Alexandre Cerqueira Da Silva
Alexandre Cerqueira Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 004865
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT16, TJPB, TJPI, TRF3
Nome:
ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA RORSum 0016515-62.2024.5.16.0014 RECORRENTE: AGROPECUARIA LAGOA DO MEIO LTDA. RECORRIDO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e6ef54 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e etc... Conforme decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, relator do ARE 1.532.603, datada de 14 de abril de 2025, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1389, nos termos do artigo 1.035, §5º, do CPC. O e. STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1389, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603, que versa sobre: (1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas que discutem fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços; (2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para essa finalidade; e (3) o ônus da prova em casos de alegação de fraude na contratação. O relator destacou que a controvérsia tem gerado insegurança jurídica, com decisões da Justiça do Trabalho que, em alguns casos, contrariam a orientação do STF, especialmente após o julgamento da ADPF 324, que reconheceu a constitucionalidade de diferentes formas de organização produtiva, incluindo a contratação de trabalhadores autônomos. A suspensão nacional visa evitar a multiplicação de decisões divergentes, promover a segurança jurídica e permitir que o STF defina parâmetros uniformes para a análise de casos semelhantes. Considerando que o presente processo discute a licitude de contrato de prestação de serviços autônomos e a existência de vínculo empregatício, com questionamentos sobre a distribuição do ônus da prova e a configuração de fraude trabalhista, a matéria se enquadra no âmbito do Tema 1389. Portanto, em observância à determinação do STF, impõe-se a suspensão do processamento deste feito até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603. Ciência às partes. d.mg SAO LUIS/MA, 02 de julho de 2025. JOSE EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA LAGOA DO MEIO LTDA.
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA RORSum 0016515-62.2024.5.16.0014 RECORRENTE: AGROPECUARIA LAGOA DO MEIO LTDA. RECORRIDO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e6ef54 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e etc... Conforme decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, relator do ARE 1.532.603, datada de 14 de abril de 2025, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1389, nos termos do artigo 1.035, §5º, do CPC. O e. STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1389, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603, que versa sobre: (1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas que discutem fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços; (2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para essa finalidade; e (3) o ônus da prova em casos de alegação de fraude na contratação. O relator destacou que a controvérsia tem gerado insegurança jurídica, com decisões da Justiça do Trabalho que, em alguns casos, contrariam a orientação do STF, especialmente após o julgamento da ADPF 324, que reconheceu a constitucionalidade de diferentes formas de organização produtiva, incluindo a contratação de trabalhadores autônomos. A suspensão nacional visa evitar a multiplicação de decisões divergentes, promover a segurança jurídica e permitir que o STF defina parâmetros uniformes para a análise de casos semelhantes. Considerando que o presente processo discute a licitude de contrato de prestação de serviços autônomos e a existência de vínculo empregatício, com questionamentos sobre a distribuição do ônus da prova e a configuração de fraude trabalhista, a matéria se enquadra no âmbito do Tema 1389. Portanto, em observância à determinação do STF, impõe-se a suspensão do processamento deste feito até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603. Ciência às partes. d.mg SAO LUIS/MA, 02 de julho de 2025. JOSE EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE OLIVEIRA LIMA
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016099-02.2021.5.16.0014 AUTOR: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DOS SANTOS BRITO RÉU: MUNICIPIO DE BURITI BRAVO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f624bc1 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o município reclamado opôs, tempestivamente, impugnação à conta de liquidação 01/07/2025, eis que ciente em 23/06/2025, com prazo findo em 16/07/2025. Cícero Pereira dos Santos Analista Judiciário DESPACHO: 1. Recebo a impugnação apresentada. 2. Notifique-se a parte reclamante para contraminutar a impugnação à conta de liquidação, no prazo legal, querendo. 3. Vencido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação recebida. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 02 de julho de 2025. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO CARDOSO DOS SANTOS BRITO
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016706-15.2021.5.16.0014 AUTOR: ERONICIA OLIVEIRA MORAIS LUCIO RÉU: MUNICIPIO DE BURITI BRAVO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 540dc62 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o município reclamado opôs, tempestivamente, impugnação à conta de liquidação 01/07/2025, eis que ciente em 23/06/2025, com prazo findo em 16/07/2025. Cícero Pereira dos Santos Analista Judiciário DESPACHO: 1. Recebo a impugnação apresentada. 2. Notifique-se a parte reclamante para contraminutar a impugnação à conta de liquidação, no prazo legal, querendo. 3. Vencido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação recebida. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 02 de julho de 2025. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERONICIA OLIVEIRA MORAIS LUCIO
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016652-49.2021.5.16.0014 AUTOR: CARLOS VINICIUS PEREIRA CRUZ RÉU: MUNICIPIO DE BURITI BRAVO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 398d5ed proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o município reclamado opôs, tempestivamente, impugnação à conta de liquidação 01/07/2025, eis que ciente em 23/06/2025, com prazo findo em 16/07/2025. Cícero Pereira dos Santos Analista Judiciário DESPACHO: 1. Recebo a impugnação apresentada. 2. Notifique-se a parte reclamante para contraminutar a impugnação à conta de liquidação, no prazo legal, querendo. 3. Vencido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação recebida. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 02 de julho de 2025. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS VINICIUS PEREIRA CRUZ
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800043-69.2024.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Anulação] EXEQUENTE: DEISE DIAS OLIVEIRA EXECUTADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por DEISE DIAS OLIVEIRA em desfavor de PIAUÍ SECRETARIA DE SAÚDE e ESTADO DO PIAUÍ, todos qualificados nos autos. A sentença proferida em ID 66877098 julgou procedente a presente execução, determinando que o pagamento fosse realizado por meio de precatório. Naquela oportunidade, restou consignado: "sem honorários uma vez que não houve oposição à presente execução". Tal determinação referia-se expressamente aos honorários de sucumbência, com base no art. 1º-D da Lei 9.494/97. Posteriormente, a parte Exequente, por meio de seu advogado, requereu a expedição de PRECATÓRIO no valor total da condenação, com o destaque dos honorários advocatícios, conforme contrato acostado aos autos, solicitando que fizessem parte de precatório autônomo. É fundamental distinguir os honorários de sucumbência, que foram negados na sentença em face da Fazenda Pública, dos honorários contratuais. Os honorários contratuais, quando pleiteado o destaque, não representam nova condenação ou acréscimo ao débito principal da Fazenda Pública, mas sim uma dedução do valor devido ao credor principal (exequente) a ser pago diretamente ao seu patrono, conforme pactuado em contrato. A finalidade do destaque é assegurar o recebimento dos honorários pelo advogado diretamente da fonte pagadora, sem onerar adicionalmente o devedor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994". Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. 1 . Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. 2. Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 66977 RJ 2021/0231218-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) No presente caso, o contrato de honorários já encontra-se acostado aos autos, e o precatório ainda não foi expedido. Dessa forma, o requisito temporal para o destaque foi devidamente atendido. Contudo, quanto ao pleito de expedição de precatório autônomo para os honorários advocatícios, este não se mostra cabível. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que, embora o destaque seja possível, não há previsão para a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para os honorários advocatícios. o destaque deve ser realizado no precatório principal a ser expedido em nome da exequente. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor do patrono ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA, OAB/PI nº 4.865, nos termos do contrato de honorários acostado aos autos (ID 72652661). INDEFIRO o pedido de expedição de precatório autônomo para os honorários advocatícios, devendo o destaque ser realizado no precatório a ser expedido em nome da exequente DEISE DIAS OLIVEIRA. EXPEÇA-SE o Precatório em favor da parte exequente DEISE DIAS OLIVEIRA, no valor total da condenação, com a indicação expressa do destaque dos honorários advocatícios contratuais a serem pagos diretamente ao advogado ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA, na proporção estabelecida no contrato apresentado. Encaminhem-se os autos à Central Estadual de Expedição de Precatórios – CEEP para a expedição do precatório. Após, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do feito enquanto a requisição de pagamento é processada e o pagamento é efetivado. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí-PI, em substituição
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801166-38.2023.8.10.0078 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BURITI BRAVO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELADO: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE - PI5454-A RECORRIDO: ROBSON DA SILVA MARTINS PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A, JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-S I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0801011-06.2021.8.10.0078 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: GREGORIO BORGES DA SILVA PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 01/07/2025 FRANCILENE BATISTA GALVAO CASTRO Secretaria Extraordinária Provimento 22/2018 – CGJ/MA e Portaria-CGJ – 1486/2025i i
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801769-48.2022.8.10.0078. Requerente(s): ADILSON RODRIGUES DE SOUSA. Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865, JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE BURITI BRAVO. Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos, em que a parte executada, ora impugnante, alega excesso de execução já que sendo segundo seus cálculos o valor devido é de R$ 5.270,51 (cinco mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e um centavos). Devidamente intimada, a parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante (id. 145629463) Pois bem. Considerando a manifestação do exequente informando a aceitação dos cálculos apresentados pelo executado, forçoso se faz registrar o não vislumbre pretensão resistida neste incidente executivo. Assim, sem delongas, acolho a presente impugnação para reconhecer como devido à parte autora de R$ 5.270,51 (cinco mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e um centavos). Sem custas e sem honorários. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do requerente no valor de R$ 5.270,51 (cinco mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e um centavos) diretamente ao Município de Buriti Bravo/MA para que satisfaça o crédito executado no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio via sisbajud. O cumprimento da presente decisão deve observar a Resolução TJMA nº. 102017, que disciplina a expedição, o processamento e o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801769-48.2022.8.10.0078. Requerente(s): ADILSON RODRIGUES DE SOUSA. Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865, JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE BURITI BRAVO. Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos, em que a parte executada, ora impugnante, alega excesso de execução já que sendo segundo seus cálculos o valor devido é de R$ 5.270,51 (cinco mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e um centavos). Devidamente intimada, a parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante (id. 145629463) Pois bem. Considerando a manifestação do exequente informando a aceitação dos cálculos apresentados pelo executado, forçoso se faz registrar o não vislumbre pretensão resistida neste incidente executivo. Assim, sem delongas, acolho a presente impugnação para reconhecer como devido à parte autora de R$ 5.270,51 (cinco mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e um centavos). Sem custas e sem honorários. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do requerente no valor de R$ 5.270,51 (cinco mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e um centavos) diretamente ao Município de Buriti Bravo/MA para que satisfaça o crédito executado no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio via sisbajud. O cumprimento da presente decisão deve observar a Resolução TJMA nº. 102017, que disciplina a expedição, o processamento e o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
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