Jose Altair Rodrigues Neto
Jose Altair Rodrigues Neto
Número da OAB:
OAB/PI 005009
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Altair Rodrigues Neto possui 85 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJPI
Nome:
JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800824-77.2023.8.18.0054 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: EVA FERREIRA MARTINS Advogado(s) do reclamado: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária que alegou nunca ter contratado o empréstimo consignado em seu nome. Sentença de procedência que declarou a nulidade do contrato, reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, à indenização por danos morais e à restituição do valor creditado em conta, além de condená-lo ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Apelação interposta pela instituição financeira, alegando a validade da contratação e a regularidade dos descontos efetuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, reconhecendo a existência de relação de consumo no contrato bancário em questão. Diante da condição de hipossuficiência da autora, idosa e com única fonte de renda oriunda de benefício previdenciário, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJ. A instituição financeira não apresentou o contrato supostamente celebrado, sendo insuficiente a mera comprovação de depósito bancário para validar a contratação, o que configura ausência de prova da avença. Os descontos efetuados com base em contrato inexistente são indevidos, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes, nos moldes do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, diante da inexistência de má-fé, havendo nos autos prova do depósito da quantia na conta da autora. A conduta da instituição financeira compromete a dignidade da parte autora, causando-lhe aflição e insegurança alimentar, o que caracteriza dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral, arbitrado em R$ 2.000,00, revela-se proporcional e razoável, considerando a situação da parte e os parâmetros fixados por precedentes semelhantes. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir as regras estabelecidas nos arts. 405 do CC e nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, conforme a natureza da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação do contrato de empréstimo pela instituição financeira autoriza a declaração de sua nulidade e a consequente inexigibilidade dos descontos efetuados. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples quando demonstrado o depósito do valor contratado, afastando-se a presunção de má-fé. Configura dano moral a realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato inexistente, especialmente quando se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CC, arts. 368, 405 e 927, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 43, 54 e 479; TJ, Súmula 26. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800824-77.2023.8.18.0054 Origem: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: EVA FERREIRA MARTINS Advogado do(a) APELADO: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - PI5009-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800824-77.2023.8.18.0054, Vara única da Comarca de Inhuma - PI), ajuizada por EVA FERREIRA MARTINS, ora apelada. Por sentença, o magistrado julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: “ a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato nº 0123328274807, em nome da autora com o requerido e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$5.507,82 (cinco mil quinhentos e sete reais e oitenta e dois centavos), depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária. A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença. e) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.” Inconformada, a parte ré apresentou Recurso de Apelação, aduzindo a regularidade contratual, pugnando pela reforma da sentença. Devidamente intimado, o requerente apresentou suas contrarrazões, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n. 174/2021 (SEI n. 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. VOTO VOTO O ponto central da controvérsia reside na possível nulidade do contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a partir da qual se questiona a legalidade dos descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora. Dessa situação decorrem, por consequência, os demais efeitos jurídicos pleiteados, notadamente a indenização por danos materiais e morais, bem como a repetição do indébito. Inicialmente, destaca-se a existência de uma típica relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a sujeição das instituições bancárias ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratarem de prestadoras de serviços. Ressalte-se, ademais, a condição de idoso e hipossuficiente do autor, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário. Tal circunstância justifica a aplicação da inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à facilitação da defesa de seus direitos, especialmente quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência. Nesse sentido, oportuno mencionar o entendimento consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 26, que assim dispõe: "SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, não colacionou aos autos o contrato ora discutido, entretanto, colacionou aos autos documento comprovando a transferência do valor objeto da avença (id. 20087482, p. 2). Nessa toada, muito embora tenha restado inconteste o recebimento dos valores objeto do contrato, repise-se que a parte ré não trouxe aos autos o instrumento contratual, sendo este, portanto, inexistente. Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora comprovou que estavam sendo descontadas parcelas mensais, em razão do Contrato nº 0123328274807. Dessa forma, entende-se que agiu com acerto o douto Juízo de primeiro grau ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo em questão. Uma vez reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a análise da responsabilidade da parte apelante pela prática do ato abusivo que ensejou os descontos indevidos. Nesse contexto, merece destaque a Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso concreto, restou evidente que os descontos realizados pela instituição financeira se basearam em contrato manifestamente nulo, celebrado à margem das formalidades legais indispensáveis. Diante dessa irregularidade, não há como afastar a responsabilidade da instituição pelos prejuízos decorrentes. Em razão disso, impõe-se a responsabilização da parte requerida pela devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Quanto à forma de restituição (simples ou em dobro), não se verifica má-fé por parte da instituição financeira demandada. Apesar de ter realizado descontos com base em contrato inexistente, há nos autos comprovação do pagamento da quantia supostamente contratada. Por esse motivo, a restituição deve ocorrer de forma simples, observando-se a exclusão das parcelas eventualmente alcançadas pela prescrição, bem como a compensação dos valores efetivamente creditados à parte autora, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368, do Código Civil Brasileiro. Importa, ainda, destacar a previsão contida no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que dispõe: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Conforme se extrai da norma, a responsabilidade objetiva se impõe nos casos em que a atividade desenvolvida, por sua própria natureza, representa risco à esfera jurídica de terceiros — como é o caso das instituições financeiras. Assim, aplica-se, de forma inequívoca, o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias mantidas com consumidores finais, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Deste modo, resta clara a responsabilidade civil da instituição financeira, seja pelo descumprimento contratual, seja pela inobservância das normas que regem a boa-fé e a regularidade nas relações de consumo. No tocante aos danos morais, cumpre salientar que a situação narrada não configura mero dissabor cotidiano. Ao contrário, os fatos demonstram a existência de angústia, frustração e violação à dignidade da autora, cuja tranquilidade e paz de espírito foram claramente comprometidas em razão da indevida subtração de valores de natureza alimentar. Trata-se de verba essencial à subsistência da parte autora, beneficiária previdenciária, cuja vulnerabilidade acentua a gravidade da conduta lesiva. É manifesta, portanto, a potencialidade ofensiva dos descontos efetuados de forma indevida, que ultrapassam qualquer tolerável contratempo da vida diária. Enquadrar tal situação como simples aborrecimento implicaria desprezar a realidade de vulnerabilidade social e econômica vivenciada por grande parte dos segurados do sistema previdenciário, cujo benefício representa sua única fonte de sustento. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem manter a condenação a título de danos morais em dois mil reais (R$ 2.000,00). Diante do exposto, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Mantenho o ônus de sucumbência em favor da parte apelada, assim, permanece a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 27/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800743-31.2023.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO JOSE DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - PI5009-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803243-61.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA REU: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. - S E N T E N Ç A – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, em face do PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A, ambos devidamente qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita não deve prosperar, tendo em vista que os autos não contém elementos que infirmem, por ora, a declaração de hipossuficiência econômica trazida aos autos pela parte demandante. É necessário salientar, ademais, que a assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo a melhor doutrina, há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico. Quanto à preliminar de conexão, hei por bem afastá-la, uma vez que não há que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos, posto que as ações foram proposta no mesmo juízo, qual seja, Juizado Especial Cível da Comarca de Valença do Piauí. DO MÉRITO. Busca a parte autora que seja desconstituído o contrato indicado, por não ter o celebrado com a instituição. O cerne da presente ação consiste em examinar a legalidade dos descontos realizados pelo contrato nº 0229719848977, no benefício da parte promovente, especificamente no tocante à suposta contratação de empréstimo vinculado a cartão de crédito RMC, bem como ocorrência de dano indenizável. Cumpre registrar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista,regida pela Lei nº 8.078/1990, haja vista que os serviços bancários estão inseridos dentro do ordenamento protetivo (art. 3º, § 2º), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal(ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297). Ademais, ainda que não tenha sido contratado o serviço bancário, a parte autora pode ser equiparada a consumidor por ter sido afetado pela prestação do serviço, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Adianto que reconheço que está devidamente demonstrada a contratação do empréstimo ora discutido. Ressalte-se que o simples fato de a pessoa ser analfabeta em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que diz respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico Ademais, esse é o entendimento da Terceira Turma do STJ, conforme julgados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO.VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02.ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (grifou-se) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3.VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis,salvo quando expressamente exigido por lei.O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação,imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal.Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido"(REsp 1868103/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 -grifou-se). Pois bem. Ao compulsar os autos, observa-se que a instituição financeira sedesincumbiu de demonstrar a regularidade na contratação, uma vez que instruiu sua defesa com cópia do contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito, em folha de pagamento e TED (id 73151618) tendo como valor R$ 1.198,88, no qual também consta assinatura subscrição de duas testemunhas (id 73151620). Sendo assim, foram observadas as formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta, cujos requisitos estão previstos no art. 595, do Código Civil. Ressalte-se que a mesma documentação constante na inicial, isto é, a carteira de identidade e o CPF da autora foram apresentados pelo banco com a documentação que foi utilizada para celebração do contrato (id.73151620). Diante desse conjunto probatório, é forçoso reconhecer a regularidade do contrato firmado entre as partes, ante a maior verossimilhança da versão apresentada pela demandada sobre o negócio jurídico, em face da impugnação destituída de elementos convincentes pela parte autora Desta forma, se por um lado a demandante não conseguiu comprovar o fato ensejador do seu direito, por outro, o banco réu, de forma inconteste, fez prova de fato extintivo do direito da autora, de forma que, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe Assim, em plenas condições de praticar atos da vida civil, não há como se reconhecer o vício de consentimento, porquanto tinha condições de ler as cláusulas contratuais a que se obrigou com a ajuda de terceiros, inclusive com o conhecimento sobre ser diversa a forma de contratação. Ademais, a circunstância de a autora ser pessoa idosa e de baixa instrução não autoriza, ipso facto, a concluir que haja sido lograda ou que não tenha sido adequadamente informada sobre as condições gerais dos contratos, nos termos impostos pelo art. 52 do CDC. Em suma, verifica-se que a instituição financeira trouxe aos autos documentos capazes de corroborar suas assertivas e, ainda, desconstituir as afirmações da requerente,desincumbindo-se, assim, de seu ônus probatório, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há, por conseguinte, como se acolher o pedido de indenização por danos morais, que pressupõe a ocorrência de ato ilícito, o que não foi demonstrado nos autos. Logo, verificada a legitimidade dos contratos que deram origem ao débito, de rigor o reconhecimento da licitude da cobrança mediante desconto no benefício previdenciário da autor. Por conseguinte, incabível o pedido de repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais, já que não houve a prática de qualquer ato ilícito. Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL(RMC). TESE DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.DESCABIMENTO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DOS ACESSÓRIOS, TODOS COM ASSINATURA DO APELANTE.INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. PLEITO REPARATÓRIO DESCABIDO. Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida. 1. A controvérsia recursal cinge-se à análise da higidez do contrato de cartão de crédito com margem consignável firmado entre as partes e, por conseguinte, da configuração do direito à repetição dobrada do indébito, bem como à reparação por dano moral.2. Da validade da contratação. Como decorrência da inversão do ônus probatório de que trata o art. 373, § 1º, do CPC, e o art. 6º, VIII, do CDC, bem como à luz da própria regra ordinária de distribuição desse encargo, prevista no art. 373, II, do CPC, cabia à Instituição Bancária provar a existência de fato impeditivo do autor, mister do qual se desincumbiu satisfatoriamente. De fato, o Banco/Apelado anexou"Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento",bem como "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" e "Declaração de Residência", todos assinados pelo Apelante, que ¿ a despeito de ter chegado a pugnar pela realização de avaliação pericial em réplica à contestação ¿, ao ser intimado para elencar os elementos de prova em cuja produção tivesse interesse, isso já no prelúdio da instrução, informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo andamento do feito. Cumpreobtemperar que, a despeito de a reserva de margem consignável estar inscrita no INSS, não se vislumbram descontos efetivamente realizados sobre o benefício previdenciário do Autor, inexistindo provas de que o mero registro houvesse lhe ocasionado malefícios,conjuntura, que, somada à anterior, reforça o descabimento do pleito anulatório. 3. Do pleito reparatório. Não se divisando ofensa ao direito à informação de que trata o art. 46, do CDC, inexiste conduta ilícita atribuível ao Fornecedor, de sorte que remanesce descabido o pleito de devolução do suposto indébito, bem como de indenização por dano moral, ante à falta de requisito essencial previsto art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como nos arts. 186 e 927, do Código Civil. 4.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.(TJCE, Apelação Cível 0050273-78.2021.8.06.0171, Relator(a): Des.FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 28/05/2024)Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. TERMO DE ADESÃO E DE CONSENTIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS. PEDIDO DE SAQUE AUTORIZADO E COMPROVADO. CONTRATO REGULAR E DESCONTOS LEGAIS. ELEMENTOS QUE EMBASAM O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AUSENTES. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) se deu de forma regular e se os descontos dela resultantes no benefício previdenciário do apelante afiguram-se lícitos. 2. Para melhor compreensão da controvérsia, na origem, o autor alegou ter negociado junto ao banco, ora apelado, a contratação de um empréstimo consignado, todavia, alguns meses após a formalização do negócio jurídico em questão, percebeu que, na verdade, havia contratado crédito rotativo (cartão de crédito) com reserva de margem consignável (RMC), incidindo descontos mensais de 5% sobre seu benefício previdenciário no valor de R$ 98,36, razão pela qual pugnou pela declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores e indenização por danos morais. Em contestação, a instituição financeira acostou aos autos o termo de adesão e o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, ambos devidamente assinados pelo apelado (fls. 157-162). 3. Frise-se que em,ambos os documentos, é possível perceber, de forma clara, a imagem do produto ofertado no momento da contratação, qual seja o cartão de crédito ¿BMG CARD¿, da bandeira MasterCard. Além disso, à fl. 164 consta comprovante da transferência eletrônica disponível (TED), no valor de R$ 1.164,10 (um mil, cento e sessenta e quatro reais e dez centavos), tendo como destino a conta bancária do autor junto ao Banco Bradesco S/A, evento este corroborado pelo extrato de saques do cartão objeto de litígio, colacionado pelo apelado, mais precisamente à fl. 170. Importante frisar que, no caso, a assinatura não foi objeto de impugnação na exordial ou na réplica, logo, inexiste fundamento jurídico com o condão de afastar a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, conforme reconhecido na sentença recorrida. 4. Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados no benefício da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, constituindo, portanto, exercício regular do direito de corrente do cumprimento de avença contratual firmada entre as partes.Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua os descontos das prestações do empréstimo em conformidade com a reserva de margem consignável quando realizados no estritocumprimento das cláusulas contratuais. Inexistindo assim, danos materiais a serem reparados. 5. Do mesmo modo, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a prática de conduta ilícita pelo banco ou a submissão da parte autora a situação de vexame, violadora da sua honra e dignidade ou causadora de constrangimento perante terceiros, a ponto de lhe causar danos morais. Ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil, os quais embasam a obrigação de indenizar, exsurge descabida tal pretensão. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível 0238804-08.2023.8.06.0001, Relator(a): Desª. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 22/05/2024 grifos acrescidos) II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487,inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte requerente. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Valença do Piauí, datado e assinado eletronicamente. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELO JECC DE VALENÇA DO PIAUÍ
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Subseção Judiciária de Picos PI PROCESSO: 1003796-65.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. G. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - PI5009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 13/08/2025 HORA: 13:01:00 PERITO: ADRIANA MARIA LIMA LUSTOSA ESPECIALIDADE: Psiquiatra PERICIADO: E. G. S. D. S. PICOS, 14 de julho de 2025. Subseção Judiciária de Picos PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003714-39.2022.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: GILBERTO FEITOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - PI5009-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GILBERTO FEITOSA DOS SANTOS JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - (OAB: PI5009-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439413768) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003939-59.2022.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - PI5009-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO ALVES DOS SANTOS JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - (OAB: PI5009-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439414880) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000129-76.2022.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DORILEU JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - PI5009-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DORILEU JOSE DOS SANTOS JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - (OAB: PI5009-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439430309) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025.
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