Bruno Milton Sousa Batista
Bruno Milton Sousa Batista
Número da OAB:
OAB/PI 005150
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Milton Sousa Batista possui 129 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJCE, TJSP, TJPI, TRT22, TRT16
Nome:
BRUNO MILTON SOUSA BATISTA
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812576-11.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA ALMEIDA REQUERIDO: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 2 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009549-44.2011.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] REQUERENTE: PROLUX-INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOÃO AZÊDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando o pagamento dos honorários sucumbenciais. 1.1. O valor dos honorários seria de R$ 8.530,91 (oito mil quinhentos e trinta reais e noventa e um centavos), entretanto, a exequente renunciou a diferença que excede o teto do maior benefício pago pelo INSS, pelo que pugnou pela expedição de RPV no valor de e R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). 2. Diante disso, a Fazenda Pública foi intimada para apresentar impugnação na forma e no prazo legal (ID 71836134). 3. Intimado a se manifestar, o Estado do Piauí, por meio da peça de ID 74978851, informou que não irá impugnar o valor apresentado pela autora. 4. Assim sendo, homologo os cálculos apresentados, juntamente com a renuncia da parte que excede o teto do maior benefício pago pelo INSS, pelo que, proceda-se a requisição da quantia de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) por meio de RPV, em conformidade com o art. 535, § 3º, I e II. Cumpra-se. Teresina - PI, data da assinatura eletrônica Juíza Haydée Lima Castelo Branco Titular da 3 VFFP, respondendo cumulativamente pela 4VFFP
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837046-14.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CEZAR AUGUSTO VIEIRA GOMES, CEZAR AUGUSTO VIEIRA GOMES FILHOREU: ALLIANZ SEGUROS S/A, ESSENCIAL MASTER CORRETORA DE SEGUROS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento de propriedade do veículo FORD FOCUS SE, placa PIO - 6936, RENAVAN n° 00144802309. Intime-se ainda, a requerida para juntar aos autos relatórios de pagamentos das parcelas do seguro contratado. TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827490-22.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fiscalização] INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INTERESSADO: FUNDACAO CANTIDIO RODRIGUES ROCHA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da FUNDAÇÃO CANTÍDIO RODRIGUES ROCHA, visando ao adimplemento de obrigação de fazer consubstanciada na apresentação das prestações de contas dos exercícios financeiros de 2014 a 2024, conforme decisão de mérito proferida nos autos da ação de obrigação de fazer. A parte exequente noticiou o descumprimento da decisão judicial transitada em julgado, destacando que, não obstante a apresentação parcial dos documentos relativos ao exercício de 2014, estes permanecem incompletos, restando inadimplidas as obrigações referentes aos demais exercícios. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 513, §1º, e 536, §1º, ambos do CPC, recebo o presente cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença, mediante a apresentação das prestações de contas dos exercícios financeiros de 2014 a 2024 perante a 25ª Promotoria de Justiça de Teresina, nos moldes determinados. Advirta-se que o não cumprimento da obrigação no prazo assinado poderá ensejar a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme requerido pelo Ministério Público, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Após, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0815252-83.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADOS: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - OAB PI3446-A; BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - OAB PI5150-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA: SANTO ANTÔNIO DOS LOPES VARA: ÚNICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801913-25.2024.8.10.0119, deferiu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do contrato administrativo celebrado entre o escritório agravante e o MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE/MA, impedindo, ainda, o pagamento de honorários advocatícios com recursos oriundos do FUNDEF/FUNDEB. Em suas razões, o agravante alega que a contratação decorreu de procedimento administrativo regular, com fundamento na inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.666/93, e que os serviços jurídicos prestados demandam expertise especializada em cálculos de alta complexidade, relacionados à execução de sentença federal. Sustenta, ainda, que a cláusula de êxito é legítima, usual na advocacia, e que a decisão impugnada acarreta grave prejuízo à continuidade do serviço e à percepção de verba contratualmente pactuada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, pugnando, por fim, pelo provimento do recurso, para se permitir a continuidade da prestação de serviços pelo agravante ao Município. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo a recurso, em caráter liminar, exige a presença simultânea dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, não se evidenciam, ao menos em juízo sumário, elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 610.523/SP e RE 656.558/SP – Tema 309) exige, para a regularidade da contratação direta de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, a demonstração de: (i) natureza singular do serviço; (ii) notória especialização; (iii) inadequação da prestação do serviço por órgãos próprios da Administração. No ponto, o contrato sob análise tem por objeto o cumprimento de sentença já transitada em julgado, relativa à complementação de valores do FUNDEF, o que não evidencia, em princípio, complexidade técnica específica. Ademais, a vinculação dos honorários advocatícios a percentual sobre os créditos do FUNDEF – verba constitucionalmente vinculada à educação básica – revela aparente desvio de finalidade orçamentária. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO COM MUNICÍPIO. RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE DIFERENÇAS DO FUNDEB – ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DECISÃO DE SUSPENSÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Trata o presente acerca da análise da decisão proferida no Juízo a quoque determinou a suspensão do contrato e quaisquer pagamentos advindos de prestação de serviços advocatícios firmados entre o escritório ora Agravante e o Município de Serrano do Maranhão, relativo ao recebimento de valores decorrentes de diferenças do FUNDEB, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. II – Não é possível a vinculação do pagamento de honorários advocatícios devido a Sociedade de Advogados por meio de percentual sobre verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), criado pelo art. 60 do ADCT, eis que a contratação, nesse ponto, contraria o art. 21 da Lei 11.494/2007, razão pela qual deve ser mantida a decisão. Agravo que se nega provimento. (TJMA, AI 0805501-82.2019.8.10.0000, Rel. Des. José de Ribamar Castro, DJe 06/12/2019). Ante o exposto, ausentes elementos suficientes à reversão da tutela de urgência concedida em 1º grau, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Em seguida, não havendo recurso, encaminhem-se os autos à PGJ para emissão de seu judicioso parecer. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014145-39.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009383-98.2005.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A e BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A POLO PASSIVO:MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA ARANTES RODRIGUES - PE30724 e BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1014145-39.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): -Trata-se de Agravo Interno interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo para determinar a retenção dos honorários contratuais devidos ao escritório João Azêdo Sociedade de Advogados, conforme o contrato de parceria firmado com Monteiro e Monteiro Advogados Associados. A recorrente alega ausência de competência da Justiça Federal para analisar de forma incidental nos autos de cumprimento de sentença litígio envolvendo escritórios de advocacia Acer do termo de cessão. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1014145-39.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - O agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Compulsando os autos, o que se constata é que não há nenhum argumento a infirmar a peça recorrida, na medida em que os fundamentos trazidos aos autos foram devidamente abordados e afastados pela decisão ora agravada: Com efeito, o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal de 1988, com a regulamentação pela Resolução CJF nº 822/2023, ampara a cessão de crédito de honorários advocatícios em requisições de pagamento, o que fundamenta a pretensão do agravante de ter reconhecido o direito à retenção de sua parte nos honorários contratuais. O contrato de parceria, anexado e regularmente assinado com firma reconhecida, prevê expressamente essa repartição, e nada nos autos afasta sua validade. Observa-se que a cessão de crédito é lícita e possui previsão normativa suficiente para ser registrada no precatório. A atuação conjunta dos escritórios justifica que a verba honorária seja repartida conforme a previsão contratual. Diante do exposto, é possível reconhecer a validade do contrato de parceria firmado entre os escritórios, determinando a retenção da quantia devida aos honorários contratuais. A divisão deverá observar a proporção estabelecida no contrato de parceria e cessão de crédito, preservando-se os direitos das partes à sua parcela nos honorários, nos limites da cessão pactuada entre eles. Ante o exposto, dou parcial provimento do agravo para determinar a retenção dos honorários contratuais devidos ao escritório João Azêdo Sociedade de Advogados, conforme o contrato de parceria firmado com Monteiro e Monteiro Advogados Associados. Nada a reparar na decisão ora agravada, uma vez que devidamente fundamentada. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014145-39.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009383-98.2005.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A e BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A POLO PASSIVO:MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA ARANTES RODRIGUES - PE30724 e BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FUNDEF. HONORÁRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. RETENÇÃO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em seus devidos termos. 2. A decisão agravada entendeu que [...]“o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal de 1988, com a regulamentação pela Resolução CJF nº 822/2023, ampara a cessão de crédito de honorários advocatícios em requisições de pagamento, o que fundamenta a pretensão do agravante de ter reconhecido o direito à retenção de sua parte nos honorários contratuais.” 3. Agravo interno a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014145-39.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009383-98.2005.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A e BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A POLO PASSIVO:MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA ARANTES RODRIGUES - PE30724 e BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1014145-39.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): -Trata-se de Agravo Interno interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo para determinar a retenção dos honorários contratuais devidos ao escritório João Azêdo Sociedade de Advogados, conforme o contrato de parceria firmado com Monteiro e Monteiro Advogados Associados. A recorrente alega ausência de competência da Justiça Federal para analisar de forma incidental nos autos de cumprimento de sentença litígio envolvendo escritórios de advocacia Acer do termo de cessão. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1014145-39.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - O agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Compulsando os autos, o que se constata é que não há nenhum argumento a infirmar a peça recorrida, na medida em que os fundamentos trazidos aos autos foram devidamente abordados e afastados pela decisão ora agravada: Com efeito, o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal de 1988, com a regulamentação pela Resolução CJF nº 822/2023, ampara a cessão de crédito de honorários advocatícios em requisições de pagamento, o que fundamenta a pretensão do agravante de ter reconhecido o direito à retenção de sua parte nos honorários contratuais. O contrato de parceria, anexado e regularmente assinado com firma reconhecida, prevê expressamente essa repartição, e nada nos autos afasta sua validade. Observa-se que a cessão de crédito é lícita e possui previsão normativa suficiente para ser registrada no precatório. A atuação conjunta dos escritórios justifica que a verba honorária seja repartida conforme a previsão contratual. Diante do exposto, é possível reconhecer a validade do contrato de parceria firmado entre os escritórios, determinando a retenção da quantia devida aos honorários contratuais. A divisão deverá observar a proporção estabelecida no contrato de parceria e cessão de crédito, preservando-se os direitos das partes à sua parcela nos honorários, nos limites da cessão pactuada entre eles. Ante o exposto, dou parcial provimento do agravo para determinar a retenção dos honorários contratuais devidos ao escritório João Azêdo Sociedade de Advogados, conforme o contrato de parceria firmado com Monteiro e Monteiro Advogados Associados. Nada a reparar na decisão ora agravada, uma vez que devidamente fundamentada. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014145-39.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009383-98.2005.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A e BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A POLO PASSIVO:MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA ARANTES RODRIGUES - PE30724 e BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FUNDEF. HONORÁRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. RETENÇÃO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em seus devidos termos. 2. A decisão agravada entendeu que [...]“o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal de 1988, com a regulamentação pela Resolução CJF nº 822/2023, ampara a cessão de crédito de honorários advocatícios em requisições de pagamento, o que fundamenta a pretensão do agravante de ter reconhecido o direito à retenção de sua parte nos honorários contratuais.” 3. Agravo interno a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator