Antonio Carlos Rodrigues De Lima

Antonio Carlos Rodrigues De Lima

Número da OAB: OAB/PI 004914

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Carlos Rodrigues De Lima possui 174 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJES e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 174
Tribunais: TRF1, TRT18, TJES, TJPI, TJSP, TJPR, TRT10
Nome: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
174
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (67) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000654-40.2015.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: LAUANE CRISNEY LEAL MOURAINTERESSADO: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO, ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação das contrarrazões pelo exequente ou decorrido o prazo sem manifestação, sejam os autos conclusos para decisão. DEMERVAL LOBãO-PI, 3 de abril de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800169-55.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Alteração do coeficiente de cálculo de pensão, Manutenção do Benefício pela equivalência salarial, Assistência Judiciária Gratuita, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: LUCAS ANTONIO RODRIGUES BEZERRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. DEMERVAL LOBãO, 7 de julho de 2025. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800889-90.2023.8.18.0048 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: ELISSANDRO DOS SANTOS ROCHA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELISSANDRO DOS SANTOS ROCHA, sob o fundamento de que a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem seria omissa e contraditória, por ter sido proferida após despacho anterior que determinava apenas a citação do réu e por não haver, segundo a parte embargante, exposição clara do valor devido e oportunidade para o exercício do contraditório. É o relatório necessário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeitos previstos no art. 1.022, do CPC. Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos. Os aclaratórios opostos nestes autos fundamentam-se na alegação de contradição e omissão no tocante ao deferimento da liminar de busca e apreensão, quando anteriormente havia despacho determinando apenas a citação da parte ré, além da suposta falta de clareza quanto ao valor da dívida e ausência de contraditório. Neste aspecto, é imperioso que se analise qual contradição é hábil a ensejar a oposição de embargos de declaração. É cediço que a contradição, para fins de oposição de embargos, deve estar presente no corpo da decisão, de modo a macular sua lógica e coerência intrínseca. Isso porque, os aclaratórios não têm por finalidade a reforma ou anulação da decisão, mas, apenas, torná-la mais clara, compreensível às partes, como instituto de inegável vocação à colaboração processual. Nesse sentido, Marinoni ensina que: "A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. (...) A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa." ( MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 566) No caso em análise, a decisão embargada deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, após petição do autor que demonstrou o inadimplemento contratual e a constituição em mora do devedor. Embora anteriormente tenha havido despacho determinando apenas a citação do réu, tal decisão não impede a apreciação superveniente do pedido liminar, sobretudo por se tratar de rito especial em que a medida liminar pode ser concedida inaudita altera parte, desde que comprovada a mora, o que ocorreu nos autos. Tampouco há omissão quanto ao contraditório ou ao valor da dívida. A decisão embargada expressamente determinou a citação do réu para, querendo, purgar a mora no prazo de cinco dias (art. 3º, §2º, do DL 911/69), sendo os valores atualizados demonstrados no cálculo anexado à inicial. A irresignação da parte com o deferimento da liminar não constitui fundamento válido para a interposição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Como bem sintetiza José Miguel Garcia Medina: "A contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos (...)." ( MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 627/628) Assim, inexistindo qualquer contradição intrínseca ou omissão na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos embargos. Pelo exposto, conheço dos embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão proferida. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 31 de março de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811287-14.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Anulação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ALVINA FALCAO COSTA AVELINO ALVES, RAIMUNDO NONATO ALVES, A F C AVELINO ALVES - ME EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Recolha a parte interessada as custas relativas a nova expedição de citação via AR, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 4 de julho de 2025. WILSON BARBOSA DE SOUSA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000260-67.2014.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: MÁRCIA FERNANDA SIMÃO DOS SANTOS REU: GIDEONI FERNANDES RUFINO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de desistência de ID nº 73696034. DEMERVAL LOBãO, 7 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0010825-81.2022.5.18.0009 AGRAVANTE: MARIA DIVINA DA SILVA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0010825-81.2022.