modalidades de parentesco civil (artigo 1.583, do CC/02), sendo vedado qualquer tipo discriminação decorrente desta relação (artigo1. 582, do CC/02), sejam eles de caráter moral ou patrimonial.- Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a paternidade engloba diversas responsabilidades, de ordem moral ou patrimonial, devendo ser assegurados os direitos hereditários decorrentes da comprovação do estado de filiação (REsp1618230/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/05/2017).- Em regra, a determinação de reserva de quinhão se mostra medida suficientemente apta a resguardar os interesses dos pretensos herdeiros até a resolução definitiva da ação na qual se discute o reconhecimento do estado de filiação (§ 22, do artigo 628, do CPC/15).- Nas hipóteses em que, excepcionalmente, o reconhecimento da filiação socioafetiva implicar, por força da ordem de vocação hereditária (artigo 1.829, do CC/02), substancial modificação na forma da partilha dos bens, é recomendada a suspensão do inventário em curso (alínea a, do inciso V, do artigo 313, do CPC/15).- No caso, com o eventual acolhimento da pretensão deduzida pelo pretenso filho socioafetivo, a ordem de vocação hereditária será substancialmente alterada, irradiando efeitos sobre o desfecho patrimonial do inventário, já que o autor da herança o teria como único herdeiro (inciso I, do artigo 1.829, do CC/02), o que autoriza a suspensão do processo de inventário." (fls. 755, e-STJ). (STJ - AREsp: 1457235, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 31/08/2023)  Ainda sobre o thema, temos o mesmo entendimento em nossos tribunais, conforme abaixo transcrito:   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RESERVA DE QUINHÃO. IMPOSSIBILIDADE . SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO INVENTÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. QUESTÃO PREJUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. 1 . Em regra, a ação de reconhecimento de filiação socioafetiva não suspende o processo de inventário por ser possível a reserva de quinhão (art. 628, § 2º, CPC). 2. Ante a peculiaridade no caso concreto, entende-se pela possibilidade de sobrestamento do inventário, vez que, caso seja reconhecida a filiação socioafetiva, a solução da matéria influenciará na partilha dos bens inventariados, porquanto o recorrente se tornará o único herdeiro necessário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5044909-56.2024.8 .09.0137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)  Portanto, compreendo que a existência da Ação de Reconhecimento da Filiação Socioafetiva dar ensejo, neste caso, a suspensão do presente inventário, ficando este juízo impedido de deliberar acerca da partilha dos bens, haja vista tratar-se de situação em que o resultado poderá alterar significativamente a ordem da vocação hereditária.   Face ao exposto, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que se dê a conclusão da ação de reconhecimento de filiação socioafetiva de nº 0800630- 47.2022.8.18.0140, em andamento na 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, o que ocorrer primeiro. Dada qualquer das circunstâncias, decurso do prazo ou comunicação do resultado da ação de reconhecimento da filiação, retornem os autos para decisão.   Proceda-se a atualização do cadastro de partes e representantes.   Após, intimem-se os requerentes, pela procuradora e a Sra. Jacqueline Beatriz Santos Alves, pelo defensor.   Expedientes necessários.   FORTALEZA, 04 de julho de 2025.   Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002641-55.2025.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. CITAÇÃO: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida,custas,despesas processuais e honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias contados da citação. Caso se trate de título oriundo de contratos/obrigações com vencimentos sucessivos, incluem-se no débito as parcelas que se vencerem no curso da execução, até a data do efetivo pagamento, aplicando-se o disposto no artigo 323 cc. 771, § único do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS:Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, equivalendo a 5% sobre o valor da execução (CPC, art. 827). DEFESA/EMBARGOS:Intime-se ainda o executado sobre a possibilidade de oferecimento de embargos à execução (CPC, art.914 e §§), distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peça processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.231). Em se tratando de procedimento específico não será admitida defesa diversa da prevista na legislação processual. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTESTAÇÃO COM PEDIDO CONTRAPOSTO - Impossibilidade de conhecimento da manifestação dos executados - Princípio da fungibilidade afastado - Defesa por meio de embargos à execução, expressamente previstos no Código de Processo Civil, sobre o qual não resta qualquer dúvida na prática e ordenamento jurídicos - Respeito ao princípio do devido processo legal - Observância das regras que determinam o trâmite processual civil - (TJSP - Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel nº 2119198-75.2015.8.26.0000 - Guaratinguetá/SP - 25ª Câmara de Direito Privado - Rel. Claudio Hamilton - J. 06.08.2015 - DJE. 07.08.2015). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária e demais penalidades previstas em lei. PARCELAMENTO: Poderá ainda requerer o parcelamento do débito, no mesmo prazo de 15 dias, mediante depósito de 30% do valor total executado, e parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art.916) Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária e demais penalidades previstas em lei. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas à satisfação do débito, com apresentação de planilha atualizada do débito. Prazo: 15 dias. PESQUISAS ENDEREÇOS/BENS: Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, calculadas por diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido de multa e honorários advocatícios Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante (Cadastro Secretaria Estadual da Fazenda). Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada e indicar as pesquisas a serem realizadas. Considerandoque o ato de pesquisas se tornemais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo, efetividade e eficiência da prestação jurisdicional (CF, artigo 5°, LXXVIII, da CF e CPC, art.8° e art. 139, II),recomenda-se que os atos de pesquisas sejam concentrados,a fim de que a parte possa identificarcom maior celeridade todasas informações necessárias aoprosseguimento da demanda, evitando-se inúmeras pesquisas aleatórias durante o trâmite processual. Deste modosolicita-se ao autor/exequente queconcentreem um único pedidode pesquisasas modalidades de pesquisas disponibilizadas via sistema, sem prejuízo de havendo necessidade ocorrer o deferimento de novas pesquisas complementares. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no REGISTRO DE IMÓVEIS, REGISTRO DE VEÍCULOS ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (CPC, art.828), que foi distribuída, no dia e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara Cível do Fórum de São Miguel Paulista, em que são partes: parte autora/exequente AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e parte ré/executado - Bruno Sergio da Silva , cujo valor da causa é: . Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Restando negativa a diligência, DEFIRO o pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo parte autora manifestar-se, juntando as custas para pesquisas, salvo se beneficiária da gratuidade processual. Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte com recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 176786/RJ), SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), SERGIO SCHULZE (OAB 63894/RS), SERGIO SCHULZE (OAB 564/RR), SERGIO SCHULZE (OAB 23524/PA), SERGIO SCHULZE (OAB 26786/ES), SERGIO SCHULZE (OAB 38588/GO), SERGIO SCHULZE (OAB 16840/MA), SERGIO SCHULZE (OAB 16807/MT), SERGIO SCHULZE (OAB 19361/MS), SERGIO SCHULZE (OAB 52214/DF), SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB), SERGIO SCHULZE (OAB 1642/PE), SERGIO SCHULZE (OAB 15172/PI), SERGIO SCHULZE (OAB 9244/RO), SERGIO SCHULZE (OAB 8526/TO), SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN), SERGIO SCHULZE (OAB 139082/MG), SERGIO SCHULZE (OAB 35635/CE), SERGIO SCHULZE (OAB 42597/BA), SERGIO SCHULZE (OAB 4036/AP), SERGIO SCHULZE (OAB 1213/AM), SERGIO SCHULZE (OAB 14858/AL), SERGIO SCHULZE (OAB 5209/AC)
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