Marcius Borges De Almeida E Silva

Marcius Borges De Almeida E Silva

Número da OAB: OAB/PI 005017

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcius Borges De Almeida E Silva possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1, TRT22
Nome: MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0831350-80.2024.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0802724-26.2024.8.10.0073 - 2ª COMARCA DE BARREIRINHAS EMBARGANTE: CAMILA FARIAS FERNANDES e STARLEY JONNES PINHO FERNANDES ADVOGADO: MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA - OAB PI5017-A EMBARGADO: ELIZABETH PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB MA19212-S, RAFAEL DE SOUZA DA COSTA - OAB PA31515-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto nos artigos 1.023, §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006663-14.2007.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: CASA DO PAO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Segundo dicção do CPC, em seu art. 835, §1º, a penhora em dinheiro tem prioridade em face das demais espécies de atos expropriatórios. Havendo requerimento do credor e não havendo notícia de indicação de outros bens pelo devedor, defiro a medida, determinando o bloqueio no valor indicado pela parte exequente,nas contas/aplicações financeiras dos executados. Caso sejam encontrados ativos financeiros, intimem-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º do CPC. Ou em caso de não haver valores a penhorar, bem como diante da insuficiência de recursos à satisfação do crédito, intime-se, de logo, o Exequente, para informar outros meios de prosseguimento da execução. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1048898-84.2023.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ROBSON WALDECK SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA – PI5017 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução apresentados por ROBSON WALDECK SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL relativamente à execução fiscal nº 1018242-47.2023.4.01.4000. Afirma a parte embargante/executada que (i) há conexão entre a presente ação e o processo n. 1039972-51.2022.4.01.4000 - Ação de nulidade de cláusula contratual habitacional c/c revisão de valor das prestações e saldo devedor – em tramitação na 2ª Vara desta Seção Judiciária, que devem ser reunidas; (ii) preenche os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iii) deve ser concedido efeito suspensivo aos embargos; (iv) tratando-se de relação contratual decorrente de empréstimo para aquisição de moradia pelo SFH (Contrato Particular de Mútuo Habitacional n. 144440622625), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor; (v) o título é ineficaz diante da ausência da assinatura de duas testemunhas; (vi) está configurado o excesso de execução, pois “Conforme detalhamento contido no Laudo Pericial anexo, o real saldo devedor a pagar é de R$ 275.034,37 (duzentos e setenta e cinco mil trinta e quatro reais e trinta e sete centavos) e não, R$ 718.807,04 (setecentos e dezoito mil reais e oitocentos e sete reais e quatro centavos) como lançado pelo exequente no demonstrativo de débito carreado aos autos”; (vii) a taxa de juros ao mês calculada no demonstrativo de débito apresentada pela embargada chegou a 25% e 1.355,19% ao ano, valores esses induvidosamente exorbitantes e completamente disformes aos praticados pela taxa média do mercado financeiro sob orientação do BACEN; (viii) a taxa de juros moratórios praticada no Contrato em discussão alcançou patamar 3.278,38% acima da taxa média de juros do mesmo mercado financeiro a época da celebração do Contrato. Diante disso requereu a nulidade do processo executivo e, alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução. Juntou procuração e documentos (Id. 1951289180 e ss.). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (Id. 1956443146). A parte embargada/exequente apresentou contestação (Id. 2123602605) aduzindo (i) o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) a legalidade da cobrança, uma vez que, como a lei permite a capitalização mensal de juros nos contratos bancários, nada impede a utilização do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price que é prevista no contrato; (iii) é imprescindível que sejam demonstradas uma a uma as irregularidades supostamente cometidas pela Caixa na prestação do serviço bancário. Não tendo isso sido feito, torna-se totalmente inócua a invocação ao CDC; (iv) é legal a cobrança da comissão de permanência, que deve ser aplicada na forma contratada (CDI + taxa de rentabilidade); (v) o entendimento do STJ é de que é possível a cobrança de comissão de permanência, com TR, cumulada com outros encargos moratórios, desde que tais encargos não ultrapassem a soma dos juros remuneratórios, pela taxa do contrato ou média do mercado, o que for menor, juros moratórios, legais ou contratuais, sempre limitados a 1% ao mês, e multa contratual, limitada a 2% sobre o valor inadimplido. A parte embargante/executada apresentou réplica afirmando, dentre outras questões, que “há a inequívoca ausência das assinaturas de 02 (duas) testemunhas (ID 1576026387) no Contrato excutido, logo, a ação que deveria ser manejada pela parte adversa seria a Monitória, lugar processual adequado e próprio para se discutir o débito quando faltar a exigibilidade necessária ao título” (Id. 2125297415). É o que importa relatar. DECIDO. O caso é de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Preliminarmente, em análise ao pedido de reunião desta ação com aquela em tramitação na 2ª Vara desta Seção Judiciária (processo n. 1039972-51.2022.4.01.4000), em razão da alegada conexão, constata-se que, a bem da verdade, o caso é de litispendência parcial. Vejamos. O ora embargante ajuizou ação de nulidade de cláusula de contrato habitacional c/c revisão de valor das prestações e saldo devedor em face da Caixa Econômica Federal, em relação ao Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação - de nº 1.4444.0622625-6, fundamentada nas alegações de que a perícia técnica contratada apontou que “a taxa de juros ao mês calculada no demonstrativo de débito apresentada pela CEF chegou a 25% e 1.355,19% ao ano, valores esses induvidosamente exorbitantes e completamente disformes aos praticados pela taxa média do mercado financeiro sob orientação do BACEN”. Além disso, “Outro ponto que merece especial atenção é a taxa de juros moratórios praticada no Contrato em discussão, cujo patamar alcançou 3.278,38% acima da taxa média de juros do mesmo mercado financeiro a época da celebração do Contrato. Diante disso, requereu a revisão do saldo devedor. Como se vê, há identidade parcial de partes, causa de pedir e pedido, restando configurada a litispendência parcial destes autos em relação à ação ordinária ajuizada anteriormente, no que se refere à alegação de abusividade das taxas de juros aplicadas. Passo à análise da alegação de nulidade do contrato executado, ante a ausência da assinatura de duas testemunhas. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que "excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). No caso em análise, a parte embargante não lança dúvida sobre a existência do título ou da dívida, limitando-se a questionar as taxas de juros aplicadas. Além disso, comporta destacar que, além do instrumento particular de venda e compra do imóvel, a inicial executória está acompanhada de cédula de crédito imobiliário, averbada em cartório, demonstrativos de débito, certidão de inteiro teor de imóvel e nota de débito (Id. 1576026385 e ss., do processo n. 1018242-47.2023.4.01.4000), a denotar a existência do negócio jurídico que originou a dívida excutida. Com tais considerações, cumpre: (i) reconhecer a litispendência parcial com o processo n. 1039972-51.2022.4.01.4000 e extinguir, na parte coincidente, sem resolução de mérito, os presentes embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 485, V, CPC; (ii) julgar improcedentes os embargos, na parte restante, na forma do art. 487, I, segunda parte, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da execução embargada, a cargo da parte embargante/executada, em favor da embargada/exequente. Sem custas. Traslade-se cópia para os autos da execução (Proc. nº 1018242-47.2023.4.01.4000). P.R.I Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0080017-26.2013.5.22.0003 AUTOR: VALMIRA LEAL DA SILVA RÉU: ERICA CARINE PAIVA FONSECA DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99354bb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc Reitero o despacho de Id f979913, ficando notificada a advogada FRANCISCA PEREIRA NUNES para apresentar conta bancária de sua titularidade para fins de recebimento de valores disponíveis nos autos, bem como contrato de honorários advocatícios, no prazo de 05 dias. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALMIRA LEAL DA SILVA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0080017-26.2013.5.22.0003 AUTOR: VALMIRA LEAL DA SILVA RÉU: ERICA CARINE PAIVA FONSECA DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99354bb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc Reitero o despacho de Id f979913, ficando notificada a advogada FRANCISCA PEREIRA NUNES para apresentar conta bancária de sua titularidade para fins de recebimento de valores disponíveis nos autos, bem como contrato de honorários advocatícios, no prazo de 05 dias. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICA CARINE PAIVA FONSECA DE ALMEIDA - HELDER BORGES DE ALMEIDA E SILVA
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