Mauricio Cedenir De Lima

Mauricio Cedenir De Lima

Número da OAB: OAB/PI 005142

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 453
Total de Intimações: 470
Tribunais: TJDFT, TJPA, TRF1, TJCE, TJMA
Nome: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 470 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12.06.2025 A 19.06.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802812-46.2017.8.10.0029 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A APELADA: IZABEL RIBEIRO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA – OAB/PI 5142 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR DA PARTE RÉ. NULIDADE ABSOLUTA. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS SEM CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO: Decisão: A Quarta Câmara de Direto Privado, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Desembargadora Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís, Data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que julgou procedente o pedido inicial da parte autora, ora apelada, reconhecendo a inexistência da contratação e determinando a repetição do indébito em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que o banco não apresentou prova da contratação válida nem da transferência dos valores à autora. Em suas razões recursais (ID 10423-489), o apelante sustenta, em síntese, a legalidade dos descontos questionados, defendendo a existência de contratação válida e a ausência de irregularidade na conduta da instituição financeira, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial. A apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público, em parecer exarado pelo Procurador Carlos Jorge Avelar Silva, opinou pelo desprovimento do recurso, Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO A análise dos autos revela nulidade absoluta insanável que obsta o julgamento do mérito do recurso. Constata-se que o processo foi extinto sem que a parte ré, ora apelante, tivesse sido regularmente citada. A manifestação do Banco do Brasil S.A. se deu apenas para fins de apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pela autora, o que, contudo, não supre a ausência da citação válida, indispensável à constituição da relação jurídica processual. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” A citação constitui pressuposto processual de validade do processo e condição para o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de citação válida, portanto, compromete a própria existência da relação processual. No caso, embora o Banco do Brasil tenha apresentado contrarrazões ao recurso anteriormente interposto pela autora, tal manifestação não equivale a contestação nem constitui comparecimento espontâneo que convalide a ausência de citação. Assim, a determinação judicial para que o réu apresente contrarrazões à apelação, sem que tenha sido previamente citado na fase de conhecimento, não supre a ausência de citação válida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao reconhecer que a ausência de citação válida do réu configura nulidade absoluta do processo, por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Esse vício é considerado "transrescisório", ou seja, pode ser alegado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, e não se convalida com o decurso do tempo ou com a preclusão (REsp 1.138.281/SP – Rel. Ministra Nancy Andrighi). Portanto, a ausência de citação na fase de conhecimento, sem que haja comparecimento espontâneo, resulta na nulidade da sentença, exigindo a anulação dos atos processuais subsequentes e o retorno dos autos para a regularização do feito. Diante do exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença proferida nos autos, por ausência de citação válida da parte ré, BANCO DO BRASIL S.A., anulando os atos processuais subsequentes e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a realização da citação e abertura de prazo para apresentação de contestação. É como voto. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0811229-41.2024.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: FRANCISCO SOARES DE SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 PARTE RÉ: REU: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes recorridas para apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 01/07/2025 CARLOS AURELIO RODRIGUES FRAZAO Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801142-89.2025.8.10.0029 Requerente: DOMINGOS GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Requerido: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por DOMINGOS GOMES DA SILVA contra BANCO DO BRASIL SA, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Parnarama/MA, Data do Sistema. (documento assinado eletronicamente) SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamara Portaria CGJ TJMA - 4931/2024
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0807579-83.2024.8.10.0029 APELANTE: MARIA DUQUEZA DA CONCEICAO DIAS ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DUQUEZA DA CONCEICAO DIAS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito ajuizada pela autora, sob o fundamento de que o banco demandado comprovou a regularidade da contratação, bem como a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Aduz que não houve comprovação, pela instituição financeira, da legitimidade da contratação e dos descontos, pois o contrato eletrônico juntado aos autos possui diversas irregularidades e, nessas condições, é inválido; 1.1.2 Alega que a instituição financeira também não comprovou a disponibilização dos valores à parte autora; 1.1.3 Sustenta que possui direito à repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais; 1.1.4 Pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, inc. IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da parte autora de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373, inc. II), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado, celebrado em meio eletrônico, contendo os dados pessoais e assinatura eletrônica da parte autora, por meio de biometria facial, com os documentos pessoais utilizados pela parte contratante (Ids 46260309 e 46260310), o que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (Código Civil, art. 107). Apresentados, pela instituição financeira demandada, o contrato objeto dos autos e o comprovante da transferência bancária à conta da parte autora, esta limitou-se a afirmar que o contrato eletrônico não seria válido, por apresentar diversas irregularidades, e que a parte ré não teria comprovado a transferência dos valores do mútuo. De início, quanto à contratação por meio eletrônico, ao contrário do alegado pela parte autora, verifico que aquela não encontra qualquer óbice na legislação e, no caso específico dos autos, a celebração da avença atendeu a todos os requisitos necessários. Vejo que o instrumento contratual juntado pela instituição financeira conta com registro de logs, assinatura digital certificada, endereço de IP, geolocalização e biometria facial, com captura de selfie em tempo real, inexistindo qualquer indício de fraude no caso em tela. Sobre isso, cumpre asseverar que o art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na norma acima citada. Ainda nesse sentido, o fato de a parte autora ser idosa não implica, por si só, na sua incapacidade para celebrar contratos por meio eletrônico ou para entender os termos dos contratos. Em síntese, verifico que nenhuma das irregularidades apontadas pela parte apelante possui o condão de invalidar o contrato digital acostado, vez que este foi celebrado com adoção de todas as medidas necessárias à garantir a idoneidade da contratação, inexistindo qualquer evidencia de que a selfie da autora tenha sido manipulada ou qualquer outro indício de fraude. Quanto à alegação da apelante de que não houve a comprovação, pela instituição financeira, da transferência dos valores objeto do empréstimo questionado, observo que a mesma tese do IRDR supra transcrito atribui ao consumidor – e não à instituição financeira, como faz crer a recorrente – o dever de colaborar com a Justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, como no presente caso. Destarte, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há que falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio do apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 2.2 Da condenação por litigância de má-fé Melhor sorte não assiste à parte apelante neste ponto. Consoante já fundamentei em outras decisões, a multa por litigância de má-fé se revela como instrumento importante no combate à litigância predatória, mesmo porque expressamente prevista para as situações em que a parte age em desconformidade com as normas de boa-fé objetiva e, conscientemente, altera a verdade dos fatos para perseguir objetivo ilegal. Inobstante, é evidente que a aplicação da multa não pode se dar de forma indiscriminada. Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa da parte, ou seja, de que ajuizou a ação deduzindo fatos que sabia serem inverídicos e ciente de que eventual acolhimento de sua pretensão iria lhe conferir vantagem indevida. Ressalto, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a demonstração do efetivo dano processual para aplicação da referida multa (REsp 1628065 / MG). No caso em espécie, a parte autora violou seu dever de boa-fé objetiva, pois ajuizou ação temerária com plena ciência de que estava alterando a verdade dos fatos. Em consulta ao sistema PJe, constato que a parte autora ajuizou diversas ações praticamente idênticas em face de instituições financeiras, questionando a existência e validade de contratos de empréstimo bancário – quase todas julgadas improcedente, por ter a parte ré comprovado a legitimidade da contratação. Somado isso ao fato de que, no caso específico destes autos, a parte demandada comprovou a contratação, não há como concluir que esta não agiu dolosamente - ao revés, as circunstâncias do caso concreto apontam que ela, de fato, alterou deliberadamente a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, incidindo, portanto, nos incs. II e III do art. 80 Código de Processo Civil. Correta, portanto, a sentença no tocante à imposição da respectiva multa. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.2 Código Civil Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. 3.3 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (…) § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da 1ª tese do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, tudo conforme a fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte autora, em obediência ao § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrência do trabalho adicional realizado. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  5. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 5º Cargo Processo nº 0813818-40.2023.8.10.0029 PARTE DEMANDANTE: ANTONIO DA CONCEICAO ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 PARTE DEMANDADA: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO (A): Advogados do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Em razão da apresentação de contestação, acompanhada de documentos, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza titular da Vara Única da comarca de Matões Núcleo de Justiça 4.0 - Portaria GP 5102024
