Igor Martins Ferreira De Carvalho
Igor Martins Ferreira De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 005085
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Martins Ferreira De Carvalho possui 560 comunicações processuais, em 332 processos únicos, com 116 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRT22 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
332
Total de Intimações:
560
Tribunais:
TJDFT, TST, TRT22, TJRJ, TRT6, TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
116
Últimos 7 dias
269
Últimos 30 dias
533
Últimos 90 dias
560
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (209)
PRECATÓRIO (159)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (85)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 560 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801682-25.2019.8.18.0030 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIREU: LUKANO ARAUJO COSTA DOS REIS SA, JOSE RAIMUNDO DE SA LOPES, SEBASTIANA MARIA LIMA TAPETY, JOSE ZENO DE NUNES LOPES - ME, JMJ.ETC LTDA - ME, EMANUEL MORAES SANTOS, MARCELA MARTINS SANTOS DESPACHO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDOS LIMINARES DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de LUKANO ARAÚJO COSTA DOS REIS SÁ, JOSÉ RAIMUNDO DE SÁ LOPES, SEBASTIANA MARIA LIMPA TAPETY, JOSÉ ZENO DE NUNES LOPES ME, JMJ COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos. O órgão ministerial requereu o prosseguimento do feito, em id 48037902, manifestando-se pela ausência de provas a produzir. Em seguida, os requeridos pugnaram que fosse proferida decisão indicando com precisão a tipificação do ato de improbidade. No entanto, entendo pela necessidade de chamar o feito à ordem, considerando que houve alteração legal na Lei n 8.429/92 com a edição da Lei n 14.230/2021 (com vigência a partir de outubro de 2021), a qual alterou significativamente a norma que trata dos atos de improbidade administrativa, inclusive com a revogação de diversos artigos que refletem no julgamento desta demanda. Assim, determino a intimação das partes, para, no prazo de até 15 dias, requererem o que entenderem de direito, considerando a adequação dos pedidos iniciais de acordo com a novel legislação, inclusive sobre a revogação de alguns dispositivos legais . Com o decurso deste prazo, façam-se conclusos os autos. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0818599-41.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800805-17.2021.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valores Antecipados na Tutela Posteriormente Revogada/Cassada] TESTEMUNHA: JANIO FERREIRA MARTINS TESTEMUNHA: MUNICIPIO DE OEIRAS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sem apresentar a planilha do demonstrativo de cálculos. Nisso, considerando que esta impugnação visa tão somente a correta atualização dos cálculos para evitar o seu excesso, tenho que este pleito nem merece ser analisado, pois o impugnante foi omisso em apresentar o valor que entende correto ou o demonstrativo deste valor, consoante o art. 525, §4º e §5º c/c art. 535, §2º, ambos do CPC, o que, inclusive, determina a rejeição liminar da impugnação. A jurisprudência local e de outros tribunais é robusta nesta rejeição liminar, consoante as ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARTE EXECUTADA QUE NÃO DECLAROU OS VALORES QUE ENTENDIA CORRETOS. ÔNUS QUE LHE CABIA. PREVALÊNCIA DOS VALORES APONTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É ônus processual da parte executada, ao impugnar, declarar, de imediato, os valores que entende devidos, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC/2015, sob pena de serem mantidos os valores apontados pela parte exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. PEDIDO REJEITADO. No que tange ao pleito formulado na manifestação apresentada pela agravada de condenação da agravante às penas decorrentes da litigância de má-fé, não se mostra necessária neste recurso, pois referida sanção, como medida extraordinária, não se confunde com a defesa de direito que a parte entende legítimo, dentro dos limites do ponderável, ausente dolo ou culpa processual. (TJ-SP - AI: 21708156920188260000 SP 2170815-69.2018.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/09/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2018) (Não negritado no original); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOSTILIZADA REJEITA A IMPUGNAÇÃO OPOSTA. INCONFORMISMO FORMALIZADO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043006-46.2017.8.16.0000. INADEQUABILIDADE. LITISPENDÊNCIA PELA PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA. DESAPROPOSITADA. MÉRITO. DUPLICIDADE NO PAGAMENTO. NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCONFIGURADA. IMPUGNANTE NÃO INDICOU O VALOR APONTADO COMO CORRETO NEM MESMO O RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0003017-96.2018.