Gerson Luciano Damasceno De Moraes

Gerson Luciano Damasceno De Moraes

Número da OAB: OAB/PI 005110

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gerson Luciano Damasceno De Moraes possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TRT8 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 19
Tribunais: STJ, TRF1, TRT8, TJPI
Nome: GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) APELAçãO CRIMINAL (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800213-74.2025.8.18.0048 CLASSE: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) ASSUNTO: [Acolhimento institucional] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: JEANE RODRIGUES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMO a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça sua defesa, conforme o art. 306 do NCPC. DEMERVAL LOBãO, 17 de junho de 2025. PEDRO CAMPELO DA FONSECA NETTO Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0843206-21.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: M. P. D. E. D. P., DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA REU: K. V. V. N. EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que intimo o REU: K. V. V. N., filho de sicrano e fulano, residente em lugar incerto e não sabido, do despacho: "(...) 3. Designo Audiência de Instrução para o dia 16-05-2025 às 10h30min, a ser realizada na Sala de Audiências desta Vara. "(...)referente aos autos do Processo nº 0843206-21.2023.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. Eu, CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, analista judicial, digitei e subscrevi. , 19 de novembro de 2024. CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0801868-59.2021.8.18.0036 VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGANTE: A. W. D. A., A. S. D. S. EMBARGADO: M. P. D. E. D. P. INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 2 de julho de 2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0756386-60.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS - COMARCA DE TERESINA/PI Impetrante: GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES (OAB/PI nº 5.110) Paciente: SEBASTIANA VELOSO DA COSTA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. LIMINAR DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente presa preventivamente desde 27.09.2024, acusada da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. A impetração sustenta excesso de prazo para início da instrução, com a paciente presa há mais de 8 (oito) meses sem designação de audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal decorrente de alegado excesso de prazo para a formação da culpa, capaz de justificar a concessão de medida liminar em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para a formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não se tratando de parâmetro rígido ou matemático, mas sim dependente das particularidades do caso concreto. 4. No caso concreto, a paralisação do feito não decorre de inércia do juízo ou do Ministério Público, mas sim da ausência de apresentação de defesa prévia por parte da corré, filha da paciente, embora devidamente intimada em múltiplas oportunidades. 5. Ademais, já houve determinação de remessa dos autos à Defensoria Pública para assegurar a prestação de assistência judiciária à corré, evidenciando a diligência do juízo e afastando qualquer hipótese de desídia estatal. 6. A configuração de excesso de prazo somente se admite quando há retardo decorrente da inércia estatal ou abuso manifesto, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Liminar indeferida. Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 2. Não configura constrangimento ilegal a demora na instrução criminal quando o processo segue seu curso regular sem inércia do Poder Judiciário”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LXVIII e LXXVIII; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; CPP, art. 648, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 956.604/BA, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no RHC n. 212.393/ES, rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 06.05.2025. DECISÃO O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES (OAB/PI nº 5.110), em favor de SEBASTIANA VELOSO DA COSTA, qualificada e representada nos autos, presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. No caso dos autos, segundo consta da denúncia, no dia 20.06.2024, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, foram encontrados no domicílio da paciente 39,7g (trinta e nove gramas e sete decigramas) de cocaína/crack, material para embalagem de entorpecentes e a quantia de R$ 96,00 (noventa e seis) reais. Além disso, foram extraídos dados do aparelho celular de sua filha, ANA CAROLINE VELOSO DA COSTA, que evidenciaram conversas relacionadas ao tráfico de drogas. O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI. Em síntese, o peticionário fundamenta a ação constitucional alegando excesso de prazo para o início da instrução processual, já que a paciente se encontra presa há mais de 8 (oito) meses sem que tenha sido designada a audiência de instrução. Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. Colaciona aos autos os documentos de ID’s 64643898 a 64643907. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar. A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada. Senão vejamos: No caso dos autos, a paciente foi presa preventivamente em 27.09.2024, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), tendo sido acusada de manter, juntamente com sua filha, um ponto de comercialização de entorpecentes, onde foram apreendidas cocaína/crack, materiais de acondicionamento e quantia em dinheiro, além de conversas no celular da corré que indicam atividade ilícita. Alega que embora a defesa prévia da paciente tenha sido apresentada em 02.12.2024, “a paciente já se encontra presa há 8 meses sem sequer terem marcado a audiência”. Ademais, destaca a ausência de complexidade do feito, considerando que há apenas duas acusadas. Sob este aspecto, destaca-se que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Isto se justifica na medida em que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal. A propósito, “O prazo para formação da culpa não deve ser aferido de maneira puramente aritmética, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade” (AgRg no HC n. 956.604/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025). No caso em apreço, não se sustenta a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, pois a paralisação do feito não decorre de desídia do juízo ou do Ministério Público, mas sim da inércia da defesa da corré ANA CAROLINE VELOSO DA COSTA, filha da paciente. Consta dos autos que, embora devidamente intimada em 03/12/2024 e 18/12/2024, a referida corré deixou de apresentar a defesa prévia no prazo legal. Após ser pessoalmente intimada e proceder à alteração de sua representação processual, a corré foi novamente intimada em 17/03/2025 e 12/05/2025, sem que, até o presente momento, tenha apresentado a defesa prévia. Noutra perspectiva, a autoridade apontada como coatora já determinou a remessa dos autos à Defensoria Pública, a fim de que preste a necessária assistência judiciária à corré. Portanto, diante da moldura fática delineada, não se vislumbra, neste juízo preliminar, que o alegado excesso de prazo decorra de desídia do Estado-juiz ou do órgão acusador, tampouco de paralisação indevida do feito, mas da defesa da corré, filha da paciente, que se encontra em liberdade. Destaca-se que o processo vem sendo regularmente impulsionado, com adoção das medidas cabíveis pelo juízo de origem. Ressalta-se que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade. Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. 2. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. 3. No caso, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida em decisão proferida em 1º/10/2024, e não houve desídia por parte do juízo, uma vez que a instrução criminal foi encerrada e o prazo para alegações finais foi oportunamente aberto. 4. Ademais, conforme consta dos autos, o agravante responde por dois crimes graves, homicídio qualificado e tráfico de drogas, cujas penas somadas podem ultrapassar 30 anos de reclusão, estando sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri. 5. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 212.393/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) Ademais, consta dos autos de origem relatório médico emitido pela Penitenciária Feminina de Teresina, datado de 14.05.2025, referente à condição de saúde da paciente, que atestou a ausência de queixas clínicas no momento da avaliação, além de confirmar o controle adequado das condições crônicas preexistentes da paciente, como hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada. Em face do exposto, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado, recomendando, contudo, à autoridade coatora que imprima celeridade à tramitação do feito. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para apresentar as informações de praxe. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo. Teresina, 23 de maio de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº 0847921-09.2023.8.18.0140 (6ª Vara Criminal / Teresina/PI) PO-0847921-09.2023.8.18.0140 Apelante: Isaac Costa Mendes Advogado: Gerson Luciano Damasceno Moraes – OAB/PI Nº 5.110 Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Isaac Costa Mendes contra a sentença proferida pela 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou a 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 640 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega: (i) nulidade das provas em razão de violação de domicílio; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) redução da pena ao mínimo legal; e (iv) reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006). O Ministério Público pleiteia a manutenção da sentença. II. PONTOS CONTROVERTIDOS O cerne da questão consiste em: (i) verificar se houve nulidade das provas por invasão de domicílio sem autorização judicial; (ii) avaliar a suficiência do conjunto probatório para fundamentar a condenação; (iii) verificar a adequação da dosimetria da pena; e (iv) analisar a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade das provas, pois a abordagem policial foi motivada pela tentativa de fuga do apelante ao avistar a viatura, configurando fundada suspeita que justifica a busca pessoal, realizada antes de ingresso na residência, o que afasta a tese de invasão de domicílio. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite a busca pessoal sem mandado judicial quando presente fundada suspeita, amparada em elementos concretos observados no momento da abordagem. O conjunto probatório é robusto e suficiente, incluindo depoimentos de policiais, coerentes e corroborados por provas materiais (Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudos Periciais), a demonstrar que o apelante trazia consigo drogas destinadas ao narcotráfico. A natureza da droga (crack) não justifica a exasperação da pena-base, em razão da pequena quantidade apreendida, o que leva a neutralização da vetorial. Impossível aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, uma vez que se mostra possível concluir, diante das circunstâncias do caso concreto, que o apelante se dedica a atividades criminosas. Pena redimensionada para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É válida a busca pessoal sem mandado judicial quando realizada em razão de fundada suspeita decorrente de atitude do agente. Embora a cocaína seja, de fato, dotada de alto poder viciante, por outro lado, na hipótese de reduzida quantidade, mostra-se então manifestamente desproporcional sopesar tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base. A condição de usuário de drogas não afasta, por si só, a caracterização do tráfico quando presentes elementos que indiquem a destinação comercial da substância apreendida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 229927/SP; STF, HC 230232/MG; STJ, HC 737075/AL; STJ, HC 625819/SC; STJ, AgRg no AREsp 2093117/SC; STJ, AgRg no HC 734263; STJ, HC 889618/MG. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ISAAC COSTA MENDES contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 14/3/2024), que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei N°11.343/2006 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 16106989), a saber: (…) Depreende-se do Inquérito Policial que, no dia 19.09.2023, por volta das 16h50min, policiais militares estavam em diligência no Parque Vitória, zona sul da capital e, ao passarem pela rua Bom Jesus, visualizaram um indivíduo que ao perceber a aproximação da viatura tentou adentrar em uma residência, contudo os policiais militares conseguiram realizar a abordagem antes que ele entrasse no imóvel. Ato contínuo, a guarnição policial identificou o nacional como ISAAC COSTA MENDES, o qual estava na posse de uma sacola plástica, onde foram encontrados 72 (setenta) invólucros contendo crack, outro pedaço maior de crack separado, 05 (cinco) invólucros plásticos contendo cocaína e 03 (três) invólucros plásticos contendo Maconha. Além da droga, também foi encontrado 01 (um) rolo de plástico filme, saquinhos plásticos, 01 (uma) maquineta de passar cartão e 01 (um) aparelho celular. Diante dos fatos, foi dado voz de prisão a ISAAC COSTA MENDES e o conduziram até a Central de Flagrantes para as providências cabíveis. (...) Recebida a denúncia (em 24/11/2023 - id. 16106936) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 18933755), a (i) preliminar de nulidade das provas, em razão da entrada no domicílio sem autorização judicial. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante; (iii) o redimensionamento da pena ao mínimo legal; e (iv) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da 11.343/06 (tráfico privilegiado). O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 20177491), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 21664919). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Antes de apreciar o mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pela defesa. 1. Da preliminar de nulidade das provas. Sustenta a defesa que os policiais adentraram à residência do apelante sem mandado de busca e apreensão, o que configuraria violação de domicílio, fato “vedado pelos Tribunais de nosso País”, razão pela qual pleiteia sua absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Entretanto, não lhe assiste razão. Inicialmente, cumpre destacar que, em se tratando de delito de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, não se vislumbra ilegalidade da prisão em flagrante ao argumento de que ocorreu violação de domicílio, uma vez que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal autoriza a “entrada da autoridade policial no domicílio, seja durante o dia, seja durante a noite, independente da expedição de mandado judicial”, se constatado o estado de flagrância, sem que isso implique na ilicitude da prova obtida ou em nulidade do processo. In casu, a ação policial ocorreu após o apelante avistar a viatura e tentar fugir para o interior de uma residência, momento em que foi contido, na posse de uma sacola, antes mesmo de ingressar ali, e após busca pessoal, foram encontradas várias drogas, dentre outros objetos, em sua posse. Como bem mencionou o magistrado a quo, “a apreensão das drogas se deu mediante busca pessoal, fora da residência do acusado, fato que, por si só, rechaça a presente preliminar e evidencia a impossibilidade de contaminação da prova por qualquer suposta nulidade de busca domiciliar”. Acerca da matéria, cumpre frisar que a abordagem policial decorre do poder de polícia, inerente à atividade do Poder Público, a qual visa prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública (HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017). De acordo com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, a busca pessoal ou veicular demanda fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita o mais detalhadamente possível, apurada de maneira objetiva e devidamente justificada pelas evidências e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja de posse de drogas, armas ou outros objetos que constituam corpo de delito, a motivar urgência na execução da revista (STF - HC: 229927 SP; STF - HC: 230232 MG; STJ - HC: 737075 AL 2022/0114365-5; STJ - HC: 625819 SC 2020/0298913-4; STJ - AgRg no AREsp: 2093117 SC; STJ - AgRg no HC: 734263). Na hipótese, os policiais, ao perceberem que o apelante, na posse de uma sacola, tentou empreender fuga ao avistar a viatura, efetuaram diligências no sentido de abordá-lo, o que motivou a busca pessoal e resultou na apreensão de uma variedade de drogas, além de outros objetos, conforme se verifica no Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame Pericial. Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação recente no sentido de que “a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar”. A propósito, destaca-se trechos da sentença acerca dos depoimentos prestados, em juízo, pelos policiais militares: “(…) A testemunha compromissada Francisco Paulo Fontinele da Fonseca, Policial Militar, declarou em Juízo: (…) estavam em patrulhamento normal, pela cidade, quando se depararam com uma situação meio suspeita; que estavam passando e um indivíduo, de uma forma suspeita, olhou para a guarnição, com uma sacola na mão; que o suspeito tentou empreender fuga quando viu que seria abordado; que, conseguiram abordá-lo e identificaram uma quantidade de drogas dentro da sacola que o acusado estava carregando; (…) havia crack, maconha, cocaína, uma balança de precisão, maquineta, invólucros de papel filme, utilizado para embalar droga; (…) que não sabe dizer se a casa em que ISAAC estava em frente era a residência deste; que não entrou nessa residência; (...) A testemunha compromissada Francisco Carlos Gomes do Nascimento, Policial Militar, declarou em Juízo: (…) quando o acusado percebeu a presença da viatura, demonstrou nervosismo e tentou adentrar em uma residência; que fizeram a abordagem e com ISAAC foi encontrada droga, dentro de uma sacola; que é um local onde tem muito tráfico de drogas; que já tinham suspeitas de que a residência seria uma boca de fumo, pois a Diretoria de Inteligência já tinha passado algumas informações; que a atitude suspeita foi porque ISAAC tentou correr e se assustou quando viu a viatura; (…) que não deu tempo o acusado entrar na casa, pois o portão da casa estava fechado; que, depois, entraram na casa.” (...) A testemunha compromissada Patrisson Granja Gonçalves, Policial Militar, declarou em Juízo: (...) ao adentraram em uma rua, visualizaram o acusado com uma sacola; que, quando ISAAC avistou a viatura, ficou nervoso e tentou se evadir e entrar na residência; que conseguiram contê-lo antes que ele pudesse acessar a residência; que durante a busca pessoal foi encontrado o material dentro da sacola; que havia na sacola pedras de crack, algumas porções de cocaína e maconha, além de uma balança de precisão e uma maquineta de cartão na cor azul; que ISAAC disse que a droga era para comercialização e informou, inclusive, que já tinha passagem por tráfico e que permanecia na atividade; que o acusado não estava sob efeito de droga e não tentou resistir a abordagem; (..) que não deu tempo ISAAC entrar na casa. (…)”. Nesse contexto, a Corte Superior entendeu que “a tentativa de se esquivar da guarnição evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal”, a justificar a busca pessoal, em via pública (STJ - HC: 889618 MG 2024/0036526-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024). Constata-se, pois, a existência de fundadas razões aptas a autorizar a busca pessoal no apelante, pois fundamentada na sua visualização em atitude suspeita, mostrando-se a abordagem necessária, frise-se, que se deu antes mesmo do ingresso dele na residência, o que afasta a tese de ilicitude da prova obtida. Importa ressaltar que prevalece nas Cortes Superiores o entendimento de que os testemunhos de policiais são dignos de credibilidade e fé pública, quando corroborados por outros elementos probatórios presentes nos autos. Como bem registrou o Ministério Público Superior, “não há dúvidas de que não houve violação domiciliar, mas sim busca pessoal no réu amparada em fundadas razões pelas circunstâncias do caso concreto”. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade e passo à apreciação do mérito do recurso. 2. Da sentença condenatória. Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais. CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, depoimentos extrajudiciais, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Preliminar de Constatação, Laudo de Exame Pericial - química forense -, dentre outros – Ids. 16106840 e 16106924), além da prova oral (mídias anexadas), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06. Extrai-se dos autos que a prisão do apelante resultou de diligências policiais após presenciarem ele na posse de sacola e tentar empreender fuga para uma residência ao avistar a viatura. Os policiais então o abordaram, antes mesmo de ingressar no imóvel, e procederam à busca pessoal, onde encontraram substâncias entorpecentes, além de outros materiais, a apontar indícios da prática do tráfico de drogas. Destaque-se que foi apreendida em posse do apelante (id. 16106924): 59,13 g (cinquenta e nove gramas e treze centigramas) de substância sólida de coloração amarela, acondicionada em 73 (setenta e três) invólucros, com resultado positivo para presença de cocaína; 1,60 g (um grama e sessenta centigramas) de substância sólida de coloração branca, acondicionada em 5 (cinco) invólucros, com resultado positivo para presença de cocaína; e 5,05 g (cinco gramas e cinco