Cleane Saraiva De Sousa
Cleane Saraiva De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 005101
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleane Saraiva De Sousa possui 16 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1, TJSP
Nome:
CLEANE SARAIVA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ºGRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 6ª VARA FEDERAL _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001738-03.2017.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO (Conforme Portaria n. 8925313/6ª Vara/SJMA, de 18 de setembro de 2019) De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos autos às partes do retorno dos autos da instância superior. Na oportunidade, as partes deverão requerer o que for de direito. São Luís, 10/07/2025 Servidor(a) (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007581-63.2024.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELBES PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEANE SARAIVA DE SOUSA - PI5101 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WELBES PEREIRA DE SOUSA WEUDES PEREIRA DE SOUSA CLEANE SARAIVA DE SOUSA - (OAB: PI5101) WEUDES PEREIRA DE SOUSA CLEANE SARAIVA DE SOUSA - (OAB: PI5101) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007581-63.2024.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELBES PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEANE SARAIVA DE SOUSA - PI5101 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WELBES PEREIRA DE SOUSA WEUDES PEREIRA DE SOUSA CLEANE SARAIVA DE SOUSA - (OAB: PI5101) WEUDES PEREIRA DE SOUSA CLEANE SARAIVA DE SOUSA - (OAB: PI5101) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007677-62.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação] AUTOR: NADJA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA REU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de quitação de contrato ajuizada por NADJA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA em face da EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S.A. na qual a parte autora alega que adquiriu apartamento no condomínio “Alô Teresina”, discriminado na inicial, pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Adiciona que celebrou contrato que dispunha sobre os possíveis valores das prestações mensais, acompanhado de notas promissórias com valores fixos. Consigna que, com o decorrer do tempo, as parcelas sofreram substancial alteração no valor, indo de encontro com a finalidade contratual. Relata ainda que os valores destinados ao pagamento do imóvel, à época da propositura da demanda, remetiam a R$ 32.511,35 (trinta e dois mil, quinhentos e onze reais e trinta e cinco centavos), que considera superior ao efetivamente devido. Postula pela declaração de quitação da dívida e suspensão da rescisão contratual unilateral operada pela ré, com pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência requerida na inicial foi deferida em parte (id 13174025 – fls. 58/59). A ré apresentou contestação alegando a regularidade da execução contratual, e que a decisão de rescindir unilateralmente o instrumento contratual celebrado com a autora se deu em razão do descumprimento das cláusulas contratuais, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (id 13174025 – fls. 91/99). A autora apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 13174025 – fls. 104/107). Foi realizada audiência preliminar em 19.07.2012 visando a solução amigável do conflito, tentativa que restou infrutífera, tendo saído designada audiência de instrução e julgamento para o dia 27.11.2012 (id 13174025 – fl. 111). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 27.11.2012, ato em que foi realizada a oitiva da testemunha MARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA (id 13174025 – fls. 122/123). A parte autora apresentou alegações finais (id 13174025 – fls. 125/127). A parte ré apresentou alegações finais (id 13174026 – fls. 19/21). Posteriormente, a parte autora apresentou proposta de acordo e, apesar de ter sido designada audiência de conciliação, ato realizado em 04.05.2017, a tentativa restou infrutífera (id 13174026 – fls. 35/47). O Juízo originário, para dirimir a dúvida quanto ao valor efetivamente devido pela parte autora, converteu o julgamento em diligência e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo e, tendo o Contabilista Judicial apontado que não realiza cálculos às partes, foi nomeado perito (id 13174026 – fls. 49/53). O perito nomeado apresentou proposta de honorários (id 13174026 – fls. 60/61). Intimadas para se manifestarem quanto à proposta de honorários apresentada pelo perito, apenas a parte autora se pronunciou, requerendo a concessão do benefício da gratuidade judiciária (id 13174026 – fls. 63/67). Posteriormente, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para pronunciar interesse no feito, oportunidade em que foi apresentado o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE NADJA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA (ids 28677339 e 31063346). O Juízo da 3ª Vara Cível desta Capital determinou a suspensão do feito e a citação dos herdeiros da falecida para se pronunciarem no feito, tendo a parte autora reafirmado que já foi solicitada a habilitação dos herdeiros nos autos (ids 56811297 e 62647695). Em 02.