Daniela Carla Gomes Freitas
Daniela Carla Gomes Freitas
Número da OAB:
OAB/PI 004877
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Carla Gomes Freitas possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2024, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI, TJSP
Nome:
DANIELA CARLA GOMES FREITAS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
APELAçãO CRIMINAL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000836-56.2015.8.18.0135 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOAO SABINO COSTA PAULO HERDEIRO: MARIA ACACIA COSTA PAULO DO NASCIMENTO, DALILA COSTA PAULO, JOAO VAZ DA COSTA NETO, DEUSA LINDA COSTA PAULO, JOSE RONCALLI COSTA PAULO, MARIA DO SOCORRO COSTA PAULO SERVIO, YASMIN COSTA PAULO, SABINO PAULO ALVES NETO, DAVID PAULO ALVES FILHO, VILMAR PAULO COSTA, HELENA KATIA COSTA PAULO, EDWARD MENTE, LARA MENTE INVENTARIADO: DAVID PAULO ALVES DESPACHO Trata-se de processo de inventário referente ao espólio de David Paulo Alves, tendo sido nomeado como inventariante o Sr. João Sabino Costa Paulo. Após análise criteriosa dos documentos apresentados nos autos, constata-se que o inventariante apresentou, em cumprimento às determinações judiciais anteriores, certidões atualizadas do Cartório de Registro de Imóveis de São João do Piauí, conforme manifestação juntada no Id nº 70723427 e documentos do Id nº 70723430. Das certidões imobiliárias apresentadas, verifica-se que o de cujus era proprietário de considerável patrimônio imobiliário, incluindo: (i) imóvel rural denominado "CAXÉ", com área de 1.293,00 hectares, matriculado sob nº 1.205 do Livro 2-J; (ii) outro imóvel rural na mesma data "CAXÉ", com área de 638,94 hectares, matriculado sob nº 1.204 do Livro 2-J; (iii) casa residencial situada na Rua Sabino Paulo, matriculada sob nº 91 do Livro 2-A; (iv) imóvel rural denominado "BOQUEIRÃOZINHO e LAGOA DO BOQUEIRÃO", com área de 48,18 hectares, registrado sob nº R-4-90 do Livro 2-A; (v) casa estilo comercial na Rua Getúlio Vargas, matriculada sob nº 16.310 do Livro 2-ED; (vi) imóvel rural denominado "SOBRADINHO", com área de 920,00 hectares, matriculado sob nº 10.107 do Livro 2-CF; (vii) uma roça situada em "Vereda do Cocho", com área de 15 tarefas, registrada sob nº R-3-6.669 do Livro 2-AS; (viii) uma roça com 40 tarefas no lugar "Rompe Gibão", registrada sob nº R-5-6.116 do Livro 2-AN; (ix) terreno com 20 tarefas matriculado sob nº 1.323 do Livro 2-E; (x) terreno na Rua Jatobá, matriculado sob nº 18.248 do Livro 2-EQ; além de (xi) uma roça à margem do Rio Piauí, com 3 tarefas, registrada sob nº 13.373 do Livro 3/19. Observa-se, todavia, que algumas certidões revelam questões relevantes para o inventário. Particularmente significativa é a matrícula nº 22.459 do Livro 2-FO, que demonstra que o imóvel rural "SOBRADINHO", originalmente com 400 hectares e registrado na matrícula nº 4.997, foi posteriormente retificado e desmembrado, dando origem às matrículas nº 22.459 (com 518,15 hectares) e nº 22.460. Este imóvel foi objeto de sucessivas transmissões, tendo sido inicialmente doado pelo de cujus a seu filho David Paulo Alves Filho em 1980, posteriormente vendido a José Roncalli Costa Paulo em 2009, e finalmente adquirido por David Paulo Alves Filho em 2019. Igualmente relevante é a situação da matrícula nº 4.357, referente ao imóvel rural "CIPÓ", com 207 hectares, que pertencia a Sabino Paulo Alves Neto e encontra-se onerado com penhora judicial e indisponibilidade fiscal, conforme averbações constantes da certidão. Verifico também que diversos imóveis foram objeto de doações realizadas pelo de cujus em vida, especialmente em favor de seus descendentes, como evidenciado na certidão da matrícula nº R-3-6.669, que registra doação feita por José Roncalli Costa Paulo em 2007. Não obstante a apresentação deste significativo acervo documental, observa-se que persistem algumas questões que demandam esclarecimento para o regular prosseguimento do inventário. Primeiramente, embora tenham sido apresentadas diversas certidões imobiliárias, não foi apresentada declaração clara e específica sobre quais destes bens efetivamente compõem o espólio de David Paulo Alves, considerando as transmissões inter vivos ocorridas. Em segundo lugar, não há indicação precisa sobre a existência de outros bens móveis, direitos, créditos ou valores que integrem o patrimônio a ser inventariado. Ademais, considerando que o de cujus era casado com Abigail Costa Paulo, falecida posteriormente em 28 de novembro de 2014 (conforme certidão de óbito do Id nº 40070543), e que diversos imóveis constam em nome de ambos os cônjuges, faz-se necessário esclarecer a situação sucessória também em relação ao espólio da de cujus Abigail Costa Paulo, bem como definir a meação que lhe cabia. Outrossim, verifica-se que alguns dos herdeiros mencionados nos autos possuem representação advocatícia distinta, o que pode indicar eventual divergência quanto à partilha, circunstância que deve ser adequadamente equacionada para o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto e considerando a necessidade de organização adequada dos elementos do inventário, DETERMINO ao inventariante que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) Petição com a relação detalhada de todos os bens que efetivamente integram o espólio de David Paulo Alves, distinguindo-os daqueles que foram objeto de transmissão inter vivos; b) Esclarecimentos sobre a existência de bens móveis, direitos, créditos, aplicações financeiras, veículos ou quaisquer outros valores que componham o acervo hereditário; c) Informações precisas sobre a situação sucessória de Abigail Costa Paulo, especificando se foi instaurado inventário próprio ou se seus bens devem ser incluídos no presente feito; d) Declaração sobre a existência de dívidas ou obrigações do espólio; e) Manifestação de todos os herdeiros sobre eventual concordância com a partilha ou existência de questões controvertidas. Intime-se o inventariante e todos os herdeiros através de seus respectivos procuradores. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801065-94.2017.8.18.0140 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: R. B. L. M., T. M. H. REQUERIDO: L. R. H. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via DJEN, acerca da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento da Apelação. Teresina, 14 de julho de 2025. CLARICE DO REGO MONTEIRO BARRADAS Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802751-21.2021.8.18.0031 ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau) APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Marcos Aurélio de Paiva Leal ADVOGADO: Dr. Luiz Fernando Muniz Coelho – OAB/PE nº 22.535 APELADO: Wandyson Antunes Barros ADVOGADO: Dr. Luciano Rodrigues Pacheco - OAB/PE nº 17.962 APELADO: Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares ADVOGADA: Dr. Mickael Brito de Farias - OAB/PI 10.714 APELADO: Arnoud de Paiva Leal ADVOGADO: Dr. Eldy Magalhães Tenório OAB-PE 29.401 APELANTE: Ivone dos Santos Silva ADVOGADO: Dr.Francisco da Silva Filho - OAB-PI 1.495 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA. CONFIRMAÇÃO DE ABSOLVIÇÕES SUMÁRIAS. VALIDADE DO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS TARDIAMENTE JUNTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença de pronúncia proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos de Ação Penal do Tribunal do Júri, relacionada ao homicídio de Janes Cavalcante de Castro. 2. A sentença: (i) pronunciou alguns acusados; (ii) impronunciou Marcos Aurélio de Paiva Leal por ausência de indícios suficientes de autoria; (iii) absolveu sumariamente Wandyson Antunes Barros, Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares, Arnoud de Paiva Leal e Ivone dos Santos Silva; e (iv) determinou o desentranhamento de documentos juntados após a audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria para pronúncia do acusado Marcos Aurélio de Paiva Leal; (ii) estabelecer se a absolvição sumária dos acusados Wandyson Antunes Barros, Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares, Arnoud de Paiva Leal e Ivone dos Santos Silva deve ser convertida em impronúncia; (iii) determinar se é nula a decisão que desentranhou documentos juntados pela autoridade policial após a audiência de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impronúncia é mantida quando não há indícios suficientes de autoria ou participação no crime, nos termos do art. 414 do CPP. O conjunto probatório, inclusive testemunhos da acusação, corrobora que Marcos Aurélio de Paiva Leal não esteve em Parnaíba/PI e que sua atuação se limitou ao transporte de motocicleta, sem provas de dolo ou ciência do plano homicida. 5. A absolvição sumária é cabível nos termos do art. 415, II, do CPP, quando demonstrado de forma inequívoca que o acusado não é autor ou partícipe do fato. As provas colhidas em juízo revelam ausência de vínculo subjetivo e objetivo dos acusados Wandyson Antunes Barros, Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares, Arnoud de Paiva Leal e Ivone dos Santos Silva com o crime, tornando legítima sua absolvição sumária. 6. A juntada de documentos após o encerramento da instrução, sem requerimento de diligência ou reabertura processual, fere o contraditório e enseja seu desentranhamento. A decisão que determinou a exclusão dos documentos está amparada no art. 402 do CPP e na jurisprudência consolidada, inclusive do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença penal. Registro ainda a ressalva quanto ao entendimento do Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana acerca da violação ao sistema de acusação e o comprometimento da regularidade da instrução com a indevida retirada dos documentos juntados após a instrução." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02/07/2025 RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão de pronúncia proferida nos autos da Ação Penal de Competência do Júri, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, referente ao homicídio praticado em desfavor de JANES CAVALCANTE DE CASTRO (ID 20287263). Na sentença, o juízo de origem: (1) Pronunciou os acusados Evando Tenório Britto, José Robervan de Araújo, Edson Carlos Veríssimo da Silva e José Hiago Ferreira da Silva; (2) Impronunciou Marcos Aurélio de Paiva Leal, com base na ausência de indícios suficientes de autoria; (3) Absolveu sumariamente os acusados Wandyson Antunes Barros, Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares, Arnoud de Paiva Leal e Ivone dos Santos Silva; e (4) Determinou o desentranhamento de documentos juntados pela autoridade policial após a audiência de instrução. Contra essa decisão, o Ministério Público apresentou apelação criminal (ID 20287317), requerendo: I) a pronúncia de Marcos Aurélio de Paiva Leal; II) a substituição da absolvição sumária por impronúncia dos demais apelados absolvidos; III) a nulidade da determinação de desentranhamento dos documentos apresentados pela polícia judiciária. O apelado Marcos Aurélio de Paiva Leal apresentou contrarrazões ao recurso ministerial, requerendo o seu desprovimento (ID 20287329). As defesas dos demais acusados não apresentaram contrarrazões, conforme consta nas certidões de ID 20287332 e ID 20287339. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, com a manutenção da pronúncia de José Hiago Ferreira da Silva, bem como pela revogação da absolvição sumária de quatro apelados e o reconhecimento da validade das provas desentranhadas (ID 21697257). Certidão emitida sob ID 20287332 atestou: (1) A tempestividade dos recursos interpostos; (2) A intimação das defesas para apresentação de contrarrazões, das quais apenas Marcos Aurélio de Paiva Leal se manifestou; (3) A inércia das defesas de Wandyson Antunes Barros, Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares, Arnoud de Paiva Leal e Ivone dos Santos Silva. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, legitimidade do recorrente, e regularidade formal do recurso, conheço da apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí. II – MÉRITO 1. Pedido de pronúncia de Marcos Aurélio de Paiva Leal O Ministério Público pugna pela reforma da decisão que impronunciou Marcos Aurélio de Paiva Leal, sustentando que há indícios suficientes de autoria que justificam a submissão do réu ao Tribunal do Júri. Alega que ele teria transportado o executor José Hiago Ferreira da Silva e a motocicleta utilizada no crime, atuando como elo logístico da organização criminosa, conforme registrado nos dados de localização de terminais telefônicos e trajeto rastreado pela Polícia Rodoviária Federal. Vejamos o trecho da sentença que fundamenta a impronúncia de Marcos Aurélio de Paiva Leal:‘Quanto ao acusado Marcos Aurélio de Paiva Leal, há insuficiência de materialidade e autoria delitivas, razão pela qual há que se impronunciá-lo. Com efeito, as testemunhas são uníssonas em afirmar que o referido acusado não esteve na cidade de Parnaíba em datas próximas ou na data do delito. A participação do acusado na prática do delito limitou-se à condução de um veículo, com a motocicleta utilizada para a prática do crime na carroceria, à cidade de Teresina-PI, o que por si só, não demonstra seu envolvimento na empreitada criminosa.’ O Ministério Público se cientificou da Sentença com enorme espanto, diante da inconcebível impronúncia do acusado Marcos Aurélio de Paiva Leal. De fato, o Magistrado ignorou todo o trabalho de inteligência que envolveu, e ainda envolve a investigação do crime em comento. A prova, em sua maioria, foi produzida por meio de medidas cautelares como interceptações telefônicas, quebras de sigilo telefônico, telemático e bancário. Por lógica, dita a natureza do delito e, mormente, a “natureza” dos autores, “pistoleiros” de larga experiência e alta periculosidade, a prova testemunhal não é a preponderante. Portanto, o mero discurso das testemunhas de DEFESA afirmando que o acusado não esteve em Parnaíba nas datas próximas ao delito não é aceitável que tenha mais prestígio nos autos que o enorme arcabouço probatório. Ademais, o Juízo, na lacônica fundamentação, ignora a ampla prova constante nos autos, e se atém à conduta de ter, o acusado, transportado a motocicleta utilizada para matar a vítima, fato este que, conforme o entendimento do Magistrado, não demonstra qualquer envolvimento de Marcos Aurélio na empreitada criminosa. Enquanto a decisão desconsidera o prodigioso arcabouço probatório, urge destacar os motivos pelos quais o acusado merece ser pronunciado e julgado consoante o rito especial dos crimes contra a vida: Na realização do crime, Marcos Aurélio, conhecido por “Marquinhos”, assumiu a importante função de transportar de Pernambuco ao Piauí o executor José Hiago “Filho de Zé de Ester”, bem como a motocicleta Honda (ID 20287317). A defesa de Marcos Aurélio sustenta a ausência de indícios de autoria e reafirma que não esteve na cidade de Parnaíba-PI, não tendo participado de qualquer planejamento ou execução do crime. Argumenta que seu envolvimento restringiu-se a um pedido para transportar uma motocicleta até Teresina a pedido de terceiro, sem saber de sua destinação criminosa. Com efeito, do simples exame do acervo probatório carreado aos autos, resulta extreme de quaisquer dúvidas que as exposições iniciais estão carentes de elementos autorizadores ao atendimento da postulação Ministerial. (...) Há insuficiência de materialidade e autoria delitivas, razão pela qual há que ser mantida a impronúncia. Todavia, ao contrário da pretensão do Ministério Público, o requisito dos indícios suficientes de autoria ou de participação, consoante delineado pelo d. Magistrado ‘a quo’, é acepção diametralmente distinta de mera suspeita, a qual, portanto, inconcebíveis de utilização para fundamentar uma admissibilidade da acusação. (...) Nesse diapasão, uma vez que o alicerce do pedido apelatório, como já narrado, está limitado a elementos indiciários não judicializados (reprodução em juízo do depoimento da única testemunha prestada na seara policial – próprio delegado) e, data vênia, no insignificante depoimento na seara inquisitiva com o que foi colhido em juízo, totalmente periférica concernente ao Apelado, totalmente periférica concernente ao Apelado, sem importância na essência do objeto da investigação e, inclusive, desconsiderando que o citado delegado está sendo investigado, conforme ofícios encaminhados para os Órgãos competentes como determinou a Decisão, concluindo, sem dúvidas, que a pretensão recursal repousa única e exclusivamente no campo movediço, inseguro e insustentável da mera ilação, não no da probabilidade. (...) Portanto, forçoso concluir que não existindo lastro indiciário suficiente a arrimar decisão de pronúncia, conforme o caso analisado, a decisão correta é a manutenção da impronúncia, como acertadamente decidiu o d. Juiz de Primeira Instância, perfeitamente adequada à realidade fático-probatória carreada aos autos (ID 20287329). A Procuradoria de Justiça opina pelo provimento da apelação, com a pronúncia de Marcos Aurélio, ressaltando que os indícios colhidos — sobretudo relatórios de interceptações, movimentações logísticas e histórico criminal — são suficientes para o juízo de admissibilidade da acusação. Na hipótese em tela, os elementos probatórios amealhados durante a fase inquisitiva e corroborados em juízo, notadamente Autos de Exibição e Apreensão, Laudos de Exames Periciais, Exame Cadavérico, Relatório de Investigação, Autos Apartados de Interceptação Telefônica, Afastamento de Sigilo de Dados de Interceptação Telemática da Operação “Sicário”, Relatório de Análise Técnica, além de Relatos Policiais, comprovam que Marcos Aurélio, conhecido como “Marquinhos”, transportou de Pernambuco ao Piauí o executor José Hiago “Filho de Zé de Ester”, bem como a motocicleta Honda usada para ceifar a vida da vítima Janes Cavalcante de Castro. (…) Percebe-se, então, que não deve ser admitida a impronúncia do Apelado, com fundamento na ausência de prova da autoria, quando os elementos colhidos nos autos trazem fortes indícios de que ele participou ativamente da empreitada criminosa, devendo o exame profundo das provas ficar reservada ao corpo de jurados, sob pena de suprimir a competência do Tribunal do Júri, já que nessa fase processual prevalece a regra in dubio pro societate e não a aplicação do provérbio in dubio pro reo. (…) Portanto, resta procedente o pedido, devendo ser reconhecida a admissibilidade dos fatos imputados ao Apelado na exordial acusatória, impondo a análise do processo aos jurados, que decidirão em toda a sua integralidade (ID 21697257). A sentença de impronúncia afastou a participação de Marcos Aurélio, reconhecendo a insuficiência de indícios e considerando a versão de que ele apenas teria levado a motocicleta até Teresina. Quanto ao acusado Marcos Aurélio de Paiva Leal, há insuficiência de materialidade e autoria delitivas, razão pela qual há que se impronunciá-lo. Com efeito, as testemunhas são uníssonas em afirmar que o referido acusado não esteve na cidade de Parnaíba em datas próximas ou na data do delito. A participação do acusado na prática do delito limitou-se à condução de um veículo, com a motocicleta utilizada para a prática do crime na carroceria, à cidade de Teresina-PI, o que por si só, não demonstra seu envolvimento na empreitada criminosa (ID 20287263). Inicialmente é preciso destacar o trabalho minucioso e cuidadoso do Magistrado e sua equipe jurídica que transcreveram todas as provas testemunhais produzidas em audiência instrutória de forma minudente. Destaque-se também que as partes não contestaram o conteúdo da degravação, devendo ser compreendida como válida e fidedigna. A seguir a transcrição: Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa e interrogados os acusados. A testemunha de acusação Maikon Kaestner, Delegado de Polícia Civil, informou, em síntese, que ingressou na investigação em abril de 2021, quando da deflagração da primeira fase da Operação Sicário. Em seguida, participou da presidência do inquérito policial após o afastamento do Delegado de Polícia Civil Igor Rocha Gadelha, em data não especificada. Informou que foram utilizados diversos métodos de investigação, dentre eles a identificação de pessoas e veículos através de vídeos de imagens de circuito fechado de câmeras das proximidades do local do crime, cooperação com a Polícia Rodoviária Federal e quebras de sigilo de dados de telecomunicações, bancários, fiscais, assim como utilização de ERBs (estações rádio base). Esclareceu que o primeiro acusado identificado foi José Robervan de Araújo, uma vez que conduziu o veículo Siena de cor branca em diversas oportunidades, bem como, com sua oitiva, os demais envolvidos foram identificados. Dentre eles, identificou-se que o acusado Evando Tenório Brito comunicava-se por telefone com o acusado Mario Roberto Bezerra Correia. A testemunha ratificou os fatos narrados na inicial quanto ao deslocamento dos acusados Evando Tenório de Brito, José Robervan de Araujo e Edson Carlos Veríssimo da Silva com os acusados Marcos Aurélio de Paiva Leal e José Hiago Ferreira da Silva e suas participações na estrutura da organização criminosa. Relatou que o motivo da prática do delito pelos acusados neste processo é a percepção de dinheiro. Apesar disso, não foi encontrada prova de percepção de valores pela acusada Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares e pelos acusados Wnadyson Antunes Barros e Arnoud de Paiva Leal. Ratificou que o acusado José Hiago Ferreira da Silva foi identificado através de fotografias, busca e apreensão de um colar e termos de depoimentos de demais acusados. Até a data da realização de audiência de instrução não haviam sido retornados diversos objetos apreendidos pela autoridade policial, bem como não havia juntada de informações sobre quebra de sigilo de dados bancários e suas respectivas análises técnicas, situação que se prolonga no tempo até a data da presente decisão. A testemunha José Tiago Araujo Castro, policial civil a quem foi atribuída a investigação de campo dos fatos narrados nos autos, ratificou os fatos narrados pela autoridade policial. Narrou que houve isolamento do local do crime tão logo a Polícia Civil teve notícia dos fatos, bem como que houve coleta de diversas imagens de circuito fechado de câmaras do local, o que possibilitou a identificação dos veículos utilizados para a prática do delito. A testemunha de acusação João Barbosa de Alencar Filho, policial civil a quem foi atribuída a análise de inteligência de dados da investigação, também ratificou as declarações da testemunha de acusação Maikon Kaestner. Ademais, informou que o único vínculo entre o acusado Wandyson Antunes de Barros e o acusado Evando Tenório de Brito é que aquele é casado com a sobrinha deste, Ana Caruliny Tenório Bueno. Informou que o acusado José Robervan de Araujo encaminhou áudio para o acusado Marcos Aurélio de Paiva Leal no dia do crime, em que dizia ‘a senha foi batida’, o que foi entendido pela testemunha como código para informar a consumação do delito. Aduziu que foi investigado o local em que o acusado Evando Tenório de Brito hospedou-se em Parnaíba, porém não há documentação sobre isso nos autos e; que a acusada Ivone dos Santos Silva recebeu vários depósitos em dinheiro, de forma fracionada, do acusado José Robervan de Araujo. Há também áudio de Ana Caruliny Tenório Bueno conversando com sua mãe em que esta afirma que o acusado Evando Tenorio de Brito recebeu 60 mil reais em sua conta e usou para comprar dois veículos. Esclareceu que não houve comprovação da participação da acusada Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares na prática dos delitos, bem como que ela não reconheceu o acusado Evando Tenorio de Brito em foto apresentada dele na Delegacia de Polícia Esclareceu, da mesma forma, que não há elemento que vincule Arnoud de Paiva Leal ao crime. Informou que o acusado Marcos Aurélio de Paiva Leal não esteve em Parnaíba no período investigado. A testemunha de defesa Egnaldo de Brito informou que adquiriu um carro do acusado Edson Carlos Veríssimo da Silva no ano de 2020, por aproximadamente R$30.000,00. A testemunha de defesa Fabrício Alves Tenório foi ouvida como informante uma vez que é amiga de infância do acusado Marcos Aurélio de Paiva Leal. Informou que o acusado em comento faz tratamento há anos para câncer, razão pela qual emprestava seu veículo para que se deslocasse, bem como que conhece o acusado José Hiago Ferreira da Silva em razão disso. A testemunha de defesa Túlio Almeida Morais informou que é conduta comum do acusado Wandyson Antunes Barros emprestar seu carro para que as pessoas se desloquem entre cidades no interior do Estado do Pernambuco. Informou também que é conhecido como Neto e que Marcos de Nezinho não é o acusado Marcos Aurélio de Paiva Leal, assim como Arnoud não é o acusado Arnoud de Paiva Leal. A testemunha de defesa Marcos Antonio Soares identificou-se como Marcos de Nezinho. Informou que é primo de Arnoud, que não é o acusado Arnoud de Paiva Leal. Ratificou as declarações da testemunha anterior quanto à habitualidade de empréstimo de veículos. A testemunha de defesa Andre Felipe De Souza Galeno informou que trabalhava com a acusada Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares. Identificou-se como proprietário do número de telefone para o qual a acusada ligou e conversou sobre dados de um aparelho eletrônico (tablet). Informou, ainda, que nada foi apagado do referido aparelho. As demais testemunhas se referiram à conduta social e personalidade dos acusados, razão pela qual não foram mencionadas pontualmente neste ato. Em interrogatório judicial, o acusado José Hiago Ferreira da Silva ficou em silêncio, assim como o acusado José Robervan de Araujo. Em interrogatório judicial, o acusado Wandyson Antunes Barros negou a prática delitiva. Em interrogatório judicial, o acusado Marcos Aurélio Paiva Leal negou a prática delitiva. Informou que o acusado Evando Tenorio de Brito pediu que levasse o acusado José Hiago Ferreira da Silva e uma motocicleta do Estado do Pernambuco ao Estado do Piauí, bem como que avaliasse 60 novilhas em Teresin-PI. Tal pedido foi atendido e houve o deslocamento para a cidade de Teresina-PI, do acusado em comento bem como de José Hiago Ferreira da Silva. Em Teresina-PI, encontraram-se com o acusado Evando Tenorio de Brito, não viram as novilhas em virtude da ausência de Mario Roberto Bezerra da Silva, proprietário dos animais, razão pela qual o acusado em comento e Evando Tenorio de Brito voltaram para o Estado do Pernambuco. Informou que o acusado José Hiago Ferreira da Silva permaneceu no Estado do Piauí em virtude do acusado Evando Tenorio Brito ter-lhe conseguido emprego. Informou diversas vezes durante seu interrogatório que o Delegado de Polícia Civil, Maikon Kaestner, e o agente de Polícia Civil João Barbosa de Alencar Filho constrangeram-no para identificar-se como piloto da motocicleta utilizada para a prática do delito. Em interrogatório judicial, o acusado Edson Carlos Veríssimo da Silva negou a prática dos delitos imputados na inicial. Informou que conhece o acusado Marcos Aurélio Paiva Leal bem como a acusada Ivone dos Santos Silva, com a qual é casado; esta, por seu turno, não sabia das movimentações realizadas por ele em sua conta bancária uma vez que só ele a movimenta, detendo senhas e cartões. Esclareceu que os depósitos bancários realizados em sua conta devem-se à sua profissão de compra e venda de carros, já que não pode trabalhar formalmente em virtude de cumprimento de pena mediante monitoração eletrônica por crime de homicídio anteriormente praticado. Ratificou diversas vezes que vendeu um veículo por trinta mil reais e indicou o nome do comprador uma vez que a transferência do veículo não ocorreu à época da compra e venda em virtude da pandemia de COVID-19,nos moldes do narrado pela testemunha Egnaldo de Brito. Negou que tivesse realizado qualquer pesquisa relacionada aos crimes deste processo no site de pesquisas Google. Afirmou que é sobrinho de Francisco Pereira Sobrinho, titular de aparelho de telefone localizado na cidade de Parnaíba-PI através de ERBs, mas negou o uso do referido aparelho de telefone. Reconheceu, no entanto, as fotografias de seu filho no perfil do whatsapp do referido aparelho de telefone. Informou que possuía uma arma de fogo para defesa pessoal uma vez que já foi condenado por homicídio. Sua defesa informou que a arma foi testada e o resultado foi incompatível com a arma utilizada no homicídio em comento nestes autos. Negou o uso de documentos falsos referentes a seu irmão, pessoa já falecida. Foi exibido colar de prata que o vincula à prática do delito e o acusado acho-o parecido com um de sua propriedade. Em interrogatório judicial, o acusado Evando Tenório Brito negou a prática dos delitos. Ratificou que pegou emprestado o carro do acusado Wandyson Antunes Barros para deslocar-se dentro do Estado do Pernambuco, vindo, em seguida, para o Estado do Piauí avaliar gado. Negou os fatos narrados pelos acusados Marcos Aurélio Pailva Leal e Edson Carlos Veríssimo da Silva. Negou a realização de depósitos bancários para o acusado José Robervan de Araujo. Negou conhecer a acusada Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares. Em interrogatório judicial, Ivone dos Santos Silva negou a prática delitiva. Ratificou a narrativa do acusado Edson Carlos Veríssimo da Silva sobre a venda de um carro, por R$30.000,00 (o que também foi informado pela testemunha Ednaldo de Brito, frise-se), bem como que só ele usa sua conta bancária. Informou que contatou a Polícia Civil local para informar que seu marido, o acusado Edson Carlos Veríssimo da Silva havia rompido sua tornozeleira eletrônica. Informou que tem um filho, de 11 anos de idade, bem como o Delegado de Polícia Civil, Maikon Kaestner, encontrou-a na unidade prisional em que estava e a ameaçou afirmando que levaria seu filho para um orfanato. Em interrogatório judicial, Arnoud de Paiva Leal negou a prática delitiva. Afirmou que emprestou o carro para o irmão, o acusado Marcos Aurélio Paiva Leal, como já havia feito outras vezes. Em interrogatório judicial, Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares negou a prática delitiva. Informou que, quando estava na unidade prisional, pediu para seu advogado de defesa acareá-la com o acusado Evando Tenorio de Brito, tendo reconhecido-o e ele ficado agressivo na ocasião, razão pela qual se sente ameaçada e manifestou interesse em entrar para programa de proteção à testemunha. Em instrução, a acusada reconheceu a voz do acusado Evando Tenorio de Brito como uma das pessoas que esteve no espetinho ‘o Flavão’ em Parnaíba-PI, em agosto de 2020, acompanhado de mais duas pessoas. Informou que deu senhas de acesso à Polícia Civil para seus aparelhos eletrônicos, os quais não haviam retornado da perícia técnica até a data da realização da audiência de instrução – situação que se prolonga até a prolação desta decisão, como já mencionado acima (ID 20287263 - destacado). A decisão de impronúncia proferida pelo Juízo de origem encontra-se correta e bem fundamentada, não apenas sob a ótica legal (art. 414 do CPP), como também à luz das provas produzidas em juízo. Ao alegar que “o mero discurso das testemunhas de defesa afirmando que o acusado não esteve em Parnaíba nas datas próximas ao delito não é aceitável que tenha mais prestígio nos autos que o enorme arcabouço probatório”, o Ministério Público tenta desqualificar o conjunto de provas que embasaram a decisão de impronúncia de Marcos Aurélio de Paiva Leal. No entanto, essa argumentação não se sustenta à luz das provas produzidas em audiência, especialmente quando se verifica que as informações que confirmam a ausência do réu na cena do crime não foram apresentadas apenas pela defesa, mas também por testemunhas da própria acusação. Com efeito, durante a audiência de instrução, a testemunha João Barbosa de Alencar Filho, policial civil responsável pela análise de inteligência de dados, foi taxativo ao informar que o acusado Marcos Aurélio de Paiva Leal não esteve em Parnaíba no período investigado. Informou que o acusado Marcos Aurélio de Paiva Leal não esteve em Parnaíba no período investigado (ID 20287263). Esta declaração partiu de um agente estatal incumbido da apuração dos fatos, o qual teve acesso direto aos dados técnicos do inquérito, incluindo informações de geolocalização, registros telefônicos e análise de deslocamento de veículos. Portanto, trata-se de um testemunho de acusação que corrobora a tese defensiva, evidenciando a ausência do acusado no local dos fatos. Além disso, o Delegado Maikon Kaestner, outra testemunha de acusação ouvida sob o crivo do contraditório, descreveu os deslocamentos dos principais envolvidos, mas em nenhum momento afirmou a presença de Marcos Aurélio em Parnaíba no dia ou nas datas próximas ao delito. A defesa apresentou testemunhas que reforçaram a ausência do acusado em Parnaíba. Uma delas, Fabrício Alves Tenório, declarou que Marcos Aurélio estava sob tratamento médico contra câncer à época dos fatos e costumava emprestar seu veículo para deslocamentos. Assim, verifica-se que o conteúdo probatório reunido em juízo não se limita a “meros discursos defensivos”, como pretende o Ministério Público. Pelo contrário, trata-se de um conjunto coeso de provas – técnicas, documentais e testemunhais – que apontam para a ausência de Marcos Aurélio no núcleo executor dos fatos. Sua ligação com a empreitada criminosa, limitada à condução de veículo, não foi acompanhada de elementos que demonstrem ciência ou adesão ao dolo homicida. Com base nas provas orais colhidas em audiência, é possível afirmar que a conduta efetivamente atribuída a Marcos Aurélio de Paiva Leal consistiu na condução de um veículo automotor, um Fiat Strada de cor branca, placa PCT 5159, do estado de Pernambuco até a cidade de Teresina, no Piauí. No interior da carroceria desse automóvel, era transportada uma motocicleta preta, da marca Honda, modelo Fan, de placa PDY 9824, que, mais tarde, viria a ser utilizada na execução do homicídio ocorrido em Parnaíba-PI, praticado por José Hiago Ferreira da Silva e Edson Carlos Veríssimo da Silva. Os acusados Marcos Aurélio de Paiva Leal e José Hiago Ferreira da Silva dirigiram-se do Estado do Pernambuco para a cidade de Piripiri-PI em um veículo (marca Fiat, modelo Strada, cor branca, placa PCT 5159), de propriedade do acusado Arnoud de Paiva Leal, transportando uma motocicleta (marca Honda, modelo Fan, cor preta, placa PDY 9824). Arnoud de Paiva Leal é irmão de Marcos Aurélio de Paiva Leal (ID 20287263). Além desse deslocamento, os autos registram que Marcos Aurélio se encontrou com outros acusados — Evando Tenório de Brito, José Robervan de Araujo e Edson Carlos Veríssimo da Silva — na cidade de Piripiri-PI, em 16 de setembro de 2020. Em 16 de setembro de 2020, no entanto, houve um encontro de Evando Tenório de Brito, José Robervan de Araujo e Edson Carlos Veríssimo da Silva com os acusados Marcos Aurélio de Paiva Leal e José Hiago Ferreira da Silva, na cidade de Piripiri-PI (ID 20287263). Importa destacar, contudo, que não há qualquer prova nos autos de que Marcos Aurélio tenha prosseguido com os demais até Parnaíba, local onde ocorreu a execução da vítima. Ademais, a justificativa para o transporte da motocicleta e do acusado José Hiago Ferreira da Silva encontra respaldo no testemunho de Fabrício Alves Tenório, amigo pessoal e informante, que afirmou em juízo que Marcos Aurélio, por estar submetido a tratamento oncológico, costumava emprestar seu veículo com frequência a terceiros. Essa prática, segundo o depoente, era corriqueira, e contribui para afastar qualquer presunção de dolo ou adesão ao plano homicida, sobretudo diante da ausência de prova de que o acusado tivesse conhecimento da destinação ilícita da motocicleta por ele transportada. Assim, a conduta de Marcos Aurélio, conforme descrita pelas testemunhas e corroborada pelo conjunto probatório judicializado, limita-se à atividade de transporte, sem que haja demonstração de ciência ou adesão ao crime praticado. Nesse contexto, a sentença que impronunciou o acusado mostra-se adequada ao quadro probatório delineado, respeitando os critérios estabelecidos no art. 414 do Código de Processo Penal. Diante disso, não há qualquer ilegalidade ou erro material na decisão de primeira instância. Ao contrário, o juízo a quo analisou detidamente as provas colhidas em audiência e concluiu, com fundamentação clara e precisa, pela ausência de indícios suficientes de autoria por parte de Marcos Aurélio de Paiva Leal. Assim, mantenho a decisão de primeiro grau que impronunciou Marcos Aurélio de Paiva Leal, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes de autoria. 2. Pedido de impronúncia dos réus absolvidos sumariamente (Arnoud de Paiva Leal, Ivone dos Santos Silva, Wandyson Antunes Barros e Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares) O Ministério Público requer a reforma da absolvição sumária dos quatro acusados acima, para que sejam impronunciados, com fundamento no artigo 414 do CPP. Sustenta que o juízo de absolvição sumária só é cabível em hipóteses excepcionais, quando há prova inequívoca da inocência do réu. Para o Parquet, há fragilidade no acervo probatório, mas não o bastante para uma exclusão definitiva da acusação em sede de decisão de pronúncia. O Ministério Público do Estado do Piauí, ao recorrer da sentença de pronúncia, insurgiu-se contra a absolvição sumária dos acusados (1) Wandyson Antunes Barros, (2) Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares, (3) Arnoud de Paiva Leal e (4) Ivone dos Santos Silva, por entender que, embora os elementos probatórios sejam frágeis, não se demonstrou de forma cabal e inequívoca a ausência de autoria ou participação nos moldes exigidos pelo art. 415 do Código de Processo Penal. O Parquet destacou que, pela complexidade do caso e pela natureza das investigações, a absolvição sumária foi uma medida precipitada. Ressaltou que a sentença afastou os acusados do julgamento popular sem a certeza plena da inexistência de autoria ou participação, o que afronta o princípio do juízo colegiado do Tribunal do Júri. A decisão, segundo a Promotoria, deveria ter sido de impronúncia, com base no art. 414 do CPP, mantendo a possibilidade de nova persecução penal caso surjam elementos probatórios adicionais. Nesse ponto, argumentou: A partir dessas considerações, vê-se que a decisão de pronúncia possui um caráter declaratório e provisório, a qual não resolve definitivamente o mérito, uma vez que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade (pela prescrição, por exemplo), poderá ser formulada nova denúncia, desde que surjam provas novas. Vejamos (…) Assim, a impronúncia, quando do procedimento do tribunal do júri, só é cabível por ocasião de o magistrado não está convencido acerca da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (Art. 414 do CPP), de modo que a insuficiência de indícios de autoria para pronúncia não se confunde com a existência de prova inequívoca de que o delito não ocorreu, ou de que outra pessoa fora o seu autor, condições indispensáveis para o julgamento de absolvição sumária, que é medida excepcional elencada no Art. 415 do CPP (ID 21697257). Sustentou, por fim, que não há nos autos prova incontestável da inocência dos recorridos, nem da inexistência do fato ou da ausência de tipicidade, causas que autorizariam a absolvição sumária. Em razão disso, pleiteou a reforma da sentença para que os referidos acusados sejam impronunciados, mantendo-se a possibilidade de eventual oferecimento de nova denúncia com base em provas futuras (ID 21697257). As defesas dos acusados não apresentaram contrarrazões, conforme consta nas certidões de ID 20287332 e ID 20287339. Certifico, em obediência ao despacho de ID 46271915, do Exmo. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, que a tempestividade do recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Evando Tenório Brito foi realizada em certidão de ID 43227120, que a tempestividade do recurso em sentido estrito interposto pela defesa de José Hiago Ferreira da Silva foi realizada em ID 44327072. Certifico ainda que foi expedida certidão de tempestividade de apelação interposta pelo Ministério Público também em ID 43227120. Certifico também que o Ministério Público foi intimado através de ID 43410721 para apresentação de contrarrazões ao RESE e razões da apelação. Contrarrazões ao RESE apresentadas em ID 43866560 e razões da apelação em ID 43866578 pelo Ministério Público. Certifico ainda que as defesas dos réus foram intimadas para apresentação de contrarrazões à apelação em ID 44326822. Certifico que apenas a defesa de MARCOS AURÉLIO DE PAIVA LEAL apresentou contrarrazões à apelação - ID 45294438, mantendo-se inertes as defesas dos réus Wandyson Antunes Barros, Élida Raysa Machado de Albuquerque, Arnoud de Paiva Leal e Ivone dos Santos Silva (ID 20287332). A sentença reconheceu que os réus em questão não tinham ciência da utilização de seus veículos ou contas bancárias em contexto criminoso e não possuíam vínculo direto com a ação delituosa, razão pela qual absolveu-os sumariamente. Quanto aos acusados Wandyson Antunes Barros, Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares, Arnoud de Paiva Leal e Ivone dos Santos Silva, no entanto, o arcabouço probatório colacionado nos autos demonstra a sua não participação na prática delitiva, fazendo jus, assim, à absolvição sumária. As testemunhas e alguns dos acusados são uníssonos ao afirmar que os eles não sabiam da prática do delito, bem como não sabiam da destinação de seus veículos – caso dos acusados Wandyson Antunes Barros e Arnoud de Paiva Leal – para o deslocamento de outros acusados à cidade de Parnaíba-PI. (…) 3 – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para: (...) c) ABSOLVER SUMARIAMENTE Wandyson Antunes Barros, Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares, Arnoud de Paiva Leal e Ivone dos Santos Silva, com fulcro no art. 415, II, do CPP (ID 20287263). A absolvição sumária foi proferida no momento adequado após a realização da instrução probatória, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal. Trata-se de decisão plenamente compatível com o rito do Tribunal do Júri, que, diferentemente do procedimento comum ordinário, prevê um juízo preliminar para análise da admissibilidade da acusação e, excepcionalmente, a possibilidade de encerramento do processo penal pela absolvição sumária, desde que demonstradas as hipóteses legais. Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Segundo o art. 415, II, do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando provado não ser ele o autor ou partícipe do fato. Essa previsão aplica-se àqueles casos em que há prova cabal e inequívoca da negativa de autoria, de modo que não seria legítimo submeter o réu ao Tribunal Popular do Júri apenas com base em meras suposições ou indícios frágeis. No caso dos autos, a instrução processual foi encerrada com provas consistentes no sentido de afastar qualquer vínculo subjetivo ou objetivo entre os acusados Wandyson Antunes Barros, Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares, Arnoud de Paiva Leal e Ivone dos Santos Silva com os fatos delitivos apurados, tornando legítima e obrigatória a absolvição sumária proferida pelo juízo a quo. A absolvição sumária — e não a impronúncia — mostrou-se a medida adequada diante da presença de provas robustas e diretas que demonstram a ausência de participação ou ciência dos acusados sobre os fatos criminosos, o que excede a simples dúvida razoável prevista para a impronúncia (art. 414 do CPP). As testemunhas e alguns dos acusados são uníssonos ao afirmar que os eles não sabiam da prática do delito, bem como não sabiam da destinação de seus veículos – caso dos acusados Wandyson Antunes Barros e Arnoud de Paiva Leal – para o deslocamento de outros acusados à cidade de Parnaíba-PI (ID 20287263). Especificamente, quanto a Wandyson Antunes Barros, a testemunha Túlio Almeida Morais declarou que: É conduta comum do acusado Wandyson Antunes Barros emprestar seu carro para que as pessoas se desloquem entre cidades no interior do Estado do Pernambuco (ID 20287263). No tocante a Arnoud de Paiva Leal, a sentença destaca que: A testemunha de defesa Marcos Antonio Soares identificou-se como Marcos de Nezinho. Informou que é primo de Arnoud, que não é o acusado Arnoud de Paiva Leal. Ratificou as declarações da testemunha anterior quanto à habitualidade de empréstimo de veículos (ID 20287263). Quanto à Ivone dos Santos Silva, a prova dos autos também foi categórica ao demonstrar sua ausência de dolo e de envolvimento direto: Em interrogatório judicial, Ivone dos Santos Silva negou a prática delitiva. Ratificou a narrativa do acusado Edson Carlos Veríssimo da Silva sobre a venda de um carro, por R$30.000,00 (o que também foi informado pela testemunha Ednaldo de Brito, frise-se), bem como que só ele usa sua conta bancária. Por fim, sobre Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares, a testemunha de acusação reconheceu que não houve comprovação de participação dela nos eventos delituosos. A testemunha José Tiago Araujo Castro, policial civil a quem foi atribuída a investigação de campo dos fatos narrados nos autos, ratificou os fatos narrados pela autoridade policial. (...) Há também áudio de Ana Caruliny Tenório Bueno conversando com sua mãe em que esta afirma que o acusado Evando Tenorio de Brito recebeu 60 mil reais em sua conta e usou para comprar dois veículos. Esclareceu que não houve comprovação da participação da acusada Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares na prática dos delitos, bem como que ela não reconheceu o acusado Evando Tenorio de Brito em foto apresentada dele na Delegacia de Polícia Esclareceu, da mesma forma, que não há elemento que vincule Arnoud de Paiva Leal ao crime. Informou que o acusado Marcos Aurélio de Paiva Leal não esteve em Parnaíba no período investigado (ID 20287263). Dessa forma, os depoimentos colhidos na instrução judicial não apenas não demonstram indícios de autoria, como confirmam a ausência total de participação dos acusados nos delitos apurados, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 415, II, do CPP. 3. Pedido de nulidade do desentranhamento de documentos juntados pela autoridade policial O Ministério Público sustenta que a decisão judicial que determinou o desentranhamento de documentos juntados pela autoridade policial deve ser considerada nula, por ausência de fundamentação jurídica e por violar o sistema acusatório, a ampla defesa e o contraditório. Argumenta-se, ainda, que a medida comprometeu a regularidade da instrução e o equilíbrio entre as partes no processo penal. Eis mais uma decisão que causou espécie a este signatário, uma vez que, à míngua de qualquer fundamentação jurídica, o Magistrado que atuava no processo determinou o desentranhamento de documentos juntados pela autoridade policial. Ora, não há vedação quanto à juntada de documentos, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 231, do CPP. Ademais, no art. 479 do mesmo diploma, ao dispor sobre o rito escalonado do Tribunal do Júri, o legislador limita a leitura de documento ou exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Neste caso, as partes do processo, tanto Ministério Público como as defesas, tiveram acesso à juntadas dos documentos, e puderam analisá-los, vez que, mesmo antes da audiência de instrução, as juntadas ocorreram. Puderam utilizar os elementos em suas alegações finais, e produzir provas contrárias a eles (ID 20287317). Por fim, o Parquet aduz que a decisão configura ingerência indevida do juízo sobre o conteúdo probatório, desrespeitando o modelo acusatório consagrado pela Constituição de 1988: Excelências, mais uma vez, como experimentado neste processo em inúmeras oportunidades, o Magistrado que proferira a decisão realiza verdadeira incursão nas provas; substituindo as partes na apreciação da prova e, assim, ferindo o próprio sistema acusatório. (...) Dito isso, a decisão que desentranhou diversos documentos com probatórios dos autos juntados pela autoridade policial, que serviam tanto ao Ministério Público quanto às defesas, encontra-se eivada de ilegalidade, que trouxe enorme prejuízo à persecução penal, e assim, deve ser anulada, e as provas reincorporadas aos autos (ID 21697257). As defesas dos acusados não apresentaram contrarrazões, conforme consta nas certidões de ID 20287332 e ID 20287339. A Procuradoria de Justiça manifestou-se de forma clara pela nulidade da decisão que determinou o desentranhamento dos documentos juntados aos autos pela autoridade policial após a audiência de instrução. Fundamentou-se no fato de que a juntada de documentos, conforme o art. 231 do CPP, é admitida em qualquer fase do processo, desde que assegurado o contraditório e a ciência prévia da parte contrária, o que, no caso, foi observado. A decisão do juízo de primeiro grau que determinou o desentranhamento das peças foi considerada pela Procuradoria como ofensiva ao sistema acusatório, visto que: Em relação ao pedido de nulidade do dispositivo da pronúncia que determina o desentranhamento de peças juntadas pela autoridade policial, mais uma vez merece prosperar, porquanto o Art. 231 do CPP estabelece que, salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Além disso, o Art. 479, inserto na Seção XII, também do CPP, que versa sobre os debates no rito do Tribunal Popular do Júri, aduz que, durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte (…) tendo em vista que não houve violação aos dispositivos supracitados, até porque tanto o Ministério Público quanto as defesas tiveram acesso à juntada dos documentos, os quais puderam analisá-los antes mesmo da audiência de instrução, a fim de utilizar seus elementos e produzir provas em sentido contrário (ID 21697257). Conclui, portanto, que o juiz não poderia desentranhar as peças sem fundamentação jurídica específica, tampouco substituir-se às partes na condução da prova, sob pena de violar a imparcialidade do julgador e o contraditório A sentença de pronúncia determinou o desentranhamento da documentação juntada pela autoridade policial após a audiência de instrução, com base no entendimento de que não seria mais admissível sua inclusão em fase processual avançada. Como mencionado no relatório (item I acima), após a realização de audiência de instrução, não houve conversão de prolação de decisão em diligências do art. 402, do CPP, razão pela qual DETERMINO o desentranhamento dos autos de toda documentação juntada pela autoridade policial após a realização da audiência de instrução. (ID 20287263). Consta nos autos certidão informando o desentranhamento das peças. Certifico que, nesta data, em cumprimento da sentença de ID 37670691, desentranhei toda documentação juntada pela autoridade policial após a realização da audiência de instrução, IDs 24658909, 24737768, 25159233, 25159638, 25177483, 30838174 e 35814746 e seus anexos (ID 20287269). Sob a perspectiva estrita da preclusão temporal, a jurisprudência majoritária é firme ao reconhecer que a juntada de documentos após o encerramento da instrução e após a apresentação de alegações finais não deve ser admitida. Assim, ainda que o conteúdo tenha sido acessado pelas partes, a inexistência de provocação para reabertura da instrução processual impede a validade da documentação inserida em momento inadequado. Consoante decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, impõe-se o desentranhamento de documentos juntados após o encerramento da instrução, em respeito ao contraditório e à ampla defesa: (…) Impõe-se o desentranhamento de documentos juntados após o encerramento da fase instrutória e posterior prolação de sentença, por violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (...) (TJ-MG, Apelação Criminal 0055680-81.2012.8.13.0625, Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, j. 28/03/2017). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa posição: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO. PRIMEIRA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE JUNTADA DE PERÍCIA PARTICULAR REALIZADA NO CELULAR DO RECORRENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mostrou-se correto o desentranhamento da perícia realizada pela defesa em celular do recorrente, pois a instrução já estava encerrada, tendo, inclusive, sido apresentada as alegações finais tanto da defesa quanto pela acusação e a juntada desta prova afetaria o equilíbrio processual (…) (STJ - AgRg no RMS: 68378 MG 2022/0044888-7, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) É verdade que, em outros contextos, admite-se a produção ou inserção de provas após o encerramento da instrução, desde que haja necessidade processual justificada e decisão judicial fundamentada deferindo eventual diligência (art. 402, CPP). Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. No presente caso, entretanto, não houve requerimento específico nem decisão de reabertura da instrução. A juntada foi promovida unilateralmente pela autoridade policial, e a sentença corretamente reconheceu a ausência de suporte processual para sua manutenção nos autos. Dessa forma, mesmo que as partes tenham tido ciência e acesso aos documentos, a ausência de procedimento formal para permitir sua admissibilidade e a não observância ao rito previsto no art. 402 do CPP impõem o reconhecimento da preclusão da fase instrutória, tornando insustentável a manutenção das provas inseridas tardiamente. III– DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença penal. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau). Relatora Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006180-32.2017.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: VICENÇA MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Vistos em despacho. Diante da necessidade de disponibilização de data para a realização da Sessão de Julgamento perante o 2º Tribunal do Júri de processo em tramitação nesta Unidade Judiciária, no qual, o acusado se encontra preso provisoriamente, hei por bem em adiar, como adiado tenho, a Sessão de Julgamento deste feito, para o dia 04 de agosto do ano de 2025, às 08h00min, no local de costume. Mantenho em todos os termos as demais determinações constantes no despacho de ID nº 76888102. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502533-64.2024.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - HELIO ANTONIO DE LIMA SOUSA - - Kleber Batista de Araujo - - MAYK RAMOS BELO DE OLIVEIRA - Designo audiência em continuação para o dia 23 de setembro de 2.025, às 16h00min, devendo o cartório proceder às notificações e requisições necessárias. Intime-se a testemunha Cezanildo no endereço constante à fl. 1069, conforme requerido pelo Ministério Público. No mais, ciência às partes dos documentos de fls. 1065/1072. - ADV: FERNANDO CORDEIRO PIRES (OAB 184353/SP), ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA (OAB 7273/RN), DANIELA CARLA GOMES FREITAS (OAB 4877/PI), FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB 5301/PI)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1039199-06.2022.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FRANCISCO ALBERTO DA SILVA Advogados do(a) REU: DANIELA CARLA GOMES FREITAS - PI4877, FRANCISCO DA SILVA FILHO - PI5301 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DESPACHO Tendo em vista a sentença constante no id 1457185893, determino: a) Que a Receita Federal incinere a mercadoria apreendida, para o que deverá ser oficiada. b) Que a PF proceda a restituição do veículo apreendido ao condenado, bem como o celular apreendido. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0004397-51.2020.8.10.0001 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: ABDIAS NETO MESQUITA PAIVA e outros (9) ADVOGADO(S): ANTONIO KLEINER PIMENTEL DE ARAUJO - CE30281 FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para, no prazo legal para apresentar alegações finais. Dada e passada a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 7 de julho de 2025. Eu, Íderson Dias Nunes, Técnico Judiciário Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitei e expedi.
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