Daniel Neiva Do Rego Monteiro
Daniel Neiva Do Rego Monteiro
Número da OAB:
OAB/PI 005005
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Neiva Do Rego Monteiro possui 27 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, STJ, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMA, STJ, TJPI, TRF1, TRT22, TJGO
Nome:
DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PRECATÓRIO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0752732-36.2023.8.18.0000 REQUERENTE: ELIZA RODRIGUES DE OLIVEIRA MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATALHA INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 25229118 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 24856680, proferido nos autos do processo nº 0752733-21.2023.8.18.0000. CPREC, em Teresina-PI, 21 de maio de 2025. SUELY RAMOS DE MORAIS Servidor da CPREC
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004879-89.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARCELLE CARVALHO GONCALVES RODRIGUES FREITAS, AMAURI MENDES FREITAS INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A., SPE SAN MARINO - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL ajuizada por MARCELLE CARVALHO GONCALVES RODRIGUES FREITAS e AMAURI MENDES FREITAS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e SPE SAN MARINO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA , todos devidamente qualificados na exordial. Alegam os autores que a primeira autora firmou contrato de compra e venda com a segunda requerida, em 20/05/2008, tendo por objeto o apartamento nº 1302 do Edifício Bellaggio, localizado na Rua Senador Cândido Ferraz, nº 1441, bairro Jockey, Teresina-PI, pelo valor de R$ 192.827,00 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais). Segundo consta da inicial, o pagamento foi pactuado da seguinte forma: a) R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais), divididos em 19 (dezenove) parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com a primeira para 20/10/2008 e a última em 20/04/2010; b) R$ 45.327,00 (quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais), através de uma parcela com vencimento em 29/12/2009, condicionada à entrega do imóvel; c) R$ 100.000,00 (cem mil reais), através de uma parcela com vencimento em 30/12/2009, também condicionada à entrega do imóvel. Afirmam os autores que pagaram pontualmente as 19 parcelas iniciais, contudo, o imóvel foi entregue apenas em 02/04/2012, ou seja, com mais de dois anos de atraso em relação à data contratualmente prevista (30/12/2009). Aduzem que durante todo esse período a segunda requerida, empresa do GRUPO DECTA ENGENHARIA LTDA, "abandonou seus clientes no Estado do Piauí". Sustentam que, em 16/06/2011, houve uma reunião em que a segunda requerida impôs aos adquirentes a assinatura de contrato com o ITAÚ UNIBANCO S.A. (primeira requerida), para viabilizar a conclusão da obra. Informam ainda que, apesar de terem assinado o contrato apenas em abril de 2012, este continha data retroativa de 10/12/2010, fazendo com que já iniciassem o contrato com 15 parcelas em atraso. Ressaltam que, além do contrato com data retroativa, foram identificados erros no valor financiado, uma vez que as requeridas deixaram de abater do saldo devedor duas parcelas já pagas pelos autores (20/03/2010 e 20/04/2010), ambas no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Alegam ainda que a primeira autora teve seu nome incluído indevidamente em cadastros restritivos de crédito, e que tentaram resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Requerem os autores: 1) a entrega da via original do contrato; 2) a exclusão das parcelas já pagas do saldo devedor financiado, com consequente redução de R$ 178.227,49 para R$ 153.624,70; 3) a retirada imediata do nome da primeira autora dos cadastros restritivos e a proibição de novas inclusões; 4) autorização para depósito das parcelas no valor revisado; 5) autorização para permanecerem na posse do imóvel até decisão final; 6) condenação da primeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais pela inserção de data retroativa, erro no cálculo do saldo devedor e inclusão indevida em cadastros restritivos; 7) condenação da segunda requerida ao pagamento de indenização por danos morais pelo atraso na entrega da obra e descaso com a situação; 8) inversão do ônus da prova. Atribuíram à causa o valor de R$ 24.602,79 (vinte e quatro mil, seiscentos e dois reais e setenta e nove centavos), correspondente à diferença entre o saldo devedor cobrado (R$ 178.227,49) e o saldo considerado correto (R$ 153.624,70). Juntaram documentos. Despacho do ID 73116204, fls.185 determinou a citação das Requeridas. Em sede de contestação o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., apresentou defesa técnica, pleiteando a total improcedência dos pedidos, afirmando: i) a inexistência de cláusulas abusivas; ii) regularidade na composição do saldo devedor; iii) ausência de nexo causal entre seus atos e os danos alegados; iv) impossibilidade de inversão do ônus da prova e de indenização moral.(ID 73116204, fls.191/237) Por sua vez, a SPE SAN MARINO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (DECTA ENGENHARIA LTDA) arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando não ser responsável pelo contrato de financiamento imobiliário e, consequentemente, pelas cobranças e negativações questionadas. No mérito, refutou integralmente a pretensão autoral, sustentando: i) a legalidade e regularidade do contrato celebrado; ii) que os autores estavam inadimplentes, o que justificaria a cobrança e a inscrição nos cadastros restritivos; iii) ausência de prova do alegado dano moral; iv) impossibilidade de revisão contratual diante da validade e livre manifestação de vontade das partes contratantes.(ID 73116204, fls.297/345) Os autores apresentaram réplica às contestações (ID 73116204, fls.447/484). Em Audiência de conciliação foi deferido o pedido formulado na inicial, autorizando os autores a procederem com os depositos das parcelas, no valor estipulado no item “ 7 ” do quadro de resumes do contrato mencionado, correspondente a R$ 2.173,79( dois mil, cento e setenta e tres reais e setenta e nove centavos), bem como deferindo abatimento dos valores porventura depositado a maior.(ID 73116204, fls.533) Em decisão interlocutória, foi deferida parcialmente a tutela antecipada para retirada dos nomes dos autores em órgãos de proteção ao crédito. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual as partes informaram não haver interesse na produção de outras provas, requerendo julgamento com base em memoriais, os quais foram apresentados no prazo fixado.(ID 73116204, fls.723). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da SPE SAN MARINO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA A primeira ré, SPE SAN MARINO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (DECTA ENGENHARIA LTDA), suscitou preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que não teria responsabilidade pelo contrato de financiamento imobiliário, pelas cobranças questionadas e pela negativação dos nomes dos autores. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, a SPE SAN MARINO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (DECTA ENGENHARIA LTDA) figura como incorporadora e construtora do empreendimento imobiliário objeto do contrato de financiamento, tendo participado ativamente da relação negocial que culminou na celebração do pacto questionado. Ademais, extrai-se dos documentos juntados que a referida empresa participou da estruturação do financiamento imobiliário, estabelecendo parceria comercial com a instituição financeira corré para viabilizar o negócio jurídico, além de ter sido a responsável pela entrega do instrumento contratual aos autores com data retroativa, conforme narrado na inicial. Nesse sentido, incide na espécie a teoria da aparência e da solidariedade da cadeia de fornecedores, prevista no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 7º [...] Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." "Art. 25 [...] § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, firmou entendimento no sentido da legitimidade passiva de construtoras e incorporadoras em ações que envolvam contratos imobiliários, mesmo quando a questão verse sobre financiamento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETORA DE IMÓVEIS . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. PARTICIPAÇÃO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Precedentes. 2. A jurisprudência desta corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel (AgInt no REsp n . 2.061.455/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 3 . Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu expressamente que a corretora de imóveis pertence à cadeia de fornecedores. Rever a conclusão da C orte local demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido .(STJ - AgInt no REsp: 1870925 SP 2020/0088512-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Não foram suscitadas outras preliminares capazes de obstar o regular processamento do feito. As condições da ação e os pressupostos processuais estão devidamente satisfeitos. Rejeito. II – DO MÉRITO A controvérsia posta em juízo diz respeito à regularidade na execução de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, firmado entre os autores e os requeridos, bem como à ocorrência de danos morais em decorrência de cláusulas supostamente abusivas, descumprimento contratual e indevida negativação. Preliminarmente ao exame do mérito propriamente dito, é imperioso reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez que os autores enquadram-se no conceito de consumidores, nos termos do art. 2º do CDC, enquanto as rés amoldam-se à definição de fornecedores, conforme disposto no art. 3º do mesmo diploma legal. O contrato de financiamento imobiliário enquadra-se no conceito de serviço bancário, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF, que já pacificou a questão por meio da Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Desse modo, aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, com todas as suas consequências jurídicas, notadamente a possibilidade de revisão de cláusulas abusivas, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva dos fornecedores. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é admitida a intervenção judicial nos contratos quando verificada a abusividade de cláusulas, conforme previsão do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" No caso em tela, dois aspectos merecem análise detida: i) a alegada retroatividade do contrato, com simulação de data de assinatura; e ii) a cobrança de parcelas já quitadas. Quanto ao primeiro ponto, verifico que, de fato, há robusta prova documental nos autos demonstrando que o contrato foi realmente firmado em abril de 2012, vez que as assinaturas só tiveram firma reconhecida em 2012 o que torna plausível a narrativa autoral, embora conste formalmente como data de celebração dezembro de 2010. Esta discrepância evidencia manobra contratual destinada a impor aos consumidores o pagamento de parcelas retroativas, o que configura prática abusiva vedada pelo art. 39, incisos IV e V, do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;" Quanto ao segundo aspecto, a prova documental corrobora a tese autoral de que as parcelas referentes aos meses de março e abril de 2010 foram efetivamente quitadas e, não obstante, reinseridas indevidamente no saldo devedor. Os comprovantes de pagamento anexados aos autos são claros nesse sentido e não foram devidamente impugnados pelos réus. Tais condutas violam frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil e no art. 4º, inciso III, do CDC, segundo o qual os contratantes devem agir com lealdade e transparência, tanto na fase pré-contratual quanto durante a execução do pacto. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTS . 6º, III, e 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIMINUIÇÃO NA QUANTIDADE E PESO DE PRODUTO. OSTENSIVIDADE DE ADVERTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE E VULNERABILIDADE . CAVEAT EMPTOR. 1. Trata-se, na origem de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, em desfavor da União objetivando anulação de processo administrativo ou, sucessivamente, redução de multa administrativa aplicada à empresa em razão de violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Portaria 81/2002 do Ministério da Justiça, notadamente por ter comercializado biscoito com redução de peso sem a devida ostensividade da informação no rótulo do produto e sem diminuição proporcional no preço. 2 . Informação é um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos na classe dos instrumentais (em contraste com direitos substantivos, como proteção da saúde e segurança), daí a sua expressa prescrição pelo art. 5º, XIV, da Constituição de 1988: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional". Consoante o CDC, é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC) . Nesse direito instrumental se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva ( CDC, arts. 6º, IV, e 37). 3. A falta ou a deficiência material ou formal de informação não só afrontam o texto inequívoco e o espírito do CDC, como também agridem o próprio senso comum, sem falar que convertem o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima caveat emptor (= o consumidor que se cuide) . 4. Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes, advertências e exceções devem ter destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade . 5. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1447301 CE 2014/0052859-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Dessa forma, impõe-se a revisão do contrato para: i) considerar como termo inicial do pacto a data real de sua celebração (abril de 2012), afastando a cobrança de parcelas retroativas; e ii) determinar o abatimento das parcelas já quitadas (março e abril de 2010) do saldo devedor total. Restou provado ainda que os autores tiveram seus nomes negativados junto aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência das irregularidades aqui reconhecidas, ou seja, por inadimplência artificialmente criada pela cobrança de parcelas retroativas indevidas e pela não contabilização de pagamentos já realizados. Os documentos colacionados demonstram que os autores tentaram resolver a situação administrativamente, inclusive mediante tentativa de depósito das parcelas tidas como incontroversas, o que foi recusado pelas rés, configurando resistência injustificada à pretensão legítima dos consumidores. A Súmula 385/STJ, que afasta a indenização quando há inscrições preexistentes, não se aplica ao caso, uma vez que não há nos autos prova de negativações anteriores em nome dos autores. É, portanto, cabível o pedido de retirada das inscrições e a consequente reparação por dano moral. Em relação ao pedido de manutenção dos autores na posse do imóvel, destaco que o bem em questão aparentemente constitui residência única e familiar. Nos contratos com garantia de alienação fiduciária, o inadimplemento pode ensejar a retomada do bem pelo credor fiduciário, nos termos da Lei nº 9.514/97. Contudo, no caso em análise, a inadimplência decorreu de condutas abusivas dos próprios credores, conforme já reconhecido nos tópicos anteriores. Ademais, considerando a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF), o direito fundamental à moradia (art. 6º, CF), o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e a boa-fé dos consumidores, que buscaram judicialmente a regularização da situação e depositaram os valores reconhecidamente devidos, mostra-se adequada a manutenção dos autores na posse do imóvel até a liquidação final da obrigação contratual devidamente revisada. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA ACIMA DE 1,5 DA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL - ABUSIVIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - DECISÃO EFORMADA. - Conforme entendimento pacificado no STJ, no julgamento de incidente de Recurso Repetitivo no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual - Demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade, resta descaracterizada a mora, devendo o requerido, consequentemente, se abster de incluir no nome da autora nos arquivos do SERASA/SPC e promover o registro da consolidação da propriedade.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1344409-31.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/12/2023) DOS DANOS MORAIS Conforme já exposto, os autores sofreram danos morais em decorrência da negativação indevida de seus nomes, da cobrança de parcelas já quitadas e da insegurança jurídica gerada pela entrega tardia do contrato com data retroativa, além da intranquilidade quanto à possibilidade de perda de sua moradia. O dano moral, nesse contexto, deriva do próprio fato (in re ipsa), prescindindo de comprovação específica do abalo psicológico sofrido pelas vítimas, conforme pacífica jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2322827 MS 2023/0089477-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA . NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) No que tange à responsabilidade dos réus, friso que ambos contribuíram para os danos causados aos autores, devendo responder solidariamente, nos termos do já citado art. 7º, parágrafo único, do CDC. A SPE SAN MARINO foi a responsável pela entrega do contrato com data retroativa e o BANCO ITAÚ pela cobrança indevida e pela negativação, sendo ambos integrantes da mesma cadeia de fornecimento do serviço de financiamento imobiliário. O quantum indenizatório, por sua vez, deve ser fixado com moderação e proporcionalidade, em atenção à extensão do dano (art. 944, CC), à capacidade econômica dos ofensores, ao caráter pedagógico-punitivo da reparação e aos parâmetros adotados pelo STJ em casos semelhantes. Considerando tais balizas, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra adequada às particularidades do caso concreto, especialmente considerando: i) a dupla lesão sofrida (negativação indevida e insegurança quanto à moradia); ii) o prolongado período de angústia e insegurança vivenciado pelos autores; iii) a tentativa frustrada de resolução administrativa; e iv) o porte econômico das empresas rés. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela SPE SAN MARINO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (DECTA ENGENHARIA LTDA) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELLE CARVALHO GONÇALVES RODRIGUES FREITAS e AMAURI MENDES FREITAS, para: a) declarar a inexigibilidade das parcelas retroativas ao mês de abril de 2012, considerando como termo inicial do contrato a data real de sua celebração; b) reconhecer o direito à revisão contratual, com o abatimento das parcelas referentes aos meses de março e abril de 2010, já quitadas e indevidamente incluídas no saldo devedor; c) determinar que os réus procedam à retirada dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tão somente com relação ao débito discutido nestes autos, se ainda não retirado. d) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, corrigidos acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como juros com juros de mora calculados pela Taxa Selic a partir da citação, conforme arts. 389, p. u., 405 e 406, §§ 2º, do Código Civil. Autorizo a compensação dos valores consignados judicialmente pelos autores com o saldo devedor do financiamento, após as retificações determinadas nesta sentença. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0752733-21.2023.8.18.0000 REQUERENTE: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATALHA INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 25229424 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 24856680. CPREC, em Teresina-PI, 21 de maio de 2025. SUELY RAMOS DE MORAIS Servidor da CPREC
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0709371-42.2018.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA AUGUSTA AYRES LEITE Advogados do(a) APELANTE: HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879-A APELADO: SPE SAN MARINO - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) APELADO: MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA - PI8032-A, JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A, DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO - PI5005-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 0 Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025.
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