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 30.07.2018) (TJ-PR - AI: 00030179620188160000 PR 0003017-96.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guimarães da Costa, Data de Julgamento: 30/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2018) AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO COM O VALOR CORRETO. Versando o caso sobre impugnação ao cumprimento de sentença, cujo argumento é o excesso de execução, caberia ao Impugnante trazer aos autos memória de cálculo com a quantia que entende devida, nos termos do artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do CPC, o que não ocorreu, conforme se verifica da leitura das razões de impugnação. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00630511920198190000, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 24/08/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) (Não negritado no original). Por fim, não conhecendo os fundamentos de excesso de execução, entendo que a presente impugnação deve ser rejeitada liminarmente, visto que o procedimento executório em questão goza de regularidade. Quanto à alegação de que deve haver o contraditório nesta fase processual, entendo que a oportunização para ciência e manifestação quanto aos argumentos suscitados pela parte exequente foi dada à parte executada. Na verdade, tal argumento não se trata de efetiva impugnação. Diante disso, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §4º e §5º c/c art. 535, §2º, ambos do CPC. Prosseguindo com o cumprimento de sentença, determino a expedição de precatório no valor de R$ 31.902,19, em favor do exequente, o Sr. JANIO FERREIRA MARTINS - CPF: 040.336.493-01. Compulsando os autos, verifico que a parte exquente requereu o pedido de destaque dos honorários contratuais, a ser expedido por meio de RPV, conforme manifestação de Id 59714489. Entendo que é possível este destaque diante do contrato de honorários juntados e também da possibilidade proveniente do próprio sistema do e-precweb da Justiça Federal. No entanto, entendo ser o caso de valor a ser submetido ao pagamento por meio de precatório. Assim, determino a expedição de precatório no valor de R$ 13.672,37, em favor do advogado da parte exequente. Esta determinação tem amparo no art. 535, § 3º, I, do CPC. Dê-se baixa provisória até o pagamento das RPV´s. Após o pagamento, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801104-62.2019.8.18.0030 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: JOSE RAIMUNDO DE SA LOPES e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o requerido José Raimundo de Sá Lopes postulou na petição de id 43674157 o chamamento do feito à ordem para que avaliação sobre a inexistência do ato de improbidade. No caso concreto, observo que a decisão proferida em id 7448283 recebeu a presente ação de improbidade administrativa por entender que os requisitos legais estão preenchidos, na forma da Lei nº 8.429/92. Nisso, ratifico a referida decisão pois nesta fase não resta demonstrado de plano a inexistência de ato de improbidade, nos termos do art. 17, § 6º-B da Lei nº 8.429/92, sendo mantido o impulso oficial decorrente da inicial e dos documentos juntados aos autos. Dando continuidade ao feito, constatada a impossibilidade em realizar a audiência pelo magistrado anterior, redesigno a audiência de instrução e julgamento para interrogatório dos réus e oitivas das testemunhas, nos termos do art. 17º, §18, da Lei 8.429/1992 no dia 28/08/2025, às 09:00 hs, no Fórum local. É possível participar da audiência por meio de videoconferência, por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, inclusive, através de telefone celular, devendo as partes entrarem em contato previamente com o Fórum local para sanar dúvidas. Segue o link da audiência: https://bit.ly/3YK0KxU Outra forma de acesso é através do QRCODE: Aponte a câmera do seu celular para o QRCODE e tenha acesso a Sala de Espera da Audiência de Instrução e Julgamento da 2ª Vara do Juízo Titular da Comarca de Oeiras Eventual necessidade em realizar audiência de forma presencial, as partes deverão justificar fundamentadamente para deliberação do magistrado Os requeridos serão intimados, através dos seus advogados. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801407-76.2019.8.18.0030 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: SELINDO MAURO CARNEIRO TAPETI, MARIA DAS MERCES MARTINS LIMA FERREIRA, CRISTINA NUNES CARNEIRO SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de SELINDO MAURO CARNEIRO TAPETI, MARIA DAS MERCÊS MARTINS LIMA FERREIRA e CRISTINA NUNES CARNEIRO, todos já qualificados nos autos. Segundo o Parquet, o requerido Selindo Mauro Carneiro Tapeti teria praticado as condutas tipificadas no art. 11, caput e incisos II e IV e IV da LIA, especificamente, retardar ou deixa de praticar ato de ofício, negar publicidade aos atos oficiais, bem como deixar de prestar contas quando esteja obrigado fazê-lo. Relata que o demandado: “não enviou ao Tribunal de Contas de várias peças exigidas pela Resolução TCE/PI nº 32/2012, exempli gratia, Declaração de imposto de Renda do prefeito e do cônjuge, bem assim de pessoa jurídica da qual seja diretor, referente ao exercício anterior, bem como não foi enviada a Relação de Restos a Pagar (no sistema eletrônico, consta no lugar deste documento a repetição do Balanço orçamentário); b) Déficit de arrecadação de R$ 2.037.442,49 (dois milhões, trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos), correspondendo a 14,22% da receita total prevista de R$ 14.331.913,42 (quatorze milhões, trezentos e trinta e um mil, novecentos e treze reais e quarenta e dois centavos) c) Ausência de previsão da COSIP no Balanço Orçamentário, em descumprimento ao art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei nº 101/2000; d) Despesa de pessoal do Poder Executivo atingiu o montante de R$ 6.296.669,51 (seis milhões, duzentos e noventa e seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos) correspondendo ao 53,62% da receita corrente líquida de R$11.743.472,61(onze milhões, setecentos e quarenta e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos). Deste modo, o limite prudencial de 51,30% foi ultrapassado, descumprindo o art.22, parágrafo único da LRF; e) O valor do resgate da dívida registrado na demonstração da Dívida Fundada Interna de R$ 176.938,92 (Cento e setenta e seis mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos) diverge do informado ao TCE no sistema SAGRES, R$ 131.198,64 (cento e trinta e um mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos); f) O demonstrativo da dívida fundada interna não evidencia o registro da dívida do município junto a AGESPISA, no valor de R$ 120.815,00 (cento e vinte mil, oitocentos e quinze reais ).” Já em relação a requerida Cristina Nunes Carneiro, ex-gestora do Fundo Municipal de Saúde, o Ministério Público alega que ela teria praticado as condutas tipificadas no art. 10, caput e incisos II e VIII, IX e XI da LIA, especificamente, permitir ou concorrer para que a pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores, bem como frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parceria com entidades sem fins lucrativos, além de ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento. Quanto à demandada Maria das Mercês Martins Lima Ferreira, o Parquet sustenta que teria praticado as condutas tipificadas no art. 10, caput e incisos II e VIII e IX e XI da LIA, especificamente, permitir ou concorrer para que a pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores, bem como frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parceria com entidades sem fins lucrativos, além de ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento. Nisso, pleiteia a condenação do suplicado Selindo em todas as sanções previstas no art. 12, inciso III, da LIA e a condenação de Cristina e Maria das Mercês na sanção prevista no art. 12, inciso II, da LIA. O requerido Selindo apresentou contestação por escrito em id 15368246, requerendo a improcedência da ação de improbidade administrativa, em virtude da inocorrência da prática de qualquer ato de improbidade administrativa. Já as requeridas Cristina e Maria das Mercês apresentaram contestação nos id’s 15367188 e 15393473, requerendo do mesmo modo a improcedência da ação de improbidade administrativa, em virtude da inocorrência da prática de qualquer ato de improbidade administrativa. Em seguida, o Ministério Público apresentou Réplica à Contestação. Intimadas para informar se pretendiam produzir provas, as partes quedaram-se inertes, conforme a certidão de id 55523539. Em seguida, os requeridos apresentaram alegações finais, tendo o Ministério Público apresentado alegações finais em id 75326345. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos envolve uma ação de improbidade administrativa, em que o requerido Selindo Mauro Carneiro Tapeti teria praticado as condutas tipificadas no art. 11, incisos II, IV e VI da LIA. Já as demandadas Cristina Nunes Carneiro e Maria das Mercês Martins Lima Ferreira teriam praticado as condutas previstas no art. 10, caput e incisos II e VIII e IX e XI da LIA Inicialmente, considerando a revogação do inciso II, do art. 11 Lei nº 8.429/1992, não há que se falar em apuração da prática de ato de improbidade administrativa pelo demandado Selindo, visto que a lei nº 14.230/2021 produz efeitos retroativos benéficos ao réu, ao revogar o art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, com a consequente atipicidade de conduta ilícita supostamente praticada pelo mesmo. Nisso, prossigo com a análise sobre a prática ou não de ato de improbidade administrativa somente em relação ao tipo previsto no artigo 10, caput e incisos II e VIII e IX e XI e 11, incisos IV e VI da Lei nº 8.429/1992. Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público fundamentou as diversas irregularidades descritas na inicial, conforme a farta documentação constante nos autos em relação a negativa do requerido Selindo, ex prefeito do Município de Colônia do Piauí, em dar publicidade aos atos oficiais e deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. Restou fundamentado ainda, a prática de atos de improbidade administrativa pelas requeridas Cristina, ex Gestora do Fundo Municipal de Saúde (FMS) de Colônia do Piauí, e Maria das Mercês, ex Gestora do Fundo Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) de Colônia do Piauí, quanto em permitir que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores do acervo patrimonial público, além de frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos. Do mesmo modo, foi demonstrado a conduta destas requeridas em ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento e liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes. Através dos documentos juntados em id 6150622, é possível observar por meio do Inquérito Civil Público nº 071/2018, especificamente pela TC nº 02.740/13, que o requerido Selindo negou publicidade aos atos oficiais e deixou de prestar contas obrigatórias no ano de 2013. Estes mesmos documentos evidenciam que Cristina e Maria das Mercês permitiram a utilização de bens, rendas e valores do acervo patrimonial público por pessoa privada sem a observância das formalidades legais. Além disso, resta constatada a frustração da licitude de processo licitatório para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, bem como a dispensa, o que acarretou perda patrimonial para administração pública. Do mesmo modo, as requeridas Cristina e Maria das Mercês permitiram claramente a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento e liberaram verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes. Dessa forma, entendo que as condutas perpetradas pelo demandado Selindo, conforme descritas nesta sentença demonstra o dolo específico deste agente na época dos fatos, pois o réu claramente negou a publicidade aos atos oficiais praticados Município de Colônia do Piauí, bem como deixou de prestar contas obrigatórias no ano de 2013, sendo que mesmo após o apontamento das irregularidades pelo Tribunal de Contas pelo Estado do Piauí, o ex prefeito não procurou sanar essas pendências, o que caracteriza um efetivo prejuízo à transparência dos atos públicos. Quanto às requeridas Cristina e Maria das Mercês, tenho que as condutas perpetradas demonstram o dolo específico destas agentes na época dos fatos, pois as mesmas permitiram a utilização de bens, rendas e valores do acervo patrimonial público por pessoa privada sem a observância das formalidades legais. Outrossim, frustraram a licitude de processo licitatório para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, bem como a dispensa, o que acarretou perda patrimonial para administração pública, especificamente na aquisição de materiais de construções e peças para veículos, além de gastos fragmentados em serviços com os particulares indicados do TC nº 02.740/13. Da mesma forma, as requeridas Cristina e Maria das Mercês permitiram claramente a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento e liberaram verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, conforme o Inquérito Civil Público nº 071/2018. Nisso, restou comprovado o dolo consistente dos réus na vontade livre e consciente de alcançarem os resultados ilícitos já mencionados nesta sentença. Ressalto que a vontade livre e consciente não deve ser configurada somente quando o agente declara isso em palavras, mas quando isso decorre das omissões ou atos praticados. Além disso, a prática do ato improbidade pelos requeridos viola diretamente os princípios norteadores da administração pública, notadamente a publicidade e a moralidade dos atos administrativos. A jurisprudência pátria segue o mesmo entendimento, conforme as seguintes ementas: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATOS PREVISTOS NOS ARTS. 9, 10 OU 11, DA LEI Nº 8.429/92. - Os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são somente os servidores públicos civis, mas todos aqueles que estejam abrangidos no conceito de agente público, insculpido no art. 2º, da Lei n.º 8.429/92, como os empregados de empresa pública como a Caixa Econômica Federal - A atuação proba constitui norte para todas as ações praticadas por agentes públicos, assim consideradas os agentes políticos, os servidores públicos ou mesmo os particulares em colaboração com o Estado, caracterizando a violação deste dever subjetivo ato de improbidade, nos termos da Lei 8.429/92 - Caracteriza ato de improbidade a falha do agente público no dever de guardar, gerir ou utilizar os bens ou valores recebidos pela Administração Pública, mediante ação praticada contra o interesse público, em proveito próprio ou mesmo de terceiros - A Lei de improbidade Administrativa serve como instrumento para o combate de todos aqueles atos que maculem a moralidade e vilipendiem a coisa pública - É mister a existência da prova do dolo de enriquecimento ilícito ou de ofensa aos princípios da Administração Pública e o dolo ou a culpa nos atos causadores de dano ao erário - Hipótese na qual o conjunto probatório dos autos corroborou os fatos descritos na inicial, de modo que configurados os atos de improbidade previstos na Lei nº 8.429/92 - As cominações impostas pela sentença atendem os parâmetros legais e levam em consideração a danosidade da ação dos réus, observando-se ainda que foi atendida a proteção constitucional da moralidade administrativa, revestindo-se de caráter punitivo ao agente ímprobo e intimidatório em relação aos demais agentes quanto à prática de outras infrações. Os valores cominados são proporcionais e razoáveis, tendo em vista as peculiaridades do caso. (TRF-4 - AC: 50035704920144047216 SC 5003570-49.2014.4.04.7216, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, QUARTA TURMA)” “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NEGATIVA DE PUBLICIDADE DE EDITAIS DE LICITAÇÃO. INFRIGÊNCIA AO ART. 11, CAPUT E INCISO IV, DA LEI 8429/92. EXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES APLICADAS DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DE ACORDO COM A GRAVIDADE DO FATO. ART. 12, DA LIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É da essência de todo processo de licitação que seus atos (divulgação do edital, convocação, datas das sessões, resultados, por exemplo) devem ser necessariamente públicos a fim de permitir que a maior quantidade de interessados participem da licitação, além de possibilitar consultas de interessados. A Administração não pode negar ou colocar empecilhos para que qualquer pessoa tenha acesso ao edital - A publicidade é princípio geral da Administração Pública, estampado tanto no art. 37 da Constituição Federal, quanto no art. 3º, da Lei n. 8.666/1993. Nessa linha, o art. 2º, § 3º, da Lei n. 8666/93 prevê que "a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura." - Advém do art. 21 da Lei n. 8.666/93 o dever segundo o qual os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência - A publicidade e a transparência devem ser marcas indeléveis da Administração Pública. Tanto é assim que seu desrespeito foi alçado pelo legislador a ato de improbidade administrativa – art. 11, caput, inciso IV, da Lei n. 8.429/1992 - Assim, comete improbidade administrativa por infringência ao princípio da publicidade (art. 11, caput e inciso IV), o agente público que coloca entraves e nega a publicidade de atos que, por sua essência devem ser postos à disposição de todos, no caso, o edital de licitações - As sanções dispostas no art. 12, da lei de improbidade administrativa podem ser aplicadas em conjunto ou isoladamente. Ao aplicar as penalidades, o magistrado deve guiar-se pela diretriz traçada pelo dispositivo legal: gravidade do fato, extensão do dano e em amplitude adequada à conduta dos agentes. (TJ-RN - AC: 20180062335 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 27/11/2018, 3ª Câmara Cível)” Assim, comprovada a prática do ato de improbidade administrativa pelos requeridos no caso concreto em relação às condutas tipificadas no artigo 10, caput e incisos II e VIII e IX e XI e artigo 11, incisos IV e VI da Lei nº 8.429/92, entendo que a presente demanda deve ser julgada parcialmente procedente. DAS SANÇÕES APLICADAS As sanções aplicáveis ao caso estão previstas no art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92 atualizada pela Lei 14.230/2021, ora transcritos: “Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (…) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;” Ressalto que as penalidades nesta fase devem ser aplicadas de acordo com a extensão do dano, bem como o proveito patrimonial obtido pelo agente (caso exista), parâmetros de moderada intensidade no caso concreto, o que deve nortear as sanções impostas, porém, sem olvidar dos aspectos punitivos e pedagógicos. No caso concreto em relação ao requerido Selindo determino a fixação de multa civil em 12 vezes o valor da remuneração do requerido à época em que ocupava o referido cargo público. Ainda é pertinente a imposição da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a quatro anos. Em relação às rés Cristina e Maria das Mercês cabe salientar que o ministério Público não exerceu totalmente o seu ônus probatório em definir o real valor total do prejuízo causado pelas mesmas. Nisso, deixo de condená-las na perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. Determino a suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos. Ainda é pertinente a imposição da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a doze anos. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, com fundamento nos 10, caput e incisos II e VIII e IX e XI e artigo 11, incisos IV e VI da Lei nº 8.429/92, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar os réus: 1) SELINDO MAURO CARNEIRO TAPETI: a) Pagamento de multa civil em 12 vezes o valor da remuneração do requerido à época em que ocupava o referido cargo público; b) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a quatro anos. 2) MARIA DAS MERCÊS MARTINS LIMA FERREIRA: a) a suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; b) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a quatro anos. 3) CRISTINA NUNES CARNEIRO: a) a suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; b) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a quatro anos. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser calculadas pela Secretaria deste juízo. Honorários advocatícios sucumbenciais pelos réus no importe de 10(dez) por cento do valor da multa civil aplicada. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta sentença: 1- expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, comunicando acerca da sanção de suspensão dos direitos políticos aplicados às requeridas Cristina e Maria das Mercês, nos termos do art. 15, V da Constituição Federal e do art. 71, II do Código Eleitoral. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação em até 30 (trinta) dias quanto à execução da multa civil em relação ao réu Selindo, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001025-71.2024.5.22.0001 AUTOR: ANTONIA FERNANDES DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5775562 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Ante o trânsito em julgado da fase de conhecimento, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 08 dias, APRESENTAR A CONTA DE LIQUIDAÇÃO, a qual deverá ser elaborada, preferencialmente, pelo PJE-Calc e obrigatoriamente deverá conter os valores individualizados de cada pedido deferido, inclusive nos valores históricos, além de apontar de forma pormenorizada os valores referentes à atualização monetária, juros moratórios, honorários periciais e honorários advocatícios, se devidos. Deverá constar também os valores devidos ao INSS e imposto de renda, sob pena de rejeição. 2. Após, voltem-me conclusos. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001025-71.2024.5.22.0001 AUTOR: ANTONIA FERNANDES DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5775562 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Ante o trânsito em julgado da fase de conhecimento, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 08 dias, APRESENTAR A CONTA DE LIQUIDAÇÃO, a qual deverá ser elaborada, preferencialmente, pelo PJE-Calc e obrigatoriamente deverá conter os valores individualizados de cada pedido deferido, inclusive nos valores históricos, além de apontar de forma pormenorizada os valores referentes à atualização monetária, juros moratórios, honorários periciais e honorários advocatícios, se devidos. Deverá constar também os valores devidos ao INSS e imposto de renda, sob pena de rejeição. 2. Após, voltem-me conclusos. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA FERNANDES DOS SANTOS