Herbeth Araujo De Oliveira
Herbeth Araujo De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 004875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Herbeth Araujo De Oliveira possui 16 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMS, TJPI, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMS, TJPI, TJMA, TJRJ
Nome:
HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (1)
INQUéRITO POLICIAL (1)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0850444-91.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: PEDRO AUGUSTO SANTOS REIS, WILLAMY NASCIMENTO DA SILVA, RAFAEL DE OLIVEIRA MENDES, WILLIAN PEREIRA DIAS, JHON PABLO FERREIRA DE ARAUJO, LEANDRO DOS SANTOS SILVA, JORGE LUIZ MOURA LIMA FILHO, DIEGO HENRIQUE BARBOSA VIANA PIEROTE, DAVID SILVA ALMEIDA, CAIO NATHANAEL ALVES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, em reiteração ao expediente de intimação anterior e diante da ausência de manifestação, para que no prazo legal apresentem suas alegações finais. TERESINA, 9 de julho de 2025. GRAZIELLE REIS ANTUNES Vara de Delitos de Organização Criminosa
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814686-22.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PAULO MARCOS SILVA CAVALCANTE VISTA AO ADVOGADO DO RÉU Faço vista dos autos ao advogado do réu para conhecer do inteiro teor do despacho com designação da audiência, no prazo legal. TERESINA, 7 de julho de 2025. TALLITA BEZERRA RODRIGUES DE SOUSA Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0838233-23.2023.8.18.0140 ((Teresina / 7ª Vara Criminal) Apelante: MIKAEL DA SILVA OLIVEIRA Advogada: IRACY ALMEIDA GOES NOLETO (OAB/PI 2335) Defensor Público: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). 2. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena intermediária abaixo do mínimo legal e a redução da pena pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal e de redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. Inteligência da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Impossível a redução da pena pecuniária, uma vez que aplicada no mínimo legal; IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido, porém, improvido. Dispositivos relevantes citados: Art. 65, I e III, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.052.085/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por MIKAEL DA SILVA OLIVEIRA (pág. 348 – id. 23190917) contra a sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 19957001) que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19956918). Recebida a denúncia (id. 19956944) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 348 – id. 23190917), (i) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) e (ii) a redução da pena pecuniária. O Ministério Público Estadual pugna, por sua vez (id. 23948698), pelo conhecimento e improvimento do recurso. Por fim, o Ministério Público Superior deixou de apresentar o parecer, mesmo devidamente intimado para essa finalidade (id. 24348135). Feito revisado (ID 25586428). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1. Do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu (pág. 248 – id. 19352316) a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, uma vez que, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal – 3 (três) anos de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça1. Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento recente, manter a vigência da citada Súmula. Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, REsp n. 2.052.085/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024, grifo nosso) Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo. 2 Da pena pecuniária. Quanto ao pleito de redução da pena pecuniária, carece de interesse recursal, tendo em vista que já foi imposta no mínimo legal - 10 (dez) dias-multa. Assim, rejeito o pleito de redução da pena pecuniária. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e DR. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente da Sessão e Relator - 1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 2055-2926. E-mail: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Whatsapp web - (98) 98507-7627 ROCESSO Nº.: 0843571-63.2022.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REÚ(A): ERICK HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA e outros (8) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Os MM Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís/MA, Comarca da Ilha.... FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita processo em que figura como acusados: RENATO RODRIGUES TAVARES - conhecido por “ Xavier” ou “ Cabeça” ou “ Cabeção”, natural de Teresina/PI, solteiro, nascido em 02/11/1981, filho de Raimunda Rodrigues Tavares, portador do CPF nº 998.277.353-49, pedreiro, residente e domiciliado no Beco 04, nº 327, bairro Bela Vista, Timon/MA; ERICK HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA - conhecido por “ Baltazar”, natural de Teresina/PI, solteiro, nascido em 19/05/1986, filho de Eliane Alves de Sousa Oliveira e Lindovaldo Pereira de Oliveira, portador do CPF nº 044.870.323-85, endereço residencial Rua Simplício Mendes, 1037/2, Bairro Vermelho, CEP 64000-000, Teresina/PI; MARIA DE JESUS LIMA PEREIRA -conhecida por “ Jesus” ou “ Dona Jesus”, natural de Teresina/PI, convivente em união estável, nascida em 08/01/1981, filha de Maria de Lima Pereira, inscrita no RG nº 2734421 SSP/PI, autônoma, residente e domiciliada na Rua 10, nº 3802, bairro Parque Mão Santa, Teresina/PI; ELANE MARIA SOARES DE OLIVEIRA - conhecida por “ Ruiva”, natural de Teresina/PI, convivente em união estável, nascida em 03/05/1994, filha de Eliana Ribeiro Soares e de Antônio Avelino de Oliveira Neto, RG 065632422018-3 SSP/MA, CPF: 061.577.563-22, residente na Rua 100, nº 1835, Parque Piauí, Timon/MA e/ou Rua Beco 13, casa 42, Centro Operário, Timon/MA; VALDERLAN GONÇALVES DOS SANTOS - conhecido por “ Morcegão” ou “ SP Cadastreiro”, nascido em 27/11/1988, filho de Solange Gonçalves dos Santos, portador do CPF nº 026.543.163-86, ( endereço: BR 316, KM 14, Zona Rural, Teresina/PI), endereço residencial Rua Buriti dos Lopes, nº 365, Bairro São Pedro, Teresina/PI e QD 23, casa 24, Parque Piauí, Teresina/PI; pois como não foi possível intimá-los pessoalmente, intimem-se por Edital, para tomarem conhecimento da Sentença de ID nº 136762266 (parte final): "[...] DISPOSITIVO Dito e exposto as razões de decidir desta Colegiada, JULGAMOS IMPROCEDENTE a ação, ABSOLVENDO todos os réus: 1) ERICK HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, vulgo BALTAZAR; 2) MARIA DE JESUS LIMA PEREIRA; 3) ELANE MARIA SOARES DE OLIVEIRA, vulgo Ruiva; 4) RENATO RODRIGUES TAVARES, vulgo Cabeça; 5) LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA, vulgo Léo Gordin; 6) GUILHERME DE MORAIS DUARTE, vulgo GUIGUI; 7) VALDERLAN GONÇALVES DOS SANTOS, vulgo Morcegão; e 8) FRANCISCA PATRÍCIA ROCHA DE FREITAS, vulgo PATRÍCIA, dos crimes que lhes foram imputados na denúncia e aditamento, com base na Lei 12.850/13 e seus respectivos incisos, e ainda da conduta do art. 33, da Lei 11.343/2006 relativa a ELANE MARIA SOARES DE OLIVEIRA, todas ex vi do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.EXPEÇAM-SE os respectivos ALVARÁS, se for o caso e se por outro motivo não estiverem presos, efetuando-se as providências no BNMP.DOS BENS APREENDIDOS:Caso ainda não tenha sido feito, determinamos a destruição das 03 (três) porções de substâncias vegetal semelhante à droga conhecida como “maconha” e vários sacos plásticos com odor típico da substância conhecida popularmente como “crack”, apreendidos em poder de ELANE MARIA SOARES DE OLIVEIRA - Proc. 0810235-68.2022.8.10.0001, ID 65621680, p. 6/7, mediante certificação nos autos.Os demais bens que foram apreendidos, listados e destacados por acusado no início desta sentença, deverão também ser entregues a estes conforme ali constante.Por fim, destacamos as quantias em dinheiro apreendidas com os acusados serem devolvidas: R$ 91,00 (noventa e um reais) em espécie apreendido da acusada ELANE; R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) apreendidos com FRANCISCA PATRÍCIA. Custas pelo Estado.Publique-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado e certidão única, providencie a SEJUD baixa nos registros e arquivo.Cumpra-se.São Luis/MA, data do sistema. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIORJuiz de Direito Titular1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes OrganizadosRÔMULO LAGO E CRUZJuiz de Direito AuxiliarRespondendo pelo 2° Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados(PORTARIA-CGJ N° 4305, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024)MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGOJuíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados". O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, 30 de junho de 2025. MARGARETH GARCIA PESTANA, Servidora Judiciária, digitou e expediu. MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0803714-61.2021.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIANA DA SILVA NUNES EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA - PI4875 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: "Vistos. Cuida-se de ação de execução, proposta por DAVI LUCCAS NUNES DA SILVA, representado(a) por sua mãe KATIANA DA SILVA NUNES, contra ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO. É o sucinto relatório. Decido. De acordo com o art. 924 do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A satisfação da obrigação é informada pelo(a) exequente em manifestação que consta no Id 139250071, na qual requer a extinção do processo. Posto isso, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito. Expeça-se Contramandado. Condeno o(a)(s) executado(s) ao pagamento das custas do processo. Publique-se e intimem-se. Precluso o prazo recursal, arquivem-se com baixa. Timon (MA), data do sistema. Edmilson da Costa Fortes Lima, Juiz de Direito". Aos 23/06/2025, eu LUCIANA IBIAPINA PEREIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAcolho as considerações index 539, como embargos de declaração, e determino o prosseguimento do feito. Expeça-se novo ofício ao Banco Itaú, instruído com cópia de index 521, a fim de que transfira o saldo existente na conta poupança nº 46922-9, agência nº 0358, de titularidade da falecida Margarida Ferreira da Silva, inscrita no CPF sob o nº 360.372.817-34, para uma conta judicial à disposição deste Juízo. No que diz respeito às considerações index 358, de fato a renúncia abdicativa de herança foi lavrada em cartório, por termo subscrito no index 276, e assim irrevogável e irretratável. Observo que a celeuma sobre o lote XXIV situado na estrada de Jacarepaguá, por não ter sido o instrumento de compra levado a registro, pode ser partilhado como direito e ação em vez de plena propriedade . Se do interesse de sobrepartilha, venha requerimento específico e com a concordância dos herdeiros. No mais, venham as primeiras declarações rerratificadas, nas quais fique discriminada a renúncia, e demais informações de praxe. Intimem-se.
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