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : MARIA DIVINA DA SILVA ADVOGADO : RHAYSON VINÍCIUS FERREIRA ARRUDA AGRAVADA : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA : ANA KERCIA VERAS BOGEA ADVOGADO : CESAR GABRIEL DE MIRANDA PELIZ ADVOGADO : CLEITON SOARES CÉSAR ADVOGADO : DIOGO MANOEL NOVAIS LINO ADVOGADO : EVERTON JULIANO DA SILVA ADVOGADO : GLAYTHON BARRETO DE MENEZES ADVOGADA : INGRID CARVALHO DE OLIVEIRA SOUTO ADVOGADO : JOSEAN PEREIRA DE SOUSA ADVOGADA : MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES SAMPAIO ADVOGADA : NELMA MENDES OLIVEIRA PERITO : VICTOR SALOMÃO VALADARES DO NASCIMENTO ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO         Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS VINCENDAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou a inclusão de parcelas vincendas do adicional de insalubridade na conta de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas do adicional de insalubridade na conta de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença exequenda fixou o período de pagamento do adicional de insalubridade, não havendo determinação para apuração de parcelas vincendas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, fixada em período determinado, afasta a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas na conta de liquidação". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 879, § 1º; CPC: art. 323.       RELATÓRIO    Trata-se de agravo de petição interposto por MARIA DIVINA DA SILVA (ID. faf1400) contra decisão do Exmo. Juiz do Trabalho Celismar Coelho de Figueiredo, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação (ID. fba66af).   A agravada apresentou contra-arrazoado (ID. 52f2d70).   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno).   É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Em contra-arrazoado, o agravado requereu a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 52f2d70).   Não conheço do pedido por inadequação da via eleita.   Assim, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição.                   MÉRITO       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS VINCENDAS   A agravante se insurgiu dizendo:   "No decisum de ID 57c4b70, este Juízo rejeitou a impugnação à conta de liquidação de ID fb298fd, no trecho em que trata das parcelas vincendas do adicional de insalubridade, em que pese tenha a obreira trazido aos autos os contracheques de IDs 25ccc59 e seguintes, os quais demonstram o não pagamento da parcela. Entretanto, o vínculo empregatício está ativo, sendo que a reclamada foi condenada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, no período de 1º/03/2020 a 02/08/2022, mais os reflexos no 13º salário, nas férias mais o terço constitucional e no FGTS, sendo a base de cálculo o salário-base da obreira (sentença de ID 53abcbb, páginas 4/8, e acórdão de ID e11c545, páginas 7/11). De acordo com o artigo 323 do CPC, na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. A OJ-SDI1-172 do TST prevê que "condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento". O TST firmou entendimento no sentido de que "ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho [hipótese dos autos], é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto", verbis: [...] Nos IDs 25ccc59 e seguintes estão as fichas financeiras, compreendendo as parcelas vencidas e as parcelas vincendas de 2020 a 2024. Nesse contexto, a exequente MARIA DIVINA DA SILVA requer a inclusão das prestações vincendas na conta de liquidação, período posterior a 02/08/2022, nos termos do artigo 323 do CPC e do entendimento sedimentado no âmbito do TST (OJ-SDI1-172)" (ID. faf1400).   Sem razão.   Antes do mais, é certo que o TST já consolidou o entendimento de que "condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento" (SDI1, OJ-172).   É que, nos termos da lei, "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las" (CPC, art. 323).   Todavia, no caso, a sentença exequenda limitou expressamente a condenação à data do ajuizamento da ação. A executada foi condenada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, em grau máximo, no período de 01/03/2020 a 02/08/2022, e reflexos (ID. 53abcbb, fl. 625), e não houve insurgência recursal neste ponto.   Em sede de execução a exequente pugnou pela inclusão das parcelas vincendas do adicional de insalubridade na conta de liquidação, referente ao período posterior a 02/08/2022 (ID. fba66af, fl. 1147).   Ora, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal."     Assim, no caso específico destes autos as diferenças do adicional de insalubridade estão limitadas a período certo e determinado, não havendo falar em parcelas vincendas a esse título.   Do exposto, nego provimento.       CONCLUSÃO   Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento.   É o voto.             ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.   Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual)         MARIO SERGIO BOTTAZZO   Relator   GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DIVINA DA SILVA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800662-42.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES MARTINSREU: AGOSTINHO FRANCISCO SILVA DE SOUSA DESPACHO REDESIGNO o dia 14/08/2025, às 13:00horas, para audiência de conciliação, a ser realizada nas dependências deste Juízo, devendo a parte requerida ser citada acompanhada de cópia da inicial. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, caso tenham, para comparecerem à audiência. Sendo uma das partes representadas pela Defensoria Pública, intime-se via postal ARMP, oficiando-se a esta para o mesmo fim. Ficam as partes cientificadas que : a). O réu deverá indicar o seu desinteresse na auto composição por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334 do Novo CPC). b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§8º, Art. 334 do Novo CPC). c). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC). Cumpra-se DEMERVAL LOBãO-PI, 10 de abril de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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