Cleane Saraiva De Sousa

Cleane Saraiva De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 005101

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleane Saraiva De Sousa possui 18 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT22, TRF1, TJSP, TJPI
Nome: CLEANE SARAIVA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120): 0754175-27.2020.8.18.0000 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO IMPETRANTE: VALTIMAURA SIQUEIRA SANTOS OLIVEIRA, ANTONIO LIMA DE CARVALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: CLEANE SARAIVA DE SOUSA - PI5101-A IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Fica(m) a(s) parte(s) ANTONIO LIMA DE CARVALHO intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 11 de julho de 2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800842-86.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: CLEANE SARAIVA DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a(s) parte(s) autora (s), (através de seus advogados), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, identifique o(s) item (ns) em inobservância nos moldes do descrito no ato ordinatório de id.79012437 e regularize o feito conforme assinalado, sob pena de extinção sem resolução do mérito. TERESINA, 11 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ºGRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 6ª VARA FEDERAL _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001738-03.2017.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO (Conforme Portaria n. 8925313/6ª Vara/SJMA, de 18 de setembro de 2019) De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos autos às partes do retorno dos autos da instância superior. Na oportunidade, as partes deverão requerer o que for de direito. São Luís, 10/07/2025 Servidor(a) (assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007581-63.2024.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELBES PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEANE SARAIVA DE SOUSA - PI5101 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WELBES PEREIRA DE SOUSA WEUDES PEREIRA DE SOUSA CLEANE SARAIVA DE SOUSA - (OAB: PI5101) WEUDES PEREIRA DE SOUSA CLEANE SARAIVA DE SOUSA - (OAB: PI5101) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007581-63.2024.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELBES PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEANE SARAIVA DE SOUSA - PI5101 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WELBES PEREIRA DE SOUSA WEUDES PEREIRA DE SOUSA CLEANE SARAIVA DE SOUSA - (OAB: PI5101) WEUDES PEREIRA DE SOUSA CLEANE SARAIVA DE SOUSA - (OAB: PI5101) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007677-62.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação] AUTOR: NADJA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA REU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de quitação de contrato ajuizada por NADJA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA em face da EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S.A. na qual a parte autora alega que adquiriu apartamento no condomínio “Alô Teresina”, discriminado na inicial, pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Adiciona que celebrou contrato que dispunha sobre os possíveis valores das prestações mensais, acompanhado de notas promissórias com valores fixos. Consigna que, com o decorrer do tempo, as parcelas sofreram substancial alteração no valor, indo de encontro com a finalidade contratual. Relata ainda que os valores destinados ao pagamento do imóvel, à época da propositura da demanda, remetiam a R$ 32.511,35 (trinta e dois mil, quinhentos e onze reais e trinta e cinco centavos), que considera superior ao efetivamente devido. Postula pela declaração de quitação da dívida e suspensão da rescisão contratual unilateral operada pela ré, com pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência requerida na inicial foi deferida em parte (id 13174025 – fls. 58/59). A ré apresentou contestação alegando a regularidade da execução contratual, e que a decisão de rescindir unilateralmente o instrumento contratual celebrado com a autora se deu em razão do descumprimento das cláusulas contratuais, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (id 13174025 – fls. 91/99). A autora apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 13174025 – fls. 104/107). Foi realizada audiência preliminar em 19.07.2012 visando a solução amigável do conflito, tentativa que restou infrutífera, tendo saído designada audiência de instrução e julgamento para o dia 27.11.2012 (id 13174025 – fl. 111). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 27.11.2012, ato em que foi realizada a oitiva da testemunha MARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA (id 13174025 – fls. 122/123). A parte autora apresentou alegações finais (id 13174025 – fls. 125/127). A parte ré apresentou alegações finais (id 13174026 – fls. 19/21). Posteriormente, a parte autora apresentou proposta de acordo e, apesar de ter sido designada audiência de conciliação, ato realizado em 04.05.2017, a tentativa restou infrutífera (id 13174026 – fls. 35/47). O Juízo originário, para dirimir a dúvida quanto ao valor efetivamente devido pela parte autora, converteu o julgamento em diligência e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo e, tendo o Contabilista Judicial apontado que não realiza cálculos às partes, foi nomeado perito (id 13174026 – fls. 49/53). O perito nomeado apresentou proposta de honorários (id 13174026 – fls. 60/61). Intimadas para se manifestarem quanto à proposta de honorários apresentada pelo perito, apenas a parte autora se pronunciou, requerendo a concessão do benefício da gratuidade judiciária (id 13174026 – fls. 63/67). Posteriormente, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para pronunciar interesse no feito, oportunidade em que foi apresentado o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE NADJA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA (ids 28677339 e 31063346). O Juízo da 3ª Vara Cível desta Capital determinou a suspensão do feito e a citação dos herdeiros da falecida para se pronunciarem no feito, tendo a parte autora reafirmado que já foi solicitada a habilitação dos herdeiros nos autos (ids 56811297 e 62647695). Em 02.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. Este Juízo determinou a intimação da ré para se pronunciar quanto ao pedido de habilitação, tendo a parte ré anuído ao pedido apresentado nos autos (ids 71767281 e 73252554). É o que basta relatar. Primeiramente, defiro o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE NADJA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA, devendo a Secretaria Unificada Cível 2 proceder à retificação do polo ativo da presente demanda. Em seguida, verifica-se que, em que pese tenha o Juízo originário determinado a realização de perícia judicial para dirimir a dúvida quanto ao valor efetivamente devido pela parte autora, este meio de produção probatória não foi requerido por quaisquer um dos postulantes, tendo sido determinado pelo próprio Juízo em que o feito tramitava. Ocorre que as próprias postulantes não apresentaram qualquer interesse na produção deste meio probatório, aparentando se tratar de diligência desnecessária ao deslinde do feito, motivo pelo qual dispenso a produção da prova pericial. Ato contínuo, registre-se que, em 12.12.2024, foi editado o Provimento Conjunto TJPI nº 123/2024, disponível no DJe nº 9964, que dispõe em seus arts. 3º e 4º: “Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I - Processos com instrução concluída; II - Processos com decisão de suspeição, impedimento e decisão sobre conflito de competência anteriormente suscitado. Art. 4º As medidas previstas nos artigos 2º e 3º serão implementadas mediante decisão judicial que reconheça a incompetência do juízo, com a consequente remessa dos autos à unidade jurisdicional competente.” Assim, tendo em vista que a fase de instrução do presente processo se encontrava concluída no juízo originário, no qual foi realizada a audiência de instrução e julgamento e posteriormente apresentadas razões finais por ambos postulantes, devolvam-se estes autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para seu regular prosseguimento. Por oportuno, registre-se que, em que pese tenha este Juízo Auxiliar nº 07 da Capital proferido o despacho de id 71767281, somente nesta data o fato acima mencionado foi constatado nesta unidade judiciária, o que justifica a demora na redistribuição destes autos. Intimem-se as partes acerca da presente decisão interlocutória. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, a teor do artigo 38 da lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Pedido de desentranhamento Acolho o pedido de desentranhamento, da documentação anexado nos IDs 75835961 e subsequentes, realizado no ID 75837009, vez que protocolados por equívoco, não se referindo aos fatos tratados no presente feito. Preliminar - Litispendência Rejeito a preliminar de litispendência com o processo nº 0805205 93.2025.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, uma vez que litispendência é a situação em que duas ou mais ações judiciais idênticas estão em curso simultaneamente. O objeto de tais demandas diverge não sendo portanto idênticas as mesmas. Preliminar - legitimidade ativa Verifico que a parte autora consta como responsável no contrato entabulado entre as partes, tendo legitimidade para demandar no presente feito. Mérito A autora ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face do plano de saúde HUMANA SAÚDE, alegando que, na qualidade de mãe e responsável contratual, teve negada autorização para internação hospitalar de sua filha menor, recém nascida, sob a alegação de não cumprimento de prazo de carência. A negativa ocorreu, conforme os documentos juntados, ID 72052086, diante de quadro clínico de urgência, tendo a criança apresentado sintomas graves e necessidade de atendimento médico imediato. A autora sustenta que foi submetida a intenso sofrimento emocional, agravado pela omissão da ré no cumprimento do dever contratual e legal de prestar assistência à saúde. A responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A recusa de cobertura em situações de urgência, mesmo sob fundamento de carência contratual, configura prática abusiva, vedada pelo art. 35-C, I, da Lei 9.656/98, que garante a cobertura após 24 horas da vigência do contrato. A jurisprudência corrobora esse regramento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE . INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . 1 - Plano de saúde. Período de carência. Emergência. Na forma do art . 35-C, inc. I, da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento no caso de emergência, sem exigência de período de carência. Compreende-se como urgência ou emergência as situações que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, atestada pelo médico assistente . Demonstrada a emergência do atendimento da paciente e da internação em leito de UTI, é indevida a recusa do plano de saúde na cobertura da internação. 2 - Danos morais. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, a recusa indevida do plano de saúde à cobertura pleiteada pelo segurado é causa que configura violação aos direitos da personalidade a dar ensejo à indenização por danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia. A alegação da ré de inexistência de nexo causal porque agiu dentro dos limites da lei e do contrato não se sustenta . A lei impõe a cobertura em situação de emergência, o que justifica, nos termos da jurisprudência, a indenização do dano moral. O valor fixado na origem (R$ 5.000,00) atende à função compensatória da indenização. 3 - Apelação conhecida e não provida . r (TJ-DF 07428522320238070001 1918176, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2024) Ademais, a mãe da criança que tem atendimento médico indevidamente negado sofre dano moral próprio, decorrente da violação ao direito à saúde de sua filha menor. Portanto, comprovada a negativa indevida em situação de urgência e o abalo emocional experimentado pela autora, impõe-se o reconhecimento do dano moral. A violação ao direito à saúde da filha menor acarreta dano moral reflexo à mãe, que se vê impotente diante da omissão do plano, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A conduta do réu ocasionou frustração e quebra de expectativa. Igualmente, caracterizado o desrespeito e a sensação de impotência do autor, que só conseguiu internar a menor após determinação judicial, tudo isso constituindo verdadeira afronta ao direito do consumidor, fatos excedentes à normalidade das relações consumeristas, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno. Nesse sentido, caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos. Reputo que a quantia de R$3.500,00 ( três mil e quinhentos reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Quanto aos danos materiais, restou comprovado nos autos que a parte autora arcou com despesas médicas no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), ID 72052694, devendo ser ressarcida por tal despesa já que configurado o defeito na prestação do serviço. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a(s) parte(s)ré(s) HUMANA SAÚDE ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pelaLei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC)desde a citação(16/05/2025),devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) HUMANA SAÚDE ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) DETERMINAR o desentranhamento da documentação anexado nos IDs 75835961, 75835962, 75835963, 75835964, 75835968, 75835969, 75835970, 75835971. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma que mais se coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou