Flavio Soares De Sousa
Flavio Soares De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 004983
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Soares De Sousa possui 226 comunicações processuais, em 161 processos únicos, com 78 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
161
Total de Intimações:
226
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA, TRT16, TST, TRF1
Nome:
FLAVIO SOARES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
78
Últimos 7 dias
137
Últimos 30 dias
226
Últimos 90 dias
226
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (58)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (21)
APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 226 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016177-69.2025.5.16.0009 AUTOR: ANTONIO DA CONCEICAO REIS DA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4adcd9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DA CONCEICAO REIS DA SILVA
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Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0017198-10.2025.5.16.0000 REQUERENTE: TERESINHA MOREIRA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d655d78 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Da análise do processo principal para aferir a regularidade formal do presente Precatório ou RPV, confirma-se que a presente requisição de pagamento preenche os requisitos legais exigidos no art. 6º da Resolução nº 303/2019 – CNJ. Diante da regularidade formal do procedimento, expeça-se o competente precatório ou RPV requisitando a inclusão do débito na proposta orçamentária do ano subsequente, conforme estabelece parágrafo 5º, do artigo 100 da Constituição Federal e ressaltando a previsão constitucional da ordem de sequestro no caso de preterimento no direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, conforme estatuído no parágrafo 6º do art. 100 da Carta Maior do Brasil. Fica, desde já, a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, informar uma conta bancária de sua titularidade ou de seu/sua advogado(a) habilitado, com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que o pagamento da execução, no momento oportuno, seja transferido para referida conta. Cumpra-se. São Luís, datado e assinado digitalmente. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do TRT da 16ª Região SAO LUIS/MA, 10 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - T.M.D.S.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0806959-41.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983-A REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: "DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação pelo procedimento comum promovida por ELIENE DOS SANTOS OLIVEIRA, em face do Município de Timon, todos qualificados nos termos da peça inicial. A requerente alega que era servidora pública municipal no cargo de professora. Em 2024, foi nomeada para as funções de Diretora Adjunta de Escola Municipal, para um mandato de dois anos (biênio 2024/2025), após votação da comunidade escolar conforme o Edital nº 001/2023, que regeu o Processo Seletivo Simplificado Interno para Diretor(a) Titular e Eleições para Diretor(a) Titular e Diretor(a) Adjunto – 2023. O resultado final do seletivo foi publicado no Diário Oficial do Município em 21 de novembro de 2023. A requerente foi nomeada Diretora Adjunta da EMEF Urbano de Sousa Martins pela Portaria nº 194/2024-GAB/SEMED, com vigência a partir de 01/02/2024. A requerente relata que, em janeiro de 2025, foi surpreendida pela informação de sua exoneração das referidas funções, sem comunicação prévia, tendo que sair do cargo devido à chegada de um novo diretor adjunto, sem que a Secretaria Municipal de Educação (SEMED) apresentasse ou comunicasse o motivo da exoneração. Afirma que a indicação para o cargo partiu da Comunidade Escolar por meio de eleições democráticas ou processo seletivo interno, o que lhe causou constrangimento devido ao afastamento sem justificativa. Menciona que o Prefeito Rafael Brito, em reunião no dia 03/02/2025, reafirmou que manteria todos os Diretores até o fim dos respectivos mandatos, conforme notícia veiculada no sítio Blog Eduardo Rego. Diante deste cenário, e considerando a posterior nomeação de novos diretores adjuntos para os estabelecimentos de ensino que não participaram do seletivo e foram indicados por motivação política, a requerente argumenta que a Lei Municipal nº 1994/2015, com as alterações da Lei Municipal 2309/23, prevê que o mandato de Diretor Titular e Adjunto é de dois anos, e a perda da função ocorre apenas motivadamente, após processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que a legislação garante o mandato fixo para resguardar a independência e autonomia da gestão escolar, limitando as prerrogativas do Poder Executivo. Assim, a dispensa sem motivação específica impede a legalidade do ato, especialmente porque o artigo 7º, VII, da Lei Municipal 1994/15, exige a demonstração de descumprimento do Termo de Compromisso de Gestão por meio de processo administrativo. Invoca a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro sobre a necessidade da motivação dos atos administrativos para garantir a legalidade e a possibilidade de verificação pelos demais Poderes do Estado. Alega que a destituição foi praticada com abuso de poder, desvio de finalidade e forma atentatória aos princípios da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Ampla Defesa e Contraditório, tornando o ato incriminado. A requerente cita jurisprudência que corrobora a necessidade de processo administrativo com contraditório e ampla defesa para a destituição de diretores de escola. Afirma que, eleita/selecionada na forma da legislação municipal, possui direito líquido e certo ao exercício do mandato, e sua exoneração imotivada é abusiva e arbitrária. Por isso, a requerente postula: A declaração da nulidade/ilegalidade do ato exoneratório impugnado, com sua reintegração definitiva nas funções de diretoras titulares/adjuntas, conforme o caso de cada requerente, para cumprimento do tempo remanescente do mandato, sob pena de multa diária. O pagamento da remuneração que deixou de perceber durante o período do afastamento do cargo, até o final do mandato, a ser apurado em posterior liquidação. Sucessivamente, caso não seja acolhido o pedido principal (reintegração), a condenação do requerido, a título de lucros cessantes, no pagamento das remunerações que deixou de perceber na continuidade do mandato de Diretora Adjunta, em virtude de ato ilegal praticado pelo Município de Timon, através do Secretário de Educação, a serem acrescidas de correção monetária e juros de mora. A reparação de danos neste caso decorre da previsão contida nos artigos 402 e 403 do Código Civil, abrangendo o que razoavelmente deixou de lucrar, como a remuneração de serviços prestados, a Gratificação de Função Gerencial (GFG) e a Gratificação de Segundo Turno (GST). A condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A requerente alega que a dispensa causou exposição vexatória e humilhante perante a sociedade e a comunidade escolar, ofendendo sua dignidade e integridade psíquica, incutindo sentimentos de inutilidade e humilhação, e que o fato se tornou público no município. O requerido, como pessoa jurídica de direito público, responde objetivamente pelos danos que seus prepostos causarem a terceiros, conforme o art. 37, §6°, da Constituição da República. O deferimento da tutela de urgência para determinar a reintegração imediata da requerente no seu cargo de Diretora Adjunta da EMEF Urbano de Sousa Martins, com a recondução imediata ao respectivo mandato e a suspensão de todos os atos decorrentes da sua destituição, sob pena de multa diária. A probabilidade do direito é demonstrada pela documentação que atesta a nomeação e o afastamento ilegal sem processo administrativo. O perigo de dano é a insegurança jurídica, prejuízo às atividades escolares e ao exercício do mandato, e não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A aplicação dos benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência da autora. A condenação do requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. A documentação acostada com a petição inicial inclui Petição Inicial (Id 150958002), Procuração (Id 150958011), RG ELIENE (Id 150958012), Contracheque (Id 150958013), CPF (Id 150958016), Decreto n 527-2023 (Id 150958017), Diário Executivo 21.11.2023 (Id 150958018), Edital-Seletivo-Diretores (Id 150958021), ESTATUTO MAGISTÉRIO TIMON (Id 150958025), Lei Municipal 1994-2015 (Id 150959026), Lei Municipal 2309-2023 (Id 150959027), MATÉRIA JORNAL (Id 150959028), e PORTARIA NOMEAÇÃO ELIENE (Id 150959030). Posteriormente, em 01/07/2025, foi juntada uma Petição (Id 153126560) acompanhada de uma Declaração Eliene dos Santos (Id 153126563), reforçando que o afastamento da requerente ocorreu sem processo administrativo prévio, sendo apenas substituída sem justificativa. Vieram conclusos os autos. É o suficiente a relatar. De maior prudência neste momento processual a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Passo a fundamentar em observância ao art. 93, IX da Constituição Federal. No direito hodierno, o binômio da celeridade-efetividade tem sido o núcleo existencial dos ordenamentos jurídicos. A complexidade da sociedade e, consequentemente, do mundo cultural, têm colocado os operadores da jurisdição em situação de alerta máxima. Esta preocupação, por certo, não escapa ao legislador. Neste sentido, o Código de Processo Civil sistematizou a problemática a partir de uma terminologia até então desconhecida da processualística pátria. A tutela de urgência, por seu turno, se bifurca em cautelar e antecipada. O caso em tela se configura como tutela provisória na modalidade de urgência antecipada. A problemática da tutela de urgência necessita, para sua concessão, da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou resultado útil do processo, na dicção do que consta na inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese, em um juízo de cognição sumária, entendo que restou evidenciada a verossimilhança do direito alegado pela Autora. Vejamos em seguida. O cerne da questão reside na perda da função de direção da Autora. A Lei Municipal nº 1.994/2015, em seu Art. 7º, §1º, estabelece claramente que "A perda da função de Diretor Titular ou Diretor Adjunto somente poderá ocorrer motivadamente após processo administrativo, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa". Consta nos autos exatamente em id.:153126563 declaração expedida por diretor da unidade no sentido de que a autora, ELIENE DOS SANTOS OLIVEIRA, desempenhou a função de diretora adjunta até 03/02/2025, deixando o cargo após a chegada de um novo diretor adjunto. A ausência de um processo administrativo prévio e de motivação concreta para a destituição de uma diretora eleita ou selecionada para um mandato fixo configura, em princípio, violação ao princípio da legalidade (Art. 37 da Constituição Federal). A Administração Pública, ao contrário dos particulares, somente pode agir quando há previsão legal, e a lei municipal é explícita quanto à necessidade de processo administrativo motivado para a perda da função. Em sede de tutela de urgência, não foi demonstrado que o Município, ao exonerar a Autora, o fez com base em um ato administrativo formal de anulação do processo eleitoral ou de sua nomeação, devidamente motivado e com observância do contraditório e ampla defesa. Diante de caso similar, a jurisprudência do TJMA firmou seu entendimento da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814735-78.2025.8.10.0000 Agravante : Município de Timon/MA Procuradoras : Amanda Almeida Waquim e Fernanda Beatriz Almeida Castro Agravadas : Luciana Leite Pereira Amaral e outras Advogado : Flávio Soares de Sousa (OAB/PI 4.983) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Timon/MA em face da decisão exarada pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA, nos autos da ação anulatória n. 0804764-83.2025.8.10.0060 ajuizada por Luciana Leite Pereira Amaral e outras, ora agravadas, que concedeu a tutela provisória de urgência requerida pelas recorridas na exordial da demanda citada, nos seguintes termos: (...) Diante de todo o exposto e com base no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido para concessão de Tutela Antecipada nos termos formulados para DETERMINAR a reintegração das autoras (LUCIANA LEITE PEREIRA AMARAL, VILMA DIVINO PINHEIRO DE SOUSA e SIMONE DE SOUSA SILVA DE SALES LIMA) nos seus cargos de Diretoras Titulares das Escolas Municipais, com a recondução aos respectivos mandatos e a suspensão de todos os atos decorrentes da Portaria nº 105/2025-GAB/SEMED. A obrigação deve ser inteiramente cumprida e comprovada nos presentes autos dentro do prazo de 10 (dez) dias. Restando demonstrados os requisitos previstos nas letras do art. 98 do CPC, defiro o benefício da justiça gratuita ora requerido pelo(a) autor(a). Expeça-se competente Mandado de Obrigação de Fazer. Intime-se pessoalmente o gestor responsável pelo cumprimento da presente obrigação, no caso o(a) sr(a). Secretário(a) de Educação do Município de Timon. Fixo multa diária e pessoal no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) a incidir na hipótese de descumprimento. DETERMINO ainda: 1 – Cite-se o requerido para que apresente sua contestação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, devendo na oportunidade especificar todos os meios de prova que pretenda produzir. 2 – Intime-se o autor por intermédio de seu advogado para apresentar réplica à contestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo na oportunidade especificar todos os meios de prova que pretenda produzir. 3 – Vistas ao Ministério Público, com prazo de 10 (dez) dias, para que apresente parecer conclusivo. 4 – Certificando o cumprimento dos prazos, retornem conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. (...); O agravante aduz, em síntese, que a decisão recorrida incorre em equívoco ao deferir a pretensão das agravadas, em primeiro plano diante do disposto nas Leis n's 8.437/1992 e 9.494/1997, que vedam o deferimento de medidas de urgência contra a Fazenda Pública que esgotem no todo ou em parte a pretensão principal atinente à demanda em si, além de pontuar a legalidade das exonerações efetuadas, diante do processo eleitoral viciado que resvalou na nomeação das recorridas, bem como nos prejuízos financeiros e de cunho administrativo advindos de tais atos, que demonstram risco de clara irreversibilidade, o que o levou a revogar as nomeações questionadas, com estrita observância aos termos da Lei Municipal n. 1.994/2015 e aos princípios da autotutela administrativa e da supremacia do interesse público (súmulas n's 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal) . Assim, ao final, o agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a cassação definitiva da ordem judicial impugnada. É o relatório. DECIDO. Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do vertente recurso, todavia, em juízo de cognição sumária, limitar-me-ei a enfrentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela. De início, importante ressaltar que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação, de plano, de que a espera do julgamento do recurso poderá ocasionar perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja relevante a fundamentação. Assim, deve referido pedido obedecer aos limites estabelecidos nos arts. 1.019, I, do Código de Processo Civil e 649, I, do RITJMA. Ademais, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso encontra-se estabelecida no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação. Dessa forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que, para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo do dano ou (iii) risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em sede de cognição sumária, verifica-se que o pleito não merece acolhida. Isso porque o agravante não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, a probabilidade do direito reclamado, uma vez que, ao menos em um primeiro relance de olhar, ainda que existente possível falha no regramento eleitoral que desembocou na escolha das agravadas para o exercício dos cargos descritos, não foi indicado vício substancial nos atos administrativos relativos às nomeações que justificasse a aplicação do postulado da autotutela, sendo plausível a alegação das agravadas de que as exonerações questionadas não foram precedidas de processo administrativo regular, ou seja, ocorreram sem observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, da CF/1988). Não obstante ao indicado, interessante visualizar o fundamentado pelo juízo de base em sua decisão, ao frisar que: (...) O Município não trouxe aos autos a demonstração de um ato administrativo formal e motivado pelo qual, exercendo seu poder de autotutela (como sugerido pela menção às Súmulas 346 e 473 do STF), teria anulado o processo eleitoral ou o ato de nomeação das autoras com observância do devido processo legal administrativo. A mera alegação de nulidade de origem sem a comprovação da devida correção administrativa desta falha, especialmente quando a exoneração ocorre sem o PAD expressamente previsto pela legislação para a perda da função de diretor eleito, reforça a percepção de inobservância legislativa no caso concreto. (...); Ademais, de se notar a impossibilidade de dilação probatória pela via do agravo de instrumento, sendo certo que as alegações recursais devem ser submetidas ao efetivo contraditório e regular instrução processual, o que inviabiliza, portanto, o deferimento da liminar requerida, diante da inexistência da verossimilhança do direito alegado, restando despicienda a análise do risco ao resultado útil do processo, haja vista a cumulação dos dois requisitos ser indispensável para concessão do pleiteado efeito suspensivo. Forte nessas razões, com observância aos arts. 93, IX, da CF/1988, 11, caput, do CPC, não demonstrados os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao vertente recurso e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pleito liminar, ao tempo em que determino a intimação das agravadas, na forma do art. 1.019, II, da Lei n. 13.105/2015 para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se ao Juízo singular, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o art. 1.019, I, do CPC. Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (CPC, art. 1.019, III). Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (destacou-se) A exoneração aqui debatida, o que não se confunde com a anulação de um ato por vício de legalidade, a qual também exige um processo administrativo próprio, não afasta a aparente ilegalidade do ato exoneratório da Autora, que ocorreu sem o procedimento expresso na Lei Municipal nº 1994/2015. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), este se mostra evidente. O afastamento ilegal da Autora de suas funções como Diretora Adjunta causa insegurança jurídica, impactando as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras da unidade escolar, além de prejudicar o exercício do mandato de dois anos para o qual foi designada. Esse cenário configura risco ao resultado útil do processo, uma vez que a demora na prestação jurisdicional poderia esvaziar o próprio direito da Autora de concluir seu mandato. A reintegração da Autora não impede que, caso a ilegalidade da nomeação seja comprovada no decorrer do processo e a ação julgada improcedente, ela seja novamente destituída. Os efeitos administrativos decorrentes da reintegração podem ser gerenciados pela administração municipal, especialmente considerando a probabilidade do direito da Autora de não ser exonerada sem o devido processo legal, que é o foco desta análise liminar. A primazia da legalidade administrativa e o devido processo legal são pilares tão cruciais quanto a estabilidade institucional, e a sua inobservância inicial deve ser prontamente corrigida, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 8º). Dessa forma, ante a evidência do perigo de dano contínuo sofrido pela Autora e a aparente probabilidade do direito fundamentada na ausência, até o presente momento, de comprovação pelo Município da regularidade do processo exoneratório, os requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil se mostram preenchidos. A ausência de justificação satisfatória por parte do requerido sobre a dispensa do processo administrativo prévio, previsto pela legislação, para a destituição da diretora corrobora a fumaça do bom direito. Assim posto e com base no art. 300 do CPC e tudo o que consta nos autos até o presente momento, DEFIRO o pedido para concessão de Tutela Antecipada nos termos formulados, para DETERMINAR a reintegração da Autora ELIENE DOS SANTOS OLIVEIRA no seu cargo de Diretora Adjunta da EMEF Urbano de Sousa Martins, com a recondução imediata ao respectivo mandato e a suspensão de todos os atos decorrentes da sua destituição. A obrigação deve ser inteiramente cumprida e comprovada nos presentes autos dentro do prazo de 10 (dez) dias. Restando demonstrados os requisitos previstos nas letras do Art. 98 do CPC, defiro o benefício da justiça gratuita ora requerido pela Autora. Expeça-se competente Mandado de Obrigação de Fazer. Intime-se pessoalmente o gestor responsável pelo cumprimento da presente obrigação, no caso o(a) Secretário(a) de Educação do Município de Timon. Fixo multa diária e pessoal no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a incidir na hipótese de descumprimento. DETERMINO ainda: Cite-se o requerido Município de Timon para que apresente sua contestação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, devendo na oportunidade especificar todos os meios de prova que pretenda produzir. Intime-se o autor por intermédio de seu advogado para apresentar réplica à contestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo na oportunidade especificar todos os meios de prova que pretenda produzir. Vistas ao Ministério Público, com prazo de 10 (dez) dias, para que apresente parecer conclusivo. Certificando o cumprimento dos prazos, retornem conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Timon (MA), data do sistema EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Juiz de Direito Titular da Vara da Família respondendo cumulativamente pela Vara da Fazenda Pública de Timon (PORTMAG-GCGJ - 10512025. Código de Validação C8B253F954)". Aos 10/07/2025, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0001262-02.2024.5.22.0003 RECORRENTE: EDMILSON OLIVEIRA CARVALHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02616ac proferido nos autos. PROCESSO n. 0001262-02.2024.5.22.0003 (ROT) RECORRENTE: EDMILSON OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO: FLAVIO SOARES DE SOUSA, OAB: 4983 RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR(A): BASILICA ALVES DA SILVA DESPACHO Considerando a petição de ID. ba0ef1d, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem, com baixa na distribuição. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. BASILICA ALVES DA SILVA RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON OLIVEIRA CARVALHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000814-92.2025.5.22.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Teresina na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302016800000015515712?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000814-92.2025.5.22.0003 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Teresina na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302016800000015515712?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000018-98.2025.5.22.0004 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302011000000009054742?instancia=2
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