Flavia Ferreira Amorim
Flavia Ferreira Amorim
Número da OAB:
OAB/PI 004868
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Ferreira Amorim possui 34 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPE, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJPE, TJPI, TRF1, TRT22, TJDFT
Nome:
FLAVIA FERREIRA AMORIM
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822288-35.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: NATALIA DIAS DA ROCHA REQUERIDO: SUELY DIAS DA ROCHA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - 2º PUBLICAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc. Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para nomear NATALIA DIAS DA ROCHA, CPF nº 349.830.663-49, como curadora definitiva de SUELY DIAS DA ROCHA, CPF nº 014.083.213-00. A curadora definitiva deverá representar a interditada nos termos acima, determinando que lhe compete a representação na prática de atos da vida civil e gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido. Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditanda possui caráter permanente. Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação. Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando a curadora obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência. Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC. Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Custas e honorários na forma da lei, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Teresina-PI, 7 de julho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0030489-20.2015.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPIRECORRIDO: AURINICE SAMPAIO IRENE MONTE REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: AURINICE SAMPAIO IRENE MONTE ALARICO CUNHA, 1840, APTO. 401, BAIRRO DOS NOIVOS, TERESINA - PI - CEP: 64045-230 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário no ID-25409509. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. CAMILA DE ALENCAR CLERTON 2ª Turma Recursal
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000837-87.2016.8.18.0076 j-ok CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: JOAO RIBEIRO FILHO INTERESSADO: UNIÃO, A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos por JOAO RIBEIRO FILHO face da UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ, ambas devidamente qualificados e representados. No que ora interessa, houve a extinção da Execução de nº 0000451-72.2007.8.18.0076, da qual adveio a presente demanda, em virtude da prescrição intercorrente. É o que nos compete em brevíssimo relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos à execução constituem ação autônoma, mas não independente, na medida em que configuram demanda vinculada ao processo de execução. Uma vez extinta a execução, os embargos opostos pelo devedor, que constituem ação incidental àquela, seguem o mesmo destino. A extinção da execução acarreta a perda de objeto também dos embargos à execução. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Extinta a execução pelo pagamento da dívida, serão extintos os embargos do devedor, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da superveniente perda do objeto ( CPC, art. 485, VI). (TJ-MG - AC: 50293296220188130079, Relator: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 25/10/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/10/2023) Com essas considerações, Julgo Extinto o feito sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, observado o princípio da causalidade, ficando sua cobrança suspensa ante a Gratuidade da Justiça que defiro em seu favor, observada a declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos. Certifique-se o trânsito em julgado. P. R. I.C UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001869-62.2017.5.22.0002 AUTOR: ELIANE RODRIGUES NUNES RÉU: J B COMERCIO & REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6ceb82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Ante o silêncio da parte credora acerca do cumprimento do acordo, presume-se como quitado o seu crédito. Isso posto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, e determino a retirada de todas as restrições eventualmente inseridas em virtude do presente feito. Após, e nada mais havendo a decidir, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE RODRIGUES NUNES
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001869-62.2017.5.22.0002 AUTOR: ELIANE RODRIGUES NUNES RÉU: J B COMERCIO & REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6ceb82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Ante o silêncio da parte credora acerca do cumprimento do acordo, presume-se como quitado o seu crédito. Isso posto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, e determino a retirada de todas as restrições eventualmente inseridas em virtude do presente feito. Após, e nada mais havendo a decidir, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DA CONCEICAO SILVA - J B COMERCIO & REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME - LOYS LANE BARBOSA DA SILVA
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013538-14.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVALDO DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIA MARIA BATISTA MENDES - PI3710, GUSTAVO FERREIRA AMORIM - PI3512, SAULO ALVES LEAL SOARES - PI12060, FLAVIA DE SOUSA LIMA - PI11996 e FLAVIA FERREIRA AMORIM - PI4868 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDIVALDO DE SOUSA OLIVEIRA FLAVIA FERREIRA AMORIM - (OAB: PI4868) FLAVIA DE SOUSA LIMA - (OAB: PI11996) SAULO ALVES LEAL SOARES - (OAB: PI12060) GUSTAVO FERREIRA AMORIM - (OAB: PI3512) ROGERIA MARIA BATISTA MENDES - (OAB: PI3710) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000542-57.2013.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Recorrida: NATANIEL SIQUEIRA FERREIRA Advogados: Laiana Santiago de Sousa (OAB/PI nº 7140) e outros Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. INVIABILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que extinguiu o processo penal, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir. A extinção baseou-se na suposta inutilidade da persecução penal, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena mínima e na ausência de circunstâncias que pudessem elevá-la. O acusado havia sido denunciado por portar arma de fogo de uso permitido sem autorização legal (art. 14 da Lei nº 10.826/03), e o Ministério Público tentou incluir também o art. 16, parágrafo único, IV, da mesma Lei, pleito posteriormente deferido pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a extinção da punibilidade com fundamento em prescrição virtual, isto é, baseada em pena hipotética a ser eventualmente aplicada em futura condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição penal, como causa de extinção da punibilidade, deve observar os prazos e critérios legais, com base na pena máxima em abstrato ou na pena concretamente aplicada, não sendo possível antecipar sua ocorrência com base em prognóstico de pena. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal rejeita a prescrição virtual, por carecer de previsão legal, conforme enunciado da Súmula 438 do STJ. 5. A sentença que extingue a punibilidade com base em prescrição virtual é nula, pois viola o princípio da legalidade e antecipa indevidamente juízo sobre eventual condenação. 6. A decisão recorrida deve ser anulada para que o processo penal tenha prosseguimento regular, garantindo-se a completa instrução e eventual julgamento com base na pena efetivamente fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a extinção da punibilidade com fundamento em prescrição virtual, pois tal instituto carece de previsão legal. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve observar os critérios legais e jurisprudenciais, sendo vedado baseá-la em pena hipotética ou em juízo antecipado sobre eventual condenação. 3. A sentença que reconhece prescrição virtual é nula, devendo o processo penal prosseguir até julgamento definitivo”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; CPP, art. 395, II e III; STJ, Súmula 438. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 602.527-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 17.12.2009; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 10.10.2019; STJ, HC 633.283/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no HC 636.207/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25.10.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, declarando a nulidade da sentença proferida em primeira instância, diante da impossibilidade de se constatar a prescrição virtual, por ausência de previsão legal, devendo o feito retomar seu prosseguimento normal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que extinguiu o processo penal sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, em razão da inutilidade da persecução penal diante da prescrição em concreto da pena que possivelmente seria aplicada. Consta da denúncia que o acusado NATANIEL SIQUEIRA FERREIRA, em 13 de janeiro de 2013, por volta da 01h00, foi preso em flagrante por portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, fato ocorrido na Avenida Barão de Gurgueia, em Teresina/PI. A conduta foi inicialmente enquadrada no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Posteriormente, com base em laudo pericial que indicou adulteração na numeração da arma, o Ministério Público requereu o aditamento da denúncia para incluir a imputação do art. 16, parágrafo único, IV, da mesma Lei, o qual foi indeferido pelo juízo a quo, motivando interposição de RESE. O recurso foi provido pelo Tribunal para permitir o aditamento. Concluída a instrução, o juízo de origem entendeu pela extinção do processo, com base na perda superveniente do interesse de agir, uma vez que, considerada a pena mínima e a ausência de agravantes, a prescrição da pretensão punitiva já teria ocorrido desde 2017, tornando inútil a continuidade do feito. Em suas razões recursais (ID 24547720, fls. 01/09), o órgão ministerial requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para que seja anulada a decisão do MM. Juiz a quo, que decretou a prescrição pela pena em perspectiva, antecipada ou virtual, dando assim, prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Em contrarrazões (ID 24547722, fls. 01/05), a defesa de NATANIEL SIQUEIRA FERREIRA pugnou pelo improvimento do recurso interposto, sustentando que não se tratou de prescrição virtual, mas sim de efetiva perda do interesse de agir, diante da certeza de que qualquer pena aplicada já estaria prescrita. Em juízo de retratação (ID 24547725), o MM Juiz a quo manteve a decisão. Em fundamentado parecer (ID 25117611, fls. 01/07), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Ministério Público do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, por seu provimento”. Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). Inclua-se em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público Estadual. MÉRITO Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Ministério Público Estadual pleiteia a reforma da decisão de primeira instância que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, afirmando que a modalidade de prescrição virtual não encontra acolhimento no ordenamento jurídico pátrio. A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)” No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva: "Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo." Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição. Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente. No presente feito, a sentença declarou extinta a punibilidade constatando a presença da prescrição virtual, que é a modalidade de prescrição antecipada, ou seja, que leva em consideração a pena em perspectiva, nos seguintes termos: “A prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, leva em conta a pena a ser eventualmente aplicada ao réu, por ocasião de futura sentença condenatória, e que ensejaria o reconhecimento da prescrição, considerando-se a pena em concreto. A jurisprudência majoritária, mas não vinculante, segue a Súmula 438 do STJ, que dispõe: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. Entendo, contudo, discutível a aplicação da súmula especialmente se o Ministério Público, em sua petição acusatória, não traz circunstâncias judiciais, agravantes ou causas de aumento que possibilitem a elevação da pena além do mínimo. É adequado defender, nesse caso, até uma distinção em relação à súmula. Sendo assim, não havendo elementos para elevação da pena além do mínimo, a pena base seria a aplicável em eventual condenação, razão pela qual não subsiste qualquer utilidade no prosseguimento do feito. Ante ao exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, com fulcro no art. 395, incisos II e III, por considerar ausente o interesse de agir e, consequentemente, justa causa em razão da prescrição da prescrição punitiva.” Todavia, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são firmes na compreensão de que “falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética" (AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 10/10/2019). Nesse sentido, não há possibilidade de reconhecimento da prescrição virtual, levando em conta o quantum de pena que poderia ser aplicado e, portanto, uma possível ocorrência de prescrição retroativa. Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo os seguintes julgados das Cortes Superiores: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA INVESTIGAÇÃO PARA MELHOR DEFINIÇÃO DOS FATOS. LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE JUDICIAL NESTA FASE DA PERSECUTIO CRIMINIS. COMPETÊNCIA. INVESTIGADOS QUE NÃO MAIS OCUPAM CARGO PARLAMENTAR OU MINISTERIAL. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O STF consagrou ser “inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição ‘em perspectiva, projetada ou antecipada’, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.” (RE nº 602.527-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 17.12.2009). (...) 5. Agravo desprovido, com determinação de baixa imediata dos autos. (Inq 4434 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/04/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO TEMPORAL PARA PRESCRIÇÃO. NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 438/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A pena máxima cominada em abstrato para o crime de peculato (art. 312 do CP) é de 12 anos, sendo, portanto, o prazo prescricional de 16 anos (art. 109, II, do CP). Não observado o transcurso de tal lapso temporal, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2. Ademais, "o entendimento desta Corte Superior de Justiça encontra-se consolidado no enunciado na Súmula n. 438/STJ, que dispõe ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" (AgRg no AREsp n. 1.989.852/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 3. Ordem denegada. (HC n. 633.283/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PENA HIPOTÉTICA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. PRAZO DE 12 ANOS PARA O CRIME DE ESTELIONATO. TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este "Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são firmes na compreensão de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética" (AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 10/10/2019). 2. No caso, não houve a aplicação da pena em concreto e não cabe aplicar a pena mínima de 1 ano de reclusão que supostamente seria imposta ao paciente. Assim, a prescrição regula-se pela pena máxima em abstrato, que para o delito em tela é de 5 anos de reclusão, com a contagem do prazo de 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos da prescrição - datas do recebimento da denúncia, da publicação da sentença condenatória e do acórdão que desclassificou a conduta -, prazo este que não transcorreu. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 636.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021) Não é demais lembrar o enunciado da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, que aduz ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Portanto, assiste razão ao órgão ministerial, tendo em vista que a prescrição virtual não possui previsão legal, devendo ser declarada a nulidade da sentença proferida em primeira instância, retomando-se o prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, declarando a nulidade da sentença proferida em primeira instância, diante da impossibilidade de se constatar a prescrição virtual, por ausência de previsão legal, devendo o feito retomar seu prosseguimento regular, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. Teresina, 30/06/2025