Alessandra Vieira Da Cunha Formiga
Alessandra Vieira Da Cunha Formiga
Número da OAB:
OAB/PI 004874
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandra Vieira Da Cunha Formiga possui 277 comunicações processuais, em 235 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TJMA, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
235
Total de Intimações:
277
Tribunais:
TJRJ, TJMA, STJ, TJCE, TRF1, TJPI
Nome:
ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA FORMIGA
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
141
Últimos 30 dias
244
Últimos 90 dias
277
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (242)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 277 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 3002597-07.2023.8.06.0012 DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. No despacho de ID n.º 156989142, este Juízo determinou que a parte exequente justificasse a inclusão das despesas de cobrança na planilha de débitos. Em petição de ID n.º 160981088, a parte exequente alegou que tais despesas seriam legítimas, decorrentes de medidas como envio de SMS, serviço de call center, envio de e-mails, notificação extrajudicial e contratação de escritório de advocacia, além de estarem previstas nos artigos 25 e 29 da convenção condominial. Todavia, não houve condenação na sentença em relação a essa verba, motivo pelo qual tais valores não podem ser exigidos em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Entretanto, é cabível a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, considerando que a parte executada foi devidamente intimada para cumprir a obrigação, deixando-o de fazer no prazo legal, conforme consta na aba de expedientes do PJE, ID n.º 7928675. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para adequar a planilha de débito conforme sentença, bem como observando o disposto no art. 523, §1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja manifestação, encaminhem-se os autos para a contadoria realizar o cálculo. Intime-se. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 3002597-07.2023.8.06.0012 DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. No despacho de ID n.º 156989142, este Juízo determinou que a parte exequente justificasse a inclusão das despesas de cobrança na planilha de débitos. Em petição de ID n.º 160981088, a parte exequente alegou que tais despesas seriam legítimas, decorrentes de medidas como envio de SMS, serviço de call center, envio de e-mails, notificação extrajudicial e contratação de escritório de advocacia, além de estarem previstas nos artigos 25 e 29 da convenção condominial. Todavia, não houve condenação na sentença em relação a essa verba, motivo pelo qual tais valores não podem ser exigidos em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Entretanto, é cabível a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, considerando que a parte executada foi devidamente intimada para cumprir a obrigação, deixando-o de fazer no prazo legal, conforme consta na aba de expedientes do PJE, ID n.º 7928675. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para adequar a planilha de débito conforme sentença, bem como observando o disposto no art. 523, §1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja manifestação, encaminhem-se os autos para a contadoria realizar o cálculo. Intime-se. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 3002597-07.2023.8.06.0012 DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. No despacho de ID n.º 156989142, este Juízo determinou que a parte exequente justificasse a inclusão das despesas de cobrança na planilha de débitos. Em petição de ID n.º 160981088, a parte exequente alegou que tais despesas seriam legítimas, decorrentes de medidas como envio de SMS, serviço de call center, envio de e-mails, notificação extrajudicial e contratação de escritório de advocacia, além de estarem previstas nos artigos 25 e 29 da convenção condominial. Todavia, não houve condenação na sentença em relação a essa verba, motivo pelo qual tais valores não podem ser exigidos em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Entretanto, é cabível a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, considerando que a parte executada foi devidamente intimada para cumprir a obrigação, deixando-o de fazer no prazo legal, conforme consta na aba de expedientes do PJE, ID n.º 7928675. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para adequar a planilha de débito conforme sentença, bem como observando o disposto no art. 523, §1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja manifestação, encaminhem-se os autos para a contadoria realizar o cálculo. Intime-se. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 3002597-07.2023.8.06.0012 DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. No despacho de ID n.º 156989142, este Juízo determinou que a parte exequente justificasse a inclusão das despesas de cobrança na planilha de débitos. Em petição de ID n.º 160981088, a parte exequente alegou que tais despesas seriam legítimas, decorrentes de medidas como envio de SMS, serviço de call center, envio de e-mails, notificação extrajudicial e contratação de escritório de advocacia, além de estarem previstas nos artigos 25 e 29 da convenção condominial. Todavia, não houve condenação na sentença em relação a essa verba, motivo pelo qual tais valores não podem ser exigidos em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Entretanto, é cabível a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, considerando que a parte executada foi devidamente intimada para cumprir a obrigação, deixando-o de fazer no prazo legal, conforme consta na aba de expedientes do PJE, ID n.º 7928675. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para adequar a planilha de débito conforme sentença, bem como observando o disposto no art. 523, §1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja manifestação, encaminhem-se os autos para a contadoria realizar o cálculo. Intime-se. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 3002597-07.2023.8.06.0012 DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. No despacho de ID n.º 156989142, este Juízo determinou que a parte exequente justificasse a inclusão das despesas de cobrança na planilha de débitos. Em petição de ID n.º 160981088, a parte exequente alegou que tais despesas seriam legítimas, decorrentes de medidas como envio de SMS, serviço de call center, envio de e-mails, notificação extrajudicial e contratação de escritório de advocacia, além de estarem previstas nos artigos 25 e 29 da convenção condominial. Todavia, não houve condenação na sentença em relação a essa verba, motivo pelo qual tais valores não podem ser exigidos em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Entretanto, é cabível a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, considerando que a parte executada foi devidamente intimada para cumprir a obrigação, deixando-o de fazer no prazo legal, conforme consta na aba de expedientes do PJE, ID n.º 7928675. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para adequar a planilha de débito conforme sentença, bem como observando o disposto no art. 523, §1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja manifestação, encaminhem-se os autos para a contadoria realizar o cálculo. Intime-se. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 3002597-07.2023.8.06.0012 DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. No despacho de ID n.º 156989142, este Juízo determinou que a parte exequente justificasse a inclusão das despesas de cobrança na planilha de débitos. Em petição de ID n.º 160981088, a parte exequente alegou que tais despesas seriam legítimas, decorrentes de medidas como envio de SMS, serviço de call center, envio de e-mails, notificação extrajudicial e contratação de escritório de advocacia, além de estarem previstas nos artigos 25 e 29 da convenção condominial. Todavia, não houve condenação na sentença em relação a essa verba, motivo pelo qual tais valores não podem ser exigidos em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Entretanto, é cabível a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, considerando que a parte executada foi devidamente intimada para cumprir a obrigação, deixando-o de fazer no prazo legal, conforme consta na aba de expedientes do PJE, ID n.º 7928675. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para adequar a planilha de débito conforme sentença, bem como observando o disposto no art. 523, §1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja manifestação, encaminhem-se os autos para a contadoria realizar o cálculo. Intime-se. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 3002597-07.2023.8.06.0012 DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. No despacho de ID n.º 156989142, este Juízo determinou que a parte exequente justificasse a inclusão das despesas de cobrança na planilha de débitos. Em petição de ID n.º 160981088, a parte exequente alegou que tais despesas seriam legítimas, decorrentes de medidas como envio de SMS, serviço de call center, envio de e-mails, notificação extrajudicial e contratação de escritório de advocacia, além de estarem previstas nos artigos 25 e 29 da convenção condominial. Todavia, não houve condenação na sentença em relação a essa verba, motivo pelo qual tais valores não podem ser exigidos em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Entretanto, é cabível a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, considerando que a parte executada foi devidamente intimada para cumprir a obrigação, deixando-o de fazer no prazo legal, conforme consta na aba de expedientes do PJE, ID n.º 7928675. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para adequar a planilha de débito conforme sentença, bem como observando o disposto no art. 523, §1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja manifestação, encaminhem-se os autos para a contadoria realizar o cálculo. Intime-se. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito