Livia Arcangela Nascimento Morais Nogueira

Livia Arcangela Nascimento Morais Nogueira

Número da OAB: OAB/PI 005166

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF1, TRT16, TJPI
Nome: LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID bbc0ffd. Intimado(s) / Citado(s) - B.D.B.S.
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID bbc0ffd. Intimado(s) / Citado(s) - V.P.C.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002194-95.2016.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J. M. C. DE CASTRO - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, RENATA CARNEIRO DINIZ - PI13122, LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5166, FREDERICO FERREIRA CRUZ - MA19509-A, NATHALIA BORGES - MA15041, ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO - PI12027 e ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO - PI14152 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893 e LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - (OAB: BA36592) ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - (OAB: BA37893) J. M. C. DE CASTRO - ME JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - (OAB: PI8250) RENATA CARNEIRO DINIZ - (OAB: PI13122) LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - (OAB: PI5166) FREDERICO FERREIRA CRUZ - (OAB: MA19509-A) NATHALIA BORGES - (OAB: MA15041) ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO - (OAB: PI12027) ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO - (OAB: PI14152) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002194-95.2016.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J. M. C. DE CASTRO - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, RENATA CARNEIRO DINIZ - PI13122, LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5166, FREDERICO FERREIRA CRUZ - MA19509-A, NATHALIA BORGES - MA15041, ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO - PI12027 e ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO - PI14152 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893 e LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - (OAB: BA36592) ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - (OAB: BA37893) J. M. C. DE CASTRO - ME JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - (OAB: PI8250) RENATA CARNEIRO DINIZ - (OAB: PI13122) LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - (OAB: PI5166) FREDERICO FERREIRA CRUZ - (OAB: MA19509-A) NATHALIA BORGES - (OAB: MA15041) ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO - (OAB: PI12027) ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO - (OAB: PI14152) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008000-04.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003922-22.2012.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COELHO E MORAES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5166-A, LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5167-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS - PI6780-A, THAIS SANTANA CAVALCANTE - MA6069, ELCI WEBER ABADDY - RS75281 e PATRICIA COSTA - MA9353-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG94881-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0008000-04.2012.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Coelho e Moraes Ltda. - ME contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos da Ação Revisional de Contrato n.º 0003922-22.2012.4.01.3700, proposta em face da Caixa Econômica Federal. A parte autora ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais constantes de cédula de crédito bancário, no valor de R$ 100.000,00, alegando a cobrança de encargos abusivos, como capitalização indevida de juros e anatocismo, com prestações mensais que, ao final, resultariam em pagamento superior a R$ 237.000,00. O juízo de origem proferiu despacho determinando que, no prazo de 30 dias, a parte autora regularizasse a representação processual com a juntada da procuração e dos atos constitutivos da empresa, emendasse a petição inicial quanto ao valor da causa para que refletisse o proveito econômico pretendido, nos termos dos arts. 259 e 260 do CPC, e promovesse a complementação do recolhimento das custas iniciais, com base no novo valor da causa. Advertiu que, não cumpridas as determinações, o feito seria extinto sem resolução de mérito. Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que o valor da causa em ações revisionais pode ser estimativo, dada a alegada impossibilidade de apuração imediata do benefício econômico pretendido, que dependeria da realização de perícia contábil. Alegou, ainda, que a exigência de complementação das custas viola o direito de acesso à justiça. Foram apresentadas contrarrazões pela Caixa Econômica Federal, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0008000-04.2012.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. No mérito, a insurgência não merece prosperar. A decisão agravada encontra respaldo nos arts. 292, II, e §3º do Código de Processo Civil, que estabelecem que, nas ações que versarem sobre existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, sendo possível ao magistrado corrigi-lo de ofício caso não reflita adequadamente o conteúdo patrimonial discutido. Na espécie, trata-se de contrato bancário celebrado por meio de cédula de crédito no valor certo e determinado, não havendo justificativa para a atribuição de valor estimativo à causa. O simples argumento de que o proveito econômico será apurado por perícia futura não é suficiente para afastar a incidência da regra legal, especialmente em contratos cujos encargos são determinados contratualmente e cujos efeitos econômicos já podem ser aferidos com base nos documentos constantes dos autos. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirma o entendimento de que o valor da causa deve guardar correspondência direta com o proveito econômico pretendido, sendo legítima a extinção do processo quando a parte, intimada para emendar a petição inicial, não cumpre a determinação judicial. Transcrevo, a propósito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO . EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 . Segundo o entendimento adotado por este Tribunal, Em se tratando de ação judicial sobre revisão de saldo devedor de financiamento de imóvel pelo SFH, como no caso, o valor da causa deve corresponder à diferença entre a atualização da dívida cobrada pelo agente financeiro e aquela pretendida pelo mutuário. Precedente. ( CC 0007151-27.2015 .4.01.0000 / MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Terceira Seção, e-DJF1 de 17/04/2017) - CC 1006658-28 .2018.4.01.0000, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, Terceira Seção, PJe de 25 .07.2018. 2. Por lado, "A indicação do valor da causa como expressão da pretensão econômica do pedido, dimensionado à luz da causa de pedir, é requisito essencial e atribuição do demandante na petição inicial para fins processuais e tributários, como manda o art . 282, V, nos termos dos arts. 258 e seguintes, todos do Código de Processo Civil" (AC. n. 2006 .38.03.005050-1/MG) - AC 0004779-02.2015 .4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 09.12 .2016. 3. Hipótese em que a parte autora, embora intimada, não atendeu à determinação judicial para que emendasse a petição inicial, com a indicação do correto valor da causa, limitando-se, ademais, a alegar, em suas razões recursais, de forma genérica, que apontou vícios nos dois despachos exarados pela juízo de instrução, nos quais determinou a emenda a inicial, ao argumento de que a petição inicial estava de acordo com o CPC/2015. 4 . Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, inciso I, e 321 do Código de Processo Civil de 2015, que se mantém. 5. Apelação da autora não provida.(TRF-1 - AC: 10011251920174013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/05/2020 PAG PJe 21/05/2020 ) A decisão agravada limitou-se à aplicação rigorosa da legislação processual, ao determinar a regularização da petição inicial com prazo razoável para cumprimento. Não se identifica qualquer vício de legalidade ou violação a garantias constitucionais, sendo a medida compatível com o devido processo legal e necessária à higidez da relação processual. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008000-04.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003922-22.2012.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COELHO E MORAES LTDA - ME AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VALOR DA CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE REFLETIR O CONTEÚDO ECONÔMICO DO PEDIDO. REGULARIZAÇÃO DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Coelho e Moraes Ltda. - ME contra decisão proferida em ação revisional de contrato bancário, que determinou à parte autora a regularização da petição inicial quanto à representação processual, ao valor da causa e à complementação das custas iniciais. A decisão agravada advertiu que o descumprimento das determinações ensejaria a extinção do processo sem resolução de mérito. A parte agravante sustenta a possibilidade de atribuição de valor estimativo à causa, sob alegação de que o proveito econômico só poderia ser apurado por perícia contábil. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, em ação revisional de cláusulas contratuais bancárias, é válida a exigência de correção do valor da causa para que reflita o conteúdo patrimonial da demanda, sob pena de extinção do processo. III. Razões de decidir O art. 292, II e § 3º, do CPC estabelece que, nas ações que envolvam contrato com valor definido, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, podendo o juiz corrigi-lo de ofício quando não refletir o proveito econômico pretendido. A jurisprudência do TRF da 1ª Região consolida o entendimento de que, em ações revisionais, o valor da causa deve corresponder ao montante efetivamente discutido na demanda. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito. O juízo de origem conferiu prazo razoável para a parte regularizar a petição inicial, conforme previsão expressa no art. 321 do CPC, não se verificando qualquer ofensa ao contraditório, ampla defesa ou direito de acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido para manter a decisão que determinou a regularização da petição inicial com a adequação do valor da causa e a complementação das custas, sob pena de extinção do feito. Tese de julgamento: “1. O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico pretendido na demanda, nos termos do art. 292 do CPC. 2. É legítima a exigência judicial de emenda da petição inicial para correção do valor da causa em ação revisional de contrato bancário. 3. O não cumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, II e § 3º; arts. 321, 485, I. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1001125-19.2017.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, j. 18.05.2020, DJe 21.05.2020; TRF1, AC 0004779-02.2015.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, DJe 09.12.2016. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento , nos termos do voto do Relator. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008000-04.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003922-22.2012.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COELHO E MORAES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5166-A, LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5167-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS - PI6780-A, THAIS SANTANA CAVALCANTE - MA6069, ELCI WEBER ABADDY - RS75281 e PATRICIA COSTA - MA9353-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG94881-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0008000-04.2012.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Coelho e Moraes Ltda. - ME contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos da Ação Revisional de Contrato n.º 0003922-22.2012.4.01.3700, proposta em face da Caixa Econômica Federal. A parte autora ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais constantes de cédula de crédito bancário, no valor de R$ 100.000,00, alegando a cobrança de encargos abusivos, como capitalização indevida de juros e anatocismo, com prestações mensais que, ao final, resultariam em pagamento superior a R$ 237.000,00. O juízo de origem proferiu despacho determinando que, no prazo de 30 dias, a parte autora regularizasse a representação processual com a juntada da procuração e dos atos constitutivos da empresa, emendasse a petição inicial quanto ao valor da causa para que refletisse o proveito econômico pretendido, nos termos dos arts. 259 e 260 do CPC, e promovesse a complementação do recolhimento das custas iniciais, com base no novo valor da causa. Advertiu que, não cumpridas as determinações, o feito seria extinto sem resolução de mérito. Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que o valor da causa em ações revisionais pode ser estimativo, dada a alegada impossibilidade de apuração imediata do benefício econômico pretendido, que dependeria da realização de perícia contábil. Alegou, ainda, que a exigência de complementação das custas viola o direito de acesso à justiça. Foram apresentadas contrarrazões pela Caixa Econômica Federal, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0008000-04.2012.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. No mérito, a insurgência não merece prosperar. A decisão agravada encontra respaldo nos arts. 292, II, e §3º do Código de Processo Civil, que estabelecem que, nas ações que versarem sobre existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, sendo possível ao magistrado corrigi-lo de ofício caso não reflita adequadamente o conteúdo patrimonial discutido. Na espécie, trata-se de contrato bancário celebrado por meio de cédula de crédito no valor certo e determinado, não havendo justificativa para a atribuição de valor estimativo à causa. O simples argumento de que o proveito econômico será apurado por perícia futura não é suficiente para afastar a incidência da regra legal, especialmente em contratos cujos encargos são determinados contratualmente e cujos efeitos econômicos já podem ser aferidos com base nos documentos constantes dos autos. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirma o entendimento de que o valor da causa deve guardar correspondência direta com o proveito econômico pretendido, sendo legítima a extinção do processo quando a parte, intimada para emendar a petição inicial, não cumpre a determinação judicial. Transcrevo, a propósito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO . EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 . Segundo o entendimento adotado por este Tribunal, Em se tratando de ação judicial sobre revisão de saldo devedor de financiamento de imóvel pelo SFH, como no caso, o valor da causa deve corresponder à diferença entre a atualização da dívida cobrada pelo agente financeiro e aquela pretendida pelo mutuário. Precedente. ( CC 0007151-27.2015 .4.01.0000 / MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Terceira Seção, e-DJF1 de 17/04/2017) - CC 1006658-28 .2018.4.01.0000, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, Terceira Seção, PJe de 25 .07.2018. 2. Por lado, "A indicação do valor da causa como expressão da pretensão econômica do pedido, dimensionado à luz da causa de pedir, é requisito essencial e atribuição do demandante na petição inicial para fins processuais e tributários, como manda o art . 282, V, nos termos dos arts. 258 e seguintes, todos do Código de Processo Civil" (AC. n. 2006 .38.03.005050-1/MG) - AC 0004779-02.2015 .4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 09.12 .2016. 3. Hipótese em que a parte autora, embora intimada, não atendeu à determinação judicial para que emendasse a petição inicial, com a indicação do correto valor da causa, limitando-se, ademais, a alegar, em suas razões recursais, de forma genérica, que apontou vícios nos dois despachos exarados pela juízo de instrução, nos quais determinou a emenda a inicial, ao argumento de que a petição inicial estava de acordo com o CPC/2015. 4 . Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, inciso I, e 321 do Código de Processo Civil de 2015, que se mantém. 5. Apelação da autora não provida.(TRF-1 - AC: 10011251920174013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/05/2020 PAG PJe 21/05/2020 ) A decisão agravada limitou-se à aplicação rigorosa da legislação processual, ao determinar a regularização da petição inicial com prazo razoável para cumprimento. Não se identifica qualquer vício de legalidade ou violação a garantias constitucionais, sendo a medida compatível com o devido processo legal e necessária à higidez da relação processual. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008000-04.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003922-22.2012.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COELHO E MORAES LTDA - ME AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VALOR DA CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE REFLETIR O CONTEÚDO ECONÔMICO DO PEDIDO. REGULARIZAÇÃO DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Coelho e Moraes Ltda. - ME contra decisão proferida em ação revisional de contrato bancário, que determinou à parte autora a regularização da petição inicial quanto à representação processual, ao valor da causa e à complementação das custas iniciais. A decisão agravada advertiu que o descumprimento das determinações ensejaria a extinção do processo sem resolução de mérito. A parte agravante sustenta a possibilidade de atribuição de valor estimativo à causa, sob alegação de que o proveito econômico só poderia ser apurado por perícia contábil. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, em ação revisional de cláusulas contratuais bancárias, é válida a exigência de correção do valor da causa para que reflita o conteúdo patrimonial da demanda, sob pena de extinção do processo. III. Razões de decidir O art. 292, II e § 3º, do CPC estabelece que, nas ações que envolvam contrato com valor definido, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, podendo o juiz corrigi-lo de ofício quando não refletir o proveito econômico pretendido. A jurisprudência do TRF da 1ª Região consolida o entendimento de que, em ações revisionais, o valor da causa deve corresponder ao montante efetivamente discutido na demanda. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito. O juízo de origem conferiu prazo razoável para a parte regularizar a petição inicial, conforme previsão expressa no art. 321 do CPC, não se verificando qualquer ofensa ao contraditório, ampla defesa ou direito de acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido para manter a decisão que determinou a regularização da petição inicial com a adequação do valor da causa e a complementação das custas, sob pena de extinção do feito. Tese de julgamento: “1. O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico pretendido na demanda, nos termos do art. 292 do CPC. 2. É legítima a exigência judicial de emenda da petição inicial para correção do valor da causa em ação revisional de contrato bancário. 3. O não cumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, II e § 3º; arts. 321, 485, I. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1001125-19.2017.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, j. 18.05.2020, DJe 21.05.2020; TRF1, AC 0004779-02.2015.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, DJe 09.12.2016. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento , nos termos do voto do Relator. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 0001646-12.2012.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ADVOGADO DATIVO: JOSE DE ARIMATEIA TORRES SILVA, NATALIA BARBOSA DE SOUSA, DANILO DOS SANTOS SILVA REU: DOMINGOS DA INDEPENDENCIA DO BRASIL CRUZ, ANTONIO CARLOS BACELAR NUNES, RAIMUNDO NONATO SALAZAR DOS SANTOS, JOÃO LOPES DA SILVA DESPACHO Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID. 2178514714), no efeito devolutivo. Intimem-se os recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 02 (dois) dias. Findo o prazo, façam-me conclusos. Cumpra-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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