Alexandre Magalhaes Pinheiro
Alexandre Magalhaes Pinheiro
Número da OAB:
OAB/PI 005021
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Magalhaes Pinheiro possui 33 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJAC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJAC, TJSP, TRF1
Nome:
ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818030-69.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Arras ou Sinal] AUTOR: MGF MEDICA LTDA REU: NEFROLIFE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, §4°, do Provimento Conjunto 11/2016, Intimo a parte autora a juntar os documentos mencionados na certidão de triagem em anexo no prazo de 15 dias. TERESINA, 11 de abril de 2025. MARTA MICHELA TEIXEIRA ARAUJO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804240-68.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: JULIANA RODRIGUES DE LIMA RIBEIRO GONCALVES, SAMUEL DE MIRANDA HENRIQUES RIBEIRO GONCALVES REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – PRELIMINARES Antes de adentrarmos no julgamento do mérito, faz-se necessário analisar as preliminares levantadas pelo réu em sua contestação. Aduz a promovida LATAM AIRLINES GROUP S/A sua ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda. Apesar dos argumentos da requerida, estes não devem prosperar, uma vez que sua participação nos fatos se dá em razão de suposta retenção abusiva do valor a título de reembolso da passagem adquirida pelos autores no voo de Fortaleza para Teresina (LA 3493), motivo pelo qual, entendo participar da cadeia de fornecimento. Assim, REJEITO a preliminar arguida. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. III - FUNDAMENTAÇÃO Incontroverso a incidência da legislação consumerista ao caso em apreço, pois trata-se de demanda eminentemente consumerista. A responsabilidade dos prestadores de serviço é objetiva, portanto, prescindível a aferição de culpa do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, quando evidenciados o defeito do produto ou serviço, o dano e a relação de causalidade entre eles, conforme dispõe o artigo 14, caput, da Lei n. 8.078/90 (CDC), a seguir transcrito: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei). O caso em apreço cinge-se dos prejuízos experimentados pela autora em virtude do atraso e da alteração unilateral do voo de retorno contratado pela autora promovido pela cia aérea TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Verifica-se que ocorreu atraso e alteração unilateral no voo, como consta na documentação juntada pela parte autora em ID 63229301, considerando que o segundo voo da conexão partindo de Lisboa para Fortaleza, tinha previsão de saída às 17:25h do dia 06/04/2024, com previsão de chegada ao destino às 21:05h. Entretanto, o referido voo somente partiu às 23:40h do dia 07/04/2024, com chegada em destino diverso daquele contratado pelos autores, assim, desembarcando em Recife às 03:20h. Em seguida, decorrente da alteração não programada, constata-se que os autores perderam o voo posterior contratado junto a segunda requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A, considerando que o último voo partiria de Fortaleza para Teresina. Considerando a ocorrência do cancelamento e realocação de voo no primeiro caso, tem-se um atraso aproximado de 30 horas e 15 minutos. Portanto, incontroverso o atraso e a modificação do voo, consistente na alteração do horário aprazado para o embarque, inicialmente contrato, bem como, a localidade de desembarque. Acerca da alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, dispõe a Agência Nacional de Aviação Civil, in verbis: “Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.” Nesta senda, a cia aérea requerida suscitou que houve a reacomodação da Autora, não passando de mero aborrecimento. Ocorre que, a tese defensiva suscitada pela requerida não restou evidenciada por elementos de prova aptos a excluir sua responsabilidade. Outrossim, deve ser observado o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pelos autores e de sua evidente hipossuficiência perante as rés na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroverso, por meio dos extratos de passagens e outros documentos anexados pela demandante, que houve falha na prestação do serviço decorrente da alteração unilateral do voo promovido pela cia aérea requerida. Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC. No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. A Quarta Turma do STJ consolidou entendimento que o dano moral no caso de atraso de voo é presumido, afirmando que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532). Vejamos as jurisprudências dos Tribunais pátrios: “TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA ? DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇADE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.[...]II - De igual forma, subsiste orientação da E. Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de voo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag. Reg. No Agravo n. 442.487-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006).” Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou. Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida quanto aos aspectos da personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimento de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas. Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: “TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais. Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049126691, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012)” Evidenciada a culpa da parte ré TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido ao autor, a título de danos morais, uma vez que restou incontroverso o seu prejuízo moral. Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A., induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para o arbitramento do quantum indenizatório, tais como: i) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; ii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iii) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. Assim, consta dos autos que a promovente fora reacomodada em outro voo, sem comprovação que tenha recebido assistência material, não restando sobejamente evidenciado nos autos a opção de reacomodação em voo para o mesmo dia inicialmente contratado, restando demonstrado que o atraso do voo consistiu em retardamento de viagem. Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao dano material, restou comprovado que em virtude da desídia da ré TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A., os autores gastaram a quantia de R$ 707,52 (setecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos – ID 63229304). Quanto ao pedido de reembolso em face da requerida LATAM AIRLINES GROUP S.A., compreende-se que as regras de experiência comum revelam que nos contratos de transporte aéreo, a depender da tarifa do trecho adquirido, quando do pedido de remarcação ou cancelamento há a incidência de multa que, geralmente, revelam-se excessivas. Verifica-se, na espécie, que o cancelamento das passagens aéreas foi realizado por situação superveniente, alheia à vontade do consumidor. Ao regulamentar o contrato de transporte, o Diploma Civil preconiza em seu art. 740, o que se segue: "Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1 o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2 o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3 o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória." Incide, ainda, o disposto no art. 51, IV, do CDC que, ao vedar obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, contempla cláusula geral e transfere para o juiz a tarefa de determinar a norma de comportamento adequada ao caso, dentro da moldura jurídica por ela estabelecida, com a aplicação dos princípios admitidos pelo sistema, dentre os quais dois estão expressamente previstos: boa-fé e equidade. Dessa forma, ainda que o pedido de cancelamento da viagem não tenha decorrido de falha do serviço prestado pela requerida a ensejar a extinção contratual, a penalidade de retenção do valor total se mostra abusiva, em virtude da previsão legal contida no art. 51, inc. IV do CDC. A tarifa rescisória tem caráter compensatório, ou seja, finalidade de compensar uma parte pela desistência da outra, indenizar uma pelos prejuízos sofridos em virtude da rescisão a que optou unilateralmente a outra. Dessa forma, eventuais danos que a requerida sofreu em razão do cancelamento do contrato firmado pela autora seriam compensados pelo pagamento da desistente do valor de 5% sobre o contrato, patamar proporcional e razoável. Assim, fazem jus os autores em seu pleito pela condenação da requerida LATAM AIRLINES GROUP S.A. à restituição simples dos valores pagos no voo de volta perdido, partindo de Fortaleza para Teresina (cód. de reserva: EKPGHP), aplicada a retenção de 5% (cinco por cento) a título de ressarcimento pelo rompimento contratual, com a devida atualização monetária, o que se mostra adequado ao caso concreto. No que concerne ao pedido de indenização moral em face da ré LATAM AIRLINES GROUP S.A., não vislumbro evidenciada ofensa aos direitos personalíssimos do autor, situação vexatória ou demonstração de abalo moral e/ou psicológico suportado pelo autor, razão pela qual, julgo improcedente o pedido de indenização moral. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a Requerida TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.136.896/0001-90 a pagar a cada Requerente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com a devida atualização monetária a partir desta data (nos termos da Súmula 362 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (14/02/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a Requerida TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.136.896/0001-90 a pagar aos Requerentes, o valor de R$ 707,52 (setecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (14/02/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONDENAR a Requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.937.681/0001-78 a proceder com a restituição dos valores pagos pelos autores nas passagens de volta com código de reserva “EKPGHP”, de forma simples, a título de danos materiais, aplicada a retenção de 5% (cinco por cento) a título de ressarcimento pelo rompimento contratual, com a devida atualização monetária do saldo a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (14/02/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. d) INDEFERIR o pleito de danos morais em relação a Requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.937.681/0001-78, nos termos da exposição supra. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SexTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal - 3.° Andar - Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0818949-92.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação, Intimação / Notificação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Multa do Art. 475-J do CPC ] AUTORES: CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR, GOLD VISTORIAS LTDA, D & F SERVICOS E VISTORIAS LTDA - ME RÉ: DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. DESPACHO Vistos. 1. Determino que a Secretaria cadastre os causídicos da ré Dekra Vistorias e Serviços LTDA (fl. 25 do Id. 56507133). 2. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, de forma objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, indicando provas caso pretendam produzi-las, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Havendo manifestação para ampliar a instrução probatória, voltem-me os autos conclusos para saneamento. Não havendo interesse na revista de provas atuais ou apresentação de novas provas, dá-se desde já o saneamento do processo, encontrando-se o mesmo pronto para sentença, observando a ordem cronológica estabelecida pelo art. 12, do CPC. TERESINA(PI), 20 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Brito Uchôa (OAB 5588/PI), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA), Alexandre Veloso dos Passos (OAB 2885/PI), Alexandre Magalhães Pinheiro (OAB 5021/PI) Processo 1016405-51.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. - Exectdo: Lucivaldo Alves Cabral, Sarah de Melo Rocha Cabral - Vistos. Fls. 540/549: manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias. Após, conclusos. Anoto que, a qualquer tempo, podem as partes apresentar os termos do acordo para homologação, caso haja interesse em composição amigável. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Brito Uchôa (OAB 5588/PI), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA), Alexandre Veloso dos Passos (OAB 2885/PI), Alexandre Magalhães Pinheiro (OAB 5021/PI) Processo 1016405-51.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. - Exectdo: Lucivaldo Alves Cabral, Sarah de Melo Rocha Cabral - Vistos. Fls. 540/549: manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias. Após, conclusos. Anoto que, a qualquer tempo, podem as partes apresentar os termos do acordo para homologação, caso haja interesse em composição amigável. Int.
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0754143-46.2025.8.18.0000 Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: S P MAGALHAES EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO - PI5021-A, ANNA GABRIELLY SANTOS MACEDO - PI23554, EDUARDO BRITO UCHOA - PI5588-A, JULIANA VEIGA SOUZA - PI18982-A, SARA RAFAELA BRITO SOUSA - PI20997 INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) decisão id 24357305 em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 29 de abril de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011849-08.2013.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: BRAULIO MOUREIRA MELO HERDEIRO: CLEIDE HELLEN GONÇALVES MOUREIRA INVENTARIADO: JOAO ADALBERTO ALVES MOUREIRA DESPACHO Em petição de id 72973588, os herdeiros impugnaram a petição da Fazenda Pública Estadual apresentada no id 50448602, expondo que o valor remanescente do processo nº 0008653-03.2002.4.05.8000, em trâmite perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Alagoas do TRF5, foi integralmente cedido à empresa Precatórios do Brasil Ltda, por todos os herdeiros do espólio. Além disso, informaram que o valor em questão não totalizou R$ 312.860,89 (trezentos e doze mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), e sim R$ 274.239,05 (duzentos e setenta e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e cinco centavos), sendo que a empresa cessionária dos valores se responsabilizou pela futura tributação do montante, por isso pediram a intimação da empresa cessionária para que responda pela complementação do ITCMD. Antes de determinar a intimação da empresa cessionária dos valores, necessária é a intimação da Fazenda Pública para tomar conhecimento da contestação quanto aos valores do precatório, bem como acerca da cessão de direitos informada nos autos, conforme se verifica no documento de id 46979936. Assim, intime-se a Fazenda Pública Estadual para conhecimento e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina