Jorge Henrique Furtado Baluz

Jorge Henrique Furtado Baluz

Número da OAB: OAB/PI 005031

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Henrique Furtado Baluz possui 57 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT19, TRF1, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRT19, TRF1, TJPB, TJPI
Nome: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (18) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0813796-49.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação, Cálculo de ICMS "por dentro", IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica, Fornecimento de Energia Elétrica] APELANTE: HOME COMFORT - SERVICOS MEDICOS LTDA APELADO: SUPERENTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA - SUPREC, ESTADO DO PIAUI (FAZENDA ESTADUAL), ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA O art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 preleciona que “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.” Demais disso, recebo os recursos apelatórios apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 14, §1º e 3º, da Lei 12.016/09. Ato contínuo, conforme disposto no artigo 178 do CPC, encaminhem-se os autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito, na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0019989-26.2016.8.18.0140 EMBARGANTE: INSTITUTO DOM BARRETO Advogado(s) do reclamante: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, KALLY DA COSTA DUARTE, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, MARCELO E SILVA DE MOURA, RAIZA LUIZA MOTTA ROCHA, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL SÍNCRONA. NULIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente primeiros embargos, limitando os efeitos da sentença à anuidade de 2016. Sustenta-se omissão no enfrentamento de pedidos e nulidade do julgamento virtual por ausência de sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) existência de omissões no acórdão embargado; (ii) nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, diante da ausência de sustentação oral síncrona. III. RAZÕES DE DECIDIR Verificada omissão quanto ao pedido de nulidade do julgamento virtual. Ausência de sustentação oral síncrona caracteriza cerceamento de defesa. Reconhecida a nulidade do julgamento, restam prejudicadas as demais alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A ausência de sustentação oral síncrona em julgamento virtual configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do julgamento. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0019989-26.2016.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: INSTITUTO DOM BARRETO Advogados do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A, KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DOM BARRETO, nos autos da Apelação Cível nº 0019989-26.2016.8.18.0140, interpostos contra o acórdão de ID nº 23239780, prolatado por esta 4ª Câmara Especializada Cível. O referido acórdão acolheu parcialmente os primeiros embargos de declaração opostos pelo ora embargante, para, reformando em parte a sentença de primeiro grau, restringir os efeitos da declaração de ilegalidade da cobrança de anuidade em valor superior aos alunos da unidade leste apenas ao exercício financeiro de 2016, afastando, por conseguinte, os efeitos ultra temporais da sentença de origem. Ainda inconformado, o Instituto Dom Barreto protocolizou os segundos embargos de declaração (id. 23625964), aduzindo, em síntese, a ocorrência de novas omissões verificadas no julgamento dos primeiros aclaratórios. Afirma que não houve enfrentamento de forma específica dos pedidos. Alegou, ademais, que o acórdão embargado limitou-se a uma abordagem genérica. Ressalta, ainda, o embargante que o não acolhimento relativa à preterição da sustentação oral representa vício de natureza processual apto a ensejar a nulidade do julgamento colegiado, por configurar cerceamento de defesa, dada a ausência de oportunidade para sustentação oral síncrona. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com vistas à reapreciação das omissões apontadas e, subsidiariamente, a anulação do julgamento colegiado para viabilizar a sustentação oral omitida. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí – PI manifestou-se pela improcedência dos embargos. Alega que as matérias ventiladas foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado. Aduz que os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão já proferida, devendo, portanto, ser rejeitados. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto VOTO Senhores julgadores, inicialmente, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Compulsando os autos, observa-se, em id. 15515881, questão de ordem suscitada pela parte apelante, na qual requer, em observância à suspensão da Resolução nº 180/2020 pelo col. CNJ, para declarar a nulidade do julgamento realizado no Plenário Virtual, determinando, por conseguinte, a sua renovação, através da sua imediata inclusão em pauta de Sessão Presencial ou por Videoconferência. Ocorre que, conforme se observa, não houve apreciação de pedido, o que enseja evidente omissão que compromete a prestação jurisdicional adequada. Configura-se, dessa forma, cerceamento de defesa, uma vez que o exercício da ampla defesa exige, para sua plenitude, o contraditório sincrônico e a interação com os julgadores em ambiente de julgamento (presencial ou por videoconferência). Desta feita, impõe-se o reconhecimento da nulidade do julgamento realizado na Sessão Virtual, por violação ao direito ao julgamento presencial ou telepresencial. Ressalta-se, ademais, que os outros pontos levantados em sede de Embargos não serão debatidos, tendo em vista a nulidade do julgamento. Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o julgamento colegiado anteriormente realizado (id. 23239780), determinando-se a renovação da sessão de julgamento da apelação cível, com a devida oportunização de sustentação oral síncrona ao embargante Considerando a repercussão social da matéria em exame, determino o retorno dos autos à Secretaria para intimação da parte embargante para apresentação de sustentação oral a ser realizado em sessão presencial. É como voto. Teresina, 03/07/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0856090-19.2022.8.18.0140 APELANTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DO ESTADO DO PIAUI-S Advogado(s) do reclamante: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS APELADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ICMS-DIFAL. ATOS CONCRETOS DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA INDEVIDA NO EXERCÍCIO DE 2022. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança coletivo, com base na Súmula 266 do STF, por suposta impugnação abstrata à Lei Complementar nº 190/2022. Pedido para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL sobre bens destinados ao ativo imobilizado e ao consumo até o exercício de 2023 e para garantir o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios da exigência concreta do tributo, como notas fiscais, guias de recolhimento e declarações fiscais (DIEFs). O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, sustentando deserção do recurso e inadequação da via eleita. O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança coletivo impetrado contra a cobrança do ICMS-DIFAL possui conteúdo concreto suficiente para afastar a incidência da Súmula 266 do STF; e (ii) saber se a sentença deve ser anulada para o regular processamento do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de deserção foi afastada, por regularidade formal do preparo. Não se exigia taxa judiciária em apelações interpostas pelo autor, conforme orientação da FERMOJUPI. A impetração não visa a declaração abstrata de inconstitucionalidade da LC nº 190/2022, mas o afastamento de exigência tributária concreta e iminente, demonstrada por documentos juntados aos autos. A jurisprudência do STJ e do TJPI admite o uso do mandado de segurança preventivo contra atos concretos de cobrança com fundamento em norma cuja constitucionalidade se questiona incidentalmente, sem incidência da Súmula 266/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito do mandado de segurança. Tese de julgamento: “1. Não se aplica a Súmula 266/STF quando o mandado de segurança coletivo impugna ato concreto de cobrança tributária com base em norma cuja constitucionalidade se questiona de forma incidental. 2. É admissível o mandado de segurança preventivo para afastar exigência de ICMS-DIFAL fundada na LC nº 190/2022 no exercício de 2022, quando demonstrada a iminência da cobrança.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b”; LC nº 190/2022; CPC, arts. 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266; STJ, AgInt no AREsp 1.460.609/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 09.03.2021; STJ, REsp 1.933.794/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 10.08.2021; TJPI, ApCiv nº 0807344-86.2023.8.18.0140, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 14.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, REJEITO a preliminar de deserção e, no mérito, DAR-LHE provimento, discordes com o Ministério Público Superior, com o fim anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do Mandado de Segurança. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av. Pe. Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0856090-19.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação, Cálculo de ICMS "por dentro"] APELANTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DO ESTADO DO PIAUI-S APELADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDILOJAS – SINDICATO DOS LOJISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, no MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N.º 0856090-19.2022.8.18.0140, impetrado contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como litisconsorte passivo o ESTADO DO PIAUÍ, com o objetivo de afastar a cobrança do ICMS-DIFAL sobre as aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e ao consumo das empresas representadas pelo impetrante até o exercício de 2023, bem como assegurar o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores à impetração. O juiz de primeiro grau indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança, com base na Súmula n.º 266 do STF, segundo a qual “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Irresignado, o Autor interpôs Apelação, em que alega que a sentença incorreu em erro ao extinguir o processo sem resolução de mérito. Defende que o presente Mandado de Segurança não possui conteúdo abstrato ou genérico, visto que fundamentado em atos concretos de cobrança do ICMS-DIFAL praticados contra seus filiados, os quais se encontram devidamente comprovados nos autos por meio de notas fiscais, guias de recolhimento e DIEFs. Afirma que a cobrança do ICMS-DIFAL foi fundamentada na Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência — para os efeitos tributários — estaria condicionada ao respeito à anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da CF), de modo que seria inconstitucional a exigência do tributo ainda no exercício de 2022. Assevera que o pleito veiculado na impetração está em consonância com a tese fixada no Tema 1093 do STF, que reconheceu a necessidade de edição de lei complementar para disciplinar a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com consumidor final, o que também se aplicaria, segundo o Apelante, às aquisições de bens de uso e consumo e do ativo imobilizado. Pleiteia, ao final, a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, para que o mérito da impetração seja conhecido e provido, com a consequente concessão da ordem mandamental, declarando a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, assegurando-lhe o direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente e, subsidiariamente, a concessão da justiça gratuita e o reconhecimento da regularidade do preparo recursal. O Estado do Piauí, por sua vez, apresentou contrarrazões, nas quais, argui, preliminarmente, a deserção do recurso de Apelação, sob o fundamento de que a guia de preparo foi preenchida com código incorreto e sem observância das rubricas obrigatórias (taxa judiciária e oficial de justiça), o que ensejaria o não conhecimento do Apelo. Alega, quanto ao mérito, a manutenção da sentença de extinção, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que inexiste ato administrativo específico impugnado, mas sim pretensão genérica para afastar a aplicação da Lei Complementar nº 190/2022 e a legislação estadual correlata, o que atrairia a aplicação da Súmula 266 do STF. Pleiteia, em desfecho, o improvimento do Apelo. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso, e ressaltou a inexistência de ilegalidade na cobrança do ICMS-DIFAL e a aplicabilidade do entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, que afastaram a necessidade de anterioridade nonagesimal e anual para a LC 190/2022. O Apelante foi intimado para se manifestar acerca da preliminar de deserção, e defendeu a regularidade formal da Apelação (id.. 22487053). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Data inserida no sistema. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade O Estado do Piauí suscita, em sede de contrarrazões, preliminar de deserção, sob o fundamento de que a guia de preparo foi preenchida com código incorreto e sem observância das rubricas obrigatórias (taxa judiciária e oficial de justiça), o que ensejaria o não conhecimento do Apelo. Entretanto, como bem demonstrado pelo Apelante, a guia de preparo foi corretamente preenchida conforme orientação da FERMOJUPI, com a utilização do código específico (24.20), sendo inexigível a taxa judiciária em apelações interpostas pelo Autor, como no caso dos autos. Portanto, diante da regularidade do preparo, rejeita-se a preliminar. Como o Apelante demonstrou os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do Apelo. 2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em saber se o Mandado de Segurança originário, ao questionar a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS sem lei complementar regulamentadora, tem como finalidade a impugnação de lei em tese ou se, contrariamente, de ato concreto na iminência de sua prática pelo Fisco estadual. Como é sabido, a Súmula n.º 266 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização de mandado de segurança contra lei em tese. Esse entendimento visa evitar a apreciação de controvérsias abstratas, o que faria com que o mandado de segurança tivesse contornos de ação de controle de constitucionalidade promovida por particular. É esse o contexto em que deve ser aplicada a referida súmula, consoante se extrai dos seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO AUTORAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 12.578/12, CORROBORADA PELAS LEIS ESTADUAIS N. 13.569/16, N. 13.809/17 E N. 14.039/18, POR ENTENDER SE TRATAR DE DESCENSÃO FUNCIONAL. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA N. 266 DO STF. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 12.578/12, corroborada pelas Leis Estaduais n. 13.569/16, n. 13.809/17 e n. 14.039/18, na medida em que tais leis teriam promovido a extinção da carreira ocupada pela embargante, bem como a descensão do cargo efetivo e instituído o subsídio, com a supressão e transmudação de vantagens adquiridas em uma única vantagem nominal identificada, com valor da causa atribuído em R$ 100,00 (cem reais) em 14 de março de 2019. II - A segurança foi denegada pelo Tribunal a quo, ficando consignado que a impetrante valeu-se de via inadequada, visto que, nos termos da Súmula n. 266 do STF, não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - Verifica-se que a parte insurgente aduz, nas razões do recurso ordinário, a "declaração de inconstitucionalidade da Lei do Estado da Bahia nº 12.578 de 26 de abril de 2012, Lei do Estado da Bahia nº 13.569 de 18 de agosto de 2016 e art. 1º da Lei do Estado da Bahia nº 