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. Este Juízo determinou a intimação da ré para se pronunciar quanto ao pedido de habilitação, tendo a parte ré anuído ao pedido apresentado nos autos (ids 71767281 e 73252554). É o que basta relatar. Primeiramente, defiro o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE NADJA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA, devendo a Secretaria Unificada Cível 2 proceder à retificação do polo ativo da presente demanda. Em seguida, verifica-se que, em que pese tenha o Juízo originário determinado a realização de perícia judicial para dirimir a dúvida quanto ao valor efetivamente devido pela parte autora, este meio de produção probatória não foi requerido por quaisquer um dos postulantes, tendo sido determinado pelo próprio Juízo em que o feito tramitava. Ocorre que as próprias postulantes não apresentaram qualquer interesse na produção deste meio probatório, aparentando se tratar de diligência desnecessária ao deslinde do feito, motivo pelo qual dispenso a produção da prova pericial. Ato contínuo, registre-se que, em 12.12.2024, foi editado o Provimento Conjunto TJPI nº 123/2024, disponível no DJe nº 9964, que dispõe em seus arts. 3º e 4º: “Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I - Processos com instrução concluída; II - Processos com decisão de suspeição, impedimento e decisão sobre conflito de competência anteriormente suscitado. Art. 4º As medidas previstas nos artigos 2º e 3º serão implementadas mediante decisão judicial que reconheça a incompetência do juízo, com a consequente remessa dos autos à unidade jurisdicional competente.” Assim, tendo em vista que a fase de instrução do presente processo se encontrava concluída no juízo originário, no qual foi realizada a audiência de instrução e julgamento e posteriormente apresentadas razões finais por ambos postulantes, devolvam-se estes autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para seu regular prosseguimento. Por oportuno, registre-se que, em que pese tenha este Juízo Auxiliar nº 07 da Capital proferido o despacho de id 71767281, somente nesta data o fato acima mencionado foi constatado nesta unidade judiciária, o que justifica a demora na redistribuição destes autos. Intimem-se as partes acerca da presente decisão interlocutória. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, a teor do artigo 38 da lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Pedido de desentranhamento Acolho o pedido de desentranhamento, da documentação anexado nos IDs 75835961 e subsequentes, realizado no ID 75837009, vez que protocolados por equívoco, não se referindo aos fatos tratados no presente feito. Preliminar - Litispendência Rejeito a preliminar de litispendência com o processo nº 0805205 93.2025.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, uma vez que litispendência é a situação em que duas ou mais ações judiciais idênticas estão em curso simultaneamente. O objeto de tais demandas diverge não sendo portanto idênticas as mesmas. Preliminar - legitimidade ativa Verifico que a parte autora consta como responsável no contrato entabulado entre as partes, tendo legitimidade para demandar no presente feito. Mérito A autora ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face do plano de saúde HUMANA SAÚDE, alegando que, na qualidade de mãe e responsável contratual, teve negada autorização para internação hospitalar de sua filha menor, recém nascida, sob a alegação de não cumprimento de prazo de carência. A negativa ocorreu, conforme os documentos juntados, ID 72052086, diante de quadro clínico de urgência, tendo a criança apresentado sintomas graves e necessidade de atendimento médico imediato. A autora sustenta que foi submetida a intenso sofrimento emocional, agravado pela omissão da ré no cumprimento do dever contratual e legal de prestar assistência à saúde. A responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A recusa de cobertura em situações de urgência, mesmo sob fundamento de carência contratual, configura prática abusiva, vedada pelo art. 35-C, I, da Lei 9.656/98, que garante a cobertura após 24 horas da vigência do contrato. A jurisprudência corrobora esse regramento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE . INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . 1 - Plano de saúde. Período de carência. Emergência. Na forma do art . 35-C, inc. I, da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento no caso de emergência, sem exigência de período de carência. Compreende-se como urgência ou emergência as situações que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, atestada pelo médico assistente . Demonstrada a emergência do atendimento da paciente e da internação em leito de UTI, é indevida a recusa do plano de saúde na cobertura da internação. 2 - Danos morais. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, a recusa indevida do plano de saúde à cobertura pleiteada pelo segurado é causa que configura violação aos direitos da personalidade a dar ensejo à indenização por danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia. A alegação da ré de inexistência de nexo causal porque agiu dentro dos limites da lei e do contrato não se sustenta . A lei impõe a cobertura em situação de emergência, o que justifica, nos termos da jurisprudência, a indenização do dano moral. O valor fixado na origem (R$ 5.000,00) atende à função compensatória da indenização. 3 - Apelação conhecida e não provida . r (TJ-DF 07428522320238070001 1918176, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2024) Ademais, a mãe da criança que tem atendimento médico indevidamente negado sofre dano moral próprio, decorrente da violação ao direito à saúde de sua filha menor. Portanto, comprovada a negativa indevida em situação de urgência e o abalo emocional experimentado pela autora, impõe-se o reconhecimento do dano moral. A violação ao direito à saúde da filha menor acarreta dano moral reflexo à mãe, que se vê impotente diante da omissão do plano, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A conduta do réu ocasionou frustração e quebra de expectativa. Igualmente, caracterizado o desrespeito e a sensação de impotência do autor, que só conseguiu internar a menor após determinação judicial, tudo isso constituindo verdadeira afronta ao direito do consumidor, fatos excedentes à normalidade das relações consumeristas, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno. Nesse sentido, caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos. Reputo que a quantia de R$3.500,00 ( três mil e quinhentos reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Quanto aos danos materiais, restou comprovado nos autos que a parte autora arcou com despesas médicas no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), ID 72052694, devendo ser ressarcida por tal despesa já que configurado o defeito na prestação do serviço. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a(s) parte(s)ré(s) HUMANA SAÚDE ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pelaLei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC)desde a citação(16/05/2025),devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) HUMANA SAÚDE ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) DETERMINAR o desentranhamento da documentação anexado nos IDs 75835961, 75835962, 75835963, 75835964, 75835968, 75835969, 75835970, 75835971. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma que mais se coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800106-11.2022.8.18.0056 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Abono de Permanência] APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI APELADO: DARLENE MARIA DIAS DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 1.012, §1°, V, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e presente a hipótese do art. 1.012, §1°, III, do CPC, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002621-18.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002621-18.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO GUANIERI LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEANE SARAIVA DE SOUSA - PI5101-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002621-18.2009.4.01.4000 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por César Augusto Guarnieri Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Piauí nos autos dos Embargos à Arrematação nº 0002621-18.2009.4.01.4000 (2009.40.00.002654-4), ajuizado em face da União (Fazenda Nacional), que julgou improcedente o pedido de invalidação de alienações realizadas em 23/04/2009 de bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 2007.40.00.004740-3. Inicialmente, pretende o embargante a anulação da arrematação, sob o fundamento de que tem direito à anistia prevista na MP 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, para débitos que não ultrapassam R$ 10.000,00, e que deve apenas R$ 980,00, valor que teria sido parcelado. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau concluiu pela improcedência do pedido, considerando que o débito consolidado do embargante ultrapassa R$ 700.000,00, estando, portanto, acima do limite para a concessão da anistia prevista no art. 14 da Lei 11.941/2009. Ademais, consignou que a adesão ao parcelamento ocorreu apenas em 25/08/2009, ou seja, posteriormente à arrematação realizada em 23/04/2009, sendo evento inapto a mitigar a alienação, que constituiu ato jurídico perfeito e irretratável, nos termos do art. 694, caput, do CPC então vigente. Em suas razões recursais, o apelante alega que tem direito subjetivo à suspensão da cobrança com base no parcelamento concedido pela autoridade administrativa competente. Sustenta que o parcelamento foi analisado e concedido pela autoridade administrativa, que optou pela especificidade dos créditos a serem parcelados, e não pelo critério de soma de todas as dívidas do apelante com a União. Argumenta que o Sistema Tributário Brasileiro acolhe a livre informação entre órgãos de fiscalização e arrecadação, sendo desnecessária a comunicação prévia da adesão ao parcelamento ao juízo da execução. Aduz, ainda, que há fundado receio de dano irreparável ao seu patrimônio caso seja mantida a arrematação. Requer a reforma total da sentença, o reconhecimento do direito à suspensão da cobrança em decorrência do parcelamento, a concessão de liminar suspensiva da cobrança e da arrematação e a procedência dos embargos à arrematação. Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção da sentença, reiterando que o embargante não tem direito à anistia, pois seu débito consolidado ultrapassa R$ 700.000,00, e que a adesão ao parcelamento ocorreu posteriormente à arrematação, sendo, portanto, inapta para anular a alienação, que constitui ato jurídico perfeito e irretratável. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002621-18.2009.4.01.4000 V O T O Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Mérito Duas são as questões fundamentais para a resolução da controvérsia: (i) se o apelante tem direito à anistia prevista na MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009; e (ii) se a adesão ao parcelamento após a arrematação poderia retroagir para invalidar ato jurídico perfeito. Da inaplicabilidade da anistia ao caso concreto No que tange à pretensão de obtenção do favor fiscal instituído pela MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, a sentença recorrida acertadamente estabeleceu que o débito consolidado do embargante, conforme demonstrado no "Resultado de Consulta Resumido" (fls. 56/57), ultrapassa a cifra de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Neste ponto, faz-se necessário analisar o que dispõe o art. 14 da Lei 11.941/2009: "Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estavam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, era igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)." O texto legal é bastante claro ao estabelecer o limite de R$ 10.000,00 como valor máximo do débito para fins de remissão. No caso em análise, observo que o débito consolidado do apelante supera em mais de 70 vezes o teto estabelecido pela legislação aplicável, o que, por si só, já afastaria o direito à remissão pretendida. O art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional, estabelece que: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;" Assim, a interpretação das normas que outorgam benefícios fiscais como anistia, remissão ou formas especiais de parcelamento deve ser feita de forma restritiva, não comportando ampliação além dos estritos termos da lei. Ademais, o art. 155-A do CTN, invocado pelo apelante, dispõe que "o parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica", não criando direito subjetivo automático ao parcelamento, que depende do cumprimento dos requisitos legais pertinentes. Desse modo, não assiste razão ao apelante quando afirma ter direito à anistia ou ao parcelamento especial para dívidas de pequeno valor, considerando que seu débito consolidado ultrapassa expressivamente o limite legal. Da irrelevância da adesão ao parcelamento após a arrematação Quanto à adesão ao parcelamento, verifico que esta ocorreu somente em 25/08/2009, portanto, em momento posterior à arrematação realizada em 23/04/2009, conforme constatado na sentença. Sobre esta questão específica, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento quanto à ordem cronológica dos atos processuais em relação ao parcelamento, conforme se verifica no REsp 1.696.270/MG (Tema 1.012), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (REsp 1.696.270/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022) O mesmo precedente estabelece princípio fundamental aplicável ao caso em análise: "o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra". Outros precedente do STJ: Esse tem sido o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO REALIZADA ANTERIORMENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Essa Corte firmou posicionamento segundo o qual o parcelamento enseja tão somente à suspensão do crédito tributário e, não a sua extinção, de modo que impõe-se a manutenção da constrição realizada anteriormente à adesão ao parcelamento. (...) IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2.023.325/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023.) - Grifei. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. TERMO DE PENHORA. LAVRATURA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RENAJUD. BLOQUEIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES. (...) 2. É cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória. Precedentes: AI no REsp 1.266.318/RN, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2017; REsp 1.658.504/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.864.068/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020.) Este entendimento jurisprudencial, aplicado à situação em análise, conduz à conclusão de que se o parcelamento posterior não é capaz de afastar a constrição patrimonial já efetivada (penhora), com muito mais razão não é capaz de invalidar a arrematação, que é ato processual ainda mais avançado e definitivo. Neste aspecto, é pertinente citar o seguinte precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL APÓS À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. LEI COMPLR Nº 118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. PENHORA REALIZADA ANTERIORMENTE AO PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DA CONSTRIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. "A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que `a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula nº 375/STJ: `O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (STJ, AgRg no REsp 1.500.018/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento de 28/04/2015, e-Dje de 13/05/2015). 2. Destaca-se, ainda, o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos: "a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta", sendo irrelevante a boa-fé do adquirente (AgInt nos EDcl no AREsp 1.249.225/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 13/02/2019). 3. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça afirma que deve ser mantida a constrição patrimonial quando efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito tributário. Nesse sentido: "É cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória. Precedentes: AI no REsp 1.266.318/RN, Relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2017; REsp 1.658.504/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017" (AgInt no REsp 1.864.068/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 4. Na hipótese, o parcelamento realizado em momento posterior à penhora do bem em apreço, não implica na exclusão da respectiva constrição, bem como a aquisição do veículo após a inscrição dos créditos tributários em Dívida Ativa e na vigência da Lei Complementar nº 118/2005 caracteriza fraude à execução. 5. Apelação não provida. (AC 1001551-51.2020.4.01.4003, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/05/2024 PAG.) A arrematação, nos termos do art. 694 do CPC/1973 (vigente à época dos fatos), uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, considera-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. No mesmo sentido, as alegações condições de a dívida ser paga por outras vias não pode ser imputada ao exequente, devendo ser apresentadas pela devedora. Tal fundamento é plenamente aplicável ao caso atual, onde o embargante alega direito ao parcelamento que não foi oportunamente comunicado ou comprovado no processo de execução fiscal antes da arrematação. Assim, mesmo que fosse reconhecido ao apelante o direito ao parcelamento, o que não é o caso, ainda assim tal fato não teria o condão de desconstituir a arrematação já realizada, por se tratar de ato jurídico perfeito. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002621-18.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002621-18.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO GUANIERI LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEANE SARAIVA DE SOUSA - PI5101-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ANISTIA FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DE BEM REALIZADA ANTES DA ADESÃO AO PARCELAMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por devedor em embargos à arrematação, objetivando a anulação da alienação de bens realizada no âmbito da Execução Fiscal nº 2007.40.00.004740-3. O embargante alega direito à anistia prevista na MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, bem como à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de parcelamento realizado. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência dos requisitos legais para a anistia, dado o valor do débito superior a R$ 700.000,00, e na irrelevância jurídica da adesão ao parcelamento após a realização da arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante tem direito à anistia fiscal prevista no art. 14 da Lei 11.941/2009; (ii) estabelecer se a adesão ao parcelamento após a arrematação de bens é apta a invalidar ato jurídico perfeito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 11.941/2009 prevê remissão de débitos vencidos há cinco anos ou mais, desde que consolidados até o limite de R$ 10.000,00 em 31/12/2007. O débito consolidado do embargante, superior a R$ 700.000,00, inviabiliza a concessão da anistia, conforme interpretação literal exigida pelo art. 111, I, do CTN. A adesão ao parcelamento ocorreu em 25/08/2009, após a arrematação realizada em 23/04/2009. Segundo jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.696.270/MG – Tema 1.012), o parcelamento posterior não impede a manutenção de constrição anterior, tampouco invalida arrematação já concluída. A jurisprudência do STJ e do TRF1 reconhece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI), mas não desfaz atos processuais anteriores, como penhora ou arrematação. A arrematação, conforme art. 694 do CPC/1973, constitui ato jurídico perfeito e irretratável. Não há direito subjetivo à exclusão da cobrança nem à invalidação da arrematação com base em parcelamento posterior, o qual sequer foi oportunamente comunicado ao juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A anistia prevista no art. 14 da Lei 11.941/2009 é restrita a débitos consolidados até o valor de R$ 10.000,00, vencidos há cinco anos ou mais em 31/12/2007. A adesão ao parcelamento fiscal posterior à arrematação de bens não invalida o ato, que se configura como jurídico perfeito e irretratável nos termos do art. 694 do CPC/1973. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não desfaz atos processuais anteriormente praticados na execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CTN, arts. 111, I, 151, VI, e 155-A; CPC/1973, art. 694; Lei 11.941/2009, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.270/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14.06.2022 (Tema 1.012); STJ, AgInt no REsp 2.023.325/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 16.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.12.2020; TRF1, AC 1001551-51.2020.4.01.4003, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, j. 21.05.2024. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio
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