Joao Evangelista Pereira De Araujo
Joao Evangelista Pereira De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 005205
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Evangelista Pereira De Araujo possui 58 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (20)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
APELAçãO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801007-35.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: SORAIA MARTINS DA FONSECA, MARIA DA LUZ MUNIZESPÓLIO: ISA BATISTA MOREIRA DA FONSECA DESPACHO Intime-se o espólio da de cujus, através da parte inventariante, bem como os demais herdeiros, para ciência e manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre os termos da presente ação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000447-02.2024.5.22.0004 RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ZEUDIMAR DE ASSIS VIEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f0f0d6 proferida nos autos. 1. PROCESSO: 0000447-02.2024.5.22.0004 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Advogado(s): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 0018855 RECORRIDO: ZEUDIMAR DE ASSIS VIEIRA, AMARANTHA CONSTRUCOES LTDA, , AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO, OAB: 5205 JULIANA GOMES DE CARVALHO, OAB: 0047637 CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 0018855 DESPACHO AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. interpôs agravo interno. À parte contrária para contraminuta. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. - ZEUDIMAR DE ASSIS VIEIRA - AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA - AMARANTHA CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000447-02.2024.5.22.0004 RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ZEUDIMAR DE ASSIS VIEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f0f0d6 proferida nos autos. 1. PROCESSO: 0000447-02.2024.5.22.0004 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Advogado(s): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 0018855 RECORRIDO: ZEUDIMAR DE ASSIS VIEIRA, AMARANTHA CONSTRUCOES LTDA, , AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO, OAB: 5205 JULIANA GOMES DE CARVALHO, OAB: 0047637 CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 0018855 DESPACHO AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. interpôs agravo interno. À parte contrária para contraminuta. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801469-31.2024.8.18.0034 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos, Alimentos Gravídicos] AUTOR: C. A. D. S. REU: U. P. L. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo as partes a tomarem ciência do resultado de exame de DNA juntado aos autos e ainda a se manifestarem no prazo legal. ÁGUA BRANCA, 2 de julho de 2025. TIAGO SOARES DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PROCESSO Nº 0882408-22.2024.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: Y. S. C. S. - PI8016 Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REQUERIDO: ANNA VALERIA DE MIRANDA ARAUJO CABRAL MARQUES - MA5205, TERESINHA DE FATIMA MARQUES VALE - MA6263 DESPACHO Considerando o teor da Portaria TJ – 21662025 redesigno a audiência de conciliação presencial prevista para ser realizada em 25/06/2025 às 09:00h, para o dia 25/09/2025 às 10:00h. Intimem-se as partes, por seus advogados. Cientifique-se ao ilustre Representante Ministerial. Int. São Luís, data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Núcleo de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000652-65.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000652-65.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: MARIO PEIXOTO DA COSTA NETO - PI3476-A APELADO: MARIA AUXILIADORA DAS CHAGAS ANDRADE Advogado do(a) APELADO: JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO - PI5205-A FINALIDADE: Intimar acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DESTINATÁRIO(S): MARIA AUXILIADORA DAS CHAGAS ANDRADE JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO - (OAB: PI5205-A) Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Núcleo Central de Conciliação do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006602-08.2011.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006602-08.2011.