Flavia Ferreira Amorim

Flavia Ferreira Amorim

Número da OAB: OAB/PI 004868

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavia Ferreira Amorim possui 34 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPE, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJPE, TJPI, TRF1, TRT22, TJDFT
Nome: FLAVIA FERREIRA AMORIM

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047245-47.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELIA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA FERREIRA AMORIM - PI4868, FLAVIA DE SOUSA LIMA - PI11996, GUSTAVO FERREIRA AMORIM - PI3512 e ROGERIA MARIA BATISTA MENDES - PI3710 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: CELIA MARIA DE OLIVEIRA ROGERIA MARIA BATISTA MENDES - (OAB: PI3710) GUSTAVO FERREIRA AMORIM - (OAB: PI3512) FLAVIA DE SOUSA LIMA - (OAB: PI11996) FLAVIA FERREIRA AMORIM - (OAB: PI4868) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000517-28.2024.5.22.0001 RECORRENTE: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELENA DA SILVA MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 082745e proferida nos autos.   ROT 0000517-28.2024.5.22.0001 - 1ª Turma   Recorrente:   1. ESTADO DO PIAUI Recorrido:   Advogado(s):   ELENA DA SILVA MARQUES FLAVIA FERREIRA AMORIM (PI4868) Recorrido:   ESDRAS DE OLIVEIRA MELO E OLIVEIRA Recorrido:   Advogado(s):   LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA ISAEL NORONHA PEREIRA (PI16953)   RECURSO DE: ESTADO DO PIAUI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 96fb52d; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id 73c56ed). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (10736) / AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA   Alegação(ões): - violação da(o) inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. O recorrente sustenta o recorrente que o julgado incorreu em ofensa ao art. 485, VI, do CPC,  pois patente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da  presente reclamação. Consta do acórdão sobre o tema (Id 69fb653): [...] A legitimidade para a causa, conforme a teoria da asserção, é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial, devendo-se avaliar a pertinência subjetiva das partes em tese, isto é, tomando-se por verdadeiras todas as asserções ali contidas. Tendo o ente público reclamado sido apontado pela reclamante para figurar no polo passivo da ação, com o pedido para ser considerado responsável subsidiário pelas verbas rescisórias e trabalhistas inadimplidas, está configurada sua legitimidade passiva ad causam. A questão referente à responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas requeridas na inicial referem-se ao mérito da controvérsia, para onde se remete seu exame. (Relator: Desembargador Arnaldo Boson Paes). No presente caso, a parte reclamante/recorrida noticiou a existência de relação empregatícia com a empresa prestadora de serviços, de modo que o cabimento ou não da responsabilização do ente público apontado como tomador pelas verbas trabalhistas pleiteadas é matéria ligada ao mérito.  Logo, o órgão julgador deste Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, no sentido de que a legitimidade passiva deve ser aferida de forma genérica, pouco importando a procedência ou não dos fatos delineados na inicial.  Nesse sentido, citam-se, como exemplos, julgados do TST: [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, é aferida conforme as afirmações feitas na petição inicial. No caso, tendo a segunda reclamada sido apontada pelo reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para ser considerada devedora dos créditos pleiteados, não há como afastar a sua legitimidade passiva ad causam . 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando . Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público, tomador dos serviços, não cumpriu essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente ao seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-946-87.2018.5.22.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021). RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - (...) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Acerca da alegada ilegitimidade passiva ad causam , o acórdão regional não merece reparos, pois, em face da Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas em abstrato, ou seja, mediante o simples confronto entre o afirmado e, na hipótese, o interesse recursal. No caso dos autos, revela-se suficiente a simples indicação em abstrato do devedor, não se confundindo legitimidade processual com aquela material. Assim, a atribuição da condição de devedora da relação jurídica material basta para que a segunda reclamada possa figurar no polo passivo da reclamação trabalhista. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-1005-39.2012.5.08.0115, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 02/05/2019). Portanto, aplica-se o teor da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, como obstáculos ao processamento da revista. Nego seguimento quanto ao tema. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331; Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVII do artigo 22; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos III e XIII do artigo 55 da Lei nº 14133/2021; artigos 117 e 118 da Lei nº 14133/2021; §1º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; inciso II do caput do artigo 37 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 6º do artigo 37 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - Contrariedade à decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 16 do STF. No Recurso de Revista, o Estado do Piauí insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas à reclamante. Sustenta, para tanto, a existência de mácula aos artigos 5º, II; 22, XXVII; 37, caput,  97 da CF/88, bem como a violação dos artigos 55, III e XIII; 67; 68 e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, além dos artigos 373 do CPC e 818 da CLT. Alega, em síntese, que: a) O reconhecimento da responsabilidade subsidiária fere o princípio da legalidade, por não haver previsão expressa que ampare a responsabilização da Administração Pública; b) A culpa in vigilando não teria sido demonstrada, e o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, vedaria a responsabilização da Administração pelos encargos trabalhistas da contratada; c) Inverteu-se indevidamente o ônus da prova, em violação ao art. 818 da CLT e ao art. 373, I, do CPC; d) A condenação contraria os entendimentos firmados nas Súmulas 331, IV e V, e 363 do TST. Consta do acórdão (Id 69fb653): [...] O regime de responsabilidade da Administração Pública na terceirização de serviços foi definido pelos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931. O STF, em 13/2/2025, ao julgar o RE 1.298.647, com Repercussão Geral, TEMA 1118, fixou as seguintes teses jurídicas: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." A parte reclamante logrou demonstrar de forma efetiva que o ente público foi negligente no cumprimento de seu dever legal de fiscalizar o adimplemento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços. Tal comportamento negligente contribuiu para causar dano à parte trabalhadora, que deixou de receber a tempo e modo os seu direitos contratuais e rescisórios derivados da relação de emprego. As provas demonstraram diversas inconsistências na quitação dos haveres trabalhistas durante o exercício das funções de auxiliar de serviços gerais e auxiliar administrativo no período laborado, a exemplo da ausência de depósitos do FGTS, pagamento das férias e 13º salário e diferenças salariais. Aliás, a primeira reclamada, real empregadora, admitiu o inadimplemento dos depósitos fundiário, tanto que firmou acordo junto ao MPT para pagamento parcelado do passivo (fl. 224 e fls. 297 e ss). E conforme já examinado noutras demandas submetidas a esta Turma, em situações envolvendo as partes reclamadas, verificou-se que "apenas em julho de 2023, o segundo reclamado, na condição de tomador dos serviços, fiscalizou o contrato, confessando que não houve a apresentação da "certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais; e à Divida Ativa da União; certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS/CRF); certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT)" (Processos nº 0000935-48.2024.5.22.0006; 0000125-79.2024.5.22.0004). Não há demonstração de qualquer acompanhamento efetivo relativamente à quitação dos salários, férias, décimos terceiros salários, FGTS, além dos encargos fiscais e previdenciários decorrentes. No caso, o ente público reconhece na peça defensiva que "o Estado não tem meios de evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas, podendo apenas aplicar sanções ao contratado, uma vez verificado o desrespeito às mesmas. E ressalte-se, verificado o inadimplemento, a única medida a ser adotada pelo Estado é aplicar-lhe as sanções da Lei no 8.666/1993, como a rescisão unilateral do contrato", o que inocorreu no caso (fl. 189). DESTACOU-SE. Assim, o tomador dos serviços incorreu em conduta culposa ao não utilizar e tornar efetivas as ferramentas legais e contratuais, especificamente quanto à exigência de preposto, formalmente indicado e aceito pela Administração, com o Termo de Abertura do Livro de Ocorrências, o cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, com a execução de todos os serviços, com elaboração, ao final de cada mês, um relatório de atividades a ser entregue à fiscalização do contratante.[...] Relator: Desembargador Arnaldo Boson Paes. Pelos trechos extraídos da decisão recorrida, constata-se que a "parte reclamante logrou demonstrar de forma efetiva que o ente público foi negligente no cumprimento de seu dever legal de fiscalizar o adimplemento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços. Tal comportamento negligente contribuiu para causar dano à parte trabalhadora, que deixou de receber a tempo e modo os seu direitos contratuais e rescisórios derivados da relação de emprego". A decisão consignou, ainda, que "a primeira reclamada, real empregadora, admitiu o inadimplemento dos depósitos fundiário, tanto que firmou acordo junto ao MPT para pagamento parcelado do passivo (fl. 224 e fls. 297 e ss). E, registrou  que "noutras demandas submetidas a esta Turma, em situações envolvendo as partes reclamadas, verificou-se que "apenas em julho de 2023, o segundo reclamado, na condição de tomador dos serviços, fiscalizou o contrato, confessando que não houve a apresentação da "certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais; e à Divida Ativa da União; certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS/CRF); certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT)" (Processos nº 0000935-48.2024.5.22.0006; 0000125-79.2024.5.22.0004)". Diante dessas premissas, a primeira turma aplicou ao caso os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931. O STF, em 13/2/2025, ao julgar o RE 1.298.647, com Repercussão Geral, TEMA 1118, tendo como base, principalmente, o item (II) no sentido de que o ente público não adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."  Nesse sentido, o acórdão regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público Estado do Piauí com base nos documentos comprobatórios da negligência na efetiva fiscalização do contrato administrativo para lhe aplicar a responsabilidade subsidiária. Com tal fundamentação, percebe-se que a decisão impugnada não contraria a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118, o qual exige demonstração concreta de comportamento culposo por parte da Administração. Neste viés, de acordo com a nova redação do artigo 896, § 7º, a divergência apta a autorizar o recebimento do recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Supremo Tribunal Federal. O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo no Tema 1118 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Portanto, por serem convergentes, a tese adotada no acórdão recorrido e os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931. O STF, em 13/2/2025, ao julgar o RE 1.298.647, com Repercussão Geral, TEMA 1118, não se vislumbra possível violação de dispositivos constitucionais, da legislação federal e divergência jurisprudencial (artigo 896, § 7º, da CLT).  Isso porque não é razoável admitir que a manifestação reiterada do STF seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000517-28.2024.5.22.0001 RECORRENTE: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELENA DA SILVA MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 082745e proferida nos autos.   ROT 0000517-28.2024.5.22.0001 - 1ª Turma   Recorrente:   1. ESTADO DO PIAUI Recorrido:   Advogado(s):   ELENA DA SILVA MARQUES FLAVIA FERREIRA AMORIM (PI4868) Recorrido:   ESDRAS DE OLIVEIRA MELO E OLIVEIRA Recorrido:   Advogado(s):   LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA ISAEL NORONHA PEREIRA (PI16953)   RECURSO DE: ESTADO DO PIAUI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 96fb52d; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id 73c56ed). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (10736) / AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA   Alegação(ões): - violação da(o) inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. O recorrente sustenta o recorrente que o julgado incorreu em ofensa ao art. 485, VI, do CPC,  pois patente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da  presente reclamação. Consta do acórdão sobre o tema (Id 69fb653): [...] A legitimidade para a causa, conforme a teoria da asserção, é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial, devendo-se avaliar a pertinência subjetiva das partes em tese, isto é, tomando-se por verdadeiras todas as asserções ali contidas. Tendo o ente público reclamado sido apontado pela reclamante para figurar no polo passivo da ação, com o pedido para ser considerado responsável subsidiário pelas verbas rescisórias e trabalhistas inadimplidas, está configurada sua legitimidade passiva ad causam. A questão referente à responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas requeridas na inicial referem-se ao mérito da controvérsia, para onde se remete seu exame. (Relator: Desembargador Arnaldo Boson Paes). No presente caso, a parte reclamante/recorrida noticiou a existência de relação empregatícia com a empresa prestadora de serviços, de modo que o cabimento ou não da responsabilização do ente público apontado como tomador pelas verbas trabalhistas pleiteadas é matéria ligada ao mérito.  Logo, o órgão julgador deste Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, no sentido de que a legitimidade passiva deve ser aferida de forma genérica, pouco importando a procedência ou não dos fatos delineados na inicial.  Nesse sentido, citam-se, como exemplos, julgados do TST: [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, é aferida conforme as afirmações feitas na petição inicial. No caso, tendo a segunda reclamada sido apontada pelo reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para ser considerada devedora dos créditos pleiteados, não há como afastar a sua legitimidade passiva ad causam . 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando . Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público, tomador dos serviços, não cumpriu essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente ao seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-946-87.2018.5.22.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021). RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - (...) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Acerca da alegada ilegitimidade passiva ad causam , o acórdão regional não merece reparos, pois, em face da Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas em abstrato, ou seja, mediante o simples confronto entre o afirmado e, na hipótese, o interesse recursal. No caso dos autos, revela-se suficiente a simples indicação em abstrato do devedor, não se confundindo legitimidade processual com aquela material. Assim, a atribuição da condição de devedora da relação jurídica material basta para que a segunda reclamada possa figurar no polo passivo da reclamação trabalhista. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-1005-39.2012.5.08.0115, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 02/05/2019). Portanto, aplica-se o teor da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, como obstáculos ao processamento da revista. Nego seguimento quanto ao tema. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331; Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVII do artigo 22; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos III e XIII do artigo 55 da Lei nº 14133/2021; artigos 117 e 118 da Lei nº 14133/2021; §1º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; inciso II do caput do artigo 37 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 6º do artigo 37 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - Contrariedade à decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 16 do STF. No Recurso de Revista, o Estado do Piauí insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas à reclamante. Sustenta, para tanto, a existência de mácula aos artigos 5º, II; 22, XXVII; 37, caput,  97 da CF/88, bem como a violação dos artigos 55, III e XIII; 67; 68 e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, além dos artigos 373 do CPC e 818 da CLT. Alega, em síntese, que: a) O reconhecimento da responsabilidade subsidiária fere o princípio da legalidade, por não haver previsão expressa que ampare a responsabilização da Administração Pública; b) A culpa in vigilando não teria sido demonstrada, e o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, vedaria a responsabilização da Administração pelos encargos trabalhistas da contratada; c) Inverteu-se indevidamente o ônus da prova, em violação ao art. 818 da CLT e ao art. 373, I, do CPC; d) A condenação contraria os entendimentos firmados nas Súmulas 331, IV e V, e 363 do TST. Consta do acórdão (Id 69fb653): [...] O regime de responsabilidade da Administração Pública na terceirização de serviços foi definido pelos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931. O STF, em 13/2/2025, ao julgar o RE 1.298.647, com Repercussão Geral, TEMA 1118, fixou as seguintes teses jurídicas: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." A parte reclamante logrou demonstrar de forma efetiva que o ente público foi negligente no cumprimento de seu dever legal de fiscalizar o adimplemento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços. Tal comportamento negligente contribuiu para causar dano à parte trabalhadora, que deixou de receber a tempo e modo os seu direitos contratuais e rescisórios derivados da relação de emprego. As provas demonstraram diversas inconsistências na quitação dos haveres trabalhistas durante o exercício das funções de auxiliar de serviços gerais e auxiliar administrativo no período laborado, a exemplo da ausência de depósitos do FGTS, pagamento das férias e 13º salário e diferenças salariais. Aliás, a primeira reclamada, real empregadora, admitiu o inadimplemento dos depósitos fundiário, tanto que firmou acordo junto ao MPT para pagamento parcelado do passivo (fl. 224 e fls. 297 e ss). E conforme já examinado noutras demandas submetidas a esta Turma, em situações envolvendo as partes reclamadas, verificou-se que "apenas em julho de 2023, o segundo reclamado, na condição de tomador dos serviços, fiscalizou o contrato, confessando que não houve a apresentação da "certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais; e à Divida Ativa da União; certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS/CRF); certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT)" (Processos nº 0000935-48.2024.5.22.0006; 0000125-79.2024.5.22.0004). Não há demonstração de qualquer acompanhamento efetivo relativamente à quitação dos salários, férias, décimos terceiros salários, FGTS, além dos encargos fiscais e previdenciários decorrentes. No caso, o ente público reconhece na peça defensiva que "o Estado não tem meios de evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas, podendo apenas aplicar sanções ao contratado, uma vez verificado o desrespeito às mesmas. E ressalte-se, verificado o inadimplemento, a única medida a ser adotada pelo Estado é aplicar-lhe as sanções da Lei no 8.666/1993, como a rescisão unilateral do contrato", o que inocorreu no caso (fl. 189). DESTACOU-SE. Assim, o tomador dos serviços incorreu em conduta culposa ao não utilizar e tornar efetivas as ferramentas legais e contratuais, especificamente quanto à exigência de preposto, formalmente indicado e aceito pela Administração, com o Termo de Abertura do Livro de Ocorrências, o cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, com a execução de todos os serviços, com elaboração, ao final de cada mês, um relatório de atividades a ser entregue à fiscalização do contratante.[...] Relator: Desembargador Arnaldo Boson Paes. Pelos trechos extraídos da decisão recorrida, constata-se que a "parte reclamante logrou demonstrar de forma efetiva que o ente público foi negligente no cumprimento de seu dever legal de fiscalizar o adimplemento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços. Tal comportamento negligente contribuiu para causar dano à parte trabalhadora, que deixou de receber a tempo e modo os seu direitos contratuais e rescisórios derivados da relação de emprego". A decisão consignou, ainda, que "a primeira reclamada, real empregadora, admitiu o inadimplemento dos depósitos fundiário, tanto que firmou acordo junto ao MPT para pagamento parcelado do passivo (fl. 224 e fls. 297 e ss). E, registrou  que "noutras demandas submetidas a esta Turma, em situações envolvendo as partes reclamadas, verificou-se que "apenas em julho de 2023, o segundo reclamado, na condição de tomador dos serviços, fiscalizou o contrato, confessando que não houve a apresentação da "certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais; e à Divida Ativa da União; certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS/CRF); certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT)" (Processos nº 0000935-48.2024.5.22.0006; 0000125-79.2024.5.22.0004)". Diante dessas premissas, a primeira turma aplicou ao caso os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931. O STF, em 13/2/2025, ao julgar o RE 1.298.647, com Repercussão Geral, TEMA 1118, tendo como base, principalmente, o item (II) no sentido de que o ente público não adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."  Nesse sentido, o acórdão regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público Estado do Piauí com base nos documentos comprobatórios da negligência na efetiva fiscalização do contrato administrativo para lhe aplicar a responsabilidade subsidiária. Com tal fundamentação, percebe-se que a decisão impugnada não contraria a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118, o qual exige demonstração concreta de comportamento culposo por parte da Administração. Neste viés, de acordo com a nova redação do artigo 896, § 7º, a divergência apta a autorizar o recebimento do recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Supremo Tribunal Federal. O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo no Tema 1118 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Portanto, por serem convergentes, a tese adotada no acórdão recorrido e os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931. O STF, em 13/2/2025, ao julgar o RE 1.298.647, com Repercussão Geral, TEMA 1118, não se vislumbra possível violação de dispositivos constitucionais, da legislação federal e divergência jurisprudencial (artigo 896, § 7º, da CLT).  Isso porque não é razoável admitir que a manifestação reiterada do STF seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ELENA DA SILVA MARQUES
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000114-20.2006.8.18.0076 m CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: FRANCISCO GARCIA DO NASCIMENTO, ANTONIA ALVES DA COSTA NASCIMENTOREU: ALDENORA LÚCIA TORRES E SILVA DESPACHO Verifica-se, da análise dos autos, que não foram adotadas todas as providências necessárias à regular instrução do feito, sendo imprescindível o saneamento de pendências documentais e processuais, conforme exigido pela legislação aplicável à espécie. Assim, determino: 1) CITAÇÃO POR EDITAL da requerida Aldenora Lúcia Torres e Silva, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256, II, do CPC, tendo em vista as infrutíferas diligências para sua localização e a correspondente certidão do oficial de justiça. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os nomes completos e os endereços dos confrontantes do imóvel usucapiendo, com o fim de viabilizar a citação pessoal destes, conforme determina o art. 242 do CPC. Caso não seja possível localizá-los, deverá justificar fundamentadamente a necessidade de citação por edital, com indicação das diligências empreendidas. 3) Ainda no mesmo prazo, deverá a parte autora providenciar: 3.1) Planta georreferenciada da área, com assinatura de profissional habilitado e, se possível, com anuência dos confinantes; 3.2) Certidão atualizada do cartório de registro de imóveis, contendo informações sobre a titularidade, localização e situação dominial do imóvel usucapiendo; 3.3) Documentos comprobatórios do exercício da posse qualificada, tais como contas, comprovantes de residência, fotografias, produção agrícola, declarações de testemunhas ou quaisquer outros elementos que demonstrem a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, pelo prazo exigido em lei. Após, com a juntada da documentação supra, oficie-se aos entes públicos (União e Estado do Piauí) para ciência e eventual manifestação sobre interesse jurídico na presente demanda. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805843-63.2024.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: H. D. A. S.REU: J. K. D. A. S. DESPACHO Intimem-se as partes, via seu advogado, para produzir as provas que entender necessárias, caso as partes, se manifeste pela desnecessidade de indicação de novas provas e audiência, que apresente alegações finais escritas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 364, §2º, do CPC. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819234-27.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dissolução] AUTOR: W. C. P. E. S. REU: M. D. S. C. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, via DJEN, acerca do retorno dos autos da 2ª instância, requerendo o que entender de direito. Teresina-PI, 8 de julho de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 3ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0061326-89.2021.8.17.2001 AUTOR(A): A. D. M. F. Advogado(s) do reclamante: ADÉRITO APOLÔNIO DE CASTRO AQUINO NETO RÉU: C. D. S. J. Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO FERREIRA AMORIM, ROGERIA MARIA BATISTA MENDES, FLAVIA FERREIRA AMORIM, FLAVIA DE SOUSA LIMA, SAULO ALVES LEAL SOARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) promovida/apelada, por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 209077711. RECIFE, 8 de julho de 2025. ANA MARIA DE ANDRADE IMPERIANO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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