Cleane Saraiva De Sousa
Cleane Saraiva De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 005101
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleane Saraiva De Sousa possui 18 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
CLEANE SARAIVA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120): 0754175-27.2020.8.18.0000 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO IMPETRANTE: VALTIMAURA SIQUEIRA SANTOS OLIVEIRA, ANTONIO LIMA DE CARVALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: CLEANE SARAIVA DE SOUSA - PI5101-A IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Fica(m) a(s) parte(s) ANTONIO LIMA DE CARVALHO intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 11 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800842-86.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: CLEANE SARAIVA DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a(s) parte(s) autora (s), (através de seus advogados), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, identifique o(s) item (ns) em inobservância nos moldes do descrito no ato ordinatório de id.79012437 e regularize o feito conforme assinalado, sob pena de extinção sem resolução do mérito. TERESINA, 11 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ºGRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 6ª VARA FEDERAL _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001738-03.2017.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO (Conforme Portaria n. 8925313/6ª Vara/SJMA, de 18 de setembro de 2019) De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos autos às partes do retorno dos autos da instância superior. Na oportunidade, as partes deverão requerer o que for de direito. São Luís, 10/07/2025 Servidor(a) (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007581-63.2024.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELBES PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEANE SARAIVA DE SOUSA - PI5101 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WELBES PEREIRA DE SOUSA WEUDES PEREIRA DE SOUSA CLEANE SARAIVA DE SOUSA - (OAB: PI5101) WEUDES PEREIRA DE SOUSA CLEANE SARAIVA DE SOUSA - (OAB: PI5101) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007581-63.2024.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELBES PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEANE SARAIVA DE SOUSA - PI5101 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WELBES PEREIRA DE SOUSA WEUDES PEREIRA DE SOUSA CLEANE SARAIVA DE SOUSA - (OAB: PI5101) WEUDES PEREIRA DE SOUSA CLEANE SARAIVA DE SOUSA - (OAB: PI5101) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007677-62.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação] AUTOR: NADJA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA REU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de quitação de contrato ajuizada por NADJA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA em face da EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S.A. na qual a parte autora alega que adquiriu apartamento no condomínio “Alô Teresina”, discriminado na inicial, pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Adiciona que celebrou contrato que dispunha sobre os possíveis valores das prestações mensais, acompanhado de notas promissórias com valores fixos. Consigna que, com o decorrer do tempo, as parcelas sofreram substancial alteração no valor, indo de encontro com a finalidade contratual. Relata ainda que os valores destinados ao pagamento do imóvel, à época da propositura da demanda, remetiam a R$ 32.511,35 (trinta e dois mil, quinhentos e onze reais e trinta e cinco centavos), que considera superior ao efetivamente devido. Postula pela declaração de quitação da dívida e suspensão da rescisão contratual unilateral operada pela ré, com pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência requerida na inicial foi deferida em parte (id 13174025 – fls. 58/59). A ré apresentou contestação alegando a regularidade da execução contratual, e que a decisão de rescindir unilateralmente o instrumento contratual celebrado com a autora se deu em razão do descumprimento das cláusulas contratuais, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (id 13174025 – fls. 91/99). A autora apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 13174025 – fls. 104/107). Foi realizada audiência preliminar em 19.07.2012 visando a solução amigável do conflito, tentativa que restou infrutífera, tendo saído designada audiência de instrução e julgamento para o dia 27.11.2012 (id 13174025 – fl. 111). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 27.11.2012, ato em que foi realizada a oitiva da testemunha MARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA (id 13174025 – fls. 122/123). A parte autora apresentou alegações finais (id 13174025 – fls. 125/127). A parte ré apresentou alegações finais (id 13174026 – fls. 19/21). Posteriormente, a parte autora apresentou proposta de acordo e, apesar de ter sido designada audiência de conciliação, ato realizado em 04.05.2017, a tentativa restou infrutífera (id 13174026 – fls. 35/47). O Juízo originário, para dirimir a dúvida quanto ao valor efetivamente devido pela parte autora, converteu o julgamento em diligência e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo e, tendo o Contabilista Judicial apontado que não realiza cálculos às partes, foi nomeado perito (id 13174026 – fls. 49/53). O perito nomeado apresentou proposta de honorários (id 13174026 – fls. 60/61). Intimadas para se manifestarem quanto à proposta de honorários apresentada pelo perito, apenas a parte autora se pronunciou, requerendo a concessão do benefício da gratuidade judiciária (id 13174026 – fls. 63/67). Posteriormente, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para pronunciar interesse no feito, oportunidade em que foi apresentado o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE NADJA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA (ids 28677339 e 31063346). O Juízo da 3ª Vara Cível desta Capital determinou a suspensão do feito e a citação dos herdeiros da falecida para se pronunciarem no feito, tendo a parte autora reafirmado que já foi solicitada a habilitação dos herdeiros nos autos (ids 56811297 e 62647695). Em 02.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. Este Juízo determinou a intimação da ré para se pronunciar quanto ao pedido de habilitação, tendo a parte ré anuído ao pedido apresentado nos autos (ids 71767281 e 73252554). É o que basta relatar. Primeiramente, defiro o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE NADJA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA, devendo a Secretaria Unificada Cível 2 proceder à retificação do polo ativo da presente demanda. Em seguida, verifica-se que, em que pese tenha o Juízo originário determinado a realização de perícia judicial para dirimir a dúvida quanto ao valor efetivamente devido pela parte autora, este meio de produção probatória não foi requerido por quaisquer um dos postulantes, tendo sido determinado pelo próprio Juízo em que o feito tramitava. Ocorre que as próprias postulantes não apresentaram qualquer interesse na produção deste meio probatório, aparentando se tratar de diligência desnecessária ao deslinde do feito, motivo pelo qual dispenso a produção da prova pericial. Ato contínuo, registre-se que, em 12.12.2024, foi editado o Provimento Conjunto TJPI nº 123/2024, disponível no DJe nº 9964, que dispõe em seus arts. 3º e 4º: “Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I - Processos com instrução concluída; II - Processos com decisão de suspeição, impedimento e decisão sobre conflito de competência anteriormente suscitado. Art. 4º As medidas previstas nos artigos 2º e 3º serão implementadas mediante decisão judicial que reconheça a incompetência do juízo, com a consequente remessa dos autos à unidade jurisdicional competente.” Assim, tendo em vista que a fase de instrução do presente processo se encontrava concluída no juízo originário, no qual foi realizada a audiência de instrução e julgamento e posteriormente apresentadas razões finais por ambos postulantes, devolvam-se estes autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para seu regular prosseguimento. Por oportuno, registre-se que, em que pese tenha este Juízo Auxiliar nº 07 da Capital proferido o despacho de id 71767281, somente nesta data o fato acima mencionado foi constatado nesta unidade judiciária, o que justifica a demora na redistribuição destes autos. Intimem-se as partes acerca da presente decisão interlocutória. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, a teor do artigo 38 da lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Pedido de desentranhamento Acolho o pedido de desentranhamento, da documentação anexado nos IDs 75835961 e subsequentes, realizado no ID 75837009, vez que protocolados por equívoco, não se referindo aos fatos tratados no presente feito. Preliminar - Litispendência Rejeito a preliminar de litispendência com o processo nº 0805205 93.2025.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, uma vez que litispendência é a situação em que duas ou mais ações judiciais idênticas estão em curso simultaneamente. O objeto de tais demandas diverge não sendo portanto idênticas as mesmas. Preliminar - legitimidade ativa Verifico que a parte autora consta como responsável no contrato entabulado entre as partes, tendo legitimidade para demandar no presente feito. Mérito A autora ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face do plano de saúde HUMANA SAÚDE, alegando que, na qualidade de mãe e responsável contratual, teve negada autorização para internação hospitalar de sua filha menor, recém nascida, sob a alegação de não cumprimento de prazo de carência. A negativa ocorreu, conforme os documentos juntados, ID 72052086, diante de quadro clínico de urgência, tendo a criança apresentado sintomas graves e necessidade de atendimento médico imediato. A autora sustenta que foi submetida a intenso sofrimento emocional, agravado pela omissão da ré no cumprimento do dever contratual e legal de prestar assistência à saúde. A responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A recusa de cobertura em situações de urgência, mesmo sob fundamento de carência contratual, configura prática abusiva, vedada pelo art. 35-C, I, da Lei 9.656/98, que garante a cobertura após 24 horas da vigência do contrato. A jurisprudência corrobora esse regramento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE . INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . 1 - Plano de saúde. Período de carência. Emergência. Na forma do art . 35-C, inc. I, da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento no caso de emergência, sem exigência de período de carência. Compreende-se como urgência ou emergência as situações que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, atestada pelo médico assistente . Demonstrada a emergência do atendimento da paciente e da internação em leito de UTI, é indevida a recusa do plano de saúde na cobertura da internação. 2 - Danos morais. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, a recusa indevida do plano de saúde à cobertura pleiteada pelo segurado é causa que configura violação aos direitos da personalidade a dar ensejo à indenização por danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia. A alegação da ré de inexistência de nexo causal porque agiu dentro dos limites da lei e do contrato não se sustenta . A lei impõe a cobertura em situação de emergência, o que justifica, nos termos da jurisprudência, a indenização do dano moral. O valor fixado na origem (R$ 5.000,00) atende à função compensatória da indenização. 3 - Apelação conhecida e não provida . r (TJ-DF 07428522320238070001 1918176, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2024) Ademais, a mãe da criança que tem atendimento médico indevidamente negado sofre dano moral próprio, decorrente da violação ao direito à saúde de sua filha menor. Portanto, comprovada a negativa indevida em situação de urgência e o abalo emocional experimentado pela autora, impõe-se o reconhecimento do dano moral. A violação ao direito à saúde da filha menor acarreta dano moral reflexo à mãe, que se vê impotente diante da omissão do plano, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A conduta do réu ocasionou frustração e quebra de expectativa. Igualmente, caracterizado o desrespeito e a sensação de impotência do autor, que só conseguiu internar a menor após determinação judicial, tudo isso constituindo verdadeira afronta ao direito do consumidor, fatos excedentes à normalidade das relações consumeristas, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno. Nesse sentido, caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos. Reputo que a quantia de R$3.500,00 ( três mil e quinhentos reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Quanto aos danos materiais, restou comprovado nos autos que a parte autora arcou com despesas médicas no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), ID 72052694, devendo ser ressarcida por tal despesa já que configurado o defeito na prestação do serviço. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a(s) parte(s)ré(s) HUMANA SAÚDE ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pelaLei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC)desde a citação(16/05/2025),devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) HUMANA SAÚDE ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) DETERMINAR o desentranhamento da documentação anexado nos IDs 75835961, 75835962, 75835963, 75835964, 75835968, 75835969, 75835970, 75835971. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma que mais se coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
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