Francisco De Assis Machado Filho
Francisco De Assis Machado Filho
Número da OAB:
OAB/PI 004903
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco De Assis Machado Filho possui 137 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TJSP, TJPI, TST, TRT22
Nome:
FRANCISCO DE ASSIS MACHADO FILHO
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (76)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (13)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (5)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001132-09.2024.5.22.0101 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SEREJO RÉU: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 107f685 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, condenada subsidiariamente como tomadora de serviços, opôs Embargos de Declaração em face da sentença, alegando, em síntese, que aludida decisão traz vícios a serem sanados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A Embargante alega que os seus embargos visam suprir obscuridade deste Juízo quanto à obrigação de fazer de retificar a CTPS da parte autora. Houve condenação subsidiária desta. Não há qualquer vício a ser sanado. A embargante peca por preciosismo, olvidando o fato de que a interpretação da sentença deve ser feita de forma sistemática e lógica. Se o empregador é responsável por anotar a CTPS, por obviedade, a retificação (cujo significado é corrigir) deve ser feita por quem a anotou, logo, pelo empregador. Não há lógica em se indagar se a retificação deve ser feita pela tomadora de serviços, seja porque a anotação não foi feita por ela, seja porque a condenação, constante no capítulo da responsabilidade subsidiaria é clara: “Urge mencionar que a responsabilidade abrange todas as verbas da condenação, conforme se depreende do inciso VI da Súmula 331 do C. TST e por não ter havido qualquer ressalva pelo legislador”. (destaquei). Ao final, constou ainda “Logo, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos trabalhistas ora deferidos, relativos a todo o pacto.” (destaquei). Diante do exposto, rejeito os embargos. Por fim, entendo que os presentes aclaratórios são manifestamente protelatórios, razão pela qual aplico à parte embargante a multa de 2% incidente sobre o valor atualizado da causa (NCPC/15, art. 1.026, § 2º). DISPOSITIVO: Com efeito, decido: - Rejeitar os embargos declaratórios opostos por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, nos termos da fundamentação; Multa de 2% incidente sobre o valor atualizado da causa (NCPC/15, art. 1.026, § 2º). Sem custas. Notificações às partes. JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SEREJO SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA opôs Embargos de Declaração em face da sentença, alegando, em síntese, que aludida decisão traz a eiva da omissão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Embargante alega que os seus embargos visam suprir omissão deste juízo no que tange à análise do pedido de multa do art. 477 da CLT. Ocorre que este juízo se pronunciou expressamente quanto ao referido pleito, senão vejamos, à fl. 541, in verbis: “Meras diferenças de títulos rescisórios não dão ensejo à hipótese de mora na quitação, para o efeito de aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito deste E. Regional (Súmula 33, II).” A sentença hostilizada não contém omissão neste ponto. O órgão julgador cumpriu com plenitude a devida prestação jurisdicional. Indicou os fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir, atendendo, assim, ao mandamento constitucional insculpido no art. 93, inc. IX, da Lei Fundamental. Ou seja, analisou as questões colocadas sob apreciação judicial, ministrando a solução reclamada. Se as embargante dela discorda, o remédio cabível seria o recurso ordinário, jamais os embargos interpostos. Nesse sentido, já decidiu este E. Regional: Embargos de declaração. Manifestação de inconformismo. Embargos de declaração lançados para questionar o julgado, para se acusar, na verdade, error in judicando, e não omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração improcedentes. (TRT-2 10003676820195020710 SP, Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, 11ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 28/01/2020). Diante do exposto, rejeito os embargos. Por fim, entendo que os presentes aclaratórios são manifestamente protelatórios, razão pela qual aplico à parte embargante a multa de 2% incidente sobre o valor atualizado da causa (NCPC/15, art. 1.026, § 2º). DISPOSITIVO: Com efeito, decido: - Rejeitar os embargos declaratórios opostos por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, nos termos da fundamentação; Multa de 2% incidente sobre o valor atualizado da causa (NCPC/15, art. 1.026, § 2º). Sem custas. Notificações às partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SEREJO
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001132-09.2024.5.22.0101 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SEREJO RÉU: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98a6f11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, condenada subsidiariamente como tomadora de serviços, opôs Embargos de Declaração em face da sentença, alegando, em síntese, que aludida decisão traz vícios a serem sanados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A Embargante alega que os seus embargos visam suprir obscuridade deste Juízo quanto à obrigação de fazer de retificar a CTPS da parte autora. Houve condenação subsidiária desta. Não há qualquer vício a ser sanado. A embargante peca por preciosismo, olvidando o fato de que a interpretação da sentença deve ser feita de forma sistemática e lógica. Se o empregador é responsável por anotar a CTPS, por obviedade, a retificação (cujo significado é corrigir) deve ser feita por quem a anotou, logo, pelo empregador. Não há lógica em se indagar se a retificação deve ser feita pela tomadora de serviços, seja porque a anotação não foi feita por ela, seja porque a condenação, constante no capítulo da responsabilidade subsidiaria é clara: “Urge mencionar que a responsabilidade abrange todas as verbas da condenação, conforme se depreende do inciso VI da Súmula 331 do C. TST e por não ter havido qualquer ressalva pelo legislador”. (destaquei). Ao final, constou ainda “Logo, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos trabalhistas ora deferidos, relativos a todo o pacto.” (destaquei). Diante do exposto, rejeito os embargos. Por fim, entendo que os presentes aclaratórios são manifestamente protelatórios, razão pela qual aplico à parte embargante a multa de 2% incidente sobre o valor atualizado da causa (NCPC/15, art. 1.026, § 2º). DISPOSITIVO: Com efeito, decido: - Rejeitar os embargos declaratórios opostos por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, nos termos da fundamentação; Multa de 2% incidente sobre o valor atualizado da causa (NCPC/15, art. 1.026, § 2º). Sem custas. Notificações às partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001132-09.2024.5.22.0101 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SEREJO RÉU: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98a6f11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, condenada subsidiariamente como tomadora de serviços, opôs Embargos de Declaração em face da sentença, alegando, em síntese, que aludida decisão traz vícios a serem sanados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A Embargante alega que os seus embargos visam suprir obscuridade deste Juízo quanto à obrigação de fazer de retificar a CTPS da parte autora. Houve condenação subsidiária desta. Não há qualquer vício a ser sanado. A embargante peca por preciosismo, olvidando o fato de que a interpretação da sentença deve ser feita de forma sistemática e lógica. Se o empregador é responsável por anotar a CTPS, por obviedade, a retificação (cujo significado é corrigir) deve ser feita por quem a anotou, logo, pelo empregador. Não há lógica em se indagar se a retificação deve ser feita pela tomadora de serviços, seja porque a anotação não foi feita por ela, seja porque a condenação, constante no capítulo da responsabilidade subsidiaria é clara: “Urge mencionar que a responsabilidade abrange todas as verbas da condenação, conforme se depreende do inciso VI da Súmula 331 do C. TST e por não ter havido qualquer ressalva pelo legislador”. (destaquei). Ao final, constou ainda “Logo, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos trabalhistas ora deferidos, relativos a todo o pacto.” (destaquei). Diante do exposto, rejeito os embargos. Por fim, entendo que os presentes aclaratórios são manifestamente protelatórios, razão pela qual aplico à parte embargante a multa de 2% incidente sobre o valor atualizado da causa (NCPC/15, art. 1.026, § 2º). DISPOSITIVO: Com efeito, decido: - Rejeitar os embargos declaratórios opostos por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, nos termos da fundamentação; Multa de 2% incidente sobre o valor atualizado da causa (NCPC/15, art. 1.026, § 2º). Sem custas. Notificações às partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SEREJO
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000899-12.2024.5.22.0101 AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA FILHO RÉU: AGROPALMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e020d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS AGROPALMA S/A opôs Embargos de Declaração em face da sentença, alegando, em síntese, que aludida decisão traz vícios a serem sanados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Embargante alega que os seus embargos visam suprir vício na sentença quanto aos valores apurados nos cálculos. A sentença hostilizada não tem qualquer vício a ser sanado. O órgão julgador cumpriu com plenitude a devida prestação jurisdicional. Indicou os fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir, atendendo, assim, ao mandamento constitucional insculpido no art. 93, inc. IX, da Lei Fundamental. Ou seja, analisou as questões colocadas sob apreciação judicial, ministrando a solução reclamada. Quanto ao cálculo juntado, o momento processual para sua insurgência é inadequado, na esteira do Tema 131 do C. TST, in verbis “Tese Firmada: Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão”. Diante do exposto, rejeito os embargos. DISPOSITIVO: Com efeito, decido: - Rejeitar os embargos declaratórios opostos por AGROPALMA S/A nos termos da fundamentação; Sem custas. Notificações às partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO ALMEIDA FILHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000899-12.2024.5.22.0101 AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA FILHO RÉU: AGROPALMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e020d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS AGROPALMA S/A opôs Embargos de Declaração em face da sentença, alegando, em síntese, que aludida decisão traz vícios a serem sanados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Embargante alega que os seus embargos visam suprir vício na sentença quanto aos valores apurados nos cálculos. A sentença hostilizada não tem qualquer vício a ser sanado. O órgão julgador cumpriu com plenitude a devida prestação jurisdicional. Indicou os fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir, atendendo, assim, ao mandamento constitucional insculpido no art. 93, inc. IX, da Lei Fundamental. Ou seja, analisou as questões colocadas sob apreciação judicial, ministrando a solução reclamada. Quanto ao cálculo juntado, o momento processual para sua insurgência é inadequado, na esteira do Tema 131 do C. TST, in verbis “Tese Firmada: Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão”. Diante do exposto, rejeito os embargos. DISPOSITIVO: Com efeito, decido: - Rejeitar os embargos declaratórios opostos por AGROPALMA S/A nos termos da fundamentação; Sem custas. Notificações às partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGROPALMA S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO AP 0000179-79.2023.5.22.0101 AGRAVANTE: CLA VIGILANCIA PRIVADA LTDA - ME AGRAVADO: LUCIANO ARAUJO CARVALHO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7adfb05 proferida nos autos. PROCESSO: 0000179-79.2023.5.22.0101 CLASSE JUDICIAL: Agravo de Petição AGRAVANTE: CLA VIGILANCIA PRIVADA LTDA - ME Advogado(s): JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS, OAB: 0007240 AGRAVADO: LUCIANO ARAUJO CARVALHO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS MACHADO FILHO, OAB: 4903 DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ARAUJO CARVALHO DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO AP 0000179-79.2023.5.22.0101 AGRAVANTE: CLA VIGILANCIA PRIVADA LTDA - ME AGRAVADO: LUCIANO ARAUJO CARVALHO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7adfb05 proferida nos autos. PROCESSO: 0000179-79.2023.5.22.0101 CLASSE JUDICIAL: Agravo de Petição AGRAVANTE: CLA VIGILANCIA PRIVADA LTDA - ME Advogado(s): JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS, OAB: 0007240 AGRAVADO: LUCIANO ARAUJO CARVALHO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS MACHADO FILHO, OAB: 4903 DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CLA VIGILANCIA PRIVADA LTDA - ME
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