Francisco Albelar Pinheiro Prado

Francisco Albelar Pinheiro Prado

Número da OAB: OAB/PI 004887

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010107-50.2010.8.18.0140 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: JOSE FORTES PORTUGAL JUNIOR REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 2 de julho de 2025. ROXELLY FERNANDA LUCENA GUIMARAES 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº. 0000533-47.2015.8.10.0076 / AÇÃO PENAL DECISÃO Nomeio como defensor dativo de CRISTIANA UMBELINO SOUZA, DR. GILSON COSTA DINIZ, OAB/MA 9686, o qual deverá ser intimado pessoalmente desta nomeação e ciência da audiência designada. Ciência ao Estado do Maranhão. Cumpra-se. Brejo (MA), 30 de junho de 2025 KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1a Vara de Brejo (MA)
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803395-36.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CRUZ DA SILVA CAMPELO, ARY DA SILVA CAMPELO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Impugnação a Gratuidade da Justiça Defiro a preliminar arguida, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível Rejeito a preliminar arguida, de incompetência absoluta do Juizado Especial para apreciação da matéria, isso porque desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito, sendo os elementos colacionados aos autos suficientes para firmar o convencimento deste Juízo. Ademais, o art. 35, da Lei nº 9.099/95, permite a inquirição de técnicos e a apresentação de pareceres sobre as questões mais singelas, de forma que apenas a prova pericial complexa determina a incompetência do Juizado Especial, o que não se verifica no caso em tela. Superadas as preliminares. Passo a decidir o mérito. A relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do referido Diploma Legal. Nesse diapasão, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, torna-se imprescindível a inversão do ônus da prova em seu favor, com o escopo de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, consoante art. 6º, VIII, do CDC. Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços”. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado a parte requerente, pessoa física e consumidora de energia elétrica, e do outro lado, empresa concessionária do serviço público, contínuo e essencial à população, devendo este ser feito de forma satisfatória. A controvérsia gira em torno da cobrança de valores decorrentes de suposta irregularidade constatada em medidor de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, cujo débito foi objeto de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. A parte autora sustenta que o procedimento da requerida foi ilegal, especialmente por ausência de contraditório e ampla defesa na perícia realizada. Alega, ainda, que o acordo foi firmado sob coação e que não reconhece a dívida, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. Entretanto, consta nos autos o Termo de Confissão e Parcelamento de lDívida regularmente assinado pela parte autora, em ID 60873809 o qual goza de presunção de validade, nos termos do art. 104 do Código Civil. O documento demonstra claramente a ciência e anuência da parte consumidora com os valores e condições ali pactuados. Não há nos autos prova robusta de vício de vontade (como coação, erro ou dolo), o que torna inaplicável a tese de nulidade do acordo. Em relação à perícia questionada, ainda que existam irregularidades formais, estas não anulam automaticamente a obrigação reconhecida expressamente pela própria parte consumidora, inclusive com o início do cumprimento do parcelamento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a assinatura de acordo válido, com manifestação de vontade inequívoca, afasta a pretensão de revisão ou declaração de inexigibilidade da dívida, salvo prova cabal de vício de consentimento: “A existência de confissão de dívida e parcelamento firmado por vontade livre e consciente do consumidor impede a alegação de inexistência do débito.” Não demonstrado vício de vontade, tem-se como válida a confissão de dívida firmada pelo consumidor junto à concessionária.” (TJMG, Ap. Cív. 1.0024.14.260274-3/001, Rel. Des. Otávio Portes, j. 03.10.2019) Além disso, a simples cobrança de valores oriundos de processo administrativo regularmente finalizado e objeto de anuência expressa do consumidor não configura, por si só, dano moral indenizável, especialmente na ausência de suspensão de fornecimento ou inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003125-15.2013.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Locação de Móvel] AUTOR: RAIMUNDA RIVANDA PINHEIRO DO PRADO REU: MANOEL ALMEIDA VIEIRA DOS REIS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da devolução do aviso de recebimento, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 21 de abril de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal n° 0002497-50.2018.8.18.0140 (Teresina / 7ª Vara Criminal) Apelante: Amadeus Firmino da Silva Filho Advogado: Francisco Albelar Pinheiro Prado (OAB/PI n. 4.887) Defensora Pública: Luciana Moreira Ramos de Araújo Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 110, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ACOLHIDA, O QUE IMPLICA PREJUDICIALIDADE DAS TESES DEFENSIVAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa pleiteia a modificação do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões, pugna pela declaração de extinção da punibilidade do apelante, sob o argumento de que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”. 