13.809 de 04/12/2017, Lei nº 14.039 de 20 de Dezembro de 2018, desde a origem no que tange à transferência de cargo". IV -Entretanto, é incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar writ contra lei em tese, obstado pela Súmula n. 266 do STF. V - Dessarte, consoante orientação jurisprudencial do STJ, embora se admita, em mandado de segurança, invocar a inconstitucionalidade/constitucionalidade da norma como fundamento para um pedido (= controle incidental de constitucionalidade), nele não se admite que a declaração de inconstitucionalidade/constitucionalidade (ainda que sob pretexto de ser incidental), constitua, ela própria, um pedido autônomo, tal como formulado (RMS n. 41.416/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe 4/8/2014) (STJ - AgInt no RMS: 64106 BA 2020/0188342-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o mandado de segurança não se configura como via eleita para discutir o sigilo imposto pela Resolução CFM n. 2.121/2015, pois não há demonstração alguma de que o ato impugnado, qual seja, a futura inviabilização do procedimento em razão de suposto processo ético-disciplinar a ser instaurado contra os profissionais médicos envolvidos, tenha sido ou esteja na iminência de ser praticado pela autoridade impetrada. 2. Assim, para afastar o entendimento a que chegou a instância ordinária, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a pretensão recursal, a fim de reconhecer o cabimento de mandado de segurança no caso em análise, como sustentado no apelo nobre, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A providência mostra-se inviável em recurso especial, conforme entendimento assentado na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de demonstração, mediante prova pré-constituída, de atos concretos, tendentes a violar direito líquido e certo das partes ora agravantes, aponta para o caráter abstrato da impetração, a atrair a incidência do óbice previsto na Súmula 266/STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese."). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1460609 RS 2019/0059459-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) Na espécie, o Apelante (Impetrante) visa afastar a cobrança do ICMS-DIFAL nas aquisições interestaduais de bens para o ativo imobilizado e de uso e consumo até o exercício de 2023. Para tanto, juntou guias, DIEFs e notas fiscais, que demonstram a ameaça concreta da cobrança do Imposto pelo Fisco Estadual Assim, ao contrário do que entendeu o magistrado de primeiro grau, o Apelante (Impetrante) não pretende com o manejo do writ combater a norma regulamentadora, mas, sim, o ato administrativo de efeito concreto direcionado às Empresas Substituídas, consubstanciado na cobrança do diferencial de alíquotas ICMS. Cite-se o seguinte precedente deste e. TJPI: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS - DIFAL. PREJUDICIAL DE CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 266 DO STF. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA LEI COM EFEITOS CONCRETOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Em regra, o mandado de segurança preventivo não se subsume ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei do Mandado de Segurança, porquanto o “justo receio” que autoriza a impetração do mandamus se renova enquanto o ato apontado como coator puder ser perpetrado. Precedentes do STJ. 2. O Impetrante comprovou a ameaça concreta contemporânea, autorizadora da impetração de mandado de segurança preventivo, na medida em que comprovou a contemporaneidade da incidência do ICMS - DIFAL que quer ver afastada. 3. Não obstante ser incabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, a teor do disposto na Súmula 266 do STF, entendo que se trata de mandamus ajuizado em face de dispositivos legais que possuem efeitos concretos, o que evidencia o cabimento da ação mandamental. 4. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 0807344-86.2023.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/06/2024 ) É esse também o entendimento do Tribunal da Cidadania: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SUPOSTA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO, EM CONTROLE DIFUSO, PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA FISCAL, O QUE NÃO CONFIGURA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. (...) V. Nos termos da Súmula 266 do STF, revela-se inadequada a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese. Para aplicação do enunciado sumular, porém, há que se distinguir a hipótese em que o impetrante formula, como pedido autônomo, a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei, da hipótese em que, como causa de pedir, sustenta-se a inconstitucionalidade de ato normativo. No último caso, é inaplicável o aludido enunciado sumular. VI. Nesse sentido, o precedente firmado no Recurso Especial repetitivo 1.119.872/RJ (Tema 430): "No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial" (STJ, REsp 1.119.872/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/10/2010). Precedentes do STJ. VII. Na espécie, conforme se depreende da inicial, o objeto do Mandado de Segurança é afastar a incidência do ISS sobre a cessão do direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento, tal como autorizado no item 25.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e como implementado pela Lei 2.251/2017, do Município de Manaus. VIII. Como costuma ocorrer no processo tributário, o presente pedido tem, como causa de pedir, a inconstitucionalidade da legislação que instituiu a exação. Isso, porém, não significa que o mandamus impugna lei em tese. Ao contrário, trata-se de pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade da norma, em controle difuso, para afastar a exigência fiscal, o que pode ser veiculado, quer em Mandado de Segurança, quer em Ação Ordinária. IX. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in) constitucionalidade. (...) Nesse sentido, verificando-se que pedido formulado no mandamus visa se precaver de atos fiscais específicos que podem ocasionar lesão ou ilegalidade às atividades da contribuinte, faz-se premente o conhecimento do referido Mandado de Segurança, sendo inaplicável, na espécie, o teor da Súmula 266/STF" (STJ, AgInt no REsp 1.796.204/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019). X. Também não se pode afastar a impetração preventiva do writ, com fundamento exclusivo na suposta ausência de ato iminente a ser praticado. Com efeito, a vigência da legislação tributária, aliada à natureza vinculada e obrigatória da atividade administrativa de lançamento, na forma do art. 142, parágrafo único, do CTN, torna justo o receio do contribuinte de que o tributo reputado inconstitucional lhe será exigido. Nessa linha: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.169.402/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2019; AgInt no REsp 1.270.600/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2018; REsp 860.538/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2008; REsp 710.211/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 31/10/2007. XI. (...) XII. Recurso Especial parcialmente provido, para assentar a adequação da via eleita e determinar o retorno dos autos ao Juízo singular, a fim de dar prosseguimento ao feito. (STJ - REsp: 1933794 AM 2021/0116890-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) Portanto, deve-se reconhecer a nulidade da sentença que indeferiu a inicial, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do Mandado de Segurança. 4. Do dispositivo Posto isso, CONHEÇO do recurso, REJEITO a preliminar de deserção e, no mérito, DOU-LHE provimento, discordes com o Ministério Público Superior, com o fim anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito do Mandado de Segurança. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, REJEITO a preliminar de deserção e, no mérito, DAR-LHE provimento, discordes com o Ministério Público Superior, com o fim anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do Mandado de Segurança. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. Com a ressalva feita pelo Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins: "o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito e não para instrução e julgamento". Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Sustentou oralmente Procuradoria do Estado do Piauí. SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 8 de JULHO de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 10/07/2025
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001064-51.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: S R BRASIL & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031 e MARCIA VICTORIA DA SILVA COUTINHO - PI22739 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: S R BRASIL & CIA LTDA MARCIA VICTORIA DA SILVA COUTINHO - (OAB: PI22739) JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - (OAB: PI5031) SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - (OAB: PI5032) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050149-40.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SHOPPING SAUDE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032 e JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: SHOPPING SAUDE LTDA JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - (OAB: PI5031) SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - (OAB: PI5032) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008158-21.2022.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DICOREL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - PI18823 e SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA e outros Destinatários: DICOREL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - (OAB: PI5032) LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - (OAB: PI18823) JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - (OAB: PI5031) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033351-38.2022.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HOT SAT INDUSTRIA DE MAQUINAS E APARELHOS ELETRONICOS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031 e LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - PI18823 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA e outros Destinatários: HOT SAT INDUSTRIA DE MAQUINAS E APARELHOS ELETRONICOS LTDA. LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - (OAB: PI18823) JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - (OAB: PI5031) SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - (OAB: PI5032) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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