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANAINA PERES TEIXEIRA MACHADO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO - PI12014-A POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS CABRAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO - PI5205-A, JOSE DE RIBAMAR SOUSA ALMEIDA - PI60, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A, ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A e JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006602-08.2011.4.01.3702 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela JANAÍNA PERES TEIXEIRA MACHADO, nos autos de ação ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS CABRAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e OUTROS, contra sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) Declaro nulo o negócio jurídico concernente à Escritura de doação feita por Gonçalo da Paz Cabral em favor de Kátia Maria dos Santos Cabral, inscrita no livro nº 116, fls. 43 a 44, com consequente nulidade da Certidão de registro de imóveis inscrita nas folhas 284, do Livro Registro Geral nº 02-CG, sob o nº R-1-245, por violarem o direito à meação do bem imóvel a que assiste à parte autora, devendo o registro do imóvel retornar à situação anterior a tais atos. Em consequência, determino seja oficiado a serventia cartorária competente para conhecimento e providências acima especificadas. b) Declaro nula também todos os atos que importaram em na compra e venda do imóvel objeto da escritura acima referida a terceiro. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que adquiriu o imóvel objeto da lide, mediante contrato de compra e venda com financiamento pela Caixa Econômica Federal, após observar que o bem estava sendo ofertado em venda pública, com placa afixada no local. Sustenta que celebrou negócio jurídico real, verídico e em conformidade com as exigências legais, tendo apresentado documentação hábil e aprovado o financiamento junto à instituição financeira. Argumenta que o imóvel foi adquirido da requerida Kátia Maria dos Santos Cabral, a quem reconhece como proprietária à época da transação, diante da escritura pública e do registro imobiliário. Defende que a sentença desconsiderou sua condição de terceira adquirente de boa-fé e que a anulação do negócio realizado importa em afronta à segurança jurídica, além de configurar enriquecimento ilícito da apelada. Aduz que já efetuou pagamentos regulares do financiamento e promoveu melhorias no imóvel, razão pela qual requer a reforma da sentença para manter válido o negócio jurídico celebrado. Em sede de contrarrazões, a apelada Maria das Graças dos Santos Cabral sustenta que a escritura pública de doação realizada entre seu ex-cônjuge Gonçalo da Paz Cabral e sua filha Kátia Maria dos Santos Cabral foi lavrada em desacordo com o que fora estipulado na sentença de divórcio e no acordo firmado perante a Defensoria Pública. Afirma que, embora a partilha tenha reconhecido a cessão da meação do ex-cônjuge à filha, não houve anuência para a doação da edificação erguida sobre o imóvel, que constitui bem indivisível e de propriedade comum do casal. Destaca que Kátia, de forma dolosa, registrou o imóvel em seu nome, omitindo a existência da casa construída, e vendeu o bem à apelante sem o consentimento da verdadeira condômina, em flagrante fraude ao direito de meação da autora. Defende que a nulidade da doação e do registro contaminaram a posterior venda, justificando a anulação de todos os atos subsequentes. Pleiteia, assim, a manutenção da sentença em todos os seus termos, com a condenação da apelante em honorários recursais. Não houve a apresentação de contrarrazões pelos demais apelados, embora intimados. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0006602-08.2011.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006602-08.2011.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANAINA PERES TEIXEIRA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO - PI12014-A POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS CABRAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO - PI5205-A, JOSE DE RIBAMAR SOUSA ALMEIDA - PI60 e JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a validade da doação da parte ideal de imóvel feita por Gonçalo da Paz Cabral à sua filha Kátia Maria dos Santos Cabral, e da posterior alienação do referido imóvel à apelante Janaína Peres Teixeira Machado, mediante contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal. Na ação de divórcio consensual entre Maria das Graças dos Santos Cabral e Gonçalo da Paz Cabral, em 31/03/2008, foi homologado acordo e a divisão dos bens assim foi decidida: Sentença homologatória: Perante a Defensoria Pública do Maranhão, em 09/06/2008, as partes interessadas, Maria das Graças dos Santos Cabral, Gonçalo da Paz Cabral e sua filha Kátia Maria dos Santos Cabral, conforme a sentença homologatária, firmaram o seguinte acordo: 1 — Conforme sentença homologatória de divórcio, restou convencionado que os bens do casal seriam divididos meio a meio entre as partes, sendo que o cônjuge varão doou sua meação à filha Kátia Maria dos Santos Cabral. 2 — Apesar da conciliação das partes, o casal não pacificou entendimento sobre como seria realizada a divisão dos bens, uma vez que o patrimônio é composto de dois imóveis, sendo um mais valioso que o outro. 3 — Em outras palavras, as partes não decidiram amigavelmente o imóvel que caberia a cada um. 4 — Sendo assim, o casal e a filha supracitada compareceram à sede da Defensoria Pública e convencionaram a venda de todos os bens, após a desocupação no prazo de dois meses, a contar da homologação do presente acordo, com posterior rateio do preço obtido, nos mesmo percentuais estabelecidos pela sentença, ou seja, 50% para o cônjuge virago e 50% para Kátia Maria dos Santos Cabral. 5 — Restou ainda pacificado que um pequeno imóvel erigido por um dos filhos do casal, de nome Francisco dos Santos Cabral, terá o material utilizado retirado por este, ficando o terreno sem nenhuma edificação, apenas com o muro que o contorna. 6 - As partes estabelecem que os imóveis serão desocupados pelo cônjuge virago e pelo filho Francisco dos Santos Cabral no prazo de dois meses, com todos os débitos de água e luz devidamente quitados, sendo que no citado prazo será retirado o material utilizado por este último no terreno. 7 - Assim, por todo o exposto, requerem o cumprimento do presente acordo, para que susta seus devidos e legais efeitos. (grifei) Em 03/08/2009, por meio de Escritura Pública de Doação na Serventia Extrajudicial da Comarca de Timon/MA, Gonçalo da Paz Cabral fez a doação à sua filha Kátia Maria dos Santos Cabral, do imóvel, conforme se verifica abaixo: Na sequência, em 11/08/2009, foi averbada uma edificação construída no terreno, conforme transcrição abaixo: Posteriormente, em 26/08/2009, foi firmado Contrato de Compra e Venda e Mútuo nº 824420001422, com financiamento pela Caixa Econômica Federal – CEF, entre a apelante, Janaína Peres Teixeira Machado, e a apelada, Kátia Maria dos Santos Cabral do imóvel em referência, abaixo descrito: Da situação fática delineada, observa-se que as partes, Maria das Graças dos Santos Cabral e Gonçalo da Paz Cabral, e a filha do casal, Kátia Maria dos Santos Cabral, convencionaram perante a Defensoria Pública a venda dos bens, com posterior rateio dos valores entre si: “o casal e a filha supracitada compareceram à sede da Defensoria Pública e convencionaram a venda de todos os bens, após a desocupação no prazo de dois meses, a contar da homologação do presente acordo, com posterior rateio do preço obtido, nos mesmo percentuais estabelecidos pela sentença, ou seja, 50% para o cônjuge virago e 50% para Kátia Maria dos Santos Cabral”. Desse modo, a doação escriturada, embora tenha desbordado do acordo inicial, culminou com a venda do imóvel na linha do acordo posterior na Defensoria Pública. Logo, o descumprimento do acordo se deu somente com a ausência do rateio regular entre as partes, com prejuízo à apelada. Nesse contexto, a venda realizada do bem pela filha Kátia Maria dos Santos Cabral à apelante Janaína Peres Teixeira Machado denota a boa-fé da adquirente, com base na aparência da situação jurídica apresentada. Com efeito, a apelante demonstrou ter celebrado negócio jurídico regularmente formalizado mediante contrato particular de compra e venda, com a necessária aprovação da Caixa Econômica Federal, que, como instituição financeira pública, exige rigorosa análise documental para aprovação de operações de financiamento imobiliário. Sobre o tema da teoria da aparência e interpretação do negócio jurídico, o Código Civil assim dispõe: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...). Assim, neste contexto, impõe-se a proteção da confiança legítima daquele que, de boa-fé, realizou negócio jurídico amparado por registros públicos que, por sua natureza, gozam de presunção de veracidade e publicidade, nos termos do art. 1.247 do Código Civil. A teoria da aparência, reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, protege o terceiro que contrata confiando na situação jurídica que lhe é apresentada como válida e legítima, sobretudo quando baseada em registros públicos. Nesse sentido, colho os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Em relação à violação ao artigo 1022 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. 2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "levando em conta a moldura fática estabelecida na origem pelas instâncias ordinárias, não há como afastar a caracterização do réu como "terceiro adquirente de boa-fé", motivo pelo qual, à luz da teoria da aparência e das regras de interpretação dos negócios jurídicos insertas nos artigos 113 e 167, § 2º, do Código Civil, deve ser julgada improcedente a pretensão autoral voltada ao reconhecimento da nulidade da escritura pública de compra e venda e do consequente registro imobiliário" (REsp n. 1.747.956/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 30/8/2021). 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, quanto a questões que não foram objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONFIGURADA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1.Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. 2.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.185.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) No caso concreto, como visto, a apelante não participou da relação familiar ou do suposto vício na origem da titularidade, sendo induzida, por informações registradas oficialmente, a acreditar na legitimidade da propriedade da vendedora. Além disso, impedir a eficácia do negócio jurídico celebrado, sem qualquer forma de compensação à adquirente, afronta o disposto no art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. A apelante já realizou pagamentos relativos ao financiamento e afirma ter promovido melhorias no imóvel, fatos que não foram contestados ou refutados pela parte apelada. De outra parte, nada impede que a apelada, Maria das Graças dos Santos Cabral, busque o cumprimento do acordado para o recebimento do valor oriundo da venda do imóvel, em ação própria, com a responsabilização civil da vendedora Kátia Maria dos Santos Cabral e seu ex-cônjuge, por eventuais danos materiais e morais decorrentes da alienação do imóvel, nos termos do prejuízo sofrido e da legislação vigente. Nessa perspectiva, reputo que o princípio da segurança jurídica, a proteção da confiança legítima do terceiro de boa-fé e a vedação ao enriquecimento sem causa justificam a reforma da sentença, para reconhecer a validade do negócio jurídico da compra e venda do imóvel celebrado entre a apelante e Kátia Maria dos Santos Cabral. Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença, considerando os efeitos da acordo homologado perante a Defensoria Pública, bem do posterior contrato de compra e venda do imóvel em favor da apelante Janaína Peres Teixeira Machado, com financiamento da Caixa Econômica Federal. Determino a inversão dos ônus da sucumbência, condenando a parte apelada, Maria das Graças dos Santos Cabral, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando , em sendo o caso, os efeitos da gratuidade de justiça. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006602-08.2011.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006602-08.2011.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANAINA PERES TEIXEIRA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO - PI12014-A POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS CABRAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO - PI5205-A, JOSE DE RIBAMAR SOUSA ALMEIDA - PI60 e JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. ACORDO HOMOLOGADO. POSTERIOR ALIENAÇÃO A TERCEIRO. FINANCIAMENTO PELA CEF. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por terceira adquirente, Janaína Peres Teixeira Machado, contra sentença que declarou a nulidade da doação de imóvel feita por Gonçalo da Paz Cabral à filha Kátia Maria dos Santos Cabral, bem como da posterior venda financiada pela Caixa Econômica Federal, reconhecendo violação ao direito de meação com Maria das Graças dos Santos Cabral. A apelante defende a validade do negócio, alegando boa-fé na aquisição e regularidade do procedimento de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a doação realizada por um dos ex-cônjuges em desacordo com o acordo homologado; e (ii) estabelecer se deve ser reconhecida a proteção à adquirente de boa-fé que celebrou contrato de compra e venda com financiamento bancário com base em registros públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado perante a Defensoria Pública previu a venda dos bens do casal com rateio do produto da venda entre as partes, sem estabelecer a doação exclusiva da totalidade do imóvel à filha do casal, de modo que a doação contrariou parcialmente o que fora ajustado. 4. A posterior venda do imóvel à apelante, mediante financiamento pela Caixa Econômica Federal, foi realizada com base em registros públicos válidos, sem que a adquirente tivesse conhecimento do litígio familiar ou da irregularidade da doação. 5. A proteção da boa-fé objetiva e da confiança legítima do terceiro adquirente que se baseia em registros públicos é garantida pelo art. 113 do Código Civil e pela teoria da aparência, reconhecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A anulação da venda, sem qualquer compensação, configuraria enriquecimento sem causa da parte que retoma o bem, violando o art. 884 do Código Civil, visto que a adquirente já efetuou pagamentos do financiamento e realizou benfeitorias no imóvel. 7. Eventuais prejuízos da apelada devem ser buscados em ação própria contra os responsáveis pela quebra do acordo homologado, e não à custa da boa-fé da adquirente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A doação realizada em desacordo com acordo homologado perante a Defensoria Pública não invalida automaticamente a venda realizada a terceiro de boa-fé com base em registros públicos. 2. A boa-fé do adquirente, a proteção da confiança legítima e a vedação ao enriquecimento sem causa justificam a preservação da validade do negócio jurídico de compra e venda celebrado com observância da legalidade formal e da publicidade registral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 884 e 1.247; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.747.956/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.6.2021, DJe 30.8.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.019/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 2.10.2023, DJe 5.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 2.12.2024, DJe 9.12.2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília – DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora