Ademilton Cipriano De Sousa
Ademilton Cipriano De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 005140
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ademilton Cipriano De Sousa possui 42 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT16, TJMA, TJPI, TRF1, TJBA
Nome:
ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PRECATÓRIO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS 3ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Arthur Almada Lima - Avenida Norte Sul, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém - Caxias/MA CEP 65.609-005 - fone (whatsapp): (99) 2055-1373/e-mail: varacrim3_cax@tjma.jus.br INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Processo nº: 0814518-79.2024.8.10.0029 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Ativa: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Parte Passiva: JEAN CARLOS SOUZA DE ARAUJO FINALIDADE: Intimação do advogado da parte passiva, ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA - PI5140-A, para ciência da audiência designada para o dia 20 de agosto de 2025, às 11h30min, sala 05, conforme Despacho ID 140507798, nos autos do processo acima referido, ressaltando a possibilidade de requisição de participação em audiência na modalidade virtual, através do link da SALA 05 – http://meet.google.com/vhb-usnf-tgj, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Secretaria da 3ª Vara Criminal, aos 10 de julho de 2025. Eu, FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO (Secretária Judicial – Mat. 161364), digitei. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial – Matrícula 161364
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 Processo n.º 0810693-98.2022.8.10.0029 USUCAPIÃO (49) AUTOR: CLAUDIA LIMA RIBEIRO Advogado: ANDERSON MEDEIROS SOARES OAB: MA12128-A Endereço: desconhecido Advogado: JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA OAB: MA6679-A Endereço: Rua Aarão Reis, 528, - até 1100/1101, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65606-020 Advogado: ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA OAB: PI5140-A Endereço: Rua Aarão Reis, 528, - até 1100/1101, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65606-020 RÉU: JOSIAS SILVA MONTEIRO S E N T E N Ç A Os presentes autos versam sobre USUCAPIÃO (49), ajuizada por CLAUDIA LIMA RIBEIRO em face de JOSIAS SILVA MONTEIRO, todos já devidamente qualificados. Veio a inaugural instruída com a documentação em anexo. Conforme consta do ID 140020939, a parte requerente manifestou-se pela desistência da ação. Veio o caderno processual concluso. É o relatório. Passo a decidir. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, prescreve ser lícito à parte desistir da ação. A aquiescência da parte contrária ao pedido de desistência só é imprescindível se oferecida a contestação (CPC, artigo 485, §4º). Não é o caso dos autos. Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual liminar concedida. Recolha-se eventual mandado de constrição de bens, e, ainda, proceda-se com a reversão de eventual ordem de bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes. Sem custas ou honorários remanescentes. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Desnecessário aguardar trânsito em julgado. Arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila/BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br Processo: 8001418-51.2024.8.05.0074 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: RAIMUNDO DA COSTA NOGUEIRA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 08/2023 e Portaria 016/12, pratiquei o ato processual abaixo: Diante do trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para requererem/cumprirem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob ônus de arquivamento. Dias D'Ávila, 10 de julho de 2025. Bel. Manoel Felipe Borges de Lima Dantas, Subescrivão, digitei e assinei eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855940-67.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões] INTERESSADO: QUELRINELE VIEIRA GUIMARAES IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por QUELRINELE VIEIRA GUIMARÃES em face de ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA e do PRESIDENTE DO IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL. Narra a impetrante que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, no qual concorria à vaga de ENFERMEIRA PLANTONISTA. Afirma que a banca examinadora deixou de considerar seu título referente ao curso ACLS - Advanced Cardiovascular Life Support e BLS - Basic Life Support consistente em certificado comprobatório do curso realizado pela impetrante. Além disso, informa que teve seu recurso indeferido de forma genérica pela Banca Examinadora, sem a devida apreciação das justificativas apresentadas (id. 66863044). Requer a devida análise do referido título bem como sua reclassificação no certame. Concedida a medida liminar (id. 67498278) determinando que a autoridade coatora reavalie os títulos apresentados, fundamentando sua decisão de forma idônea, em 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso, adstrita a 30 (trinta) dias. O Presidente da Fundação Municipal de Saúde e a Fundação Municipal de Saúde apresentaram Informação/Contestação (id. 68382728) afirmando, preliminarmente, ilegitimidade passiva; que os critérios adotados pela Banca Examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes; que inexiste ilegalidade no ato que indeferiu a pontuação pleiteada. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos do Impetrante. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (id. 73733706). É o relatório. Decido. O edital é a lei do concurso público e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, devendo o Poder Judiciário atuar apenas no controle de legalidade, quando verificada violação a direito líquido e certo. No presente caso, a controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu a atribuição de 0,5 (meio) ponto à impetrante, na prova de títulos. O STF e o STJ reconhecem que o Poder Judiciário pode intervir para corrigir atos administrativos eivados de ilegalidade. No tocante aos critérios de avaliação em concurso público, quando a Administração viola as normas do edital ou deixa de motivar devidamente o ato administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores permite o controle jurisdicional. No presente caso, a negativa de pontuação a títulos da Impetrante deu-se com motivação genérica, em descompasso com os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e razoabilidade notadamente porque, conforme a documentação (id. 66863064 a 66863069) acostada, a Impetrante atendeu aos critérios definidos no Edital, não existindo qualquer elemento que justifique a negativa de pontuação aos títulos apresentados. Do que se conclui que a banca examinadora incorreu em erro ao não atribuir a nota devida. Comprovada a regularidade dos títulos e a existência de manifesta injustiça na negativa de pontuação, impõe-se a concessão da segurança. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, a motivação dos atos administrativos é obrigatória e irrecusável, devendo ser demonstrada a existência concreta dos pressupostos de fato e de direito que fundamentam o ato. Não há discricionariedade nesse ponto. A inércia da banca, diante da ordem judicial de reavaliação fundamentada, demonstra conduta incompatível com os princípios da Administração Pública, especialmente o da legalidade. Ante o exposto: CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar: - A atribuição à impetrante da pontuação de 0,5 (meio) ponto, referente ao deferimento da pontuação pela apresentação do Certificado ACLS – Advanced Cardiovascular Life Suport – Área de conhecimento: Suporte Avançado de Vida Cardiovascular – Alínea F do Subitem 10.2 do edital. - Seja feita imediata publicação da nova classificação da Impetrante, com atribuição da pontuação acima referida, conforme a reavaliação feita pela banca examinadora. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas. P. R. I. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0824575-93.2023.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ABREU DOS SANTOS REU: DIOCESE DE CAXIAS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Maria de Lourdes Abreu dos Santos, em face da Diocese de Caxias, com o objetivo de ver adjudicado, em seu nome, o imóvel localizado na Rua Amazonas, s/nº, Bairro DNER, nesta cidade de Caxias/MA, cuja posse mansa, pacífica e de boa-fé exerce há vários anos, lastreada em contrato particular de compra e venda celebrado com o requerido. Relatou a parte requerente, na inicial ID108567784, em apertada síntese, que: (a) firmou contrato de compra e venda com a Diocese de Caxias em 10/10/1991; (b) desde então, exerce posse direta sobre o imóvel objeto da lide, arcando com todos os encargos, inclusive tributos e taxas de serviços públicos; (c) apesar de todas as tentativas extrajudiciais para obtenção da escritura definitiva, a requerida recusou-se a formalizar o instrumento público sob o argumento de que o valor pretendido para a outorga era incompatível com sua condição financeira; (d) o imóvel encontra-se perfeitamente descrito e delimitado, conforme memorial descritivo e demais documentos juntados aos autos. Citada, a requerida apresentou a contestação ID125735315. Réplica à contestação em ID135552705. Não houve requerimentos de dilação probatória: IDs 142307319 e 143483985. É o que cabia relatar. Fundamento e decido. Considerando a natureza da controvérsia, os documentos coligidos aos autos e o desinteresse de ambas as partes na abertura da fase instrutória, impõe-se o imediato julgamento do mérito. Embora a requerida tenha apresentado contestação, não impugnou de forma efetiva os elementos essenciais da demanda, tampouco se opôs à pretensão adjudicatória, limitando-se a questões de ordem documental, não trazendo resistência substancial ao pleito autoral. Pois bem. Nos termos do art. 1.418 do Código Civil: O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. No caso em tela, restou incontroverso o contrato de compra e venda firmado entre a autora e a requerida, bem como o pleno adimplemento das obrigações pactuadas, o que confere à parte autora o direito à outorga da escritura pública ou, na sua ausência, à adjudicação judicial do bem. A requerida não negou o vínculo contratual, tampouco o exercício da posse pela autora, limitando-se a mencionar circunstâncias genéricas e sem respaldo documental que justificassem a negativa de formalização do negócio jurídico. Ademais, foram colacionados aos autos documentos suficientes a comprovar a legitimidade da posse exercida pela autora, o pagamento dos tributos incidentes, bem como memorial descritivo e mapa do imóvel (IDs 108567821 e 108568983), o que atende aos requisitos exigidos para a adjudicação compulsória. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Maria de Lourdes Abreu dos Santos para o fim de adjudicar-lhe o imóvel situado na Rua Amazonas, s/nº, Bairro DNER, Caxias/MA, com área e confrontações constantes no memorial descritivo constante dos autos, determinando-se a expedição da carta de adjudicação em seu favor. Ressalto, todavia, que a requerente deverá suportar integralmente os encargos decorrentes da transferência do imóvel para o seu nome, tais como: (a) pagamento de todos os emolumentos e tributos incidentes sobre o ato de transmissão da propriedade; (b) observância das normas técnicas de registro imobiliário, notadamente no tocante ao desmembramento do imóvel adjudicado em relação ao remanescente pertencente à Diocese de Caxias, com apresentação da planta aprovada e demais documentos exigidos pela legislação de regência. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem suportados pela parte requerida. Custas processuais pela requerida, observando-se a gratuidade deferida à autora. Intimem-se. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800532-89.2023.8.10.0030 Promovente MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros (2) Promovido JOSE ADRIANO SILVA DOS SANTOS INTIMADO: JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA (OAB 5140-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das parcelas da transação penal que lhe foi imposta (2.ª e 3.ª), vencidas em 28.05 e 28.06.25, sob pena de prosseguimento do processo. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, 07 de julho de 2025. MIREIA CLAUDIA MEDEIROS QUEIROZ Diretora de Secretaria
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016768-65.2024.5.16.0009 AUTOR: BRUNO LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: METALICA 3D CONSTRUCOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2643153 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO PJe-JT Certifico, para os devidos fins, que o autor não reclamou o inadimplemento do acordo. Certifico ainda que o MTE informou a habilitação do reclamante no benefício do seguro desemprego (#id:6514a11). Certifico também que não existem mais pendências nos presentes autos. Assim faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. 2 de julho de 2025. LORENNA COSTA Analista Judiciário SENTENÇA Reputo quitado o crédito do autor. Registre no sistema Pje o pagamento total do acordo. Dê ciência à parte autora da resposta/ofício do MTE (#id:6514a11) que comprova a habilitação do demandante no benefício do seguro desemprego. Sem pendências, arquivem os autos. O presente ato processual é confeccionado sob a forma de sentença para a respectiva baixa de registros estatísticos da execução no PJe. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METALICA 3D CONSTRUCOES LTDA.
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