Sebastiao Rodrigues Barbosa Junior

Sebastiao Rodrigues Barbosa Junior

Número da OAB: OAB/PI 005032

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sebastiao Rodrigues Barbosa Junior possui 67 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF1, TJPI, TRT22
Nome: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14) EXECUçãO FISCAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0802418-24.2022.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Direito de Imagem] RECORRENTE: PATRICIA MOREIRA DE ARIMATEARECORRIDO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUZA Rua General Lages, 1555, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64048-350 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24949222. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. CAMILA DE ALENCAR CLERTON 2ª Turma Recursal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037736-63.2021.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HOME COMFORT - SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031 e LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - PI18823 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA - PI e outros Destinatários: HOME COMFORT - SERVICOS MEDICOS LTDA LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - (OAB: PI18823) JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - (OAB: PI5031) SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - (OAB: PI5032) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022513-02.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CACIQUE COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031 e SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: CACIQUE COMBUSTIVEIS LTDA SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - (OAB: PI5032) JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - (OAB: PI5031) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVIL Nº: 0819225-31.2021.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) APELANTE: Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. ADVOGADOS: Dr. Eduardo Porangaba Texeira (OAB/PI 18.895), Dr. Jorge Henrique Furtado Baluz (OAB/PI 5031), Dra. Kelly da Costa Duarte (OAB/PI 9874), Dra. Larissa Margarida Lima Mota (OAB/PI 18.823), Dr. Sebastião Rodrigues Barbosa Júnior (OAB/PI 5032) APELADO: Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e Estado do Piauí REPRESENTANTE: Procuradoria Geral do Estado do Piauí DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., inconformada com a sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, cuja impetração visa ao afastamento da exigência de ICMS-DIFAL incidente sobre aquisições interestaduais destinadas ao ativo imobilizado e ao uso e consumo do estabelecimento. O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com a devida representação processual e preparo comprovado nos autos, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. Assim, RECEBO a apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. Verifico que a parte apelada apresentou contrarrazões, conforme consta no andamento processual (Id 24525070). Determino a intimação do Ministério Público para manifestação no feito, na condição de fiscal da ordem jurídica. Após o decurso do prazo legal para manifestação ministerial, remetam-se os autos à conclusão para julgamento do mérito recursal. Intime-se. Cumpra-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832603-54.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: HOT SAT TELECOMUNICACOES LTDA REU: KEFREN RAFAEL OLIVEIRA CARVALHEDO 05674841306 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da devolução do Aviso de Recebimento com a informação "mudou-se" (ID 72529077), fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito, conforme o caso. TERESINA, 20 de maio de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053176-94.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DO ESTADO DO PIAUI-S REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031 e MARCIA VICTORIA DA SILVA COUTINHO - PI22739 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DO ESTADO DO PIAUI-S MARCIA VICTORIA DA SILVA COUTINHO - (OAB: PI22739) JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - (OAB: PI5031) SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - (OAB: PI5032) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1032545-95.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES-SECCIONAL PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031 e SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que se requer o deferimento de medida liminar para “que a autoridade impetrada se abstenha de cessar os benefícios fiscais do PERSE em relação às impetrantes, mantendo a alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, até o efetivo esgotamento do prazo de 60 meses estabelecido no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, contados a partir de março de 2022, ou seja, até março de 2027, independentemente do limite de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 02/2025”. Relata a Associação impetrante que defende em juízo o direito dos bares e restaurantes do Estado do Piauí, os quais desenvolvem atividades de fornecimento de alimentação e bebidas (CNAE 5611-2/01) e teriam sido abrangidos pela redação inicial do PERSE, previsto na Portaria 7163/2021. Em 28/12/2023, houve a publicação da Medida Provisória nº 1.202/2023 que, dentre outras restrições impostas, adotou a revogação de incentivos fiscais (alíquota zero) relacionados ao setor de eventos, do denominado PERSE, não só para empresas regularmente cadastradas no Cadastur, como também aquelas cujo Cadastur era optativo. Ato contínuo, em maio de 2024, foi publicada a Lei nº 14.859/2024, que trouxe novas regras para a fruição do benefício e estabeleceu o valor máximo de R$ 15 bilhões como limite de “custo fiscal de gasto tributário”, considerando o montante usufruído pela totalidade dos contribuintes que fizessem jus ao PERSE. Após, em 21/03/2025, teria sido publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, tornando pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 (Lei do Perse), com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025. Defende a impetrante que supracitada medida viola o disposto no artigo 178 do CTN, bem como os princípios da segurança jurídica, confiança legítima e lealdade/boa-fé objetiva da Administração Pública e da não surpresa. Brevemente relatados, passo a decidir. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de dois requisitos: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora. Intenciona a impetrante garantir a fruição para seus associados do benefício previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, o qual reduz a zero, pelo prazo inicialmente previsto de sessenta meses, as alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, hoteleiro e turístico nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia. Dispõe o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103- 1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023)” Segundo a impetrante, a Lei nº 14.859 de 22 de maio de 2024, revoga os benefícios fiscais de que tratam o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 supratranscrito. Diante de casos semelhantes, é de conhecimento deste juízo que a Fazenda Nacional sustenta que a revogação dos benefícios fiscais não representa uma inconstitucionalidade ou ilegalidade, pois pela sua própria natureza, o benefício fiscal de alíquota zero não se confunde com isenções ou imunidades, que requerem observância de garantias adicionais como o princípio da anterioridade, defendendo que a revogação do benefício fiscal estaria devidamente justificada pela necessidade de ajustar políticas fiscais à realidade econômica atual, estando tais decisões dentro da discricionariedade administrativa do Poder Executivo. Ademais, corroborando a legalidade de tal revogação vale transcrever o disposto no Art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021 (Lei do Perse), que dispõe: “Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)” Conforme constante nos autos, o custo fiscal mencionado no Art. 4º-A acima transcrito já foi atingido, constando previsão expressa de extinção do benefício na própria lei instituidora. Tal benefício, inicialmente proposto para ter validade por 60 (sessenta) meses ou atingimento do custo fiscal, o que ocorrer primeiro, considera a dinâmica da economia e as limitações necessárias para que o benefício concedido a determinados setores não prejudiquem ou onerem outros. O planejamento relacionado ao Programa Perse, objetivando a recuperação de setores prejudicados pela Pandemia do COVID-19, levou em conta a capacidade máxima para tal auxílio, de tal forma que a concessão de uma decisão liminar autorizando a manutenção de tal ajuste para determinadas partes, acabaria por prejudicar todos os demais setores, consistindo em desrespeito à Política Pública criada com intuíto de amenizar as perdas e podendo, inclusive, prejudicar a instituição de outras que poderiam ser implementadas para benefício das demais classes. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Intimem-se. Notifique-se e Cientifique-se. Após, vistas ao MPF. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara - SJPI
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