5. O apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação dolosa). 6. A denúncia foi recebida a denúncia foi recebida em 20 de julho de 2018 e a sentença publicada em 7 de março de 2024. 7. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido. Declaração da extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva. Prejudicialidade do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, com o fim de acolher a prejudicial suscitada pelo Ministério Público Estadual, para declarar extinta a punibilidade do apelante Amadeus Firmino da Silva Filho, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Amadeus Firmino da Silva Filho (id. 18686387) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 18686381) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18686375 – pág. 104/109), a saber: (…) Consta dos autos de inquérito policial em apenso que no dia 1º de maio de 2018, por volta das 15h45min, a pessoa de Amadeus Firmino da Silva Filho, ora denunciado, foi presa em flagrante delito pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Com efeito, na data e hora acima aprazada, Policiais Militares que faziam rondas policiais na região do bairro Nova Teresina nesta capital, receberam informe de que um veículo Toyota Corolla, cor prata, placa ODZ 5280, trafegava pelas ruas do referido bairro em atitude suspeita. Ato contínuo, no exercício de suas funções, os policiais localizaram o veículo automotor acima descrito e o abordaram, identificando o condutor do mesmo como AMADEUS FIRMINO DA SILVA FILHO. Realizada a consulta ao sistema de dados nacional, por meio da placa ODZ-5280 que estava fixada no veículo, bem como pelo chassi do mesmo, via Sinesp, verificou-se que a referida placa apresentada não era do veículo apreendido, bem como o CHASSI era diferente do encontrado no CRVL, além de constar o registro de roubo do veículo no dia 07 de abril de 2018, sendo vítima a pessoa de JOSÉ BARBOSA DE MORAIS. (...) Recebida a denúncia (em 20 de julho de 2018 – id. 18686375 – pág. 125/126) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 21334395), (i) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena e (ii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 2220183), pugna pela declaração de extinção da punibilidade do apelante, sob o argumento de que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 23788125). Feito revisado (id. 24190703). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto. Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a modificação do regime inicial e (ii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público Estadual, por sua vez, pugna pela declaração de extinção da punibilidade, sob o argumento de que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. Pelo visto, assiste razão ao Parquet. Vejamos. Com efeito, impõe-se a análise dos autos para a verificação acerca da existência de causa de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 107 e incisos do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição. Constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86. 3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.” 4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional. 5. Ordem denegada. (STF, HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes. (STF, AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso) Na hipótese, em que pesem os argumentos defensivos, há que se ressaltar a preponderância da prescrição da pretensão punitiva estatal. Vejamos. Conforme relatado, o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação) A propósito, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 20 de julho de 2018 (id. 18686375 – pág. 125/126) e a sentença publicada em 7 de março de 2024 (id. 18686381). Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP: § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso) Ainda acerca do tema, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal. (TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso] APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos. (TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018) Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, declarar extinta a punibilidade do apelante, o que implica prejudicialidade das teses defensivas. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, com o fim de acolher a prejudicial suscitada pelo Ministério Público Estadual, para declarar extinta a punibilidade do apelante Amadeus Firmino da Silva Filho, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, com o fim de acolher a prejudicial suscitada pelo Ministério Público Estadual, para declarar extinta a punibilidade do apelante Amadeus Firmino da Silva Filho, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Raimundo Holland Moura de Queiroz. Impedido/Suspeito: Não houve. Acompanhou a Sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 22 a 29 de abril de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator -
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