decigramas) de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de folhas e sementes, acondicionada em 3 (três) invólucros, com resultado positivo para presença de Cannabis sativa L. Além disso, foram encontrados (id. 16106840 – Pág. 12) os seguintes objetos: 1 (um) rolo de plástico filme, 2 (dois) pacotes de saco plástico (tipo dindim), 1 (um) aparelho celular e uma máquina de cartão de crédito (mercado pago). Acerca da prova da autoria, cumpre destacar os depoimentos prestados, em juízo, pelas testemunhas/policiais, que afirmaram, de forma uníssona e coerente, acerca da diligência realizada no dia do fato, em que se apurou que o apelante atuava na prática da traficância, conforme se extrai dos trechos da sentença, os quais passo a transcrever, a fim de evitar tautologia da palavra: (…) A testemunha compromissada Francisco Paulo Fontinele da Fonseca, Policial Militar, declarou em Juízo: (…) que pela conversa informal, o acusado disse que estava desempregado e que era um dos motivos por estar vendendo droga; (…) que, quando encontram grande quantidade de droga em bairro que entendem como perigoso, pedem apoio, e naquele momento chegou a equipe de Inteligência; (...) A testemunha compromissada Francisco Carlos Gomes do Nascimento, Policial Militar, declarou em Juízo: (…) que é um local onde tem muito tráfico de drogas; (…) que, no momento, o acusado disse que a droga não era dele, mas depois confessou (…) A testemunha compromissada Patrisson Granja Gonçalves, Policial Militar, declarou em Juízo: (…) que havia na sacola pedras de crack, algumas porções de cocaína e maconha, além de uma balança de precisão e uma maquineta de cartão na cor azul; que ISAAC disse que a droga era para comercialização e informou, inclusive, que já tinha passagem por tráfico e que permanecia na atividade; (..) A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca da sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie. Extrai-se da sentença trechos do depoimento prestado, em juízo, pela testemunha Otton Gomes da Silva dando conta de que, na data fatídica, “viu quando desceram três homens do carro branco e entraram na casa; (...) que depois chegou o carro da polícia militar; (...) que tiraram ISAAC de sua casa, colocaram dentro do carro da polícia militar e o levaram; (...) que o pessoal do carro branco entrou na residência, depois saiu com ISAAC algemado e o colocaram no carro da polícia militar”. O apelante, por sua vez, negou, em juízo, a autoria delitiva, enquanto argumenta que não realiza a venda de entorpecentes, mas reconhece a condição de usuário de droga. Acrescenta que o material apreendido não seria de sua propriedade e que a droga foi apresentada somente na Central de Flagrantes. Entretanto, trata-se de versão isolada e frágil diante do contexto probatório. Isso porque os depoimentos testemunhais e demais elementos acostados, somadas às circunstâncias da prisão em flagrante e apreensão de razoável quantidade/variedade de droga e materiais destinados à narcotraficância, demonstram que o apelante praticou a conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Registre-se, por oportuno, que o tipo penal do art.33, caput, da Lei n°11.343/2006 é crime de ação múltipla, formal e de natureza permanente, e, portanto, consuma-se com a prática de quaisquer das condutas nele previstas, sendo então prescindível a realização de atos de mercancia para sua consumação. Agiu, pois, o magistrado sentenciante com acerto, ao destacar que se trata de tipo penal de ação múltipla, sendo que a subsunção ocorre “não em razão da venda, mas sim do núcleo verbal ‘trazer consigo’”, o que se verificou na hipótese. Cumpre salientar, ainda, que o argumento de ser o apelante usuário de drogas não tem o condão de descaracterizar a imputação de tráfico, uma vez que é bastante comum que os agentes ostentem as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício. Assim, mostra-se insuficiente a mera alegação de que seria usuário de substância entorpecente, fazendo-se necessário para a desclassificação da conduta que fique demonstrado, de forma inequívoca, que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao uso próprio, o que não ocorreu, diferentemente do órgão acusador, que provou os fatos narrados na inicial acusatória. Portanto, mostra-se absolutamente inviável a incidência do princípio do in dubio pro reo, diante do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agindo, pois, corretamente o juízo sentenciante ao condenar o apelante. (CONDENAÇÃO MANTIDA) Forte nessas razões, torna-se impossível acolher o pleito defensivo de absolvição. 3. Da dosimetria. Pugna ainda defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base: (…) Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: deixo de valorar, consoante Súmula nº 444 do STJ. Conduta Social: inexistem nos autos elementos para uma análise negativa. Indefiro, pois, a postulação ministerial para exasperação deste vetor, em consonância com o teor da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa. Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal. Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente à elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal. Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade. Natureza da droga: considerando a apreensão de 59,13 g de crack, narcótico de alto poder deletério, aprecio negativamente a circunstância em alude. Quantidade das drogas: apreendido com o réu o total de 65,78 g de substâncias entorpecentes, descabe valorar negativamente este quesito. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (SETEMBRO/2023). (...) PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foi valorada negativamente apenas uma circunstância judicial (natureza da droga), o que levou à exasperação da pena-base para 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. NATUREZA DA DROGA. Consta da sentença fundamentação fático-jurídica insuficiente, o que torna inviável a manutenção da única vetorial desvalorada na origem: “considerando a apreensão de 59,13 g de crack, narcótico de alto poder deletério, aprecio negativamente a circunstância em alude”. (VETORIAL NEUTRALIZADA). De fato, muito embora o crack detenha alto poder viciante, nocivo e destrutivo da saúde pública, a pequena quantidade da droga apreendida (65,78g), sendo 59,13g de crack, reputa-se relevante apenas à mera subsunção do fato (conduta) à norma (tipo penal). Ou seja, justifica tão somente a tipificação como tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006). Seria necessária a apreensão de uma maior quantidade para concretizar o plus de reprovabilidade, como parâmetro básico à negativação de uma vetorial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, embora a cocaína seja, de fato, dotada de alto poder viciante, na hipótese de reduzida quantidade, mostra-se então manifestamente desproporcional sopesar tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base. Tanto isso que considerou neutra a referida vetorial (natureza e quantidade da droga) nas seguintes hipóteses concretas de apreensão (muitas das quais superiores à dos presentes autos): “aproximadamente 5 g de cocaína e 103 g de maconha” (STJ, AgRg no HC 862.252/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.11/03/2024); “56 g de cocaína e 16 g de maconha” (STJ, AgRg