Carlos Fabio Pacheco Santos

Carlos Fabio Pacheco Santos

Número da OAB: OAB/PI 004864

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Fabio Pacheco Santos possui 26 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1
Nome: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (4) APELAçãO CíVEL (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000075-29.2016.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: LEANDRO DO NASCIMENTO NAZARENO Advogado(s) do reclamante: ROMERIO NUNES SANTIAGO (OAB 15278-MA), CARLOS FABIO PACHECO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS FABIO PACHECO SANTOS (OAB 4864-PI) PARTE RÉ: ANA PAULA DO AMARAL LOPES e outros (2) Advogado(s) do reclamado: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB 15574-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora LEANDRO DO NASCIMENTO NAZARENO através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 153871574, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Inicialmente, indefiro o pedido de bloqueio de valores nas contas das herdeiras, destacando que o despacho de ID 151145565 referia-se ao bloqueio nas contas do espólio, e não de suas representantes. Ademais, considerando que o exequente noticia ter conhecimento de bens pertencentes ao espólio e que até o momento não consta nos sistemas a abertura de ação de inventário judicial, intime-se este para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os bens necessários à satisfação do crédito. Após, voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 8 de julho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0763525-97.2024.8.18.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: R. J. R. D. S. registrado(a) civilmente como R. J. R. D. S. DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id. 23186139), interposto nos autos do Processo 0763525-97.2024.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA MEDIANTE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ORIGEM. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. I - Caso em exame 1. Prisão temporária decretada na origem. Apura-se o envolvimento do paciente em crime de estupro tentado (Art. 213, caput, c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal.) II - Questão em discussão 2. A possibilidade de conceder a liberdade ao paciente em vista da ausência de fundamentação e desproporcionalidade da medida. III. Razões de decidir: 3. Para decretação da prisão temporária, é necessário verificar o que se está determinado na Lei nº 7.960/89, bem como no julgamento das ADIs 3360 e 4109. 4. Assim, em que pese a inerente reprovabilidade da conduta imputada, bem como o preenchimento incontestável dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, observa-se que a medida mais drástica se mostra excessiva diante do caso concreto, em especial se levado em consideração o conjunto de circunstâncias pessoais favoráveis. 5. Note-se que a fundamentação empregada para impor o ergástulo, ao nosso sentir, não demonstra de forma concreta o perigo para as testemunhas na soltura do paciente e ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para proteger a ordem pública. 6. Além do mais, verifico que o magistrado singular, ao tomar conhecimento da concessão do pleito liminarmente, arquivou os autos referentes à representação pela prisão preventiva. 7. Nesse sentido, não consta nos autos nenhum outro tipo de procedimento criminal em face do paciente. Não há notícias de que o inquérito sequer foi concluído ou que tenha sido oferecida denúncia contra o paciente até a presente data. 8. Dessa forma, também não permanecem presentes os motivos para manter as medidas cautelares impostas na decisão liminar sob Id. 20358275. IV - Dispositivo e tese 9. Ordem conhecida e CONCEDIDA para REVOGAR a prisão temporária do paciente, bem como REVOGAR as medidas cautelares impostas na decisão liminar sob Id. 20358275. Em dissonância com o parecer ministerial. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 1º, incisos I e III, alínea “f”, da Lei nº 7.960/89 Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, id. 23201018. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente aponta violação ao artigo 1º, incisos I e III, alínea “f”, da Lei nº 7.960/89, sob o fundamento de que não há nos autos elementos suficientes que justifiquem a aplicação da revogação da prisão temporária e das medidas cautelares impostas. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido, asseverou que a prisão do Recorrido não é apropriada, pois o juiz a quo não apresenta de maneira concreta qual seria a conduta do acusado que geraria o temor alegado pela população, especialmente porque não há sequer menção a outro processo penal em andamento contra ele, e que a Decisão do magistrado, não leva em conta a possibilidade de aplicar uma medida menos severa, como outras cautelares que não envolvem a prisão, principalmente ao considerar que o acusado possui condições pessoais favoráveis para aguardar a conclusão do inquérito em liberdade., in verbis: Sobre a prisão temporária, insta mencionar que os requisitos para sua decretação estão determinados na Lei nº 7.960/89, bem como no julgamento das ADIs 3360 e 4109, nas quais o STF estabeleceu que é necessário respeitar as seguintes condições obrigatórias e cumulativas: a) Imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial; b) Existência de fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; c) Justificação da medida em fatos novos ou contemporâneos; d) Adequação da medida à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e e) Insuficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Em análise do caso dos autos, verifica-se que os itens a), b) e c) foram devidamente satisfeitos. Veja-se que o magistrado aponta a imprescindibilidade da medida para as investigações de fatos contemporâneos, bem como se observou a existência de materialidade delitiva e de indícios de autoria. Colaciono o referido trecho da decisão: (…) Entretanto, ocorre que o magistrado não demonstra a contento que a medida constritiva seja adequada diante da gravidade concreta do crime, bem como das condições pessoais do acusado. Na verdade, ao justificar a prisão do paciente como sendo medida imprescindível à investigação, deixa de demonstrar, de forma concreta, qual seria a atuação do paciente a causar o alegado temor da população, uma vez que não se tem menção sequer a outro processo penal que este tenha em seu desfavor. O magistrado ainda, deixa de ponderar acerca da possibilidade de se impor medida menos drástica, como cautelares diversas da prisão, principalmente ao se considerar que o paciente reúne condições pessoais favoráveis à concessão do direito de aguardar a conclusão do inquérito em liberdade. (…) Entretanto, o fato do paciente não ter sido localizado para que fosse dado cumprimento ao mandado de prisão indica que se deve ter alguma cautela para garantir a aplicação da lei penal, mas esta referida cautela pode ser satisfeita mediante cautelares diversas da prisão, como consignado na decisão liminar. Todavia, compulsando os autos de origem, nº 0800476-45.2024.8.18.0112 verifico que o magistrado singular, ao tomar conhecimento da concessão do pleito liminarmente, optou por deixar de apreciar o pedido de revogação da prisão e arquivar o feito, isso desde 29/10/2024, nos termos da decisão sob Id. 65373321. Nesse sentido, em que pese seja questionável o arquivamento do feito diante da concessão de medida liminar, verifico que não consta nos autos nenhum outro tipo de procedimento criminal em face do paciente. Não há notícias de que o inquérito sequer foi concluído ou que tenha sido oferecida denúncia contra o paciente até a presente data. Dessa forma, também não permanecem presentes os motivos para manter as medidas cautelares impostas na decisão liminar sob Id. 20358275. Nada mais a considerar, passo ao dispositivo. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do Acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000157-70.2010.8.10.0065 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PARTE AUTORA: ALAISE MARIA DE CASTRO LUSTOSA e outros (7) Advogado(s) do reclamante: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS FABIO PACHECO SANTOS (OAB 4864-PI), KLEBER LEMOS SOUSA (OAB 9144-PI), JULYANA PINHEIRO ALVES (OAB 13403-PI), DANILO BATISTA ALBUQUERQUE (OAB 12619-PI) PARTE RÉ: EDIVA DIAS VIEIRA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora THAYNA HAVENNA DA SILVA VIEIRA e outros (7) através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 153756923, a seguir transcrito(a): DECISÃO Trata-se de processo de inventário do espólio de Edivá Dias Vieira em que figura como inventariante a Sra. Fabiane Lima Vieira. Este é o relatório. Decido. Conforme consta dos autos, o inventariante nomeado deixou transcorrer in albis para assinar o termo de inventariante. O art. 622, II, do CPC, elucida que o inventariante será removido de ofício ou a requerimento se não der ao inventário andamento regular. No presente caso, apesar das reiteradas intimações, não houve, por parte da inventariante, o zelo que se espera de quem atende ao compromisso prestado, sendo essa motivação idônea para sua remoção. Ante o exposto, e sendo desnecessárias maiores explicações, nos termos do art. 622, II, do CPC, REMOVO O INVENTARIANTE FÁBIO HIURY PEREIRA DE LIMA VIEIRA, nomeando a herdeira THAYNA HAVENNA DA SILVA VIEIRA, para exercer o encargo, devendo esta ser intimada através do advogado, para prestar o compromisso no prazo de cinco dias, de bem e fielmente desempenhar o encargo, nos termos do parágrafo único do art. 617, do Novo CPC, observadas as obrigações dos arts. 619 e 620 do CPC. Observando que sua omissão em cumprir este dever pode eventualmente caracterizar causa de remoção do inventariante. Por fim, intime-se o mencionado inventariante para informar a este juízo o estado em que se encontram os bens do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção da função de inventariante. Cumpra-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 7 de julho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804417-36.2025.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0000491-60.2017.8.10.0065 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADA: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB/PA 18292) AGRAVADA: ROSIRENE DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO: CARLOS FÁBIO PACHÊCO SANTOS (OAB/MA 11.140-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial lançado nos autos, o qual transcrevo, in verbis: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa /MA, que, nos autos de Cumprimento de Sentença em Ação de Execução por Título Extrajudicial promovida por Rosirene de Oliveira Dias, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, em que sustenta, a necessidade de reforma de decisão tendo em vista o excesso de execução. Pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso. Em despacho de Id. 44951588, o e. Desembargador deixou para analisar o pedido de efeito ativo ao recurso como questão de fundo, após o contraditório. Contrarrazões apresentadas no Id. 45782613. Eis o sucinto relatório. Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio da Douta Procuradora de Justiça Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e julgamento do presente recurso, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção Ministerial. (id 45913603). É o relatório. PASSO A DECIDIR. Registro, de logo, que o magistrado singular proferiu sentença no processo de origem e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme informação prestada pela parte ora agravada (id 46789443), os autos de origem encontram-se com trânsito em julgado desde 24/02/2025. Com efeito, considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante. Nesse cenário, resta configurado a perda superveniente do objeto do presente recurso e via de consequência a análise do seu mérito, em razão da prolação de sentença. Sobre o tema, cito Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado1. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA FORMA INSTRUMENTAL. MEDIDA JUDICIAL BUSCADA SEM UTILIDADE EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Sendo inútil a medida judicial buscada no Agravo em razão de causa superveniente à interposição, resta prejudicado seu objeto. Agravo prejudicado. (Sessão do dia 02 de maio de 2013.Agravo de Instrumento n.º 030076/2012. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire) Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO A QUO ACERCA DA MATÉRIA IMPUGNADA. PERDA DE OBJETO POR PREJUDICIALIDADE, A TEOR DO ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Se após a interposição do agravo se verificar decisão mais recente no processo em trâmite na origem, que ao tratar sobre a questão impugnada, acaba por substituir o primeiro pronunciamento, resta prejudicada a análise do reclamo, à luz do comando inserto no art. 529 do Código de Processo Civil. 2. Recurso de Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ-AM - AI: 40002461820158040000 AM 4000246-18.2015.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 31/08/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2015). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO NOTICIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70059731711, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 13/06/2014)(TJ-RS - AI: 70059731711 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2014. Grifou-se. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOVA DECISÃO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda de objeto do presente agravo de instrumento, haja vista nova decisão proferida nos autos dos embargos à execução fiscal de origem, determinando segunda penhora para garantir o juízo e viabilizar a oposição dos embargos do devedor anteriormente suspendidos pelo juízo a quo. 2. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-5 - AG: 34294220134050000, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 26/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/10/2013) Grifou-se. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniência do seu objeto, nos termos do art. 932, III do CPC. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000050-02.2005.8.10.0065 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PARTE AUTORA: MARIA CECILIA TAVARES DE CASTRO e outros (11) Advogado(s) do reclamante: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS FABIO PACHECO SANTOS (OAB 4864-PI) PARTE RÉ: ABDIAS RIBEIRO DE CASTRO INTERESSADO: DORISON LUIS BARBOSA Advogado(s) do interessado: JOSE MOREIRA RODRIGUES (OAB 8289-SE) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 151622280, a seguir transcrito(a): "Cuida-se de impugnação às primeiras declarações apresentada por Dórison Luís Barbosa, na qualidade de terceiro interessado, no inventário de Abdias Ribeiro de Castro, sob fundamento de que o único bem declarado – Fazenda Mundéu, transcrição nº 1.907 – não integraria mais o patrimônio do espólio, em virtude de ter sido objeto de procuração em causa própria lavrada em 25/09/1978 e posteriormente substabelecida a seu pai, Salém Barbosa Borges, em 2009. A parte autora/inventariante, por sua vez, argumenta que não tinha conhecimento do negócio jurídico apontado, que a alienação se referiria apenas a parte da área da fazenda e que não há registro da transferência de domínio no cartório de imóveis, permanecendo o bem formalmente em nome do de cujus. É o que importa relatar. Decido. Verifico, preliminarmente, que o ingresso do impugnante como terceiro interessado foi devidamente deferido nos autos (ID 138923875), estando presente o requisito legal do interesse jurídico, nos termos do art. 119 do CPC. A impugnação apresentada está tempestiva e formalmente adequada, conforme o art. 627 do CPC. A controvérsia restringe-se à inclusão ou exclusão do imóvel Fazenda Mundéu das primeiras declarações do espólio de Abdias Ribeiro de Castro. O impugnante junta aos autos procuração em causa própria, outorgada pelo falecido ao Sr. Itamar Nunes Vieira em 1978, com substabelecimento posterior a Salém Barbosa Borges, pai do impugnante. Nos termos do art. 685 do Código Civil, tal procuração constitui negócio jurídico autônomo com efeito translativo, dispensando inclusive prestação de contas, desde que respeitadas as formalidades legais. Contudo, o título apresentado não foi levado a registro no Registro Geral de Imóveis, conforme exige o princípio da continuidade registral (Lei 6.015/73, art. 195). Ainda que a procuração seja válida inter partes, não tem eficácia erga omnes nem produz efeito real sem o devido registro. Além disso, a prova documental constante nos autos sugere que a alienação referida na procuração se restringiria a fração da área total, conforme destacado nas manifestações do inventariante. Não há prova cabal de que a totalidade do imóvel da transcrição nº 1.907 foi transferida. Dessa forma, não merece prosperar a impugnação em sua totalidade, uma vez que não se comprova que a totalidade do bem foi alienada; não há registro da alienação no RGI que torne a transferência oponível a terceiros, e por fim, o imóvel ainda consta formalmente no nome do falecido. Entretanto, reconhece-se que há fundadas dúvidas quanto à extensão da propriedade efetivamente pertencente ao espólio, razão pela qual é prudente proceder à apuração da parcela da área objeto de alienação, segregando-a, se necessário, da parte remanescente a ser partilhada. Ante o exposto, com fundamento no art. 627 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada por Dórison Luís Barbosa, para o fim de determinar que o inventariante: Esclareça a origem, dimensão e abrangência da área incluída nas primeiras declarações relativamente à Fazenda Mundéu; Informe se há outras frações do bem registradas em nome do espólio ou de terceiros, com prova documental (certidões atualizadas do RGI); Reavalie o valor e extensão do bem inventariado, promovendo, se for o caso, a atualização das primeiras declarações com exclusão parcial da área já alienada por instrumento com eficácia interna. Após, voltem-me conclusos para análise definitiva da partilha. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. ALTO PARNAíBA, 15 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800308-43.2024.8.18.0112 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO REU: JOSE FERNANDES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de denúncia do Ministério Público contra JOSE FERNANDES DE SOUSA, acusado de praticar os crimes do art. 129, § 2°, inciso IV, do CP e art. 242 do ECA, fato ocorrido em 29.04.2024, em Baixa Grande do Ribeiro/PI. Denúncia recebida em id. 67025193. Resposta à acusação em id. 71266033, sem adentrar ao mérito. Audiência de instrução realizada em 31.03.2025 (id. 73243854), sendo realizada a oitiva da vítima e testemunhas. Réu foi interrogado. Alegações finais do Ministério Público em id. 75086805, em que requer a condenação, nos termos da incoativa. Alegações finais da douta defesa em id. 76516313, em que requer a absolvição do réu. É o que basta relatar. Passo a decidir. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelas fotografias juntadas em id. 56627665 (p. 12/13) e depoimento do ofendido, o qual relatou em juízo que o réu colocou pólvora em um cano, acendeu fogo com papel e falou para vítima assoprar, tendo explodido em seu rosto, o qual teria ficado deformado e queimado. Disse que atualmente possui uma cicatriz e uma mancha branca no rosto. Relatou que o réu fez uma brincadeira de mau gosto, tendo sido socorrido por terceiros. A versão do ofendido foi confirmada pelas testemunhas ANA PAULA RIBEIRO DA ROCHA e JOSÉ DE RIBAMAR DA ROCHA. Todavia, ao se analisar o vídeo da audiência se constata que não houve deformidades permanentes, razão pela qual a conduta do réu se amolda ao crime do art. 129, ‘caput” do CP, pois causou lesão corporal, ao ofender a integridade corporal na criança Kayllon Victor Rocha Pereira. Não é possível o acolhimento da tese defensiva, pois não se coaduna com o depoimento da vítima e testemunhas. Deste modo, estou convicto de que existe farto substrato probatório de que o réu ofendeu a integridade corporal (física) da vítima, com sua conduta se amoldando ao art. 129, ‘caput’, do CP, pois ofendeu a integridade corporal da criança Kayllon Victor Rocha Pereira. No que tange ao crime do art. 242 do ECA, entendo que a materialidade e a autoria estão comprovadas, pois o réu entregou a criança artefato explosivo rudimentar, que explodiu, causando as lesões corporais na vítima, o que se amolda ao tipo penal da lei 8.069/90. Destarte, ausentes causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, a condenação é de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido da denúncia para condenar JOSE FERNANDES DE SOUSA como incurso nas penas do art. 129, ‘caput’, do Código Penal e art 242 do ECA. DOSIMETRIA Passo a dosar a pena do réu, em observância ao critério trifásico previsto no art. 68 do CP. 1ª Fase: Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 CP verifico que são favoráveis ao acusado ou neutras, razão pela qual fixo a pena base 01 mês de detenção (mínimo legal) para o crime do art. 129, ‘caput’, do CP e 03 anos de reclusão para o crime do art. 242 do ECA. 2ª Fase: Na sequência passo a analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes. ATENUANTES: Não há atenuantes. AGRAVANTES: para o crime do art. 242 do ECA não há agravantes. Para o delito do art. 129, ‘caput’, do CP, reconhece a agravante do art. 61, II, ‘h’, do CP, pois o crime foi praticado contra criança, razão pela qual agravo a pena em 05 dias de detenção, passando a dosar a pena em 01 mês e 05 dias de detenção. 3ª Fase: Não há causas de diminuição ou aumento de pena. Desta feita, fica o réu JOSE FERNANDES DE SOUSA condenado à pena de 01 mês e 05 dias de detenção para o crime do art. 129, ‘caput’, do CP e 03 anos de reclusão para o delito do art. 242 do ECA. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento de pena, com fulcro no art. 33, § 2º, ‘c”, do CP. Substituo a pena privativa de liberdade por multa (no valor de 01 salário-mínimo) e 01 pena restritiva de direitos: prestação de serviços a comunidade, pelo prazo de 06 meses, em entidade a ser definida na fase de execução da pena. Com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual revogo a prisão preventiva do acusado. Expeça-se alvará de soltura. Fixo o valor mínimo para a reparação do dano moral (art. 387, IV, do CPP) em R$ 10.000,00. Intime-se a vítima do teor da sentença (art. 201, § 2º, do CPP). Condeno o réu ao pagamento das custas, na forma do art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) Expeçam-se a Guia para a execução da pena imposta. b) Oficie-se ao TRE-PI, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para as anotações pertinentes. c) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIBEIRO GONçALVES-PI, 4 de julho de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0000227-48.2014.8.10.0065 RECORRENTE: MARIA DE JESUS DE CASTRO VIANA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELANTE: MARCELA CASTRO FONSECA - GO38281-A, MARCELE ROBERTA PIZZATTO - MA9968-A, ROBERTA EVANGELISTA DA SILVA - MA12999-A RECORRIDO: ITAMAR NUNES VIEIRA e outros (4) PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELADO: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS - PI4864-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 2 de julho de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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