Vania Coimbra Soares

Vania Coimbra Soares

Número da OAB: OAB/PI 005054

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vania Coimbra Soares possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT22, TJPI
Nome: VANIA COIMBRA SOARES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001081-98.2024.5.22.0003 AUTOR: JAILSON ARAUJO DE SOUSA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eed42bd proferido nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc., Considerando que a sentença exequenda foi proferida de forma líquida e já transitou em julgado, DECIDE ESTE JUÍZO DETERMINAR: O envio do processo para a fase de execução no PJe. A CITAÇÃO da executada LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA, com a ciência desta decisão, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. QUE, expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia à execução, seja procedida à apreensão de ativos financeiros nas contas e aplicações financeiras da parte executada, até o limite da execução, com a utilização do SISBAJUD, incluindo-se a parte executada, ainda, no sistema de repetição programada de bloqueio. QUE, frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, seja elaborado Relatório de Pesquisa Patrimonial, constando os seguintes passos investigatórios: 1) Verificação, via RENAJUD, acerca da existência de veículos cadastrados em nome da(s) executadas, registrando-se no sistema do DETRAN, em caso positivo, restrição de transferência; 2) Emissão, via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), da DITR e da declaração de bens prestadas perante a Receita Federal, anexando-se a documentação correlata aos autos, sob sigilo, mas disponíveis às partes e advogados, bem como também seja realizada a pesquisa, pela mesma ferramenta, visando a identificação de operações com cartão de crédito (DECRED) e locação de imóveis (DIMOB); 3) Verificação, via CCS, acerca da existência de movimentação financeira por meio de instrumento procuratório, anexando-se aos autos a documentação correspondente, sob sigilo, inclusive para partes e advogados; 4) Verificação, junto à ANAC, acerca da existência de aeronaves cadastradas em nome do(s) executado(s); 5) Informação acerca da eficácia do sistema de repetição programada de bloqueio; e 06) Pesquisa com a utilização do Penhora Online e do CNIB visando a identificação de imóveis cadastrados em nome dos devedores, bem como, em caso positivo, a obtenção de certidão de inteiro teor dos imóveis localizados; e 7) Outras informações úteis para a execução, a exemplo de participação dos sócios em outras empresas (INFOSEG). QUE, em paralelo à adoção das medidas de bloqueio SISBAJUD e pesquisa patrimonial, e passados 45 dias úteis, seja a executada LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA incluída no BNDT e SERASAJUD. Elaborado o Relatório de Pesquisa Patrimonial e adotadas as demais medidas acima determinadas, autos conclusos. Publique-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON ARAUJO DE SOUSA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001081-98.2024.5.22.0003 AUTOR: JAILSON ARAUJO DE SOUSA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eed42bd proferido nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc., Considerando que a sentença exequenda foi proferida de forma líquida e já transitou em julgado, DECIDE ESTE JUÍZO DETERMINAR: O envio do processo para a fase de execução no PJe. A CITAÇÃO da executada LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA, com a ciência desta decisão, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. QUE, expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia à execução, seja procedida à apreensão de ativos financeiros nas contas e aplicações financeiras da parte executada, até o limite da execução, com a utilização do SISBAJUD, incluindo-se a parte executada, ainda, no sistema de repetição programada de bloqueio. QUE, frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, seja elaborado Relatório de Pesquisa Patrimonial, constando os seguintes passos investigatórios: 1) Verificação, via RENAJUD, acerca da existência de veículos cadastrados em nome da(s) executadas, registrando-se no sistema do DETRAN, em caso positivo, restrição de transferência; 2) Emissão, via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), da DITR e da declaração de bens prestadas perante a Receita Federal, anexando-se a documentação correlata aos autos, sob sigilo, mas disponíveis às partes e advogados, bem como também seja realizada a pesquisa, pela mesma ferramenta, visando a identificação de operações com cartão de crédito (DECRED) e locação de imóveis (DIMOB); 3) Verificação, via CCS, acerca da existência de movimentação financeira por meio de instrumento procuratório, anexando-se aos autos a documentação correspondente, sob sigilo, inclusive para partes e advogados; 4) Verificação, junto à ANAC, acerca da existência de aeronaves cadastradas em nome do(s) executado(s); 5) Informação acerca da eficácia do sistema de repetição programada de bloqueio; e 06) Pesquisa com a utilização do Penhora Online e do CNIB visando a identificação de imóveis cadastrados em nome dos devedores, bem como, em caso positivo, a obtenção de certidão de inteiro teor dos imóveis localizados; e 7) Outras informações úteis para a execução, a exemplo de participação dos sócios em outras empresas (INFOSEG). QUE, em paralelo à adoção das medidas de bloqueio SISBAJUD e pesquisa patrimonial, e passados 45 dias úteis, seja a executada LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA incluída no BNDT e SERASAJUD. Elaborado o Relatório de Pesquisa Patrimonial e adotadas as demais medidas acima determinadas, autos conclusos. Publique-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856961-78.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desvio de Função] AUTOR: GUILHERMINA CECILIA MENDES E VALES REU: 0 ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas. TERESINA, 26 de maio de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0809777-73.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] AUTOR: CLEITON DE SOUSA PAZ RÉU: INSS DESPACHO Vistos. Inicialmente, esclareço à parte executada que não há necessidade de intimação do exequente para informar se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, tendo em vista que trata-se de demanda decorrente de auxílio acidente. Intime-se o INSS para dar cumprimento ao acordo, expedindo o respectivo RPV, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA/PI, 22 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001081-98.2024.5.22.0003 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300132400000008547858?instancia=2
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000087-64.2024.5.22.0005 : MARIA DEBORA LIMA MEIRELES : LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0cf346 proferido nos autos. Vistos, etc. Nos presentes autos restaram infrutíferas as tentativas de localizar bens da reclamada passiveis de penhora. Assim, na manifestação de id. c4df287, a parte exequente alega que a executada teria créditos a receber do Estado do Piauí e requer a penhora dos respectivos créditos. Esclareço à parte, que todas as execuções contra a empresa, ora reclamada, estão reunidas no processo piloto 0001366-61.2019.5.22.0005 e sendo processadas no NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO - NUAPE e que a executada vem fazendo repasse ao referido órgão para quitação dos débitos trabalhistas. Assim, excepcionalmente, por celeridade processual, serão recebidos embargos à execução, sem garantia, eis que a execução será processada de forma reunida no NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO - NUAPE, no processo piloto 0001366-61.2019.5.22.0005. Transitada em julgado a execução e consoante o art. 28 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), aplicável ao processo trabalhista por força do art. 889 da CLT, permite a reunião de execuções contra o mesmo devedor em um processo piloto, onde todas as execuções passam a tramitar, medida que vai ao encontro dos princípios da efetividade, da economia processual e da celeridade, razão pela qual este juízo determinou a reunião das execuções contra LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA em processo piloto. Dessa forma, efetivada a reunião dos presentes autos no processo piloto, com a inclusão do crédito e da parte autora/advogado naqueles autos, o presente processo deve ser extinto e arquivado, cabendo à parte autora, já habilitada, apresentar futuras manifestações no processo piloto, como bem resume o seguinte aresto. REUNIÃO DE EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR COMUM. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS. A reunião das execuções contra o devedor comum não gera prejuízo aos credores, na medida em que todos os procedimentos executórios passam a ocorrer em um único processo, do qual o exequente integra o polo ativo e pode requerer o que entender de direito, como ocorreria no seu processo individual, não se tratando de extinção da execução, mas, apenas, da perda do objeto do processo individual, cujo arquivamento é definitivo. (TRT4. AP 0077000-20.2001.5.04.0741. Órgão julgador: Seção Especializada em Execução. Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN. Data de julgamento: 10 de fevereiro de 2021) Diante do exposto, considerando a reunião da presente execução em processo piloto, extingo a execução nos presentes autos, por perda superveniente do objeto, passando o crédito a ser executado no processo piloto. Proceda-se à transferência para o Processo Piloto 0001366-61.2019.5.22.0005 de eventuais restrições e/ou bloqueios, ou imóveis, dentre outros bens. Em seguida, encaminhe-se ao SCLJ para atualização, se for o caso, e inclusão na planilha de cálculos unificada. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. TERESINA/PI, 24 de abril de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000087-64.2024.5.22.0005 : MARIA DEBORA LIMA MEIRELES : LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0cf346 proferido nos autos. Vistos, etc. Nos presentes autos restaram infrutíferas as tentativas de localizar bens da reclamada passiveis de penhora. Assim, na manifestação de id. c4df287, a parte exequente alega que a executada teria créditos a receber do Estado do Piauí e requer a penhora dos respectivos créditos. Esclareço à parte, que todas as execuções contra a empresa, ora reclamada, estão reunidas no processo piloto 0001366-61.2019.5.22.0005 e sendo processadas no NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO - NUAPE e que a executada vem fazendo repasse ao referido órgão para quitação dos débitos trabalhistas. Assim, excepcionalmente, por celeridade processual, serão recebidos embargos à execução, sem garantia, eis que a execução será processada de forma reunida no NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO - NUAPE, no processo piloto 0001366-61.2019.5.22.0005. Transitada em julgado a execução e consoante o art. 28 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), aplicável ao processo trabalhista por força do art. 889 da CLT, permite a reunião de execuções contra o mesmo devedor em um processo piloto, onde todas as execuções passam a tramitar, medida que vai ao encontro dos princípios da efetividade, da economia processual e da celeridade, razão pela qual este juízo determinou a reunião das execuções contra LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA em processo piloto. Dessa forma, efetivada a reunião dos presentes autos no processo piloto, com a inclusão do crédito e da parte autora/advogado naqueles autos, o presente processo deve ser extinto e arquivado, cabendo à parte autora, já habilitada, apresentar futuras manifestações no processo piloto, como bem resume o seguinte aresto. REUNIÃO DE EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR COMUM. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS. A reunião das execuções contra o devedor comum não gera prejuízo aos credores, na medida em que todos os procedimentos executórios passam a ocorrer em um único processo, do qual o exequente integra o polo ativo e pode requerer o que entender de direito, como ocorreria no seu processo individual, não se tratando de extinção da execução, mas, apenas, da perda do objeto do processo individual, cujo arquivamento é definitivo. (TRT4. AP 0077000-20.2001.5.04.0741. Órgão julgador: Seção Especializada em Execução. Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN. Data de julgamento: 10 de fevereiro de 2021) Diante do exposto, considerando a reunião da presente execução em processo piloto, extingo a execução nos presentes autos, por perda superveniente do objeto, passando o crédito a ser executado no processo piloto. Proceda-se à transferência para o Processo Piloto 0001366-61.2019.5.22.0005 de eventuais restrições e/ou bloqueios, ou imóveis, dentre outros bens. Em seguida, encaminhe-se ao SCLJ para atualização, se for o caso, e inclusão na planilha de cálculos unificada. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. TERESINA/PI, 24 de abril de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DEBORA LIMA MEIRELES
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