Marcio Andre Barradas Ferreira
Marcio Andre Barradas Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 004884
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Andre Barradas Ferreira possui 64 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1, TST, TJMA
Nome:
MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0860264-37.2023.8.18.0140 APELANTE: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DE ALEXANDRINO Advogado(s) do reclamante: MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FGTS. OMISSÃO DE REPASSES EM CONTA VINCULADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. AÇÃO JULGADA PRODECENTE EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relativa à omissão de repasses em conta vinculada do FGTS, entre os anos de 1977 e 1989, sob gestão do extinto Banco do Estado do Piauí – BEP, posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil S.A. A parte autora pleiteou a reforma da sentença para afastar a prescrição e o julgamento imediato do mérito, com reconhecimento do dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, considerando a data de ciência do dano; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco sucessor pela omissão no repasse de valores fundiários à Caixa Econômica Federal, atual gestora do FGTS, com consequente dever de indenizar danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem do prazo prescricional em ações de indenização por má gestão de conta vinculada ao FGTS tem como termo inicial o momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca da extensão do dano, conforme a teoria da actio nata e jurisprudência consolidada do STJ. 4. Comprovado que a ciência inequívoca do prejuízo somente ocorreu em 10/09/2023, e sendo a ação proposta em 06/12/2023, não se verifica o transcurso do prazo prescricional trienal. 5. Aplicando-se a teoria da causa madura, a análise do mérito é cabível desde logo, conforme autoriza o art. 1.013, §3º, III, do CPC, considerando-se instruído o feito. 6. A responsabilidade civil do banco sucessor é objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento, diante da omissão no repasse de valores do FGTS, que impõe o dever de indenizar pelos danos materiais sofridos. 7. O dano moral decorrente da indevida retenção de valores fundiários de natureza alimentar é presumido (damnum in re ipsa), dispensando prova específica do abalo sofrido. 8. O valor arbitrado para indenização por danos morais (R$ 2.000,00) observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dupla função da compensação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional nas ações indenizatórias por má gestão de valores do FGTS tem início na data em que o titular da conta vinculada toma ciência inequívoca da extensão do dano. 2. O banco sucessor responde objetivamente por omissões no repasse de valores fundiários à instituição gestora do FGTS, nos termos da teoria do risco do empreendimento. 3. A retenção indevida de valores fundiários de natureza alimentar caracteriza dano moral presumido, passível de compensação mesmo sem prova do abalo emocional específico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, III; CC, arts. 206, §3º, V, 405 e 944; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 1.013, §3º, III e 487, II; Decreto nº 99.684/90, art. 23; Lei nº 8.036/90. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2062771/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito. Aplicando a causa madura, com fundamento no art. 1.013, §3º, III, do CPC, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, condenando o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de: a) Indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, considerando-se os valores de FGTS não transferidos ao fundo, corrigidos monetariamente desde o vencimento e acrescidos de juros moratórios desde a citação. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil;; b) Indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária com base no IPCA, conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a contar da data de publicação desta decisão (Súmula 362, STJ), e acrescentado os juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Juros contados a partir do vencimento da obrigação, conforme art. 397, do Código Civil vigente. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DE ALEXANDRINO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A. Na sentença (id 25193961), o juízo a quo, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: III – Dispositivo. Ante o acima exposto, declaro prescrita a pretensão autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, concedida a gratuidade judiciária, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença em 01 (um) ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada com a sentença proferida, a parte autora alega o desacerto da sentença que reconheceu a prescrição, com base no entendimento jurisprudencial de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações indenizatórias, por incorreção na atualização dos valores e saques indevidos em contas do FGTS, pelo princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados. Pleiteou o provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição e aplicada teoria da causa madura, julgando-se procedente a demanda (id 25193959). Em contrarrazões (id 25194017), o banco apelado pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do recurso. II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida a esta Câmara cinge-se à possibilidade de reconhecimento da prescrição na pretensão indenizatória deduzida por CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DE ALEXANDRINO, em razão da alegada má gestão do FGTS pela instituição ré, referente ao período de dezembro de 1977 a maio de 1989, período em que a conta vinculada era administrada pelo então Banco do Estado do Piauí – BEP, posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil S.A. A sentença recorrida declarou a prescrição com base na aplicação da norma do art. 206, §3º, V, do Código Civil, entendendo que a ciência do dano teria ocorrido em 11/02/2019, data de emissão do extrato, aplicando-se, assim, o prazo trienal, o qual se teria esgotado em 11/02/2022. A ação, contudo, foi proposta apenas em 06/12/2023. Com a devida vênia ao entendimento de primeiro grau, entendo que a hipótese comporta solução diversa. O cerne da controvérsia diz respeito ao termo inicial da contagem do prazo prescricional. O apelante sustenta que apenas com a análise técnica realizada por profissional habilitado — em 10/09/2023 — teve ciência inequívoca da extensão do dano decorrente da omissão de repasses (id 25193944 - Pág. 5). Trata-se, portanto, de hipótese que atrai a aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual a contagem do prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito toma conhecimento do ato lesivo e de sua extensão. O argumento da parte autora encontra acolhimento na jurisprudência, consoante reiterado entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2062771 SP 2023/0108645-4, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023). : No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 1150, relativo ao PASEP, estabeleceu que: “c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”. A analogia com o caso do PASEP é perfeitamente cabível, por se tratar de valores fundiários vinculados a contas sob gestão de entidade financeira, e cuja natureza jurídica é compatível com os fundamentos ali adotados. Verifica-se, em verdade, que a pretensão NÃO está fulminada pelo transcurso do prazo prescricional. Com o afastamento da prescrição, e estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, III, do CPC, para, em homenagem ao princípio da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, desde logo, proferir julgamento de mérito. Dos autos extrai-se que o recorrido exerceu atividade laborativa na mencionada empresa, consoante se depreende da cópia da CTPS encartada aos autos. Nesse contexto, verifica-se que os depósitos do FGTS referentes ao período de dezembro de 1977 a maio de 1989 foram direcionados ao extinto Banco do Estado do Piauí – BEP, posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil S.A., ora recorrente. No caso, restou demonstrado que os valores do FGTS do autor encontravam-se depositados em conta vinculada na instituição bancária ré, a quem competia zelar pelo depósito dos referidos valores e transferi-lo à Caixa Econômica Federal, atual e única gestora do FGTS. A responsabilidade do Banco do Brasil, como sucessor do BEP, decorre da má gestão de valores públicos vinculados à conta do trabalhador, ensejando o dever de indenizar tanto os prejuízos materiais quanto o abalo moral decorrente da frustração legítima da expectativa de preservação e integridade de verbas de natureza alimentar. Com base na teoria do risco do negócio, inequívoco o dever de indenizar da instituição bancária, por não zelar pela correta administração dos valores à época sob sua custódia e, posteriormente, transferir os depósitos relativos às contas de FGTS à Caixa Econômica Federal, por força da Lei 8036/90. Não se olvide que “O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração” (artigo 23 do Decreto nº 99.684/90). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DOCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DOEMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. 24/08/2011) Assim, não tendo o banco recorrido comprovado, de forma cabal e eficaz, que procedeu ao repasse dos valores, mostra-se evidente sua omissão culposa, a ensejar o dever de indenizar os danos materiais experimentados pelo recorrido, na forma pleiteada. No tocante ao dano moral, também se mostra legítima sua configuração, uma vez que a indevida retenção de valores fundiários, sem qualquer informação ao titular da conta vinculada, impôs-lhe indevidas aflições e angústias, comprometendo-lhe a segurança financeira e os projetos de vida pessoal, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar e constitucionalmente protegida (art. 7º, III, da CF/88). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, nos casos de retenção indevida de valores do FGTS, a configuração do dano moral é presumida, constituindo-se o ilícito em si no fundamento suficiente da responsabilização civil – o chamado damnum in re ipsa, sendo dispensável a produção de outras provas quanto aos reflexos emocionais da conduta. De igual modo, o arbitramento da verba compensatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se proporcional e razoável, considerando os parâmetros de moderação e a dupla função da indenização moral: reparatória e pedagógica, a teor do que dispõe o artigo 944 do Código Civil. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito. Aplicando a causa madura, com fundamento no art. 1.013, §3º, III, do CPC, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, condenando o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de: a) Indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, considerando-se os valores de FGTS não transferidos ao fundo, corrigidos monetariamente desde o vencimento e acrescidos de juros moratórios desde a citação. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil;; b) Indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária com base no IPCA, conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a contar da data de publicação desta decisão (Súmula 362, STJ), e acrescentado os juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Juros contados a partir do vencimento da obrigação, conforme art. 397, do Código Civil vigente. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835905-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERSON SOARES DA SILVA LIRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração id 78448875 apresentados tempestivamente. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001275-48.2017.5.22.0002 AUTOR: NAIANE MARIA RODRIGUES RÉU: LUZIA CABRAL DOS SANTOS SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bbbaab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Intimada para promover a regularização do polo passivo da presente execução, ante o falecimento da executada, a parte autora manteve-se inerte. Ante o exposto, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Excluam-se eventuais restrições oriundas do presente feito que tenham recaído sobre os executados e seus bens. Após, nada mais havendo a se providenciar, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NAIANE MARIA RODRIGUES
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001275-48.2017.5.22.0002 AUTOR: NAIANE MARIA RODRIGUES RÉU: LUZIA CABRAL DOS SANTOS SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bbbaab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Intimada para promover a regularização do polo passivo da presente execução, ante o falecimento da executada, a parte autora manteve-se inerte. Ante o exposto, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Excluam-se eventuais restrições oriundas do presente feito que tenham recaído sobre os executados e seus bens. Após, nada mais havendo a se providenciar, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA CABRAL DOS SANTOS SOUZA
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837891-80.2021.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARLENE SOARES VIEIRA DE SOUSA PINTO, E. D. S. P. F. S.REQUERIDO: ESPÓLIO DE EDILSON DE SOUSA PINTO DESPACHO Vistos etc. Considerando que não houve a expressa concordância da representante do herdeiro incapaz, deve o feito tramitar sob o rito do inventário judicial. Destarte, determino a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o Termo de Quitação do ITCMD e as certidões requeridas pela Fazenda Pública Estadual no id. 66328889. No mesmo prazo, deverá apresentar suas últimas declarações e proposta de plano de partilha contendo a descrição completa de todos os bens e dívidas do espólio, o valor estimado de cada um e a forma como se dará a divisão do patrimônio - podendo constituir-se em copropriedade -, atribuindo-se o quinhão de cada herdeiro, de acordo com a ordem de vocação hereditária legal (arts. 1.829 e ss. do Código Civil). Atendidas as determinações acima, intimem-se a Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público Estadual para manifestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844704-55.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE RIBAMAR BRITO SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE RIBAMAR BRITO SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual a parte autora alega que, após ter sido centralizada a operação do FGTS na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o réu deixou de repassar os depósitos realizados em nome do autor de junho de 1978 a maio de 1989, o que lhe gerou danos na esfera patrimonial. Postula pela reparação pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 51695986). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação, sua ilegitimidade passiva e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. No mérito, defende a inexistência de danos materiais e morais. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais (id 52785416). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 57760294). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo estabelecendo a inaplicabilidade do CDC ao presente feito, apreciando as preliminares pendentes de análise, fixando os pontos controvertidos e pontuando a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 373 do CPC (id 66509822). Intimadas para se manifestarem quanto à decisão de saneamento e organização do processo, a parte autora apontou não possuir outras provas a produzir e a parte ré se quedou inerte (ids 69055623 e 72902324). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes de apreciação após a decisão de saneamento e organização do processo, passa-se à análise do mérito processual (art. 355, I, CPC). O ponto controvertido do feito visa aferir se houve integral repasse dos valores depositados a título de FGTS em benefício Da parte autora entre o BANCO DO BRASIL S.A. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, quando esta passou a ser a única gestora do programa. Todavia, há questão antecedente a tal fato que deve ser observada para o correto deslinde da controvérsia. O autor não comprovou que sua antiga empregadora, CENTRAIS ELÉTRICAS DO PIAUÍ S.A., depositou junto ao banco réu os valores que lhe eram devidos a título de FGTS em razão da relação de trabalho mantida no período de junho de 1978 a maio de 1989. Isso porque os documentos de id 45768147 demonstram a existência de depósitos apenas a partir do período de junho de 1989, referente ao mês de maio de 1989, não havendo nenhuma menção a competências anteriores a este período. É necessário esclarecer que referido documento começa com saldo anterior igual a R$ 0,00, o que sugere que não havia saldo acumulado anteriormente na conta do empregado. Ademais, não aprece em nenhuma linha do extrato a indicação de transferência de valores de outro período que abarque os repasses referentes aos anos de 1978 e 1989 até o mês de junho. Assim, em não tendo a demonstração de que o banco réu recebeu o repasse da empregadora durante o período pleiteado, não há como condená-lo ao pagamento dos respectivos valores. Dessa forma, o autor deixou de demonstrar todos os fatos constitutivos do seu direito, quando caberia a este último fazê-lo, dada a distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão de saneamento e organização do processo de id 66509822. No que pertine, por sua vez, aos danos morais pretendidos, considerando que não se demonstrou conduta ilícita pelo réu, não há a caracterização de ato ilícito apto a ensejar indenização. Logo, o feito merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária concedida à autora (art. 98, §3º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0000184-04.2023.5.22.0004 AGRAVANTE: GERSON SOARES DA SILVA LIRA AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000184-04.2023.5.22.0004 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC /lb AGRAVO DA RECLAMADA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou ser devida a manutenção do plano de saúde ao reclamante com base nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e na Súmula nº 20 do TRT cujo teor prevê que, na extinção do contrato de trabalho, em qualquer modalidade, subsiste a responsabilidade do ex-empregador de manter o ex-empregado e seus dependentes no plano de saúde, transferindo-se aos beneficiários a integralidade dos encargos financeiros. 2. No entanto, alega a reclamada que o reclamante não contribuía para o custeio do plano de saúde, pois apenas efetuava a coparticipação. 3. Vislumbra-se que o Colegiado Regional, mesmo instado por embargos de declaração, não se pronunciou acerca da forma de contribuição efetuada pelo reclamante durante o contrato de trabalho, não emitindo tese a respeito, o que inviabiliza o provimento do apelo pela ausência de prequestionamento da matéria. Incidência do óbice da Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000184-04.2023.5.22.0004, em que é AGRAVANTE EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e é AGRAVADO GERSON SOARES DA SILVA LIRA. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da parte, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST. A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, nos seguintes termos: “A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: Recurso de: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/04/2024 - seq.(s) /Id(s).ec81247; recurso apresentado em 02/05/2024 - seq.(s)/Id(s). f65aff7). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). b2b19da. Satisfeito o preparo (seq./Id b8498a2, d4a964a, b142c80 e 451018f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde. Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, 30, § 1º e 6º e 31 da Lei nº 9.656/98 e ao inciso II do art. 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A recorrente aponta violação aos dispositivos mencionados, pela decisão do Colegiado, na parte em que deu parcial provimento ao recurso do reclamante para restabelecer de imediato o plano de saúde em favor do obreiro. Aponta que, neste caso, não se aplica a Súmula 20 do Egrégio TRT-22, uma vez que esta não pode legislar positivamente. Diz que decisão regional afeta diretamente os arts. 1º, 30, §§ 1º e 6º e 31 da Lei nº 9.656/98, uma vez que o reclamante nunca contribuiu diretamente para o custeio do plano de saúde, mas apenas foi coparticipante, tendo o acórdão dado uma interpretação diversa a um dispositivo de lei federal. Consta do acórdão: [...] Desta contextualização, não se concebe a demissão "sub judice" como discriminatória, pois não evidenciada uma atitude concretamente de aversão do ora recorrido, tanto que foram demitidos outros operários na mesma ocasião, sendo que a substituição de trabalhadores do quadro próprio por terceirizados não representa desapreço à legalidade, sobretudo porque o STF já julgou inadequada a distinção entre os tipos de atividade empresarial classificados em meio e fim, como se pode observar no RE (Recurso Extraordinário) nº 760.931 - DF (Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2017) - Tema 246, havendo sido consignado que "a dicotomia entre 'atividade-fim' e 'atividade-meio' é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo". Além do mais, os documentos de ID. e2af189 retratam a ausência de reaparecimento da doença, ao passo em que a prova documental de ID's. 96c96df, 0f3b306 e 87cd0e3, revela a falta de grave dano ao recorrido, que percebe benefício previdenciário e sua complementação. Ante o exposto, deve-se conferir provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos de reintegração e pagamento dos consectários legais. Entretanto, deve ser mantida a ordem de restabelecimento do plano de saúde, a ser custeado pela parte autora. (Relator Desembargador Giorgi Alan Machado Araújo). A decisão respaldou-se na Súmula nº 20 deste Regional e no que dispõe o art. 30 da Lei nº 9.656/98, de forma que o resultado da condenação foi justamente o que se prevê nesses casos: a manutenção do plano de saúde aos empregados dispensados sem justa causa. Neste trilhar, a adoção de entendimento diverso do exposto pelo acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta fase recursal, em face do impedimento imposto pela Súmula n. 126 do TST. Assim, pelas premissas fática fixadas na decisão recorrida, com a correção do enquadramento jurídico da matéria, verifica-se que a eventual reforma, nos moldes pretendidos pelo recorrente, demandaria inevitavelmente o revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível na atual fase processual, ante o óbice da Súmula 126 do C. TST. Frise-se que a incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provas existentes nos respectivos autos, não havendo identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, em face do óbice do art. 896, § 9º da CLT, inviabilizado o seguimento do recurso de revista, sob a alegação de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Ainda que assim não fosse, observa-se que decisão recorrida, quanto ao tema, está em consonância com a decisão proferida pelo 22º Regional no IRDR 0080173-81.2017.5.22.0000, a qual culminou com a edição da Súmula nº 20, considerando não violados os dispositivos da Lei 9.656/98 (art. 1º, I e § 1º; art. 30, § 6º e art. 31) que tratam da matéria relativa ao Plano de Saúde, bem como sobre as hipóteses de continuidade da cobertura, sobretudo em casos de aposentadoria e de adesão ao PID, bem como com a jurisprudência atual do TST. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 do C. TST. Nesse sentido, recente julgado do C. TST, in verbis: (...) A indicação de violação ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal também não impulsiona a revista, visto que o exame implicaria prévia análise da legislação infraconstitucional, configurando, no limite, violação reflexa ou indireta, nã:o sujeita a cognição extraordinária (Súmula nº 636/STF). Assim decidiu o STF, verbis: "as violações dos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de reexame prévio de normas infraconstitucionais, encerram violação indireta ou reflexa, o que, também, não inaugura a instância extraordinária." (AI 605510 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª. Turma, j. 23/03/2011, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011) Além disso, a revista não ganha espaço pela indicação de violação ao art. 5º, inciso II da CF, posto que a contenda foi dirimida com esteio na legislação infraconstitucional aplicável à matéria, de modo que se violação houvesse esta teria se dado de modo indireta ou oblíqua, não sequenciando a apontada violação constitucional a admissibilidade da revista, segundo diretriz do art. 896, "c" da CLT e Súmula 636 do STF. Ante o exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: (...) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.” (fls. 502/508) Inconformada, a reclamada interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. Assevera que é incontroverso nos autos que o reclamante não contribuiu com o custeio do plano de saúde, apenas contribuía na modalidade de coparticipação. Aponta ofensa aos artigos 5º, II, 22, I, 24, XII e 30, II, da Constituição Federal; 30, §§1º e 6º e 31, da Lei 9.656/98; bem como suscita divergência jurisprudencial. Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 426. No tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional: Dispensa discriminatória. Reintegração. O Juízo de primeiro grau, presumindo discriminatória a despedida do reclamante, por ser portador de doença grave que suscita estigma e/ou preconceito (neoplasia de boca, com submissão a tratamento oncológico), declarou a nulidade do ato demissional e condenou a reclamada na obrigação de reintegrar o laborista no emprego com a manutenção do plano de saúde do empregado, bem como pagar-lhe todas as vantagens remuneratórias e acessórias daí advindas, a contar da data da demissão. Nas razões recursais, a Equatorial sustenta que não ficou demonstrada em tempo algum que a dispensa do reclamante tenha sido discriminatória, já que a doença que o acomete não é considerada estigmatizante, e que o ônus da prova competia exclusivamente ao autor, obrigação do qual não se desincumbiu. Assegura que detinha conhecimento da patologia que acomete o reclamante desde 2014, vindo a despedi-lo somente em 2022 (oito anos depois), e portanto, a dispensa não partiu de ato discriminatório. Afirma também, que não há provas de que o reclamante esteja atualmente em tratamento médico, de se fazer necessária sua reintegração ao emprego, ao restabelecimento do plano de saúde ou manutenção de liminar pleiteada na inicial. Diz que, ao contrário, os documentos acostados demonstram que não há sinais de recidiva da doença, além do fato de que o autor está recebendo benefício de aposentadoria pelo INSS e previdência complementar da Equatorial Previdência. Alega que, o fato de o autor ter sido despedido no mesmo mês de mais 12 colaboradores, significa que as demissões foram por questões estritamente de reestruturação e reorganização da empresa. Aduz que, demonstrada a validade da dispensa, não há que se falar em obrigação da reclamada em manter o autor e seus dependentes no plano de saúde da empresa. À análise. A decisão do Juízo de primeiro grau, após delimitar que o colaborador é portador de câncer de boca bem antes de sua demissão, visualizou que referida debilidade suscita estigma ou preconceito, atraindo, assim, a incidência da Súmula 443 do TST, cuja interpretação foi assim delimitada pela Corte Superior Trabalhista no julgamento do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245: a) a presunção a que se refere o enunciado em comento é apenas relativa, de modo que pode ser afastada por prova em sentido contrário; b) incumbe ao empregador o ônus da prova a respeito da ausência de dispensa discriminatória. De efeito, a Súmula 443 do TST realmente pressupõe discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, estabelecendo, daí, a invalidade do ato e o direito à reintegração. No entanto, avista-se que a presunção genérica de diferenciação preconceituosa, tal qual assentada no Verbete, à margem de uma verificação casuística, concreta e específica do conjunto processual (fatos e provas), significa desrespeito à dinâmica da distribuição do ônus probatório e, portanto, do próprio princípio constitucional do devido processo legal. Neste viés, vale destacar que o acervo dos autos indica que a enfermidade do laborista sempre foi do conhecimento de sua empregadora, cujo liame perdurou entre 22/6/1982 e 22/8/2022 (TRCT, ID. a6611d8, fls. 18/19). Cumpre mencionar, ainda, que a EQUATORIAL adquiriu a CEPISA em julho de 2018, após procedimento de privatização. Por outro lado, emerge do caderno processual que foram demitidos outros 12 (doze) obreiros, não detentores de patologias, juntamente ao ora recorrido, com reconhecimento público de que a entidade recorrente implementa, na atualidade, políticas de contenção de gastos e de reestruturação empregacional e financeira, razão pela qual tem feito a lícita opção de colocar nos postos de trabalho vagos pessoal contratado mediante empresa interposta. Ora, o Direito do Trabalho classifica a dispensa do empregado como uma garantia potestativa do patrão, de modo que, observados os requisitos formais do desligamento, inclusive no que toca à inexistência de estabilidade ou garantia do emprego, bem como o pagamento das parcelas da resilição, a demissão sem justa causa se trata de mero exercício regular de uma prerrogativa. Desta contextualização, não se concebe a demissão "sub judice" como discriminatória, pois não evidenciada uma atitude concretamente de aversão do ora recorrido, tanto que foram demitidos outros operários na mesma ocasião, sendo que a substituição de trabalhadores do quadro próprio por terceirizados não representa desapreço à legalidade, sobretudo porque o STF já julgou inadequada a distinção entre os tipos de atividade empresarial classificados em meio e fim, como se pode observar no RE (Recurso Extraordinário) nº 760.931 - DF (Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2017) - Tema 246, havendo sido consignado que "a dicotomia entre 'atividade-fim' e 'atividade-meio' é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo". Além do mais, os documentos de ID. e2af189 retratam a ausência de reaparecimento da doença, ao passo em que a prova documental de ID's. 96c96df, 0f3b306 e 87cd0e3, revela a falta de grave dano ao recorrido, que percebe benefício previdenciário e sua complementação. Ante o exposto, deve-se conferir provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos de reintegração e pagamento dos consectários legais. Entretanto, deve ser mantida a ordem de restabelecimento do plano de saúde, a ser custeado pela parte autora. Opostos embargos de declaração, assim se manifestou o Colegiado Regional: Quanto aos embargos da reclamada, a alegação de omissão deve ser acolhida em parte, apenas para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado. Acrescente-se ao acórdão que a decisão de restabelecimento do plano de saúde, sendo este custeado pela parte autora, está fundamentada na Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Os arts. 30 e 31 da referida legislação asseguram aos trabalhadores demitidos sem justa causa e aos aposentados que tiverem contribuído pelo prazo mínimo de 10 anos o direito de manter, regra geral, suas inscrições em plano de saúde contratado por decorrência de vínculo empregatício, desde que assumam a integralidade dos respectivos valores. Em complementação, ressalte-se que este E. TRT22 consolidou o entendimento dos referidos dispositivos legais em sua Súmula nº 20, que dispõe: "Na extinção do contrato de trabalho, em qualquer modalidade, subsiste a responsabilidade do ex-empregador de manter o ex-empregado e seus dependentes no plano de saúde, transferindo-se aos beneficiários a integralidade dos encargos financeiros." Nos termos dos artigos 30, § 6º, e 31, caput e § 2º, da Lei 9.656/98, é assegurado o direito dos empregados à manutenção do plano de saúde após o término da relação de emprego, inclusive aos aposentados, desde que o empregado arque com o custeio integral do benefício, não sendo possível a manutenção do referido plano para a modalidade em houve apenas coparticipação do empregado, pois esta não é considerada uma forma de contribuição em seu custeio. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO PARA CUSTEIO DO PLANO DURANTE A CONTRATUALIDADE. A Turma assentou que O Tribunal Regional, forte nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, reputou indevida a manutenção do plano de saúde aos ex-empregados dispensados sem justa causa e aposentados, por constatar que o plano coletivo de assistência à saúde é custeado integralmente pelo empregador, somente havendo a coparticipação do empregado se e quando houve utilização dos serviços. Nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, o direito à manutenção do plano de saúde após a extinção do vínculo empregatício, nos mesmos moldes em que oferecido durante o contrato de trabalho, é assegurado ao empregado que contribuir para o plano de saúde coletivo e desde que, após a rescisão, assuma integralmente o custeio do plano. Do § 6º do artigo 30 supra citado, infere-se que a coparticipação não é considerada contribuição. Logo, sendo incontroverso que os empregados não contribuíram para o custeio do plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, inviável a manutenção do benefício após a extinção do vínculo empregatício, conforme disposto no artigo 30, caput, da Lei nº 9.656/98. Julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido." (Processo:Ag-E-Ag-ARR - 599-41.2016.5.12.0026, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Julgamento: 22/10/2020, Publicação: 29/10/2020) "AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. (...). PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos dos artigos 30, § 6º, e 31, caput e § 2º, da Lei 9.656/98, é assegurado o direito dos empregados à manutenção do plano de saúde após o término da relação de emprego, inclusive aos aposentados, desde que o empregado arque com o custeio integral do benefício, não sendo possível a manutenção do referido plano para a modalidade em houve apenas coparticipação do empregado, pois esta não é considerada uma forma de contribuição em seu custeio. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante trabalhou para a reclamada por mais de dez anos e que participou no custeio do benefício conforme apurado nas fichas financeiras. Portanto, entendeu que a parte autora tem direito à manutenção do seu plano de saúde nas mesmas condições em que gozava quando da ativa, desde que arque com o seu pagamento de forma integral. 3. Estando o v. acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-748-12.2023.5.17.0007, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024). Na hipótese, o Tribunal Regional consignou ser devida a manutenção do plano de saúde ao reclamante com base nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e na Súmula nº 20 do TRT cujo teor prevê que, na extinção do contrato de trabalho, em qualquer modalidade, subsiste a responsabilidade do ex-empregador de manter o ex-empregado e seus dependentes no plano de saúde, transferindo-se aos beneficiários a integralidade dos encargos financeiros. Alega a reclamada que o reclamante não contribuía para o custeio do plano de saúde, pois apenas efetuava a coparticipação. Vislumbra-se que o Colegiado Regional, mesmo instado por embargos de declaração, não se pronunciou acerca da forma de contribuição efetuada pelo reclamante durante o contrato de trabalho, não emitindo tese a respeito, o que inviabiliza o provimento do apelo pela ausência de prequestionamento da matéria. Incidência do óbice da Súmula nº 297. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A