no AREsp 239.8865/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.07/11/2023); “117 g de crack” (STJ, AgRg no HC 696.266/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.14/12/2021); “291 g de crack” (STJ, AgRg no HC 669.398/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.14/10/2021); e “80 g de cocaína” (STJ, AgRg no AREsp 1.867.011/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.28/09/2021). Logo, embora não se desconheça a nocividade da droga, a sua natureza, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. Soma-se a isso o fato de que a quantidade apreendida não se mostrou expressiva. Como consequência, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão. SEGUNDA FASE (INALTERADA NA ORIGEM). Na fase intermediária, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, e, portanto, mantém-se a pena no mesmo patamar. TERCEIRA FASE (INALTERADA NA ORIGEM). De igual modo, na última fase das dosimetrias, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição. Nesse ponto, a defesa pleiteia o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006). Pelo visto, não lhe assiste razão. Como é cediço, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, razão pela qual, para fazer jus à benesse, exige-se que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa. Da análise detida da sentença, conclui-se que o magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06). In casu, foram apreendidos aproximadamente 80 (oitenta) invólucros com substâncias entorpecentes, além de rolo de plástico filme, sacos plásticos e máquina de cartão de crédito. Pelo que se verifica do depoimento prestado pela testemunha Patrisson (policial), o apelante teria informado, no momento da prisão em flagrante, que possuía passagem por tráfico e permanecia na atividade ilícita. Constatou-se que ele já havia sido condenado, sem trânsito em julgado, por tráfico de drogas em outro processo (Proc. nº 0844032-81.2022.8.18.0140), a indicar que se dedica a atividade da narcotraficância há, aproximadamente, um ano (à época dos fatos), conforme destacado na sentença. Portanto, torna-se inviável reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado). DA PENA DE MULTA. Por fim, diante de reforma da dosimetria da pena, redimensiono a sanção pecuniária para 500 (quinhentos) dias-multa, em plena observância ao princípio da proporcionalidade. Portanto, rejeito o pleito de reconhecimento da minorante e torno a reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 4. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta a ISAAC COSTA MENDES, para 5 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, permanecendo inalterados os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 22 a 29 de abril de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator -
  7. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025 No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025) . Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0800978-19.2023.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : EVERALDO FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0002925-54.2007.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : ROMULO OLIVEIRA GOMES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), ACOLHER os presentes Embargos de Declaracao para sanar omissao no acordao recorrido (em relacao ao pedido de reducao dos dias-multa) e, no merito, JULGAR PROCEDENTE para reduzir proporcionalmente os dias-multa de EDILSON DA SILVA SOUSA para 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 do valor do salario minimo vigente ao tempo do fato. Com base no efeito extensivo (art. 580 CPP), reduzir tambem a pena de dias-multa de ROMULO OLIVEIRA GOMES para 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 do valor do salario minimo vigente ao tempo do fato, mantendo os demais termos do acordao recorrido, em consonancia com parecer da d. Procuradoria Geral de Justica.. Ordem : 3 Processo nº 0000176-19.2020.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RAMONN MARQUES DE SOUSA BARROS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0001262-48.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ELIELSON DE SOUSA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ALYNE RIBEIRO DE ALCANTARA (VÍTIMA), AYLA RIBEIRO DE ALCANTARA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0801510-36.2022.8.18.0044 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ADERVALDO DOS SANTOS MIRANDA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ATERVALDO DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA), Douglas Técnico em Bombas de Poços Tubulares (TESTEMUNHA), JESSIVALDO DA COSTA RODRIGUES (TESTEMUNHA), JONATAS SANTOS E SILVA (TESTEMUNHA), MARIVALDO LOPES RODRIGUES (TESTEMUNHA), JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), DEMERVAL DA SILVA MIRANDA (TESTEMUNHA), ELIDIO ALVES FEITOSA (TESTEMUNHA), ADAO DE SOUSA AGUIAR (TESTEMUNHA), ISTARLONE COELHO GUIMARAES LEAL (TESTEMUNHA), JOSE DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO (TESTEMUNHA), MAYSON CARVALHO SOARES (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0000190-22.2017.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ERINEUDA GOMES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA ANA DA SILVA DAMASCENO (VÍTIMA), RIVALDO DA SILVA DAMASCENO (TESTEMUNHA), RAIMUNDA SANDRA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ISMAEL DIEGO SOUSA PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0751129-54.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Polo ativo : JOSE DA CRUZ DUARTE DA CUNHA (AGRAVANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0800753-53.2024.8.18.0050 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : PAULO FONTINELE RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : KARINE KELLY SILVA PAIVA (VÍTIMA), JOSELIA CONCECAO DA SILVA (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0818243-80.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : JOSE HERCULES SILVA (EMBARGADO) Terceiros : EUNICE FERNANDES DE SOUSA DUARTE (VÍTIMA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0805207-70.2023.8.18.0031 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : HERLON VIEIRA MACHADO (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : FRANCISCO WILLAMY SOUSA GALENO (VÍTIMA), José Marçal Pimentel de Sousa Neto (PM) (TESTEMUNHA), HERICA RAFAELA DE SOUZA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), HYAGO ELIOMAR ARAUJO SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0000213-24.2015.8.18.0092 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : LEONARDO ALVES DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : RAIMUNDO MARQUES (VÍTIMA), JOAO JOAQUIM DA CRUZ (TESTEMUNHA), ARENALDO NERES DE CARVALHO (TESTEMUNHA), DOMINGOS (DO BAR DO DO DOMINGÃO) (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0765964-81.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : DEYVISON RIBEIRO GOMES (AGRAVADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0000124-04.2017.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO WILSON VIEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : LEUDIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0000342-76.2019.8.18.0128 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : ANTONIO MORAIS DE ALMEIDA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0801421-39.2024.8.18.0045 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : JOSE ALAN DILSON MORAIS (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), EDILSON RODRIGUES CARDOSO (VÍTIMA), JOSE ARNALDO RODRIGUES SOBRINHO (TESTEMUNHA), MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), DEUSIMAR RODRIGUES CARDOSO (TESTEMUNHA), SONIVALDA RODRIGUES DE SOUZA (TESTEMUNHA), CICERO RAFAEL DE SOUSA GONCALVES (TESTEMUNHA), FRANCION RODRIGUES CARDOSO (TESTEMUNHA), AILSON MARTINS DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO CARMO DA CONCEICAO MORAIS (TESTEMUNHA), FRANCISCO SOARES DE SOUSA (TESTEMUNHA), IRANEIDE MARIA DE MORAIS (TESTEMUNHA), HIGO MORAIS XAVIER (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0002129-43.2019.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JUNIO RIBEIRO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : " A SOCIEDADE" (VÍTIMA), FÁBIO SILVA MAIA (PRF) (TESTEMUNHA), FRANCISCO OLIVEIRA VIEIRA (PRF) (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0000860-44.2011.8.18.0032 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : EDIOMAR RAMOS FERREIRA LOPES (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : ARLETE MARQUES DE LIMA (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0806163-52.2024.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : WILSON DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : NELSON CRUZ OLIVEIRA - PM (TESTEMUNHA), WELDER RIBEIRO CAFE - PM (TESTEMUNHA), FRANCISCA JACQUELINE RODRIGUES SOARES (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0004661-17.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JUSELINO VIEIRA GOMES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : CAMILA VIEIRA DE SOUSA (VÍTIMA), MARIA DO CARMO DA COSTA E SILVA (TESTEMUNHA), XARLENE FERREIRA CASTRO (TESTEMUNHA), FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA GOMES (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0000558-73.2017.8.18.0074 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MANOEL DO NASCIMENTO FERNANDES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA ADAILZA LIMA DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0802044-82.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : LUIS FERNANDO LIMA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : MARIA DOS MILAGRES DA CONCEICAO (VÍTIMA), GEISA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), MARIANA DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), HELLANO DAMASCENO SOUSA (TESTEMUNHA), GILSON DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), JOSUE DA CONCEICAO (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0801781-19.2024.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : GILSIVAN MARTINS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0808045-81.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ISRAEL DE ALMEIDA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JÂNIO MARCOS AMÉRICO DA SILVA (TESTEMUNHA), SAMARA DE SOUSA PEREIRA (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0857761-43.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : LUCAS OLIVEIRA ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : DELEGADO DE POLICIA CIVIL DO 3 DP (TERCEIRO INTERESSADO), EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA (VÍTIMA), BEATRIZ SILVA FEITOSA (ADVOGADO), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (ADVOGADO), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (ASSISTENTE), BEATRIZ SILVA FEITOSA (ASSISTENTE), GILDEAN DE ARAUJO SAMPAIO (TESTEMUNHA), FRANCISCA HAGLAYCE CARNEIRO SILVA (TESTEMUNHA), KILDERY DE LIMA NUNES (TESTEMUNHA), WYLKYNSON DANTAS COSME (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0800449-29.2021.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FELIPE MELO ALBUQUERQUE (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ROSIMAR BARROS DE ARAUJO (TESTEMUNHA), MARIA LUZIA ARAUJO AGUIAR (VÍTIMA), MONIKY SILVA NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0000335-94.2018.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JULIO CESAR DE SOUSA ANCHIETA (APELANTE) e outros Polo passivo : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Terceiros : MILTON DE SOUSA (TESTEMUNHA), VALCIRENE SOUSA FERREIRA (TESTEMUNHA), ANDRESSA DE SOUSA MAGALHÃES (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS JEFFERSON DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA MARLENE PINHEIRO (TESTEMUNHA), ANTONIO DE PAULO SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIO ARAUJO (VÍTIMA), EDSON GOMES DA SILVA (VÍTIMA), GERDOLIAS DE CARVALHO REGO (TESTEMUNHA), REGINALDO SOUSA BARBOSA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0027230-85.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ORLANDO DA SILVA RESENDE (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0000321-62.2019.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RAMOEL SILVA COSTA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : THALIA MARTINS SILVA (VÍTIMA), FRANCISCA RODRIGUES MARTINS SILVA (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA DOS SANTOS BRITO (TESTEMUNHA), ALESSA CUNHA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), PAULO ROBERTO DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0815080-29.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : THIAGO VICTOR FREIRE (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : KAIO SOL CARDOSO DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), SARA BEATRIZ DOS SANTOS VIDAL (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, apenas para corrigir o erro material existente na conclusão da ementa e no dispositivo.. Ordem : 31 Processo nº 0833866-24.2021.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : FRANCISCO DA SILVA CUNHA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : FRANK WILLIAME SANTOS DA SILVA (VÍTIMA), LAIANE GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), ROGERIO SILVA SANTOS (TESTEMUNHA), GENILSON BRITO LEAL (TESTEMUNHA), AMILTON DE SOUSA SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE CARLOS GOMES vulgo JOVEM ou VAI DAR CERTO (TESTEMUNHA), JAILTON JOSE SOUSA DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ARAUJO CHAVES (TESTEMUNHA), Maria Gabriela da Silva Gomes (TESTEMUNHA), FABIANA DA SILVA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), Samuel Alves de Freitas vulgo PINOQUIO (TESTEMUNHA), JOSE LAURINDO NETO (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0015489-87.2011.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : RENATO DA SILVA ROCHA (RECORRIDO) Terceiros : ANA MARIA SANTOS DA SILVA (VÍTIMA), MARIA DE NAZARÉ DA SILVA ROCHA (TESTEMUNHA), JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ROCHA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0000085-07.2009.8.18.0062 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETO (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0001759-62.2018.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : HERCULES BARROS DE MELO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros : ANGELINA CIRILO DE SOUSA VITAL (VÍTIMA), LUZIENE CIRILO DE SOUSA VITAL (TESTEMUNHA), MARIA VILMA ALVES DA SILVA(DELEGADA DE POLICIA CIVIL) (TESTEMUNHA), JOSE FERNANDES NORONHA(POLICIAL CIVIL) (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0801448-72.2023.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DANIEL VIEIRA DA COSTA BARBOSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JENNY BARBOSA DE ARAUJO LOPES (TESTEMUNHA), KLEYSON KAWE BARBOSA LOPES (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0009909-66.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : WAGNER DO MONTE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FRANCIVALDO CARVALHO DE MESQUITA (VÍTIMA), ELIZA DO MONTE LEAL (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0800879-77.2022.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CARLOS ADRIANO DA CRUZ SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA CLARA RODRIGUES DA SILVA (VÍTIMA), LEILSON JOSE DE MEDEIROS (VÍTIMA), MARIA RAQUEL BARBOSA DA SILVA (VÍTIMA), JOAO PAULO BARRETO DE ARAUJO (VÍTIMA), FRANCISCA PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA), JOSE DEOFREDO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA ROSA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0823810-58.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO FRANCISCO FERNANDES BORGES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JHONATAN YAGO DA ROCHA FERREIRA (TESTEMUNHA), ANTONIO GABRIEL SANTOS LIMA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0004746-71.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANDRE KAIO DA SILVA VALENTIM (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : VITORIA SUZEU DA CONCEIÇÃO DIAS (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0800970-93.2023.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : EDINA BORGES RODRIGUES (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0000786-96.2019.8.18.0100 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE DE FREITAS GUIMARAES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : RAIANE GUEDES GUIMARAES (VÍTIMA), MARIA APARECIDA GUEDES GUIMARAES (TESTEMUNHA), SEBASTIÃO LUIZ DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0800569-32.2022.8.18.0062 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ELTON DE SOUSA NASCIMENTO (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANTONIO FERREIRA DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCO THIAGO FURTADO SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCO FELIPE VIEIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0000120-71.2008.8.18.0071 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : VALTER ANTAO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : PAULO RICARDO AVELINO FERREIRA (APELADO) e outros Terceiros : NEILSON RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA GORETE ALVES LIMA RODRIGUES (TESTEMUNHA), JOSÉ RIBAMAR CHAVES FILHO (TESTEMUNHA), FRANCISCO EDSON PAIVA SOARES (TESTEMUNHA), LUCINDA RODRIGUES DE ARAÚJO NETA (TESTEMUNHA), PAULO RICARDO APOLÔNIO DA SILVA (TESTEMUNHA), MICHELLY BESERRA CARDOSO (TESTEMUNHA), MARCELO CAMPELO MARQUES (TESTEMUNHA), ANTONIA MASOELE BESERRA LIMA (TESTEMUNHA), MARIA GORETE PEREIRA DE PINHO GOMES (TESTEMUNHA), SABINA RODRIGUES OLIVEIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES VIEIRA (TESTEMUNHA), MARIA ELIZABETH DO MONTE LIMA (TESTEMUNHA), EDILENE MARQUES BEZERRA (TESTEMUNHA), JUSCELINO PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), CARLIENE DOMINGUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA ZÉLIA MONTE LIMA (TESTEMUNHA), MILTON CÉSAR NOGUEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA CLÉCIA GONÇALVES BATISTA (TESTEMUNHA), NILO ALVES DE SOUSA (TESTEMUNHA), JESSYCA DE SOUSA CARDOSO (TESTEMUNHA), CLEONICE BATISTA CARDOSO (TESTEMUNHA), ANTONIO ETVALDO ALVES DA CRUZ (TESTEMUNHA), NEUMA BESERRA MENDES (TESTEMUNHA), CLÊNIO OLIVEIRA SAMPAIO (TESTEMUNHA), ANTONIA CAVALCANTE DE PINHO MARTINS (TESTEMUNHA), MARIA ADEÍDE DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), IOLANDA DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), SIMONE FRANCISCA DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO EDIVAN INACIO DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA ELIZABETH DO MONTE LIMA (TESTEMUNHA), MARIA DA PAZ MENDES OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MICHELLY BESERRA CARDOSO (TESTEMUNHA), NEUMA BESERRA MENDES (TESTEMUNHA), FRANCISCO LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA), DALVIRENE VIEIRA DA CRUZ (TESTEMUNHA), FRANCISCO EDSON PAIVA SOARES (TESTEMUNHA), VALDIZA SABOIA CARDOSO (TESTEMUNHA), POLIANA MARQUES BESERRA (TESTEMUNHA), MARIA LUZINEIDE MARQUES DE PINHO (TESTEMUNHA), MARLON OLIVEIRA DE MENESES (TESTEMUNHA), ISAAC MINEIRO PENHA (TESTEMUNHA), MARIA BEZERRA DE MELO (TESTEMUNHA), ELISANDRA ALVES BARBOSA (TESTEMUNHA), LUIS SOARES CRUZ (TESTEMUNHA), CLEYANE RODRIGUES VIEIRA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO CRUZ OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MARIA ONETE ALVES LIMA (TESTEMUNHA), MIRTENES FREIRE ALVES (TESTEMUNHA), MARIA ADEÍDE DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), VANUSA GOMES PEREIRA (TESTEMUNHA), ILDETE RODRIGUES OLIVEIRA (TESTEMUNHA), PAULO HENRIQUE DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 44 Processo nº 0004501-26.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DAVID MOURA BEZERRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ADRIANA OLIVEIRA RODRIGUES DA COSTA E SILVA (VÍTIMA), IAN CESAR DE SOUSA MORAIS (TESTEMUNHA), JOSE VIEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0001536-17.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : REINALDO COSTA ARAÚJO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0003445-62.2017.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : MATHEUS MACHADO DE AZEVEDO (APELADO) Terceiros : ANTÔNIO RAFAEL GONÇALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO MENDES DE LIMA (TESTEMUNHA), WALLACE DOS SANTOS ALVES (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0800534-65.2023.8.18.0053 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : LINDOMAR SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA DOS SANTOS SILVA (VÍTIMA), PAULA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), JOAO MARCOS DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), LINDOMAR SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO LUCAS DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0830768-94.2022.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : MANOEL MECIAS DE MIRANDA (RECORRENTE) Polo passivo : REBECA DIAS DA SILVA (RECORRIDO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0802339-49.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : THIAGO FLORENCIO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : NEYLA MAIRA BENICIO DE CASTRO (VÍTIMA), RODRIGO DA SILVA RODRIGUES (VÍTIMA), ERISSA MAYRA DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0005097-59.2009.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : EGBERTO ALVES DE SOUSA BETINHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : Adao de Matos chaves (VÍTIMA), SAMARITANA GOMES PEREIRA (VÍTIMA), MARIA DOS REMEDIOS DO ESPIRITO SANTO (VÍTIMA), ADRIANA REGINA NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0000009-34.2019.8.18.0061 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCA FERREIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : IRADENE MACEDO (TESTEMUNHA), MARIA IOLANDA SOUSA (TESTEMUNHA), LIVIO MARTINS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE RIBAMAR ODORICO DA CRUZ (TESTEMUNHA), KARYNNE DOS SANTOS LIRA (TESTEMUNHA), ALINE ROSANGELA MENDES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 52 Processo nº 0801488-13.2021.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO MARINHO DE AQUINO (APELANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : PAULO ROBERTO DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), INÁCIO DE LOIOLA ALVES NETO (TESTEMUNHA), MARCO ANTONIO DA COSTA LEITE (TESTEMUNHA), FRANCISCO ALVES ROCHA (TESTEMUNHA), LUIS (TESTEMUNHA), LUIZ EDUARDO MIRANDA SAMPAIO (TESTEMUNHA), EZÍDIO ALVES DA ROCHA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0753032-27.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : STANLLEY GABRYELL FERREIRA DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo : 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 55 Processo nº 0751031-69.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : ANDERSON FIGUEREDO DO AMARAL (PACIENTE) Polo passivo : Juiz de Direito 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (PI) (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, na forma do voto da Relatora, com fundamento no art. 282 do CPP, conceder parcialmente a ordem em favor de Anderson Figueiredo do Amaral, para substituir a sua prisão preventiva pela medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX, do CPP (monitoração eletrônica, pelo prazo de 180 dias, a ser reavaliado pelo magistrado de origem), mantendo-se, ainda, as medidas protetivas de urgência/cautelares diversas fixadas pelo juízo de 1º grau no bojo do processo nº 0837661-67.2023.8.18.0140. Advertir ao paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal. Expeça-se, dentro do BNMP, alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico (pelo prazo de 180 dias). Dê-se ciência desta decisão à autoridade coatora, para cumprimento e fiscalização da medida aqui aplicada.. Ordem : 57 Processo nº 0805756-10.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : KAILLANY RAQUEL ALVES MARTINS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JANAINA DAIANE GOMES DE SOUSA (TESTEMUNHA), DANUBIA REGIA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0750190-74.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JULIETA SAMPAIO NEVES AIRES (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : Vara Núcleo de Plantão Picos (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0750288-59.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : FABRICIO LEITE DE SOUSA (PACIENTE) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0750854-08.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : HITIELE ALVES DE CASTRO (PACIENTE) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 61 Processo nº 0751268-06.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JHON MAURO SUBIRANA SILES (PACIENTE) Polo passivo : 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 62 Processo nº 0752136-81.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : LEONCIO SANTOS DE PAIVA (PACIENTE) Polo passivo : juiz de direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Teresina (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pela denegação da tese de ausência de fundamentação do direito de recorrer em liberdade, ao tempo em que votar pela concessão parcial da ordem a fim de que seja compatibilizado o cumprimento da prisão preventiva como regime estabelecido na sentença.. Ordem : 63 Processo nº 0765703-19.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : EDIMARCIO ALVES DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo : JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PIAUÍ (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0753669-75.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : LEANDRO BRASIL DE ARAUJO (PACIENTE) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer parcialmente o habeas corpus e, na parte que conhece, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 66 Processo nº 0753418-57.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JORGE LUIZ MOURA LIMA FILHO (PACIENTE) Polo passivo : Vara do Nucleo de Plantão de Teresina (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 67 Processo nº 0753372-68.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : WACLA RAMOS ARAGAO (PACIENTE) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECIMENTO PARCIAL do writ, com o NAO CONHECIMENTO da alegacao de excesso de prazo e na parte cognoscivel de ausencia de fundamentacao da prisao preventiva e aplicacao de cautelares diversas da prisao, opina-se pela DENEGACAO da Ordem, em consonancia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.. Ordem : 68 Processo nº 0753280-90.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : DARLY FERNANDES DE ARAUJO (PACIENTE) Polo passivo : DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0752899-82.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : Francisco das Chagas de Sales (IMPETRANTE) Polo passivo : CENTRAL DE INQUERITOS -V - PICOS (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 70 Processo nº 0752807-07.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : LUIZ RODRIGUES DA CONCEICAO (PACIENTE) Polo passivo : JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0752661-63.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIAS POLO II TERESINA INTERIOR (IMPETRADO) Terceiros : JULIO CESAR MACEDO DO NASCIMENTO (PACIENTE) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 72 Processo nº 0752729-13.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : AVELINO FOGACA (PACIENTE) Polo passivo : JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. PEDIDO DE VISTA : Ordem : 56 Processo nº 0752652-04.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : ERIONARDO ARAUJO DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo : CENTRAL DE INQUERITO (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 9 Processo nº 0030143-74.2014.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : HARRYSON BRENDO DA COSTA PAZ (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ANDERSON DA SILVA ALVES (TESTEMUNHA), ANDRÉ ALVES DE SOUSA (VÍTIMA), JEAN DA SILVA SOUSA (VÍTIMA), IRACEMA SENA DA PAZ CASTRO (TESTEMUNHA), MARINETE FURTADO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARTA SENA DA PAZ SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA (TESTEMUNHA), DARLESON ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), DAILSON RIBEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), TÂNIA LAIRA SILVA CALAND (TESTEMUNHA), JOÃO PAULO SOUSA FILGUEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 53 Processo nº 0752520-44.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : EDINAILDO AMORIM DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo : 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 65 Processo nº 0753633-33.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : CARLOS JERONIMO CRUZ SILVA LOPES (PACIENTE) Polo passivo : Juiz da Vara única da comarca de Amarante -PI (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de abril de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou