Alexandre Da Costa Silva Barbosa
Alexandre Da Costa Silva Barbosa
Número da OAB:
OAB/PI 005196
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Da Costa Silva Barbosa possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRT16, TJPI e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRT16, TJPI
Nome:
ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AIRO 0016926-90.2024.5.16.0019 AGRAVANTE: SUPRITECH SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA AGRAVADO: TATIANA SOUSA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63b3ad0 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto por SUPRITECH SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA em face de decisão proferida pela Vara do Trabalho de Timon/MA nos autos desta reclamação trabalhista que TATIANA SOUSA FERREIRA promove contra si e SUPRITECH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e SUPRITECH INFORMÁTICA E SISTEMAS LTDA. – ME. Em primeira instância, verificando o juízo a quo que, por ocasião da interposição do Recurso Ordinário (onde, também, pleiteou o deferimento da justiça gratuita), fê-lo a reclamada sem observância do devido preparo, indeferiu-lhe dito pedido, haja vista a inexistência de prova cabal e inequívoca da alegada insuficiência econômica, conferindo, em razão disso, prazo para de 5 (cinco) dias para comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC c/c OJ nº 269, da SDI-I, do TST (despacho, fl. a5009f5). Fluído tal prazo e observando o juízo o não cumprimento da obrigação determinada, deixou de receber o apelo, por deserção (despacho, fl. 295-Id. ccc336c). A decisão provocou a interposição de Agravo de Instrumento (fl. 298/311-Id. bded675), defendendo a agravante que: - não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira da agravante, que ainda sofre com os efeitos da pandemia, assim como várias empresas em todo o país; - no momento da propositura do Recurso Ordinário, os valores que a empresa tinha em caixa não eram suficientes para arcar com as suas obrigações trabalhistas, quanto mais realizar o pagamento do preparo recursal; - atualmente, a situação não é diferente, tanto é assim que o seu CNPJ está com diversos apontamentos no BNDT, tudo em face da impossibilidade de realizar o cumprimento de suas obrigações. Acostou aos autos, como prova do alegado, Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (fl. 312/313-Id. 57623ac. Ao exame. Conforme verificado nos autos, o Recurso Ordinário não atende ao requisito do preparo, uma vez que não foram trazidos com a respectiva peça os comprovantes de recolhimento de custas processuais e depósito recursal, constando, nas razões do apelo, requerimento de concessão dos favores da justiça gratuita ao empregador, pessoa jurídica. Pois bem. A concessão da gratuidade de justiça foi objeto de regulamentação tanto pelo CPC quanto pela CLT. Consoante o CPC/2015, têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98). Presume-se verdadeira a hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º) e o indeferimento depende da falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º). A CLT, modificada pela Lei n. 13.467/2017, contém proposta mais rígida que o CPC, na medida em que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (art. 790, § 4º), independentemente de se tratar de pessoa natural. Traz-se à lembrança que microempresas e de pequeno porte podem efetuar o depósito recursal pela metade, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT. Assim, tem-se que a concessão das benesses da justiça gratuita ao empregador, pessoa jurídica, é possível, desde que, efetivamente, comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Transcreve-se, porque oportuno, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Entretanto, diferentemente do obreiro, que goza da presunção relativa de hipossuficiência, o empregador precisa instruir melhor o seu pedido e demonstrar, de forma definitiva, que não tem condições de se responsabilizar pelas despesas do processo. Ou seja, é imprescindível a apresentação de documentos contábeis que demonstrem a situação econômica. Portanto, não há dúvida de que, no âmbito trabalhista, em se tratando de parte pessoa jurídica, o benefício, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a empresa não pode arcar com o pagamento das despesas processuais. No caso em exame, todavia, há mera alegação de difícil situação financeira, ainda decorrentes do período pandêmico, a não lhe possibilitar honrar com suas obrigações trabalhistas e, muito menos, efetuar o recolhimento do preparo recursal, não havendo, todavia, carreado aos autos documentos aptos a comprovar dita situação. Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas não se presta a esse fim, não restando demonstrado, por isso, de forma consistente, a sua impossibilidade de pagar os custos do processo. Ademais, encontra-se a recorrente assistida por advogado particular, o que pressupõe um contrato oneroso, nada trazendo aos autos, repita-se, que comprove a efetiva impossibilidade financeira do empreendimento de arcar com as despesas processuais por ocasião da interposição do recurso. Diante disso, não havendo a requerente se desincumbido do ônus de provar sua miserabilidade jurídica, nega-se-lhe os benefícios da justiça gratuita. No tocante ao preparo, o Código de Processo Civil de 2015, supletiva e subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, estabelece: Art. 99. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso,o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (...) Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse contexto, indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, concede-se à parte reclamada recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a realização do preparo recursal (custas processuais e depósito recursal), nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. Intime-se. SAO LUIS/MA, 04 de julho de 2025. LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA SOUSA FERREIRA
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002246-33.2018.8.18.0172 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: OSEANO BEZERRA DE ARAÚJO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0002246-33.2018.8.18.0172 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ERRO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESORGANIZAÇÃO DA EMPRESA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma, para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. 2. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 3. Em análise dos autos, verifica-se que os documentos da Secretaria de Fazenda - PI possuem inconsistências, haja vista que constam valores declarados tanto inferiores, quanto superiores, na maioria dos meses, àqueles informados pelas operadoras de cartão de crédito, assim, demonstrando uma desorganização da empresa, havendo claro erro contábil. 4. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem se houve ou não sonegação, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo. 5. Imperiosa a absolvição do apelante, diante da ausência de dolo específico, bem como do erro contábil, haja vista a desorganização da empresa, sendo, portanto, inviável cogitar-se de crime por sonegação de valores, ante a carência de provas. 6. Recurso da defesa conhecido e provido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao art. 1º, I, Lei nº 8.137/90. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, em suas razões a parte recorrente aponta violação ao art. 1º, I, Lei nº 8.137/90, pois o Recorrido omitiu receitas através da empresa por ele gerida e, mesmo após tomar conhecimento do ilícito, continuou reiterando tal prática criminosa, sem abstenção, por um período de 2 anos, o que torna evidente seu dolo. Afirma ainda que o dolo exigido é genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos, e que ficou devidamente demonstrado, razão pela qual requer seja restabelecida a condenação do Recorrido. O Órgão Colegiado, entretanto, entendeu que, apesar do Recorrido ser sócio administrador, não restou comprovado que o Recorrente tinha domínio do fato delitivo, decidindo pela sua absolvição diante da insuficiência de provas, in litteris: Nos crimes tributários é aplicável a Teoria do Domínio do Fato para a aferição do dolo e da autoria da conduta. Assim, para a condenação é necessária a comprovação de que o agente tinha o domínio das circunstâncias que constituem o fato delitivo. (...) Ocorre que, no presente caso, mesmo o apelante havendo afirmando em juízo ser sócio administrador, ou seja, o responsável pela empresa “OSEANO BEZERRA DE ARAÚJO ME”, destacou a existência de um profissional contabilista, uma vez que declarou que não possui conhecimento técnico, sendo surpreendido pela notificação da SEFAZ PI, acerca da existência do débito e, posteriormente, da ação penal. Cumpre ressaltar, ainda, que em análise dos autos, verifica-se que os documentos contábeis apresentados possuem inconsistências, haja vista que constam valores declarados tanto inferiores, quanto superiores, na maioria dos meses, àqueles informados pelas operadoras de cartão de crédito, assim, demonstrando uma desorganização da empresa, havendo claro erro contábil. (…) Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado, devendo, então ser absolvido por insuficiência de provas, conforme previsão do art. 386, VII, do CPP, uma vez que o processo foi instruído pelo procedimento administrativo fiscal, não havendo testemunhas arroladas pela acusação. Assim, a absolvição seria medida necessária, com base no princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII do Código de Processo Penal), haja vista a insuficiência de provas produzidas em juízo para corroborar tais fatos. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram. Dessa forma, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AIRO 0016251-30.2024.5.16.0019 AGRAVANTE: SUPRITECH SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 601f16a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto por SUPRITECH SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA em face de decisão proferida pela Vara do Trabalho de Timon/MA nos autos desta reclamação trabalhista que MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS promove contra si, agravante, SUPRITECH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e SUPRITECH INFORMÁTICA E SISTEMAS LTDA. – ME. Em primeira instância, verificando o juízo a quo que, por ocasião da interposição do Recurso Ordinário (onde, também, pleiteou o deferimento da justiça gratuita), fê-lo a reclamada sem observância do devido preparo, indeferiu-lhe dito pedido, haja vista a inexistência de prova cabal e inequívoca da alegada insuficiência econômica, conferindo, em razão disso, prazo para de 5 (cinco) dias para comprovação do recolhimento das despesas processuais, na forma da OJ n. 269/TST (despacho, fl. 317-Id. a5009f5). Fluído tal prazo e observando o juízo o não cumprimento da obrigação determinada, deixou de receber o apelo, por deserção (despacho, fl. 320-Id. 0577350). A decisão provocou a interposição de Agravo de Instrumento (fl. 322/332-Id. afc8a6f), defendendo a agravante que: - não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira da agravante, que ainda sofre com os efeitos da pandemia, assim como várias empresas em todo o país; - no momento da propositura do Recurso Ordinário, os valores que a empresa tinha em caixa não eram suficientes para arcar com as suas obrigações trabalhistas, quanto mais realizar o pagamento do preparo recursal; - atualmente, a situação não é diferente, tanto é assim que o seu CNPJ está com diversos apontamentos no BNDT, tudo em face da impossibilidade de realizar o cumprimento de suas obrigações. Acostou aos autos, como prova do alegado, Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (fl. 333/334-Id. 3fda91c). Ao exame. Conforme verificado nos autos, o Recurso Ordinário não atende ao requisito do preparo, uma vez que não foram trazidos com a respectiva peça os comprovantes de recolhimento de custas processuais e depósito recursal, constando, nas razões do apelo, requerimento de concessão dos favores da justiça gratuita ao empregador, pessoa jurídica. Pois bem. A concessão da gratuidade de justiça foi objeto de regulamentação tanto pelo CPC quanto pela CLT. Consoante o CPC/2015, têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98). Presume-se verdadeira a hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º) e o indeferimento depende da falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º). A CLT, modificada pela Lei n. 13.467/2017, contém proposta mais rígida que o CPC, na medida em que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (art. 790, § 4º), independentemente de se tratar de pessoa natural. Traz-se à lembrança que microempresas e de pequeno porte podem efetuar o depósito recursal pela metade, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT. Assim, tem-se que a concessão das benesses da justiça gratuita ao empregador, pessoa jurídica, é possível, desde que, efetivamente, comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Transcreve-se, porque oportuno, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Entretanto, diferentemente do obreiro, que goza da presunção relativa de hipossuficiência, o empregador precisa instruir melhor o seu pedido e demonstrar, de forma definitiva, que não tem condições de se responsabilizar pelas despesas do processo. Ou seja, é imprescindível a apresentação de documentos contábeis que demonstrem a situação econômica. Portanto, não há dúvida de que, no âmbito trabalhista, em se tratando de parte pessoa jurídica, o benefício, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a empresa não pode arcar com o pagamento das despesas processuais. Ocorre que, in casu, há mera alegação de difícil situação financeira, ainda decorrentes do período pandêmico, a não lhe possibilitar honrar com suas obrigações trabalhistas e, muito menos, efetuar o recolhimento do preparo recursal, não havendo, todavia, carreado aos autos documentos aptos a comprovar dita situação. Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas não se presta a esse fim, não restando demonstrado, por isso, de forma consistente, a sua impossibilidade de pagar os custos do processo. Ademais, encontra-se a recorrente assistida por advogado particular, o que pressupõe um contrato oneroso, nada trazendo aos autos, repita-se, que comprove a efetiva impossibilidade financeira do empreendimento de arcar com as despesas processuais por ocasião da interposição do recurso. Diante disso, não havendo a requerente se desincumbido do ônus de provar sua miserabilidade jurídica, nega-se-lhe os benefícios da justiça gratuita. No tocante ao preparo, o Código de Processo Civil de 2015, supletiva e subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, estabelece: Art. 99. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso,o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (...) Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse contexto, indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, concede-se à parte reclamada recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a realização do preparo recursal (custas processuais e depósito recursal), nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. Intime-se. SAO LUIS/MA, 04 de julho de 2025. LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUPRITECH SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AIRO 0016251-30.2024.5.16.0019 AGRAVANTE: SUPRITECH SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 601f16a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto por SUPRITECH SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA em face de decisão proferida pela Vara do Trabalho de Timon/MA nos autos desta reclamação trabalhista que MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS promove contra si, agravante, SUPRITECH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e SUPRITECH INFORMÁTICA E SISTEMAS LTDA. – ME. Em primeira instância, verificando o juízo a quo que, por ocasião da interposição do Recurso Ordinário (onde, também, pleiteou o deferimento da justiça gratuita), fê-lo a reclamada sem observância do devido preparo, indeferiu-lhe dito pedido, haja vista a inexistência de prova cabal e inequívoca da alegada insuficiência econômica, conferindo, em razão disso, prazo para de 5 (cinco) dias para comprovação do recolhimento das despesas processuais, na forma da OJ n. 269/TST (despacho, fl. 317-Id. a5009f5). Fluído tal prazo e observando o juízo o não cumprimento da obrigação determinada, deixou de receber o apelo, por deserção (despacho, fl. 320-Id. 0577350). A decisão provocou a interposição de Agravo de Instrumento (fl. 322/332-Id. afc8a6f), defendendo a agravante que: - não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira da agravante, que ainda sofre com os efeitos da pandemia, assim como várias empresas em todo o país; - no momento da propositura do Recurso Ordinário, os valores que a empresa tinha em caixa não eram suficientes para arcar com as suas obrigações trabalhistas, quanto mais realizar o pagamento do preparo recursal; - atualmente, a situação não é diferente, tanto é assim que o seu CNPJ está com diversos apontamentos no BNDT, tudo em face da impossibilidade de realizar o cumprimento de suas obrigações. Acostou aos autos, como prova do alegado, Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (fl. 333/334-Id. 3fda91c). Ao exame. Conforme verificado nos autos, o Recurso Ordinário não atende ao requisito do preparo, uma vez que não foram trazidos com a respectiva peça os comprovantes de recolhimento de custas processuais e depósito recursal, constando, nas razões do apelo, requerimento de concessão dos favores da justiça gratuita ao empregador, pessoa jurídica. Pois bem. A concessão da gratuidade de justiça foi objeto de regulamentação tanto pelo CPC quanto pela CLT. Consoante o CPC/2015, têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98). Presume-se verdadeira a hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º) e o indeferimento depende da falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º). A CLT, modificada pela Lei n. 13.467/2017, contém proposta mais rígida que o CPC, na medida em que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (art. 790, § 4º), independentemente de se tratar de pessoa natural. Traz-se à lembrança que microempresas e de pequeno porte podem efetuar o depósito recursal pela metade, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT. Assim, tem-se que a concessão das benesses da justiça gratuita ao empregador, pessoa jurídica, é possível, desde que, efetivamente, comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Transcreve-se, porque oportuno, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Entretanto, diferentemente do obreiro, que goza da presunção relativa de hipossuficiência, o empregador precisa instruir melhor o seu pedido e demonstrar, de forma definitiva, que não tem condições de se responsabilizar pelas despesas do processo. Ou seja, é imprescindível a apresentação de documentos contábeis que demonstrem a situação econômica. Portanto, não há dúvida de que, no âmbito trabalhista, em se tratando de parte pessoa jurídica, o benefício, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a empresa não pode arcar com o pagamento das despesas processuais. Ocorre que, in casu, há mera alegação de difícil situação financeira, ainda decorrentes do período pandêmico, a não lhe possibilitar honrar com suas obrigações trabalhistas e, muito menos, efetuar o recolhimento do preparo recursal, não havendo, todavia, carreado aos autos documentos aptos a comprovar dita situação. Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas não se presta a esse fim, não restando demonstrado, por isso, de forma consistente, a sua impossibilidade de pagar os custos do processo. Ademais, encontra-se a recorrente assistida por advogado particular, o que pressupõe um contrato oneroso, nada trazendo aos autos, repita-se, que comprove a efetiva impossibilidade financeira do empreendimento de arcar com as despesas processuais por ocasião da interposição do recurso. Diante disso, não havendo a requerente se desincumbido do ônus de provar sua miserabilidade jurídica, nega-se-lhe os benefícios da justiça gratuita. No tocante ao preparo, o Código de Processo Civil de 2015, supletiva e subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, estabelece: Art. 99. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso,o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (...) Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse contexto, indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, concede-se à parte reclamada recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a realização do preparo recursal (custas processuais e depósito recursal), nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. Intime-se. SAO LUIS/MA, 04 de julho de 2025. LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800563-61.2021.8.18.0029 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A APELADO: HITHALO NIHELISSON TAJRA DE ALENCAR Advogados do(a) APELADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - MA11773-A, ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - PI5196-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 18/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de maio de 2025.