Livia Arcangela Nascimento Morais Nogueira
Livia Arcangela Nascimento Morais Nogueira
Número da OAB:
OAB/PI 005166
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJPI, TRT16, TRF1
Nome:
LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001646-12.2012.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS BACELAR NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO DA COSTA SAMPAIO NETO - MA3792, ENEAS GARCIA FERNANDES NETO - MA6756, MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA - MA4412-A, IEDA MARIA MORAIS - MA6589, LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5167, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5166, BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS - PI6780, PATRICIA COSTA - MA9353, WASHINGTON LEITE TORRES - MA5414, FABYO BARROS LIMA - DF40955-A e JOSE DE ARIMATEIA TORRES SILVA - MA13729 Destinatários: DOMINGOS DA INDEPENDENCIA DO BRASIL CRUZ NATALIA BARBOSA DE SOUSA - (OAB: MA13269) SEBASTIAO DA COSTA SAMPAIO NETO - (OAB: MA3792) MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA - (OAB: MA4412-A) IEDA MARIA MORAIS - (OAB: MA6589) LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - (OAB: PI5167) JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - (OAB: PI8250) LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - (OAB: PI5166) BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS - (OAB: PI6780) PATRICIA COSTA - (OAB: MA9353) ANTONIO CARLOS BACELAR NUNES FABYO BARROS LIMA - (OAB: DF40955-A) WASHINGTON LEITE TORRES - (OAB: MA5414) SEBASTIAO DA COSTA SAMPAIO NETO - (OAB: MA3792) ENEAS GARCIA FERNANDES NETO - (OAB: MA6756) JOÃO LOPES DA SILVA JOSE DE ARIMATEIA TORRES SILVA - (OAB: MA13729) JOSE DE ARIMATEIA TORRES SILVA - (OAB: MA13729) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: J.V. DIAS FILHO - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: ARIADINI SOLANGE DE PAULA MOREIRA - MA10970-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A, LORENA CRUZ MARREIROS - MA8989, THAIS SANTANA CAVALCANTE - MA6069, LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5166-A, LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5167-A, ALBA VALERIA VILANOVA OLIVEIRA - PI7209-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0072285-69.2013.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 21/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/07/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1. A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: 12TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 4ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007999-04.2024.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: M. T. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5166-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): M. T. D. S. LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - (OAB: PI5166-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437700383) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Turma Recursal da SJMA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007137-92.2015.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSEMILSON SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A, RENATA CARNEIRO DINIZ - PI13122-A, LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5166-A e FREDERICO FERREIRA CRUZ - MA19509-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA - RJ73167-A DESTINATÁRIO(S): JOSEMILSON SILVA DO NASCIMENTO FREDERICO FERREIRA CRUZ - (OAB: MA19509-A) LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - (OAB: PI5166-A) RENATA CARNEIRO DINIZ - (OAB: PI13122-A) JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - (OAB: PI8250-A) JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - (OAB: PI2523-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437099825) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003638-77.2020.4.01.3906 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MANOEL MACIRO MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE ALMEIDA - PA4533, RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063, MIGUEL SZAROAS NETO - PA8012-B, ALEXANDRE CESAR DEL GROSSI - MS9916-B, MARIA SANDRA FERREIRA - MA8422, IDELMAR MENDES DE SOUSA - MA8057, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329, MARIANA BRAGA DE CARVALHO VILLAS BOAS - MA6853, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583, TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228 e MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de medidas cautelares, restituição integral do valor da fiança e arquivamento definitivo do presente autos, em razão do arquivamento do Inquérito Policial nº 1003551-24.2020.4.01.3906 (nº 2020.0112951-SR/PF/PA), o qual serviu de fundamento para a imposição das referidas medidas (ID 2187172449). Aduz na petição que, diante do arquivamento do Inquérito Policial nº 1003551-24.2020.4.01.3906 (nº 2020.0112951-SR/PF/PA) o qual deu origem às medidas cautelares atualmente vigentes, uma vez que o MPF considerou a ausência de elementos que justificassem a continuidade da persecução penal, restaram esvaziados os fundamentos que embasaram a imposição das referidas restrições judiciais, inclusive a fixação de fiança no valor de 30 salários-mínimos, a qual foi devidamente recolhida pelo requerente. O MPF foi intimado para se manifestar sobre o pedido (ID 2188101387), mas se manteve inerte. Após, os autos vieram conclusos. DECIDO. As medidas cautelares, impostas nesses autos, tiveram por fundamento o IPL 2020.0112951-SR/PA e o procedimento de nº. 1003551-24.2020.4.01.3906. Ocorre que, nos autos do Inquérito Policial nº 1003551-24.2020.4.01.3906 (nº 2020.0112951-SR/PF/PA), consta decisão homologando o arquivamento, diante da inexistência de elementos probatórios aptos a comprovar a autoria e a materialidade do delito. Vejamos: “[…] Na promoção de arquivamento, o Parquet informa que em que pese existirem indícios de atividade madeireira ilegal, os documentos produzidos pela investigação não são suficientes para subsidiar a denúncia deste MPF, pois existem ausências pertinentes para comprovação da materialidade do delito. Além disso, aparentemente não há mais linha de investigação apta a identificar a autoria e completar as informações faltantes em relação a materialidade delitiva. Além disso, passados mais de 4 (quatro) anos das primeiras diligências que surpreenderam a atividade madeireira ilegal, sem outras diligências complementares durante o período, é improvável que o prolongamento deste IPL obtenha êxito em apresentar outros elemento de provas suficientes para configurar corretamente a materialidade e autoria delitiva. Por fim, o MPF requer o arquivamento do presente inquérito em razão da ausência de provas quanto a autoria e materialidade do crime. É o relatório. Decido. Acolho as razões do MPF e HOMOLOGO o arquivamento deste IPL, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP, na Súmula n.º 524 do STF e eventual ação reparatória do meio ambiente [...]” (ID 2170240213) A imposição de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a fixação de fiança, têm como fundamento a necessidade de resguardar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução criminal, nos termos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Penal (CPP). Contudo, com a homologação do arquivamento do Inquérito Policial nº nº 1003551-24.2020.4.01.3906, sob o fundamento de ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, em razão da inexistência de provas quanto à autoria e à materialidade do crime, resta esvaziado o suporte fático-jurídico que motivou a imposição das referidas medidas cautelares. No que tange à fiança, esta também se justifica como instrumento de garantia processual, prevista no art. 321 c/c 325 do CPP, cuja manutenção carece de fundamento diante do arquivamento do Inquérito Policial nº nº 1003551-24.2020.4.01.3906. Logo, é devida a restituição integral do valor depositado, nos moldes do artigo 337 do CPP. Ante o exposto: 1. REVOGO as medidas cautelares diversa da prisão anteriormente impostas a todos os investigados no presente feito, em virtude do arquivamento do Inquérito Policial nº 1003551-24.2020.4.01.3906 (nº 2020.0112951-SR/PF/PA), com fundamento no art. 282, §5º, do CPP; 2. DETERMINO a restituição integral dos valores pagos a título de fiança; 2. INTIMEM-SE os requeridos para fornecerem os dados bancários e a comprovação do pagamento da fiança, a fim de possibilitar a restituição integral dos valores pagos. Caso a conta bancária pertença ao advogado ou ao escritório de advocacia, será necessária procuração com poderes especiais ou autorização expressa do requerido; 3. INTIMEM-SE a Polícia Federal e o MPF via sistema. 4. EXPEÇA-SE comunicação à Excelentíssima Senhora Desembargadora do HC nº. 1042180-48.2020.4.01.0000, informando sobre esta decisão. O arquivamento definitivo somente será possível após o cumprimento de todas as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Renata Pinto Andrade Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005142-82.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCO ERNESTO MONTE LIMA INTERESSADO: JOSE LUIZ ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos. INDEFIRO o pedido retro em razão de existência deste sistema no âmbito desta unidade cível. Considerando a ausência de bens e valores penhoráveis, arquivem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: CitaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803682-82.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Acessão] EMBARGANTE: ALDEMIR DO NASCIMENTO SILVA EMBARGADO: LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO (ID n.º 75084700), apresentados por ALDEMIR DO NASCIMENTO SILVA, em face do ESPÓLIO DE JOÃO LUÍS DE MORAES NOGUEIRA, representado por sua inventariante LÍVIA ARCÂNGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA, todos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Aduz o embargante que tramitam nesta comarca os autos de n° 0802042-15.2023.8.18.0031, da Ação Reivindicatória de autoria da parte embargada, em face de LUCAS BERNARDO DA SILVA FEITOSA, já em fase de cumprimento de sentença, oportunidade na qual foi determinada a imissão na posse da área em litígio em favor da parte embargada. Contudo, o embargante alega que é possuidor da gleba há 35 (trinta e cinco) anos e não teve conhecimento da primeira ação. Portanto, o embargante não integrou a lide, como litisconsorte passivo necessário. A decisão de imissão na posse da área reclamada atinge diretamente o embargante, pois há 35 (trinta e cinco) anos detém a posse de todo o imóvel onde reside juntamente com seus filhos, e onde fizeram benfeitorias, conforme documentos emitido pela Prefeitura Municipal de Parnaíba (IPTU anexos aos autos), datados anteriormente ao ingresso da suposta ação de usucapião e da ação reivindicatória. A área pertencente ao embargante é de 1.804 m² (mil oitocentos e quatro metros quadrados), loteada entre familiares, onde sobrou a área objeto da ação reivindicatória, “que usava para plantação de milho na parte reivindicada” de 429,24 m². Informou que o embargante e nenhum outro confinante fizeram parte da lide em curso e tampouco da suposta ação de usucapião, o que é imprescindível em ações possessórias e petitórias. Destacou, ademais, que a parte embargada se diz proprietária de um imóvel sem nunca ter colocado os pés nele, e tampouco realizou alguma benfeitoria lá, sem que nenhum vizinho a conhecesse. Ressalta o embargante que reside na propriedade objeto da presente ação reivindicatória há trinta e cinco anos. Durante todo esse extenso período, ele sempre exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel, estabelecendo ali seu lar e constituindo sua vida. Ao final, requereu a concessão de liminar, a fim de que a desocupação determinada nos autos do processo n.º 0802042-15.2023.8.18.0031 seja suspensa. Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID’s n.º 75084704, 75084705, 75084706, 75084707, 75084709, 75084710, 75084711, 75084712, 75084713, 75413811). É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor atribuído à causa, para que passe a constar como devida a importância de R$ 55.271,85 (cinquenta e cinco mil duzentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), valor do imóvel constante dos autos de n.º 0802042-15.2023.8.18.0031. Importante frisar que, o comando cogente previsto no artigo 1.052 do CPC/1973 não encontra congênere no novo CPC, ou seja, a suspensão do curso do processo principal ou o prosseguimento do processo principal somente quanto aos bens não embargados não é mais consequência automática do despacho inicial positivo que manda citar o embargado. Agora, a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos e objeto da ação de embargos de terceiro passa a ser condicionada ao reconhecimento suficiente do domínio ou da posse, ou seja, ao deferimento da liminar a que se refere este dispositivo legal. Verifica-se que não foi possível constatar a posse ou domínio da parte embargante, seja por meio de documentos ou apresentando o rol de testemunhas, senão vejamos. Da leitura da petição inicial, observa-se que ele mesmo reconheceu o seguinte: “(...) sobrou a área objeto da reivindicatória, que usava para plantação de milho na parte reivindicada de 429,24m2.” Todavia, ao visualizarmos as fotografias juntadas no ID n.º 75084711 (relativas ao imóvel discutido, eis que situado ao lado do lava-jato mencionado na exordial do processo n.º 0802042-15.2023.8.18.0031), observa-se que não aparece qualquer indício do plantio de milho na área em questão. Com efeito, trata-se de uma área aparentemente abandonada, com a presença de alguns montes de areia, a colocação de algumas estacas e sem o devido preparo do solo para o plantio da cultura mencionada. Os meros atos de plantio esporádico não são suficientes para o induzimento de posse, ainda mais em se tratando de imóveis urbanos, cuja função social esperada está atrelada precipuamente ao seu uso para moradia ou para fins comerciais, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE CONTÍNUA E ANIMUS DOMINI. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO AUTOR . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) A mera plantação esporádica de certos tipos de cultura, em lote de terreno urbano, cuja aptidão é voltada à moradia, não tem o condão de configurar-se como obras ou serviços de caráter produtivo, quando efetuada para fins exclusivamente domésticos. 4. Não comprovados os requisitos básicos elencados pelo parágrafo único do art . 1.238 do Código Civil, a improcedência do pedido deduzido na petição inicial é medida que se impõe. 5. A parte contrária, em qualquer fase da lide, pode requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não foi verificado no caso vertente . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.” (TJ-GO 02510856820148090149, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022) Nesse sentido, se o alegado uso do imóvel pelo embargante se restringia ao plantio de milho, considerando os elementos probatórios colacionados e a narração dos fatos feita na petição inicial (causa de pedir), entendo até mesmo despicienda a designação de audiência de justificação prévia. De outro giro, importante frisar que, a despeito dos documentos de IPTU trazidos aos autos, a própria parte embargante também juntou o seu documento correlato (cadastro de IPTU na Prefeitura) no ID n.º 39403638 dos autos do processo n.º 0802042-15.2023.8.18.0031. Frise-se que a ação reivindicatória não estava fundada na posse atual da parte embargada, mas sim no seu direito de propriedade reconhecido pela sentença de usucapião proferida nos autos do processo n.º 0001187-55.2012.8.18.0031. Nos autos da reivindicatória, ela alegou que o réu e executado LUCAS BERNARDO DA SILVA FEITOSA foi o invasor. Ora, em sendo verificada tal circunstância, mormente diante da revelia do promovido, é patente a sua legitimidade passiva para figurar como requerido no processo de n.º 0802042-15.2023.8.18.0031, não havendo qualquer motivo para que a parte embargada tivesse indicado outro sujeito para assumir tal posição, já que a posse injusta para os fins do art. 1.228 do Código Civil foi exercida pelo executado LUCAS. Além disso, é inviável discutir, no presente momento e em sede de cognição sumária, se houve ou não nulidade de citação no processo de usucapião informado. Nesse sentido, os presentes embargos são fundados na posse do embargante. Ora, "a posse é o poder de 'fato', e a propriedade o poder de 'direito', sobre a coisa" (Teoria simplificada da posse. 2. ed, Bauru: EDIPRO, 2002, p. 12) No mesmo diapasão, Arnoldo Wald discorre o seguinte: "A posse costuma ser definida como a exteriorização da propriedade. O Código Civil brasileiro, de 1916, no seu art. 485, fornece-nos o conceito de possuidor, esclarecendo ser aquele que exerce de fato, de modo pleno ou não, um ou alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade. O novo Código Civil, no art. 1.916, correspondente ao atual 485, exclui a expressão domínio. Constitui, pois, a posse uma situação de fato, na qual alguém mantém determinada coisa sob sua guarda e para o seu uso e gozo, tendo ou não a intenção de considerá-la como de sua propriedade." (Curso de direito civil brasileiro - direito das coisas. 11.ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 29) Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 677 do NCPC, deixo de suspender as medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. Cite-se a parte embargada para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a citação ser pessoal, se ela não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. Determino a juntada de cópia da presente decisão nos autos do processo n.º 0802042-15.2023.8.18.0031. Determino a retificação, no sistema, do polo passivo da demanda, para que passe a constar como embargado o ESPÓLIO DE JOÃO LUÍS DE MORAES NOGUEIRA, representado por sua inventariante LÍVIA ARCÂNGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA, tal como indicado expressamente na petição inicial. Diligências necessárias. Cumpra-se. Cite-se. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 22 de maio de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba