Wagner Passos Da Silva
Wagner Passos Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 004923
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wagner Passos Da Silva possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
WAGNER PASSOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1011727-59.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GARDENIA ROSA PEREIRA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DA SILVA LINO - PI19434 e WAGNER PASSOS DA SILVA - PI4923 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 7 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801874-13.2020.8.18.0065 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO RECORRIDO: WELLINGTON RODRIGUES PAIXÃO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21642717) interposto pelp Município de Milton Brandão, nos autos do Processo n.º 0801874-13.2020.8.18.0065, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20400412, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA:ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MUDANÇA DE ENQUADRAMENTO DE NÍVEL E COBRANÇA DE VALORES DE DIFERENÇA SALARIAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL – LEIS MUNICIPAIS Nº 133/2019 E 48/2009 – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO GESTOR. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DIRIGIDA À PROCURADORIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EX-GESTOR. AFASTADA. VIÍNCULO RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO É DO ENTE MUNICIPAL. PROFESSORA COM PÓS GRADUAÇÃO. DIREITO COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO GESTOR. 1 - Na forma do art. 183, § 1º, CPC, a intimação pessoal de entes públicos pode ser realizada por meios eletrônicos, na pessoa da parte ou do seu procurador, conforme disposto no art. 242, § 3º, da norma processual. 2. Frise-se que o município será representado em Juízo pelo prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada, na forma do art. 75, III, do CPC. 3. O documento de id. 11562824 comprova a intimação eletrônica dirigida à Procuradoria, portanto, a citação do município é válida. Logo, afasto a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação pessoal. II. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO EX-GESTOR. 4. A denunciação à lide, compreendida como medida voltada à celeridade e economia processual, consiste em convocar um terceiro (denunciado), que possui vínculo jurídico com a parte (denunciante), para assegurar o negócio jurídico, caso ele seja parte vencida no processo. 5. Embora o apelante argumente que, se houver algum valor a pagar devido, a condenação deve recair sobre o ex-gestor municipal, uma vez que este não deixou despesas inscritas em restos a pagar, tampouco saldo em caixa para cobrir tal débito. A denunciação à lide é uma forma de intervenção de terceiros que visa à propositura, pelo denunciante, de uma pretensão indenizatória contra um terceiro, caso venha a sucumbir na demanda principal. 6. In casu, a discussão reside na mudança de nível de professor concursado, de médio para superior, com pagamento da diferença salarial correspondente, relação funcional derivada do vínculo administrativo existente entre município e servidor, ou seja, inexiste fundamento para responsabilização civil ou relação de garantia entre a Administração Municipal e a ex-gestor. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento é exclusivamente do Município. 7. Cabe ressaltar que o Município pode ajuizar a competente ação de regresso, se entender que foi prejudicado ao longo dos anos por má administração dos ex-gestores. Eventual responsabilidade dos antigos administradores deve ser apurada em ação distinta da presente. Precedente. 8. Preliminar afastada. Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 238, do CPC, e ao art. 5º, LV, da CF. Intimado (id. 21672873), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, cumpre registrar que a alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF, é insuscetível de análise na via eleita, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação a dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Adiante, o Recorrente aduz violação ao art. 238, do CPC, sob o argumento de que não teria sido regularmente citado, nos termos da lei, para tomar conhecimento da ação da qual somente foi cientificado após exaurido o prazo para apresentar sua defesa nos autos, razão pela qual não se pode aplicar ao caso os efeitos da revelia. A seu turno, o Órgão Colegiado, após analise do feito, concluiu que não restou caracterizado cerceamento de defesa em desfavor do Recorrente, tendo em vista que restou consignado que o ente municipal foi regulamente citado, razão pela qual manteve a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos, in verbis: Conforme relatado, o apelante aponta nulidade da sentença, em razão da ausência de citação pessoal do prefeito. Ocorre que, na forma do CPC, art. 183, § 1º, a intimação pessoal de entes públicos pode ser realizada por meios eletrônicos, na pessoa da parte ou do seu procurador, conforme disposto no art. 242, § 3º, da norma processual. Confira-se: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Frise-se que o município será representado em Juízo pelo prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada, na forma do art. 75, III, do CPC. (...) O documento de id. 11562824 comprova a intimação eletrônica dirigida à Procuradoria, portanto, a citação do município é válida. Logo, afasto a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação pessoal. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0000208-78.2018.8.10.0137 DEMANDANTE: FRANCISCO JOSE CABRAL DA PAZ Advogados do(a) AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - PA11327-S, WAGNER PASSOS DA SILVA - PI4923 DEMANDADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para se manifestar sobre o laudo pericial ID 149670501 no prazo de 15 (quinze) dias. Tutóia – MA, 26/05/2025. MAX FABIO DA SILVA LOPES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1015244-70.2022.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - PA11327 e WAGNER PASSOS DA SILVA - PI4923 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. São luís, 23 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
-
Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800737-16.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: ISABEL MARIA CONRADO DA SILVA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação ordinária declaratória c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada pela parte demandante em desfavor de instituição financeira, ambos suficientemente qualificados, requerendo, em suma, seja declarado nulo o contrato eventualmente existente entre as partes que possibilitou ao requerido que efetuasse descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Em regra, a análise da petição inicial no rito sumaríssimo é realizada após a audiência de conciliação, conforme previsão do Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Contudo, havendo pedido de tutela provisória, seja ela fundada na urgência ou na evidência, cabe ao magistrado sua análise imediata. Nesse sentido, com arrimo no princípio da economia processual, entendo por bem analisar a exordial neste momento, o que faço concomitantemente à análise do pedido de tutela provisória. A petição inicial preenche todos os requisitos insertos no art. 14, §1º, da Lei nº 9.099/95, com a qualificação e o endereço das partes, os fatos e os fundamentos que os embasam, bem como o objeto e seu valor. Recebo-a, determinando o processamento do feito. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. O instituto da tutela de urgência, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300 do CPC, é admissível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito não se mostra tão evidente, sendo necessária uma melhor instrução probatória para apurar se a situação fática exposta na exordial corresponde à realidade, o que só poderá ocorrer com a formação do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO, neste momento, a tutela de urgência pleiteada. Tratando-se de litígio que envolve relação de consumo, sendo a parte hipossuficiente ou havendo verossimilhança das alegações, é necessário que a empresa requerida apresente fundamento probatório essencial para deslinde do feito, estando o consumidor impossibilitado de comprovar plenamente o alegado por se encontrar em desequilíbrio com o ente de contratação. Diante disso, DETERMINO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em desfavor da empresa requerida. À secretaria deste juízo para fins de designação de data para audiência de conciliação. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 17 de maio de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II
-
Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800744-08.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: A. D. D. S. S. INTERESSADO: MARIA ELENA DA SILVA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação ordinária declaratória ajuizada por relativamente incapaz, representado pela genitora, em desfavor de instituição financeira, todos devidamente qualificados. Contudo, dispõe o art. 8º, da Lei nº 9.099/95: Seção III Das Partes Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Há razoáveis motivos para essa opção legislativa, a começar pela constatação de que a presença de incapazes torna o processo mais complexo, exigindo a nomeação de curador especial quando não tiver representante legal ou os interesses deste colidirem com os daqueles (art. 72, inciso I, CPC). Ademais, seria indispensável a intervenção da Promotoria de Justiça – que tem as prerrogativas de contagem de prazo em dobro e intimação pessoal com remessa dos autos com vista (arts. 180 e 183, § 1º, do CPC) – comprometendo a celeridade do processo e colocando em risco diversos postulados que regem os Juizados (oralidade, informalidade, economia processual, etc.). Cumpre assinalar, ainda, que o procedimento sumaríssimo possui excessivas restrições formais que poderiam prejudicar os interesses do incapaz, a exemplo da impossibilidade de interposição de recurso especial (Súmula 203, STJ), propositura de ação rescisória ou intervenção de terceiros (arts. 10 e 59, Lei nº 9.099/95). Dito isso, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, por impossibilidade de adoção do procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. PEDRO II-PI, 17 de maio de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II
Anterior
Página 2 de 2