  6. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0800868-32.2021.8.10.0073 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Réu(s): ALZENIR MARIA SILVA DINIZ Advogados do(a) REU: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ALZENIR MARIA SILVA DINIZ, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial. Diante da certidão de ID nº 142520345, determinou-se a intimação da parte autora para informar o novo endereço do réu a fim de possibilitar-se o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção do feito. Embora intimada, a parte autora não cumpriu a supracitada determinação, postulando a homologação de acordo, conforme petição de ID 144790493. É o relatório. Decido. Visto como a parte autora não informou o novo endereço do réu, postulando a homologação de acordo, entende-se de que houve a perda superveniente do interesse de agir. Deixa-se de proceder à homologação do acordo, pois o causídico do réu não possui poderes específicos para transigir (ID 133136271). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente. Serve como ofício / mandado, conforme a necessidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0803844-13.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: VALDEZANGELA DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar impugnação a penhora eletrônica efetuada sobre seus ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º do CPC. Caxias, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 1ª Vara Cível
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810129-51.2024.8.10.0029 APELANTE: PAULA SOARES DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1252251806, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil e em tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016 (Tema n. 05) deste Tribunal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência da parte autora/Apelante limita-se à invocação de suposto vício de formalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com o banco recorrido, alegando que, por ser analfabeta, a contratação exigiria forma especial (assinatura a rogo com duas testemunhas ou instrumento público), sob pena de nulidade. Contudo, como bem decidido na origem, inexiste nos autos qualquer alegação de vício de consentimento, como erro, dolo, coação, ou qualquer outra hipótese prevista nos arts. 138 a 165 do Código Civil. Ao contrário, a narrativa da inicial revela que a autora não nega ter firmado o contrato, tampouco apresenta versão fática divergente, limitando-se à argumentação de ordem meramente formal. Neste ponto, a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, Tema 05, 2ª tese, firmada pelo E. Tribunal de Justiça do Maranhão, é absolutamente clara ao estabelecer que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. Não se sustenta, portanto, a pretensão de anular o contrato sob alegação genérica de ausência de forma especial, até mesmo porque analisando a jurisprudência atual deste Tribunal de Justiça do Maranhão, é certo que a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em casos como o deste processo não constitui nulidade absoluta para a validade contratual. Neste feito, a autora apenas apresentou cópia do extrato de consignação do INSS, não tendo sequer requerido, de forma concreta e motivada, a produção de prova pericial ou testemunhal que demonstrasse qualquer circunstância de induzimento, coação, erro ou ausência de compreensão dos termos contratuais. Não havendo alegação consistente de vício do consentimento e estando o pedido em frontal dissonância com a tese firmada em IRDR vinculante, a improcedência liminar se impõe como medida de conformidade ao art. 332 do CPC. Ante o exposto, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação Cível (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  9. Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802251-24.2024.8.14.0107 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de MICHEL RODRIGO ALVES LEONCIO DA MAIA. O Autor busca a retomada do veículo MARCA: MERCEDES BENZ, MODELO: AXOR 2644S6X4, CHASSI: 9BM958453DB936165, TIPO: CAMINHAO, COR: BRANCA, ANO: 2013, PLACA: OYP9B76/MA, RENAVAM: 01009432599, em razão do alegado inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, cujo débito atualizado até 29/07/2024 no valor de R$ 67.387,09. O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido em 22/09/2024 (ID. 127206985). O veículo foi efetivamente apreendido em 14/01/2025 na Comarca de Rondon do Pará, conforme auto de busca e apreensão e depósito. O Réu apresentou contestação em 16/01/2025 (ID. 134934427), arguindo, em síntese: A) Ausência de regular constituição em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial foi devolvida com a informação "não procurado", o que, para ele, demonstraria que o devedor não foi procurado; B) Impossibilidade jurídica do pedido de busca e apreensão e descaracterização da mora, em razão da suposta cobrança de capitalização diária de juros sem a devida indicação da taxa diária, tornando a avença contratual abusiva; C) Necessidade de comprovação da posse da Cédula de Crédito Bancário original pelo Autor para atestar sua legitimidade ativa, mesmo em processo eletrônico, alegando a importância da apresentação do documento original para fins de execução e para evitar a dupla cobrança. e D) Ausência do registro do contrato no órgão competente (DETRAN), conforme a Lei nº 14.071/2020 e a Resolução CONTRAN nº 807/2020, o que, segundo ele, impediria a constituição da propriedade fiduciária. O Autor, por sua vez, apresentou réplica (ID. 138620769), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando seus pedidos. Após a apreensão do veículo, o Réu efetuou pagamento a título de purgação da mora nos valores de R$ 67.387,09 em 20/01/2025 (ID. 135162471) e R$ 3.816,00 em 10/02/2025 (ID. 136585918), totalizando R$ 71.506,60. O Autor, por sua vez, requereu (138377492) a consolidação da posse em seu favor, alegando preclusão do prazo para purgação da mora. O Réu, em contrapartida, requereu (ID 138431154) a expedição de alvará de liberação do veículo e a aplicação de multa diária em caso de retenção indevida. Em decisão subsequente (ID 137797433), este Juízo determinou a restituição do veículo ao Réu, livre de ônus, no prazo de 72 horas, em virtude do depósito judicial dos valores. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A) Da Constituição em Mora O Réu alega que não foi devidamente constituído em mora, uma vez que a notificação extrajudicial não teria sido entregue, com a informação de "não procurado". Contudo, conforme o Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". O Autor comprovou o envio da notificação extrajudicial ao endereço do Requerido constante no contrato. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132, firmou entendimento no sentido de que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1 .132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO . DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2 . Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Desse modo, a mora foi devidamente constituída, afastando-se o argumento do Réu. B) Da Capitalização Diária de Juros O Réu suscitou a descaracterização da mora em razão da cobrança de capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária, este Juízo entende que existe a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 .3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2 .170-36/2001), desde que expressamente pactuada no contrato bancário. Vejamos: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE PACTUADA. REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULA N . 5 DO STJ. MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA. 1. "A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 .3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2 .170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012)" (AgInt no AREsp n . 1.685.369/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11.11 .2020, DJe de 16.11.2020).2 . Não cabe, em recurso especial, interpretar cláusulas contratuais (Súmula n. 5/STJ).3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, situação não verificada nos autos .4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2479914 RS 2023/0369991-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)" Portanto, no caso do autos, entendo que não restou comprovado a abusividade, tendo em vista a expressa previsão de juros superiores a um ano feita em contrato (ID 127092282). Portanto, tal argumento não descaracteriza a mora. C) Da Necessidade de Juntada da Cédula de Crédito Bancário Original O Réu argumenta que a ausência da Cédula de Crédito Bancário original compromete a legitimidade ativa do Autor e viola os princípios da cartularidade e circularidade dos títulos de crédito, citando vasta jurisprudência que corrobora a importância da apresentação do documento original para fins de execução e para evitar a dupla cobrança. Embora a exigência da via original seja um pressuposto processual importante em ações executivas e outras demandas que se fundam em títulos de crédito circuláveis, no caso concreto, a Ação de Busca e Apreensão veio munida de vários documentos que demonstram a sua legitimidade como cópia do contrato, documentos pessoais do autor (ID 127092282) e outros, tanto é que já teve sua liminar deferida e o bem apreendido. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO. VIA ORIGINAL. APRESENTAÇÃO . DESNECESSIDADE. 1. A discussão nos autos reside em verificar se há necessidade de juntar a via original de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária em ação de busca e apreensão. 2 . A exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada no caso em que inexiste dúvida em relação à existência do título e da dívida e não comprovada que houve circulação. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2106763 MT 2023/0373835-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). Por fim, o mais relevante, o Réu procedeu ao pagamento integral da dívida no curso do processo, o que, para os fins da presente ação, resolve a questão da existência e exigibilidade do débito. A purgação da mora satisfaz o crédito do Autor e mitiga o risco de dupla cobrança, tornando o argumento acerca da apresentação do título original afastado pela superveniência do pagamento. D) Da Ausência de Registro do Contrato no DETRAN O Réu alegou a falta de registro do contrato de alienação fiduciária junto ao DETRAN, sustentando que este se tornou obrigatório após a Lei nº 14.071/2020 e a Resolução CONTRAN nº 807/2020, sendo condição para a constituição da propriedade fiduciária. A Lei nº 14.071/2020, ao incluir o Art. 129-B no Código de Trânsito Brasileiro, e a Resolução CONTRAN nº 807/2020, de fato, estabeleceram a obrigatoriedade do registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em veículos nos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para a constituição da propriedade fiduciária, visando dar maior segurança jurídica aos contratos, a fim de que terceiros de boa-fé não venha ser prejudicado ao comprar veículo alienado. Porém, no caso dos autos, o veículo litigado não foi adquirido por terceiro de boa-fé, inexistindo qualquer prejuízo que venha macular a ação de busca e apreensão. Logo, afasto tal argumento. E) Da Purgação da Mora O cerne da presente controvérsia foi superado pela conduta do Réu, pois o Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, é claro ao dispor que "No prazo do § 1o [cinco dias após executada a liminar], o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.". Conforme os autos, o Réu efetuou o pagamento da integralidade da dívida apresentada pelo Autor, cumprindo a exigência legal para a purgação da mora. Este Juízo já reconheceu a efetividade da purgação da mora em decisão anterior, determinando a restituição do veículo. Assim, a Ação de Busca e Apreensão, embora proposta para a consolidação da propriedade em caso de inadimplência, teve como desfecho a satisfação do crédito do Autor por meio do pagamento integral da dívida pelo Réu. Deste modo, os pedidos do Autor, no que concerne à comprovação da mora e à validade da cobrança que levou à purgação da mora, merece acolhimento. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nas disposições ínsitas no artigo 3º, do Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão, na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de reconhecer a validade e a legitimidade da constituição da mora e do débito que a motivou, levando à satisfação do crédito do Autor, por conseguinte: A) Declaro a purgação da mora efetivada pelo Réu, mediante o depósito dos valores de R$ 67.387,09 (ID. 135162471) e R$ 3.816,00 (ID 136585918), totalizando R$ 71.506,60, conforme extrato do Sistema de Depósitos Judiciais e; B) Determino a restituição do veículo (MARCA: MERCEDES BENZ, MODELO: AXOR 2644S6X4, CHASSI: 9BM958453DB936165, TIPO: CAMINHAO, COR: BRANCA, ANO: 2013, PLACA: OYP9B76/MA, RENAVAM: 01009432599) ao Réu, livre de quaisquer ônus da alienação fiduciária, em conformidade com o Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Expeça-se alvará judicial em favor do requerente para levantamento integral dos valores depositados judicialmente, conforme requerido na petição ID. 138377492. Em virtude da sucumbência do Réu, que deu causa à propositura da ação pela sua inadimplência inicial, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocativos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da purgação da mora. Adverte-se, por fim, que a utilização de expedientes processuais com finalidade manifestamente protelatória ou em desacordo com os parâmetros legais, a exemplo dos embargos de declaração meramente protelatórios, poderá ensejar o reconhecimento de má-fé processual, com as consequências jurídicas cabíveis. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMAR as partes por seus advogados(as). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dom Eliseu/PA, 01/07/2025. Servirá a presente COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme autoriza o Provimento nº. 013/2009 - CJRM. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. CUMPRA-SE. Dom Eliseu/PA, 1 de julho de 2025. Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA
  10. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0811745-61.2024.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DO SOCORRO DANTAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O Cediço que, para o regular prosseguimento do feito, a petição inicial deve estar devidamente instruída, atendendo aos requisitos legais exigidos. Nesse sentido, a ausência de documentos essenciais configura vício que obsta o adequado processamento da demanda. Contudo, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito e nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, constatada a deficiência da exordial, deve ser oportunizado o saneamento. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, promovendo a juntada de comprovante de residência em seu nome ou, alternativamente, justificando o vínculo com o endereço informado. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, inciso I, ambos do CPC. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
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